Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
348/2008-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RENDA VITALÍCIA
CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de renda vitalícia é um contrato bilateral, visando garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante indemnizatório que recebe, tendo como contrapartida a alienação dum bem seu;
2. Em 10.07.1992, a renda vitalícia, de acordo com o disposto no artigo 1239º do Código Civil, devia ser constituída por escritura pública e não por simples carta dirigida ao alienante por aquele que assumiu a obrigação de pagar a renda;
3. A falta da escritura pública importa nulidade do acto (artº 220º do Código Civil), não podendo a falta ser suprida por qualquer outro meio de prova.
(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

I … intentou acção ordinária contra M … e marido, H …, pedindo que seja “declarado que o A. comprou o andar onde vivem os réus mediante o estabelecimento de dois contratos, o de compra e venda do andar pelo preço que se fixou na escritura e o estabelecimento de uma renda vitalícia de cinquenta contos por mês simultânea e sucessiva, estabelecida pelo comprador a favor do vendedor e sua mulher, devendo os RR., serem condenados a reconhecerem essa realidade”.

Em síntese, alegou que adquiriu em 15.07.1992 o andar onde residem os réus, que é a fracção D, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. …, em Lisboa.

Pagou no acto da compra o preço de 7.500.000$00 e assumiu cumulativamente a obrigação de pagar ao vendedor A …, pai da ré mulher, e sua mulher uma renda vitalícia de 50.000$00 por mês, compromisso esse assumido por carta assinada em 10.07.1992, referida em todos os recibos que os beneficiários passaram.

O A … faleceu e o autor acaba de chegar a acordo com a madrasta da ré mulher, Id… …, no sentido da remissão da pensão que a esta também cabia, mediante o pagamento de € 6.000,00.

Ao todo, pagou o autor ao pai e madrasta da ré M… € 86.744,00, o que equivale a dizer que a compra do andar onde viviam e vivem os réus ficou por aquele valor.

O autor informou os réus deste duplo contrato mas estes fingem ignorá-lo, motivo pelo qual pretende que seja declarado que a compra e venda e o estabelecimento da renda vitalícia, em cumulação, foram condição da transmissão da propriedade onde viviam e vivem os réus.

Contestaram os réus alegando em resumo que, para existir uma renda vitalícia, seria necessária a celebração de uma escritura pública, pelo que carecendo a alegada renda vitalícia dos autos da forma legalmente prevista, é nula.

Mais requereram a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos réus, no valor de € 2.500,00, bem como no pagamento dos honorários dos mandatários dos réus, num montante nunca inferior a € 5.500,00.

O autor apresentou réplica.

Foi proferido saneador- sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O recorrente interpôs o presente recurso de apelação ao abrigo do disposto no art° 4 n°2 alª d) do C.P.C. que estabelece:

as acções declarativas podem ser de simples apreciação ... têm por fim:

- as de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

2ª - Articulou o recorrente, a existência dos seguintes factos:

- O A. comprou o andar onde vivem os RR., mediante o estabelecimento de dois contratos, o de compra e venda do andar pelo preço que se fixou na escritura e o estabelecimento de uma renda vitalícia de cinquenta contos por mês simultânea e sucessiva estabelecida pelo comprador a favor do vendedor e sua mulher.

- O A. fez este negócio através de dois documentos:

- escreveu ao proprietário do imóvel pai da ré uma carta em 10 de Julho de 1992 estabelecendo em seu favor (e de sua mulher, madrasta da mesma ré) uma renda vitalícia, facto que é condição do contrato de compra e venda celebrado cinco dias depois;

- Assinou em 15 de Julho de 1992 uma escritura de compra e venda do andar onde residem;

- E isto porque " no final da vida, já com oitenta anos, o pai da ré mulher propôs ao A. a compra do andar onde vivem os réus recebendo como contrapartida um preço e o estabelecimento de uma renda vitalícia para si e sua mulher, sendo cada um dos contratos conditio sine qua non do outro estabelecido pela mesma altura, contrapartida essa que se cifrou, contas apuradas em Janeiro de 2007, nos valores referidos no art° 6° da p.i., sem levar em linha de conta o preço da imobilização dos dinheiros pagos, as contribuições prediais, encargos do imóvel, (IMI, taxas de esgoto, despesas de condomínio e outras);

- Argumentou então o pai da ré, como fundamento da proposta, os seguintes motivos:

- O péssimo entendimento entre a madrasta e nora ao ponto de esta chamar e escrever em documento público que aquela era "amante" de seu pai, colocando-o na difícil situação de proceder judicialmente contra sua filha, o que poderia evitar saindo ele de sua casa;

- Que o andar era, então, a única fonte de rendimento possível com que poderia contar, ele e sua mulher, no final dos seus dias;

- Que não conseguia pôr fora de sua casa a sua filha, apesar de esta não ter qualquer título que legitimasse a permanência desta em sua casa;

- Os maus tratos que também ao pai dava sua filha, pormenorizando-o por actos, atitudes e palavras, que, por decoro, o A. não vai agora reproduzir, até por que o autor do desabafo já morreu.

- O A. informou os réus deste duplo contrato mas estes fingem ignorá-lo.

- Na réplica, do mesmo passo que reiterou o pedido na p.i., o A. juntou 6 documentos, entre os quais uma carta datada de 11 de Março de 2007 ( doc. 1, manuscrita por Idalina …, madrasta da ré, em que esclarece quanto ela e seu marido receberam a título de renda vitalícia);

- Fotocópia de outra carta assinada pelo pai da ré mulher, A…, com reconhecimento notarial na presença, afirmando que o autor havia estabelecido,  em facto, a renda vitalícia, assim …"o comprador assegurou-rne (a mim e a minha mulher, uma renda vitalícia de que, aliás, tenho vivido -doc. IV);

- Os docs. V e VI são cartas assinadas por um e outra, pai e madrasta da ré mulher, acusando o recebimento das prestações da renda, com indicação do número dos cheques através dos quais foram pagas mensalidades, à medida que se foram vencendo;

- Terminou a réplica pela alusão à velada pretensão de locupletamento dos réus no processo;

3ª - A acção foi decidida no saneador sem que, ao menos, tivesse sido submetida a julgamento para apurar da existência ou não, como factos, de tudo o que foi articulado pelo recorrente;

4ª - In caso, há violação do disposto no art° 4º 2 alª a) do C.P.C.

5ª - A decisão é nula por que o M°. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre os factos cuja existência deveria ter declarado existirem – art° 668º 1 al. d) do C.P.C;

6ª - Assim, e invocando o douto suprimento, se espera provimento no recurso.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - No dia 15 de Julho de 1992, no º Cartório Notarial de Lisboa, A… celebrou com I…, o acordo escrito intitulado “compra e venda”, certificado a fls. 69 e segs., nos termos do qual aquele declarou vender e este declarou comprar, pelo preço já recebido de Esc. 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Avenida  , concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de sob o nº, e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº…., do livro B-…..

2º - Em 05.08.1992, pela Ap. …, I … registou a referida aquisição, a seu favor – por compra – na competente Conservatória do Registo Predial – cfr. certidão de fls. 40 a 47 dos autos.

3º -A… faleceu no dia 26 de Setembro de 2006, com 95 anos de idade, no estado de casado com Idalina … – documento de fls. 38.

4º - Correu termos na 3ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº …., uma acção declarativa em que era autor I… e réus M … e H…, na qual peticionava o reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma identificada em 1º, a condenação dos Réus a restituírem-lhe o dito andar e bem assim a pagarem-lhe uma indemnização no valor de Esc. 200.000$00 mensais até efectiva entrega do imóvel – certidão de fls. 75 a 82.

5º - Essa acção foi julgada improcedente, tendo os Réus sido absolvidos de todos os pedidos, por sentença de 10.03.2000.

6º - Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, embora reconhecendo o direito de propriedade do Autor, confirmou no mais a sentença e em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou aquele acórdão, negando a revista – teor do documento de fls. 22-26.

7º - Os Réus residem na fracção autónoma identificada em 1º.

B- Fundamentação de direito

Nos termos preceituados nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal.

Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- O negócio da renda vitalícia foi celebrado através a carta de 10.07.1992 que o autor escreveu ao pai da ré?

- tendo a acção sido decidida logo no despacho saneador, não foi dada possibilidade ao autor de submeter a julgamento os factos por si alegados na petição inicial, sendo, por isso, nula a decisão.

 A renda vitalícia

O contrato de renda vitalícia cuja noção consta do artº 1238º do Código Civil, é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.

Trata-se de um contrato bilateral que prevê obrigações para ambas as partes e que “tem carácter aleatório, na medida em que a duração da obrigação é a da vida de uma ou mais pessoas, sendo desconhecida para ambos os contraentes, o que leva a que se ignore qual deles lucrará ou se prejudicará com o mesmo” [1].

Com efeito, pela noção de contrato de renda vitalícia supra referido (art.º 1238.º do CC), desde logo resulta que a prestação do alienante pode ser expressa em dinheiro (pode até consistir nele mesmo), sendo certo que a contraprestação da outra parte poderá vir, ou não, a alcançar esse valor ou mesmo ultrapassá-lo. Não é efectivamente pelo facto de se fixar um valor certo à prestação do alienante que se deixa de estar perante um contrato de renda vitalícia.

Por via de tais contratos visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado[2].

Segundo o disposto no art. 1239º do Código Civil, na redacção vigente à data de 10.07.1992[3], a renda vitalícia deve ser constituída por escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a Esc. 20.000$00 (o artº 1239º foi entretanto alterado pelo DL nº 163/96, de 13/7, que alterou o referido valor de 20.000$00 para 3.000.000$00).

No caso dos autos, como a fracção autónoma alienada tinha um valor superior a 20.000$00, a renda vitalícia deveria ter sido constituída por escritura pública, que não aconteceu e não por simples documento particular dirigido ao vendedor.

Por conseguinte, a renda vitalícia dos autos não sendo constituída com observância da forma legalmente prescrita, é nula – artº 220º do Código Civil.

A razão de ser da exigência de forma vem explicada de forma lapidar por P. Lima e A. Varela, da seguinte forma:

“ A razão de ser da exigência,… está na importância económica singular que o acto reveste para qualquer das partes, mas especialmente para o que assume a obrigação de pagar a renda. A escritura é o processo de que se serve o legislador no intuito de chamar a atenção dos contraentes para a importância do acto, prevenindo-os contra a realização de um acto precipitado ou não suficientemente amadurecido, como sucede quanto às prescrições especiais de forma aplicáveis aos negócios a título gratuito. Também não é indiferente a circunstância de, tratando-se de um contrato perpétuo, se deverem tomar, desde o início, as providências consideradas necessárias para se poder fazer com segurança a prova do acto, decorrido que seja muito tempo. Os documentos particulares, sujeitos a perda, não oferecem suficientes garantias”[4].

A falta da escritura pública importa nulidade do acto ( Cfr artº 220º do  Código Civil), não podendo a falta ser suprida por qualquer outro meio de prova[5].

 Sendo a renda vitalícia nula, não pode ser oposta aos réus. Para eles, que invocam a respectiva nulidade nos autos, tal renda vitalícia é como se não existisse. Para ser oponível aos réus, teria de ter sido celebrada sob a forma legalmente prevista, pois a nulidade impede a produção dos efeitos jurídicos[6].

Conforme refere a douta sentença, a nulidade é precisamente a característica do negócio jurídico que, ab initio, não produz, por força de um vício, os efeitos que lhe corresponderiam – quod nullum est, nullum producit effectum.

Por consequência, não podem os réus ser condenados a reconhecer um contrato inválido (isso corresponderia a reconhecer efeitos a um negócio que, por virtude do vício de que padece, é insusceptível de os produzir), pelo que a acção foi correctamente julgada improcedente.

Nulidade da decisão

Argumenta o autor que a decisão é nula, pelo facto de a acção ter sido decidida logo no despacho saneador, e não ter sido dada possibilidade ao autor de submeter a julgamento os factos por si alegados na petição inicial.

É evidente que ao apelante não tem razão: Não se pode submeter a julgamento os factos alegados pelo autor, porque não preenchem os requisitos do contrato de renda vitalícia pois, conforme se referiu, o mesmo só pode ser provado pela junção da respectiva escritura pública que nem sequer existiu, não bastando a junção de uma carta dirigida ao vendedor da fracção.

Por isso, bem andou a douta sentença ao decidir a questão logo no despacho saneador.

Terminando para concluir:

- O contrato de renda vitalícia é um contrato bilateral, visando garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante indemnizatório que recebe, tendo como contrapartida a alienação dum bem seu;

- Em 10.07.1992, a renda vitalícia, de acordo com o disposto no artigo 1239º do Código Civil, devia ser constituída por escritura pública e não por simples carta dirigida ao alienante por aquele que assumiu a obrigação de pagar a renda;

- A falta da escritura pública importa nulidade do acto (artº 220º do Código Civil), não podendo a falta ser suprida por qualquer outro meio de prova;

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

 Carla Mendes

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[1] Ac. do S.T.J. de 07/02/1980, in www.dgsi.pt.
[2] Ac RL 21.06.2007, in www. dgsi.pt
[3] Data da carta enviada pelo autora ao vendedorANeves Maladão (doc. fls.54) que o autor entende ser suficiente para formalizar o contrato de renda vitalícia.
[4]  Código Civil Anotado, Vol II, 2º edição, págs. 751e 759.
[5] Autores e ob cit pág. 759.
[6] Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 291.