Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012399 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESSUPOSTOS DANO | ||
| Nº do Documento: | RL199309300069372 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N3. | ||
| Sumário: | O dano invocado como pressuposto da suspensão de deliberações sociais não tem de ser concreto e mensurável ou quantificável: está-se no domínio das conjecturas e probabilidades, em cujo campo o julgamento tem de atender às especiais circunstâncias do caso e de ser feito com base em indícios circunstanciais que levem a concluir pelo maior ou menor grau de probabilidade da ocorrência dos factos apontados como danosos, bem como da importância ou relevância do eventual dano para o poder qualificar de "apreciável". | ||