Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069372
Nº Convencional: JTRL00012399
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
DANO
Nº do Documento: RL199309300069372
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N3.
Sumário: O dano invocado como pressuposto da suspensão de deliberações sociais não tem de ser concreto e mensurável ou quantificável: está-se no domínio das conjecturas e probabilidades, em cujo campo o julgamento tem de atender
às especiais circunstâncias do caso e de ser feito com base em indícios circunstanciais que levem a concluir pelo maior ou menor grau de probabilidade da ocorrência dos factos apontados como danosos, bem como da importância ou relevância do eventual dano para o poder qualificar de "apreciável".