Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS INSOLVÊNCIA AUTOR SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo a requerente da declaração de insolvência (devedora) uma sociedade comercial, aquando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4, nº 1 al. t) do Regulamento das Custas Processuais, que se lhe aplica. 2. Da conjugação da citada al. t) e do nº 4 do art. 4 do RCP não se vê que tenha de resultar que a isenção, no seu âmbito objectivo, não se aplique aos processos de insolvência pois a redacção das normas é ampla e abrange de todo o tipo de processos, salvo aqueles expressamente ressalvados: litígios relativos ao direito do trabalho. 3. A letra da lei em nada aponta para a interpretação feita pelo tribunal de 1º instância, no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP, não tem aplicação no próprio processo de insolvência | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos termos do art. 705 do CPC, profere-se decisão. A, Ldª, interpõe recurso de apelação da decisão proferida pelo Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, no processo supra referido que por despacho de 24.11.2010 considerou que a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP não tem aplicação no próprio processo de insolvência, mas noutras acções em que a insolvente seja parte pelo que determinou que a apelante-insolvente pagasse taxa de justiça São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. Sendo a recorrente da declaração de insolvência a própria devedora, uma sociedade comercial, quando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP. 2. Da conjugação do nº1, da alínea t) e do nº4, do art. 4º do RCP, não se descortina que tenha de resultar que a isenção, no seu âmbito objectivo, não se aplique ao próprio processo de insolvência, mas sim a outras acções em que a insolvente seja parte – a redacção dos preceitos é ampla e abrangente de todo o tipo de processos, salvo aqueles expressamente ressalvados: litígios relativos ao direito do trabalho; 3. O pressuposto essencial da isenção prevista na al. t), do nº1, do RCP é a verificação, em relação àqueles sujeitos, dos requisitos de apresentação à insolvência, não se exigindo a sua prévia declaração. 4. A devedora, ora recorrente, sociedade comercial que se encontra em situação de insolvência – art. 3º, nº1 e 2 do CIRE-beneficia de isenção de custas prevista na al. t), do nº1, do RCP, em todo o tipo de processos, exceptuando os relativos ao direito do trabalho, não estando por isso obrigada ao pagamento de taxa de justiça. 5. O douto despacho ora recorrido, através da interpretação restritiva adoptada pela Mª juiz a quo, viola a norma prevista no art. 4º, nº1, al. t) do RCP. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Factos a considerar: 1. A recorrente, sociedade comercial A Ldª, apresentou em juízo requerimento de declaração de insolvência, sem que tenha pago taxa de justiça. 2. O tribunal recorrido considerou que a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP não tem aplicação no próprio processo de insolvência, mas noutras acções em que a insolvente seja parte pelo que determinou que a requerente – insolvente, ora apelante, pagasse taxa de justiça. Apreciando o recurso A questão objecto de recurso é a de saber se a requerente (que é uma sociedade comercial) está isenta do pagamento da taxa de justiça quando apresenta em juízo o requerimento inicial em que pede a declaração da sua própria insolvência, como sustenta a Apelante. Entendemos que o recurso merece provimento. Esta questão já foi, de resto, estudada e apreciada pelos nossos tribunais superiores destacando-se o acórdão proferido nesta Relação em 11.2.2010, publicado em www.dgsi.pt, que seguiremos por nos merecer concordância. Como se refere no citado acórdão a cuja fundamentação jurídica aderimos (…)“ Na fixação do sentido lógico da lei releva a consideração da razão justificativa da mesma (ratio Legis). Ora, o legislador terá tido em mente critérios de oportunidade processual, não sendo de esquecer a faceta “obrigatória” do processo do processo de insolvência quanto a alguns devedores ( [5]). Efectivamente, de acordo com o nº 1 do art. 18 do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, exceptuando o nº 2 do mesmo artigo do dever de apresentação à insolvência «as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência». Como expõem Carvalho Fernandes e João Labareda ([6]), a apresentação do devedor insolvente nas condições estabelecidas nesta norma «consubstancia um comportamento que lhe está normativamente imposto e, por isso, constitui um dever autónomo em sentido técnico próprio», sendo a razão do estabelecimento deste dever «propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos». Todavia, ficou excluído o carácter universal do dever de apresentação, o que se projecta em dois planos: por um lado, não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ([7]) na data em que incorram na situação de insolvência – neste caso o devedor poderá optar entre tomar a iniciativa de se apresentar ou deixar a situação correr, sem que daí lhe advenham consequências de índole punitiva; por outro lado, mesmo em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, não há dever de apresentação quando se verifica, quanto a eles, superioridade manifesta do passivo sobre o activo, desde que se mantenha, apesar disso, a susceptibilidade de cumprimento regular e atempado da generalidade das obrigações. Assim, genericamente – embora com a ressalva acima aludida em segundo lugar – o dever de apresentação não incide sobre os «particulares», mas recai sobre os titulares de empresas, o que sempre poderia justificar alguma diferença de tratamento. Mencione-se, ainda, que muito embora tenham direito a protecção jurídica – revestindo as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário – os cidadãos nacionais e da EU, bem como os estrangeiros que reúnam o condicionalismo previsto na lei, quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica, tendo as pessoas colectivas sem fins lucrativos direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, nas circunstâncias acima referidas ([8]). Assim, enquanto aos “particulares” é possível, quando em situação de insuficiência económica recorrerem ao apoio judiciário, tal não é permitido às “empresas” o que, também, aponta para alguma diferenciação de tratamento - de sinal contrário àquela que é patenteada pelo nº 1-t) do art. 4 do Regulamento das Custas Processuais. As leis interpretam-se umas às outras, uma vez que «cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação» ([9]), formando a ordem jurídica um sistema. Ora, nesse sistema, tendo em conta as outras normas que acabámos de referir, parece-nos não ser de aderir à interpretação restritiva seguida pelo tribunal de 1ª instância. Nestas circunstâncias, sendo a situação dos autos abrangida pela norma do art. 4, nº 1-t) do Regulamento das Custas Processuais, dada a isenção ali prevista, não estava a requerente obrigada ao pagamento da taxa de justiça, não subsistindo justificação para o desentranhamento do requerimento inicial.(…)”. Este entendimento é aquele que consideramos mais acertado e consentâneo com aquilo que estava na mente do legislador e o que resulta da interpretação literal, não sendo de acolher a interpretação restritiva da norma ( art. 4, nº 1 al. t) do Regulamento das Custas Processuais) feita pelo tribunal recorrido. Assim, sendo extraímos as seguintes conclusões: 1.Sendo a requerente da declaração de insolvência (devedora) uma sociedade comercial, aquando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4, nº 1 al. t) do Regulamento das Custas Processuais, que se lhe aplica. 2. Da conjugação da citada al. t) e do nº 4 do art. 4 do RCP não se vê que tenha de resultar que a isenção, no seu âmbito objectivo, não se aplique aos processos de insolvência pois a redacção das normas é ampla e abrange de todo o tipo de processos, salvo aqueles expressamente ressalvados: litígios relativos ao direito do trabalho. 3. A letra da lei em nada aponta para a interpretação feita pelo tribunal de 1º instância, no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 4º, nº1, al. t), do RCP, não tem aplicação no próprio processo de insolvência. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação procedente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, devendo ser restituído o montante de taxa de justiça pago por não ser devido. Sem custas. Lisboa, 15 de Junho de 2011 Maria do Rosário Barbosa |