Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO PUBLICAÇÃO LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - A entidade empregadora não está obrigada a publicar o mapa de horário de trabalho de um seu trabalhador no veículo em que este desloca das instalações da empresa para as instalações dos clientes a fim de exercer as suas funções profissionais II - Encontrando-se o mapa de horário de trabalho afixado num dos locais de trabalho onde o trabalhador presta serviço, que também é sede da empresa, considera-se adequada a sua publicitação, ao abrigo do n.º1 do artigo 179º do Código do Trabalho III- Apenas o n.º3 do artigo 179º do CT contempla uma excepção e um regime próprio para aos trabalhadores afectos à exploração de veículos de transporte. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C – SERRALHARIA MECÂNICA, LDA, com sede na Rua...(Leiria), impugnou judicialmente a decisão da IGT – Inspecção Geral do Trabalho, de 6 de Outubro de 2006, que lhe aplicou uma coima de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), com fundamento na prática pela ora Recorrente, da contra-ordenação prevista nos n.º 2 do artigo 659.º do Código do Trabalho, por violação do disposto no artigo 179.º do mesmo diploma legal, consubstanciada no facto de o condutor (B), circular com a viatura ligeira de mercadorias da arguida sem que se fizesse acompanhar do mapa do horário de trabalho, ou de documento que comprovasse a respectiva isenção. O tribunal do trabalho de Torres Vedras proferiu sentença a confirmar a decisão da autoridade administrativa. A arguida, de novo inconformada, interpôs recurso para este tribunal, tendo nas suas alegações de recurso formulado as a seguir transcritas, Conclusões: “A) A douta sentença em apreço confirmou a aplicação á recorrente de um coima de 625,00€, por alegada violação ao disposto no art. 179 do CT e 181 do respectivo regulamento, bem como o disposto no despacho normativo 22/87. B) A contra-ordenação teria ocorrido em 10/02/2006, sendo o facto imputado a circulação de um veículo da recorrente, conduzida por um seu trabalhador, sem que o mesmo se fizesse acompanhar do mapa de horário de trabalho ou de documento de isenção do horário de trabalho. C) As disposições legais citadas respeitam à actividade de transporte, o que não é o caso da recorrente. D) De facto, esta dedica-se, entre outras, à actividade de fabricação e comercialização de equipamentos horto frutícolas. E) O local de trabalho dos seus trabalhadores é o da sede da empresa. F) A lei impõe aos trabalhadores que efectuem as deslocações necessárias ao exercício da actividade. G) O trabalhador em questão efectua deslocações em serviços que faz aos clientes da recorrente, nas instalações daqueles. H) O veículo da recorrente, utilizado pelo trabalhador nas deslocações a clientes, para efeitos de junto destes efectuar o trabalho integrado no objecto da entidade patronal, não constitui local de trabalho do seu trabalhador. I) Ao decidir como decidiu a autoridade administrativa violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 2°, 13° e 18°, n° 4 do Dec. -Lei 433/82, e 154° e 179° do CT.” O MP pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A questão suscitada é a de saber se a arguida violou, ou não, o disposto no art. 179 do CT, pelo facto do seu trabalhador (B), circular com a viatura ligeira de mercadorias da arguida sem que se fizesse acompanhar do mapa do horário de trabalho, ou de documento que comprovasse a respectiva isenção. II – Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Fevereiro de 2006, pelas 16h 30m, a arguida tinha a circular na Rotunda Norte, Torres Vedras, na Comarca de Torres Vedras, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula...-...TP. 2. A viatura era conduzida por (B), trabalhador da arguida. 3. O referido trabalhador não se fazia acompanhar do mapa de horário de trabalho ou de documento de isenção de horário de trabalho. 4. A arguida dedica-se ao fabrico de maquinaria de embalamento (calibração, escolha e lavagem), para explorações frutícolas e hortas. 5. Encontra-se junto aos autos a fls. 56, comprovativo de registo do horário de trabalho do trabalhador da arguida, (B), com carimbo de 21/02/2006. 6. O trabalhador da arguida, (B), tem a qualificação profissional de serralheiro mecânico, desempenhando diariamente as funções de montagem e assistência das referidas máquinas, procedendo ainda à sua entrega, bem como de equipamentos acessórios, quando são de pequena dimensão. 7. O trabalhador da arguida, (B), desloca-se diariamente no veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula...-...TP, no desempenho das suas funções. 8. O trabalhador da arguida, (B), permanece em média, por semana, um dia na sede da empresa, e os quatro dias restantes fora da empresa, no exercício da montagem e assistência de máquinas a clientes. III – Fundamentos de direito Como acima se referiu, a questão em apreciação é apenas a de saber se a arguida estava obrigada a publicar o mapa de horário de trabalho do seu trabalhador (B) no veículo em que se este desloca das instalações da arguida para as instalações dos clientes a fim exercer as suas funções profissionais. Na sentença recorrida entendeu-se considerar como local de trabalho o veículo onde o trabalhador se desloca no exercício das suas funções, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CT. E, como no mesmo não existia qualquer cópia do mapa de horário de trabalho, concluiu que tal omissão integra a infracção contra-ordenacional imputada à arguida/recorrente. Vejamos se será assim: Sobre a afixação do mapa de horário de trabalho, o artigo 179.º do Código do Trabalho estatui que: “1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. 2. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. 3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.” O despacho normativo n.º 22/87 de 4 de Março, prescreve no n.º 1 que a publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis (antes referido no artigo 44.º n.º2 do DL n.º 409/71, de 27/09), agora referido no n.º3 do art. 179 do CT, é obrigatoriamente operada através da «afixação de um exemplar do respectivo mapa no estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e outro exemplar igual em cada um dos veículos…», sublinhado nosso Como bem se entendeu na sentença recorrida, este dispositivo não se aplica ao caso pois provou-se que: - A arguida dedica-se ao fabrico de maquinaria de embalamento (calibração, escolha e lavagem), para explorações frutícolas e hortas. - O trabalhador da arguida, (B), tem a qualificação profissional de serralheiro mecânico, desempenhando diariamente as funções de montagem e assistência das referidas máquinas, procedendo ainda à sua entrega, bem como de equipamentos acessórios, quando são de pequena dimensão. Não está por isso em causa pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, e a arguida não é proprietária de uma empresa de transportes. No entanto, na sentença recorrida foi entendido que o veículo onde o autor se desloca constitui também o seu local de trabalho e como tal deve conter o mapa do horário de trabalho do trabalhador em causa, à luz do n.º1 do art. 179 do CT. Não nos parece que este entendimento seja o mais adequado. Com efeito, provou-se que: - O trabalhador (B), desloca-se diariamente no veículo ligeiro de mercadorias da arguida, no desempenho das suas funções; permanece em média, por semana, um dia na sede da empresa, e os quatro dias restantes fora da empresa, no exercício da montagem e assistência de máquinas a clientes. - A arguida publicitou o mapa de horário de trabalho em causa, cf. doc. Fls. 56, nas instalações sede da sua empresa. Ora, com esta afixação do mapa de horário de trabalho nas instalações da sede da arguida, onde o trabalhador em causa se desloca diariamente, donde sai para as instalações dos clientes da arguida e onde permanece pelo menos um dia por semana, considera-se cumprida a obrigação prevista no n.º1 do art.179 do CT. Não se nos afigurando que este normativo tenha pretendido consignar a obrigação de afixação do mapa de horário de trabalho em todos os locais onde os respectivos trabalhadores prestam a sua actividade. Na verdade, estando o mapa de horário de trabalho afixado num dos locais onde o trabalhador presta serviço e que também é a sede da empresa, considera-se adequada essa publicitação, sendo certo que apenas o n.º3 do art. 179 do CT contempla uma excepção e um regime próprio para os trabalhadores afectos à exploração de veículos de transporte, pois aí é seguro que os trabalhadores estão afectos à condução de veículos e é aí o seu local de trabalho primordial, o que não é o caso do trabalhador em questão. Deste modo, deve proceder o recurso interposto pois que não se verifica por parte da arguida a prática da contra-ordenação de que foi acusada – falta de afixação no local de trabalho do mapa de horário de trabalho de um dos seus trabalhadores – IV – Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e absolve-se a arguida da contra – ordenação de que foi acusada. Sem custas Lisboa, 29 de Maio de 2007 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto (com dispensa de vistos) |