Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Estando perante uma obrigação com prazo certo, absoluto e peremptório, decorrido o referido prazo, a promitente vendedora entrou em mora independentemente de interpelação admonitória, não sendo, pois, exigível ao promitente comprador que continue a insistir com o faltoso com vista ao cumprimento do contrato. 2. Nestas circunstâncias, assiste ao promitente comprador o direito de resolução do contrato promessa celebrado, com a restituição em dobro de todas as importâncias entregues. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO: 1 – T… e D…, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: P…, S.A. Alegaram, para o efeito e em síntese, que: - Por contrato-promessa celebrado em 25.10.2001, a R. prometeu vender ao A., e este prometeu comprar-lhe, livre de ónus e encargos e totalmente acabada, uma moradia a construir de acordo com determinado projecto pelo valor de 228.020,47 €; - O A. entregou à R., a título de sinal e respectivos reforços, o valor total de 136.812,27 €; - O negócio prometido deveria realizar-se no prazo de 30 meses após a assinatura do contrato-promessa; - A R. não concluiu, até à presente data, a moradia que prometeu vender; - De acordo com o estipulado no número 6 da cláusula 6ª do contrato, entende-se por incumprimento definitivo, para aplicação do número 5 da mesma cláusula, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à R., no prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa; - Em face do longo tempo já decorrido desde a assinatura do contrato-promessa e tendo sido esgotados todos os prazos contratualmente estabelecidos, os AA. perderam o interesse na concretização da compra e venda prometida. Por isso, o A., através do seu mandatário, comunicou à R. a resolução do contrato-promessa, por incumprimento definitivo, e interpelou-a para proceder ao pagamento da quantia de 273.624,54€, correspondente ao dobro das importâncias entregues a título de sinal e respectivos reforços. O que a Ré não fez. Conclui, assim, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência: a) seja reconhecido o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da R.; b) declarada a resolução do contrato-promessa, por via de tal incumprimento definitivo; c) e a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 273.624,54 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento. 2. Em sede de contestação a R. alega, resumidamente, que: - A A. D… não outorgou o contrato, pelo que é parte ilegítima; - Os atrasos na construção não lhe são imputáveis, mas sim à Câmara Municipal e ao empreiteiro; - A moradia está há muito construída e pronta a entregar ao A., que não a quis receber; - Não se verifica perda objectiva de interesse por parte dos AA. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Os AA. replicaram, respondendo às excepções e concluindo nos termos que constam da petição inicial. 4. No despacho saneador a A. foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância. Proferida sentença o Tribunal “a quo” julgou a acção totalmente não provada e improcedente, absolvendo a R. do respectivo pedido. 5. Inconformada, a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) Os pontos 23), 24) e 26) da matéria de facto mostram-se incorrectamente julgados. b) Tais factos respeitam à relação havida entre a Câmara Municipal de …e a sociedade “M…” e são, por isso, estranhos à discussão dos presentes autos. c) Tal relação não foi alegada pela Ré e não é sequer instrumental dos factos que esta efectivamente alegou, pelo que o Tribunal “a quo” deles não podia conhecer. d) Devem pois ser alteradas as respectivas respostas para “não provado” e suprimidas da matéria provada os referidos pontos 23), 24) e 26). e) Também o ponto 25) foi incorrectamente julgado, pois a resposta baseou-se nos documentos de fls. 92 a 94, dos quais não consta qualquer referência à Ré, mas apenas à “M…”. f) Pelo que deve ser alterada a resposta para “não provado” e suprimida da matéria provada o referido ponto 25). g) Igualmente o ponto 29) da matéria de facto foi incorrectamente julgado, pois os depoimentos das testemunhas sobre esta questão foram vagos e nada esclarecedores. h) Sendo insuficiente para tal o depoimento prestado pelas testemunhas que depuseram, nomeadamente, as testemunhas J… e P…. i) Assim deve ser alterada a respectiva resposta para “não provado” e suprimida da matéria provada o ponto 29). j) Por fim, também o ponto 33) foi incorrectamente julgado, pois trata-se de quesito formulado de forma genérica, e as testemunhas que depuseram – J… e P…– fizeram-no de forma insuficiente, pelo que deve ser alterada a resposta para “não provado”. k) Sem prejuízo da alteração da matéria de facto, entende ainda o Autor que: l) A presente acção deveria ter sido julgada procedente, porque os factos dados por provados nos pontos 22) e segts. não são idóneos a afastar a imputação à Ré das causas que conduziram ao incumprimento do contrato promessa aqui em causa. m) A exigência contratual de que o incumprimento seja “exclusivamente” imputável à promitente-vendedora deve ser entendida no quadro da relação contratual e das duas partes que a compõem. n) O A. contratou com a Ré e só com ela, não lhe sendo oponíveis eventuais incumprimentos de terceiros a quem a Ré tenha recorrido para cumprir a sua obrigação. o) Deve, pois, a Ré responder perante o A., independentemente dos direitos que lhe assistam no âmbito das relações com aqueles terceiros. p) Do mesmo modo o entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo” é contrário à boa fé, pois nesse caso o promitente-comprador não teria como controlar a aplicabilidade do mecanismo contratual, por não poder verificar em concreto qual o responsável pelo atraso, ficando na contingência de resolver o contrato-promessa e tendo que “correr o risco” de o promitente-vendedor invocar o incumprimento de terceiros. q) Assim deve a Ré responder pelos actos e omissões de terceiros auxiliares, nos termos do art. 800º do CC. r) Acresce que também os atrasos na construção da moradia resultam de culpa da Ré. s) Apesar de logo em Agosto de 2003 a Ré ter alegadamente constatado um atraso de 25% na construção da moradia, ainda tardou até Março de 2004 para substituir o empreiteiro. t) Deve entender-se que tem aplicação, pelo decurso do tempo, o nº 5 da cláusula 6ª, do contrato promessa, dispensando-se a perda de interesse do Autor ou a interpelação admonitória da Ré. u) Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que, julgando procedente integralmente a acção, condene a Ré como peticionado. 6. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – OS FACTOS: - Provaram-se os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa celebrado em 25-10-01, a R. prometeu vender ao A., e este prometeu comprar-lhe, livre de ónus e encargos e totalmente acabada, uma moradia correspondente ao projecto do tipo A1, conforme planta que forma o Anexo I do contrato-promessa e com os acabamentos e equipamentos constantes do respectivo Anexo II, a edificar no lote de terreno designado por “Lote nº 36-40”, sito na Quinta da…, freguesia da…, concelho de…, que integra o processo de Loteamento nº …aprovado pela Câmara Municipal de…, correspondente ao empreendimento turístico denominado “P….” (A). 2. O preço ajustado para a compra e venda prometida foi de 228.020,47€, a pagar nos termos constantes da cláusula 3ª do contrato-promessa (B). 3. Dando cumprimento ao estipulado na referida cláusula 3ª, o A., na data da assinatura do contrato-promessa, entregou à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 11.401,02€ (C). 4. Posteriormente, em 08.03.02, o A. entregou à R. 22.802,05€ a título de reforço de sinal (D). 5. Em 30-4-02, o A. entregou à R. 22.802,05€ a título de reforço de sinal (E). 6. Em 26.07.02, o A. entregou à R. 11.401,02€ a título de reforço de sinal (F). 7. Em 28.11.02, o A. entregou à R. 22.802,05€ a título de reforço de sinal (G). 8. Em 19.02.03, o A. entregou à R. 11.401,02€ a título de reforço de sinal (H). 9. Em 20.05.03, o A. entregou à R. 11.401,02€ a título de reforço de sinal (I). 10. Em 19.09.03, o A. entregou à R. 11.401,02€ a título de reforço de sinal (J). 11. Finalmente, em 18.11.03, o A. entregou à R. 11.401,02€ a título de reforço de sinal (K). 12. Nos termos da cláusula 4ª, a escritura que formalizaria o negócio prometido deveria realizar-se no prazo de 30 meses após a assinatura do contrato-promessa (L). 13. Na cláusula 5ª, as partes acordaram que, caso a escritura pública de compra e venda não fosse outorgada no prazo previsto, o A. poderia interpelar a R. para proceder à marcação da escritura e, caso tal marcação não fosse efectuada no prazo de 180 dias, poderia o A. resolver o contrato-promessa de compra e venda, obrigando-se então a R. a devolver-lhe as quantias recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de dois pontos percentuais, pelo período compreendido entre cada entrega e a sua restituição (M). 14. Nos termos do número 5 da cláusula 6ª, o incumprimento definitivo da R., traduzido na não tradição de pleno direito do prédio objecto do negócio prometido a favor do A., confere a este último o direito de resolver o contrato-promessa e a haver da R. a restituição em dobro de todas as importâncias entregues por conta do mesmo, designadamente a título de sinal e respectivos reforços (N). 15. De acordo com o estipulado no número 6 da citada cláusula 6ª, entender-se-á por incumprimento definitivo, para aplicação do número 5 da mesma cláusula, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à R., no prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa (O). 16. A escritura pública não se realizou, nem no prazo previsto de 30 meses, nem posteriormente (P). 17. Em 01/08/2005, o A. enviou à R. carta registada, por esta recebida, na qual afirma que “pelo motivo do incumprimento pela parte da P… do contrato celebrado entre nós para a compra e venda de uma moradia em…, lote nº 36-40, visto que o prazo de 45 meses para a assinatura da escritura pública terminou no passado dia 25 de Julho de 2005. Por este motivo gostaria que entrassem em contacto comigo para agendar uma reunião o mais breve possível” (Q). 18. Por carta registada com aviso de recepção, enviada pelo Exmº Mand. do A. em 28/09/2005, e recebida pela R. no dia 30 do mesmo mês, o A., invocando o disposto nos nºs 5 e 6 do contrato-promessa, declarou a resolução do mesmo e interpelou a R. para, em 15, proceder à restituição do dobro de todas as quantias pagas, no total de 273.624,54 € (R). 19. Aquando da celebração do contrato-promessa sub judice, o A. marido trabalhava em…, como professor na escola secundária dessa localidade (3º). 20. O A. foi treinador adjunto na equipa de futebol profissional do …, entre 1 de Agosto de 2005 e 30 de Maio de 2006 (5º). 21. A mulher do A. pertence aos quadros da companhia de seguros…, desde 1 de Maio de 2001, tendo o seu local de trabalho em Lisboa (8º). 22. A R. não procede à construção dos empreendimentos que comercializa, adjudicando a sua construção a terceiros (9º). 23. No início de 2001, a empresa M…p, que vem a ser incorporada por fusão na R. P…, assinou com a Câmara Municipal de …a um Protocolo nos termos do qual, e com referência ao empreendimento turístico…, a Câmara Municipal de …a se obrigou a emitir licença antecipada de construção, no prazo de dez dias a contar da data da entrega de requerimento para o efeito (10º). 24. Em 22/11/2002, a M… requereu a autorização de obra de edificação para o lote objecto do contrato-promessa (14º). 25. Em 19/02/2003, a Câmara Municipal de …notificou a R. (deve ler-se notificou a M, em vez da Ré, assim se corrigindo a resposta a este quesito) a do deferimento daquela autorização e de que deveria requerer a emissão do alvará de autorização de construção no prazo de um ano a contar daquela notificação (15º). 26. A M… requereu a emissão do respectivo alvará para o lote em causa em 19/03/2003 (16º). 27. Tal alvará foi emitido pela Câmara em 28/04/2003 (17º). 28. Desde Agosto de 2003 começaram a não ser respeitados os prazos de execução da obra (do empreendimento urbanístico) acordados entre a R. e a A…, Lda./Po…, S.A. (18º). 29. De facto, em Agosto de 2003, a execução da obra já revelava um atraso de 25% (19º). 30. E este incumprimento foi-se agravando nos meses seguintes (20º). 31. Por esse motivo, em 19/03/2004, a R. resolveu o contrato de empreitada celebrado com o dito grupo A…, Lda./ Po…, S.A. (21º). 32. Previam-se na empreitada prazos de execução da obra – os chamados planos de calendarização –, por forma a que a R. pudesse em cada momento verificar em que medida a obra estava a ser executada de acordo com o calendário previsto e, se não estivesse a sê-lo, pudesse tomar as medidas que se revelassem adequadas para impedir o futuro incumprimento dos prazos de entrega das construções (22º). 33. A rescisão de um contrato de empreitada em execução e a contratação de um novo empreiteiro acarreta, necessariamente, o atraso de vários meses na execução da obra (23º). 34. Por isso a R. procurou, numa primeira fase, levar a A…, Lda./Po…, S.A. a cumprir o contrato de empreitada (24º). 35. Para concluir a obra do…, a R. teve de contratar outras empresas para gestão e fiscalização da obra e dos subempreiteiros (32º e 33º). 36. A moradia prometida comprar e vender encontra-se concluída (34º). 37. A R. requereu à Câmara a emissão da licença de utilização da moradia dos autos (45º). 38. Em 9 de Março de 2006, a Câmara Municipal de …emitiu o alvará de utilização nº…, autorizando a utilização do edifício sito em…, Lote …(44º). III – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO: 1. Confrontado com a perda da presente acção na primeira instância o A. Apelou, tendo recorrido não só da matéria de direito, mas também da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto. No que concerne à decisão da matéria de facto insurge-se o Autor quanto às respostas dadas aos seguintes quesitos: a) Quesitos 10º, 14º, 15º e 16º da Base Instrutória (a que correspondem os pontos 23) a 26) da matéria de facto provada). b) Quesito 19º (correspondente ao ponto 29) da matéria de facto provada); c) Quesito 23º (correspondente ao ponto 33) da matéria de facto provada). Vejamos se lhe assiste razão. 2. Quanto aos quesitos 10º, 14º a 16º: Estes quesitos incidiram sobre a questão de saber se “a Ré assinou, no início do ano de 2001, com a Câmara Municipal de …um Protocolo, nos termos do qual, e com referência ao empreendimento turístico…, a Câm. Mun. de …se obrigou a emitir licença antecipada de construção, no prazo de dez dias a contar da data de entrega de requerimento para o efeito” (quesito 10º), se “a Ré, em 22/11/2002, requereu a emissão das licenças de construção para o lote objecto do contrato-promessa” (quesito 14º), se “apenas em 19/02/2003, veio a Câmara Municipal de …notificar a Ré da aprovação da construção e para, no prazo de um ano, requerer a licença de construção” (quesito 15º) e se “a Ré requereu a licença de construção para o lote em causa no dia 19/03/2003” (quesito 16º). Ou seja: procurava-se saber se a Ré tinha diligenciado no sentido de obter a emissão da respectiva licença de construção junto da Câmara Municipal de…, de molde a encetar a construção da vivenda em causa e finalizá-la no tempo devido e acordado. Ora, cotejados os autos constata-se que todos estes quesitos obtiveram da parte do Tribunal “a quo” respostas restritivas – “Provado apenas” - cf. fls. 333. Respostas essas que, contudo, se traduziram, na prática, na prova total do conteúdo desses quesitos, com excepção da referência à Ré. Ou seja: onde constava como tendo sido efectuados tais actos pela Ré, aparece, em substituição desta, nos quesitos 10º, 14º e 16º, o nome de uma outra entidade: a “Mecminop”, tendo o Tribunal “a quo” acrescentado o seguinte: “a empresa M…, que vem a ser incorporada por fusão na Ré P…”…. – cf. a decisão sobre a matéria de facto aquando da resposta aos referidos quesitos, a fls. 332 dos autos. Insurge-se, assim, o A., argumentando que a acção foi proposta contra a Ré e que essa sociedade “M…” é estranha à discussão dos autos, porquanto tal relação não foi sequer alegada pela Ré e nem sequer é instrumental dos factos que esta efectivamente alegou, devendo, assim, ser alteradas essas respostas no sentido de “Não Provadas” – cf. conclusões a) a f). Trata-se de uma conclusão que não podemos, de todo, subscrever. Desde logo porque se verifica dos autos que juntamente com a contestação, a Ré apresentou diversos documentos e, em todos eles, aparece referenciada a sociedade “M…”, a par do nome da Ré, ou até em substituição desta – cf. fls. 78 e segts., 88 a 98. Inclusivamente o Protocolo a que se alude na contestação e nos restantes articulados aparece celebrado entre a Câmara Municipal de… e a referida “M…”. Tendo o Autor sido notificado do teor da contestação e de todos os documentos que a acompanhavam, e apresentado réplica a fls. 102 e segts., constata-se que o Autor nada referiu sobre tal matéria nem requereu qualquer esclarecimento... E uma coisa é a prova dos factos. Outra, diversa, o alcance jurídico a extrair dos mesmos. É certo que não se provou que foi a Ré que praticou tais actos, mas também é verdade que se provou que tais actos foram praticados por uma empresa incorporada por fusão nesta, na Ré (a empresa “M…”), portanto, o que consta das respostas aos quesitos constitui o retrato efectivo do que se provou no campo fáctico e em face da prova produzida, sendo a sua resposta restritiva. Por outro lado, tendo sido levado ao conhecimento do Tribunal e das partes que se registou uma fusão/incorporação da sociedade “M…” na sociedade Ré, tal asserção significa, juridicamente, e de acordo com o preceituado no art. 112º do Código das Sociedades Comerciais, que se operam os efeitos primordiais aí referidos, como seja a transmissão dos direitos e obrigações para a sociedade incorporante. Destarte, por força do referido efeito de incorporação, transferidos se mostram todos os direitos e obrigações da “M…” para a esfera jurídica da Ré. Acresce que, como se verá, para a decisão a proferir ou eventual procedência da acção, pouco releva o facto de ter sido aquela e não esta a intervir na relação estabelecida com a Câmara Municipal de…. Pelo que as respostas a estes quesitos devem manter-se, sendo válidas no seu teor restritivo. Por fim, quanto à resposta dada ao quesito 15º, no qual o Tribunal “a quo” manteve a referência à Ré em vez de mencionar a citada “M…”, trata-se de mero lapso que, por consequência, se corrige nesses termos, mudando-se pois a designação de “a Câmara Municipal de …notificou a Ré” para “… notificou a “M…”. 3. Quanto aos quesitos 19º e 23º: Estes quesitos foram ambos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, pretendendo, contudo, o A., que os mesmos sejam agora alterados para “Não Provados”. Vejamos. 3.1.Relativamente ao quesito 19º: Questiona-se se “de facto, em Agosto de 2003, a execução da obra já revelava um atraso de 25%” – cf. fls. 149. Sobre esta matéria foram ouvidas as testemunhas J… e P…, ambas arroladas pela Ré – cf. fls. 252 e 253. Defendeu o A. que o depoimento prestado não foi esclarecedor quanto a esta matéria, mas sem razão. Com efeito, ambas as testemunhas depuseram em termos que permitem concluir nesse sentido. A primeira testemunha – J… (Director Comercial) – referiu expressamente que “ … é sensivelmente nessa altura que nós somos confrontados com os atrasos e … claro, com os nossos clientes,… a pressão dos clientes …a quererem mudar com a família… são sempre transtornos,… questões sensíveis, muito sensíveis… Aliás já havia atrasos e por isso, tivemos que mudar de empreiteiro… é que já estávamos com atrasos, e… e mantinham-se e tivemos que mudar de empreiteiro… o que , já se sabe, cria uma estagnação de pelo menos 6 a 8 meses na obra… mudar de empresa significa sempre um atraso da obra por meses… por isso há sempre uma tentativa de deixar passar algum tempo para se tentar resolver o problema… O que sei é que nessa data (referindo-se a Agosto de 2003) o que estava feito na obra era menos de metade…” (sublinhado nosso). Por sua vez a outra testemunha da Ré – P… (Arquitecto) - referiu que: “… Houve atrasos, nenhuma moradia das comercializadas naquela altura estava completa quando a Ré acabou a relação com a “Abreu e Filhos”…(a empresa empreiteira)... Sei que havia derrapagens nalguns prazos... sim, atrasos globalmente, atrasos de cerca de seis meses, a que correspondia ¼ da obra que estava em execução… Claro que sei porque era esse o documento aliás que estava elaborado pelo departamento técnico da altura… constava desse documento a percentagem… “ Como resulta de tais depoimentos, 1/4 da obra ou menos de metade da obra permitem que se valide a resposta que o Tribunal “a quo” deu ao quesito 19º, onde se fala em 25%, considerando-o como provado. Sendo, aliás, em parte indiferente para a resolução da presente acção saber qual a real a percentagem da obra já efectuada. O que importa, e isso está provado, e o A. não questiona, é saber se na data em que a escritura pública deveria ser realizada, a moradia prometida vender/comprar estava ou não acabada. 3.2. Quanto ao quesito 23º: Aqui questiona-se se “a rescisão de um contrato de empreitada em execução e a contratação de um novo empreiteiro acarreta, necessariamente, o atraso de vários meses na execução da obra” – cf. fls. 150. Matéria a que o Tribunal “a quo” respondeu “Provado”. Pretende o A. ver alterada a resposta para “Não Provado”, por entender que não se fez prova de tal matéria de forma suficientemente cabal e consistente. Conclusão que não subscrevemos. Com efeito, embora se possa considerar infeliz a redacção de tal quesito, por abarcar meras generalidades e não se mostrar minimamente concretizada a factualidade aí quesitada, quando é certo que apenas importa o caso concreto e não os restantes abstractamente considerados, não se pode, porém, dizer, que se tratam de factos não provados. A tal conclusão sempre se poderá chegar, e independentemente de qualquer produção de prova, fazendo mero uso do senso comum aferido em termos abstractos. Sendo certo que também a prova de tal matéria nos termos quesitados se mostra absolutamente inócua para a decisão dos presentes autos. De qualquer forma, já se referiu no ponto anterior que as testemunhas foram claras no seu depoimento ao considerarem que “…a mudança de empreiteiro significa um atraso da obra por meses,… por isso há sempre uma tentativa de deixar passar algum tempo para se tentar resolver o problema,… foi para evitar mais atrasos,… mas os atrasos mantinham-se e tivemos que mudar de empreiteiro… Essas saídas (mudanças de empreiteiro) não são muito fáceis… provoca mais atrasos… Estávamos com atrasos, e… e mantinham-se e tivemos que mudar de empreiteiro… o que, já se sabe, cria uma estagnação de pelo menos 6 a 8 meses na obra… mudar de empresa significa sempre um atraso da obra por meses…” (disse a referida testemunha J…). Nenhuma censura merece, pois, o Tribunal “a quo” quanto à resposta dada a este quesito da Base Instrutória. Razão pela qual improcede a Apelação na parte relativa à decisão da matéria de facto. 4. Mostram-se assim provados os factos nos termos em que o decidiu o Tribunal “a quo”, com a referida correcção do lapso na resposta dada ao quesito 15º. 5. Aplicando o Direito: 5.1. Provados os factos, impõe-se aferir as respectivas consequências jurídicas. Nesta matéria importa ter presente que a decisão recorrida considerou que: a) Não existe impossibilidade de cumprimento imputável à Ré, pois a Ré continua dona do imóvel a vender e este mostra-se concluído e em condições de ser vendido – factos provados nºs 36) a 38); b) Não se verifica objectiva falta de interesse em comprar por parte do A., em consequência da mora, pois os factos provados pelo A. para justificar a sua falta de interesse são insuficientes para o efeito – cf. factos provados nºs 19) a 21); c) Não pode ter lugar a resolução do contrato nos termos da cláusula 5ª do contrato promessa celebrado, uma vez que o A. não interpelou a Ré para celebrar a escritura; d) Também não se verifica o incumprimento definitivo do contrato pela não realização da escritura em 45 meses após o contrato-promessa, por causa exclusivamente imputável à Ré, e nos termos do contrato promessa celebrado, porquanto o incumprimento não foi exclusivamente imputável à Ré, antes teve a sua origem na actuação de terceiros, maxime do primeiro empreiteiro contratado pela Ré; e) Para concluir que, nestas circunstâncias, o A. deveria, pelo menos, ter interpelado a Ré para cumprir num novo prazo. E não o tendo feito, o Tribunal “a quo” julgou improcedente a acção. Centralizada a discussão nos termos que antecedem, desde já se adianta que a solução jurídica não se apresenta fácil. Pese embora tal facto entendemos não ser de subscrever a solução dada ao presente pleito pela 1ª instância. Vejamos porquê. 5.2. Para melhor integração do direito e antes de mais, realça-se o circunstancialismo fáctico provado que se segue: - Em 25/10/2001, Autor e Ré celebraram o contrato-promessa junto aos autos, onde aquele prometeu comprar, e esta vender, uma moradia a construir de acordo com determinado projecto. - O negócio prometido deveria realizar-se no prazo de 30 meses após a assinatura do contrato-promessa. - Nesse contrato ficou acordado pelas partes que: * cláusula 4ª - a escritura pública de compra e venda será celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pela promitente vendedora (a Ré) até ao termo de 30 meses após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar o promitente comprador (o A.), por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias da data marcada. * cláusula 5ª – caso a escritura de compra e venda não fosse outorgada no prazo previsto, o A. poderia interpelar a Ré para proceder à marcação da escritura e, caso tal marcação não fosse efectuada no prazo de 180 dias, poderia o A. resolver o contrato-promessa de compra e venda, com as consequências monetárias aí previstas, v.g., a devolução pela Ré ao A. das quantias recebidas a título de sinal, além do demais clausulado; * cláusula 6ª, nº 5 – o incumprimento definitivo da Ré, traduzido na não entrega do prédio objecto do contrato a favor do A., confere a este último o direito de resolver o contrato-promessa e de exigir da Ré a restituição em dobro de todas as importâncias entregues e o demais aí previsto. * clausula 6ª, nº 6 – considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à Ré, no prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda. - A escritura pública não se realizou nem no prazo previsto de 30 meses, nem posteriormente. - A Ré adjudicou a construção do prédio a terceiros. - A empresa contratada pela Ré, para a execução da obra, não respeitou os prazos acordados com aquela, o que levou a Ré a resolver o contrato de empreitada com a empresa referida nos autos, tendo-se igualmente visto obrigada a contratar com outras empresas para finalização da obra. - A moradia prometida comprar e vender encontra-se concluída. - Em 9/03/2006 a Câmara Municipal de… emitiu alvará de utilização autorizando a utilização do imóvel. 5.3. A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvidas que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel. Qualificação, aliás, que não se mostra posta em causa. Sendo de realçar, quanto ao seu quadro normativo, o seguinte: No âmbito legal prescreve o art. 830º, n.º 1, do CC (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem) que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial) do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida". Por sua vez, e em matéria de incumprimento contratual, a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (art. 406°, nº 1). Sendo certo que se entende que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (art. 762°, nº 1). Porém, se aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação, ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. 5.4. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional impõe-se distinguir entre a simples mora e a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo do contrato-promessa. Sobre esta matéria já tivemos oportunidade de nos pronunciar em Acórdão recente proferido no âmbito do processo de Apelação nº 1.358/08. De qualquer forma, e porque releva ter presente o enquadramento jurídico de tal contrato, sempre se dirá que: 5.5. De acordo com a lei substantiva, a situação de mora verifica-se quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito, sendo que ela é ainda possível e desejada pelo credor (art. 804°, nº 2), acarretando a situação de simples mora, como consequência, a obrigação de o devedor reparar os danos causados ao credor (cf. art. 804º, n.º 1). Correspondendo a indemnização moratória, em regra, nas obrigações pecuniárias, aos juros legais, nos termos consignados no art. 806°. E a simples mora, não havendo convenção em contrário, só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida (art. 808°, 1). 5.6. Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos", em que o termo é essencial. [1] A mora do devedor apenas é, em princípio, idónea para desencadear os efeitos previstos nos arts. 805°, 807º e 808º: eventual responsabilidade por danos causados, inversão do risco e possibilidade, por parte do credor, de operar a conversão da mora em incumprimento definitivo. Mas o devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir. Isto quer dizer que, quanto ao que foi reciprocamente prometido – a celebração do contrato de compra e venda – a simples mora do promitente vendedor não afecta a subsistência imediata das duas obrigações de contratar – quer a da Ré, quer a dos Autores. O mesmo, porém, não acontecerá noutras circunstâncias, nomeadamente se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação. 5.7. Com efeito, fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral, na hipótese de simples mora, é o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se: a) lhe sobrevier a impossibilidade da prestação; b) ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma; c) ou, ainda, se o credor dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida. Interpelação esta que deve conter «... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo» – cf. a este propósito Baptista Machado, in estudo citado, pág. 382. Também Antunes Varela fala no poder, que tem o credor, «...de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida». [2] Este entendimento, com assento no art. 808º, nº 1, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, naturalmente aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas sim o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido. 5.8. Do que antecede resulta que a simples mora não implica automaticamente a resolução do contrato, mas permite que o contraente não faltoso desencadeie imediatamente esta, sem necessidade de convenção nesse sentido, aliás sempre possível nos termos gerais. Trata-se, aliás, no dizer de Meneses Cordeiro, de uma “resolução em sentido impróprio”, visto que, podendo levar à extinção do contrato, permite ainda que a outra parte actue por forma a obrigar ao cumprimento do mesmo. [3] Este regime é defendido, sem reservas, por Antunes Varela, ob. cit., págs. 350 e segts., por Almeida Costa, in "Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Actual", 3ª Ed., págs. 64 e segts. (cf. notas 106 e 67), por Manuel Henrique Mesquita, in "Obrigações Reais e Ónus Reais", pág. 233 e segts (cf. nota 160), entre outros. E teve, também, a adesão do Supremo Tribunal de Justiça em diversos Acórdãos recentes, designadamente de 27/11/1997, in BMJ n.º 471, pág. 388, de 26/5/1998, in CJSTJ, ano VI, T. 2, pág. 100, de 8/2/2000, in CJSTJ, ano 2000, T. 1, pág. 72 e de 21/1/2003, in CJSTJ, ano 2003, T. 1, pág. 44. 5.9. Igualmente entendemos que a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato e de se considerar desvinculado da promessa, e só o incumprimento definitivo é que dá lugar à resolução do contrato e à possibilidade de restituição do sinal em dobro, nos termos preceituados no art. 442º, n.º 2. Por outro lado, a interpelação admonitória consagrada no art. 808º do CC é essencial para se passar da situação jurídica da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação. E, em tal circunstância, as consequências variam com repercussão no respectivo sinal. Assim, se o incumprimento for imputável à parte que deu o sinal, a sanção indemnizatória será a perda deste. Mas se for imputável àquele que o recebeu – a sanção será a sua restituição à outra parte em dobro (ou o aumento do valor da coisa verificado entre a celebração e o não cumprimento, nos termos consignados no art. 442º, n.º 2 e segts do CC). Porém, se houver perda objectiva do interesse contratual comum, por culpa de ambas as partes, a consequência deve ser a da resolução do contrato, caso em que terá lugar a restituição do sinal que foi entregue, em singelo. Com efeito, conforme realça e bem Calvão da Silva [4], nem se vê a que título, aquele que recebeu o sinal, o possa retê-lo. Seria, acrescentamos nós, um enriquecimento injusto e ilegítimo. 6. Posto isto e reportando-nos ao caso sub judice sabe-se que as partes celebraram um contrato-promessa de compra e venda sem que se tenha verificado até à data da propositura desta acção a celebração do contrato prometido e definitivo, que consistia na venda ao A. (promitente-comprador) pela Ré (promitente-vendedora) de uma moradia completamente acabada. E discute-se a quem deve ser imputado o respectivo incumprimento, sendo que, de acordo com a versão dos AA./Recorrentes, o incumprimento (definitivo) é devido e imputável exclusivamente à Ré. Por sua vez esta defende-se argumentando que esteve impossibilitada de cumprir por factos emergentes de terceiros, nomeadamente devidos aos atrasos provocados na execução da obra pelo empreiteiro (“A…, Lda/Po…, S.A.”), a ponto de ter tido necessidade de o substituir para não provocar mais atrasos na obra. Para além disso ainda teve que acarretar com os atrasos da emissão da licença de construção por parte da Câmara Municipal de…, ficando, por tal razão, impossibilitada temporariamente de cumprir com as obrigações por razões que, na óptica da Ré, não lhe são exclusivamente imputáveis. Versão que acabou por ser acolhida pela sentença recorrida, com base no facto de a Ré ter feito prova dos citados atrasos provocados por terceiros. Entendimento que não podemos de forma alguma subscrever. 6.1. Desde logo porque o Autor é alheio a quaisquer relações que a Ré tenha estabelecido com terceiros. O contrato promessa vincula ambas as partes e não terceiros não intervenientes na sua celebração, sendo assim indiferente, para este efeito, as relações que a Ré estabelece com outros, enquanto terceiros auxiliares, v.g., com os respectivos empreiteiros. Qualquer incumprimento destes para com a Ré importará na relação que esses terceiros estabeleceram com a Ré, respondendo perante esta, e não sendo oponíveis aos AA. as contingências ocorridas no âmbito dessas relações. Quer os atrasos na construção da moradia, quer os atrasos no licenciamento da mesma, constituem obstáculos que a Ré tem que contornar e solucionar e que não podem ser assacados aos AA. De outro modo estaria descoberto o caminho para que, em circunstâncias similares, o promitente-vendedor se desonerasse do cumprimento do contrato-promessa celebrado, bastando tão só invocar atrasos nos fornecimentos dos materiais para a obra, atrasos dos empreiteiros, ou imputar tais atrasos a outros. Por outro lado, quando a Ré celebrou o contrato-promessa aqui em causa e acordou com o A. um prazo tão dilatado para a celebração definitiva do contrato de compra e venda, já teve que ter necessariamente em consideração, como empresa experiente que é e que se dedica à comercialização e venda de tais empreendimentos/moradias, todas essas vicissitudes relacionadas com a emissão do licenciamento para a construção e demais documentação burocrática junto da respectiva Câmara Municipal, bem como a demora ou eventuais atrasos verificados durante a própria construção. A Ré, ao obrigar-se a vender ao A., já pronta, tal moradia, cuja construção estaria a seu cargo, e de acordo com um projecto e acabamentos identificados no contrato promessa, assumiu perante o A. todas essas obrigações. E em contrapartida o A. obrigou-se a efectuar os pagamentos nas datas e termos acordados. 6.2. Ora, a lei portuguesa faculta, de um modo geral, ao devedor, a utilização de auxiliares no cumprimento da obrigação, seja qual for a natureza desta – cf. art. 800º, nº 1, do CC.. Porém, segundo Antunes Varela, a interpretação a dar a esta norma é a de que o devedor que confiou ao auxiliar a realização da prestação responde pela falta de cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso da obrigação nos mesmos termos em que responderia se, em vez do auxiliar, fosse ele o devedor quem deixou de cumprir ou cumpriu defeituosamente. [5] Tal entendimento tem sido igualmente defendido pelos Tribunais Superiores, conforme se pode ler no Acórdão do STJ datado de 4/5/2000 [6], e no qual se decidiu que o devedor é responsável pelos actos de auxiliares que utiliza no cumprimento da sua obrigação: tal é a doutrina do art. 800º do CC, que neste ponto consagra uma autêntica responsabilização objectiva do devedor. Ou, mais objectivado ainda: “ O devedor é responsável, perante o credor, pelos actos das pessoas que utiliza para o cumprimento da obrigação, como acontece com os empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. [7] Pelo que, “tendo sido o empreiteiro elegido pela Ré para edificar os imóveis prometidos vender/comprar que, ao atrasar a execução da obra, inviabilizou a celebração da escritura pública de compra e venda dentro do prazo peremptório de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa, então terá de se concluir que foi por uma causa exclusivamente imputável à promitente-vendedora que o contrato definitivo não foi celebrado dentro daquele prazo” – assim se concluiu no Acórdão desta Relação, datado de 15/05/2007, sobre processo similar e da mesma empresa Ré, no âmbito do Processo nº 857/2007. [8] Salienta-se também que, segundo o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/01/2008 [9], é indiferente para a mora da Ré que o A. tivesse conhecimento do atraso na construção e que, inclusivamente, não se tivesse provado qualquer diligência ou iniciativa sua, junto da Ré, com vista a incitá-lo ao cumprimento. Ora, no caso concreto, nem se chegou tão longe, porquanto o próprio A. fez diligências junto da Ré, antes da propositura da presente acção, remetendo-lhe uma carta registada com aviso de recepção, em 1/8/2005, na qual refere não só que a Ré se encontra em incumprimento pelo decurso do prazo fixado no contrato-promessa sem que se tivesse celebrado a respectiva escritura pública de compra e venda, como refere ainda que “gostaria que entrassem em contacto comigo para agendar uma reunião o mais breve possível” – cf. factos provados e inseridos supra, no ponto 17). Assim sendo, a conclusão extraída pelo Tribunal “a quo” em sentido contrário àquele que aqui se vem defendendo, não pode ser sufragada, porquanto, como se disse, o incumprimento é imputável à Ré. Acolhe-se, assim, nesta parte, a tese pugnada pelo Autor. 7. Aqui chegados somos confrontados com outra questão: - Sendo o incumprimento imputável à Ré, poder-se-á também considerar como definitivamente incumprida a obrigação, independentemente de ter havido lugar à interpelação admonitória? Ou, ao invés, impunha-se ao A. que tivesse previamente interpelado a Ré no sentido de esta cumprir, de molde a considerar-se tal incumprimento como definitivo? Vejamos. 7.1. Em matéria de interpelação já referimos em ponto anterior que para se considerar definitivamente incumprida a obrigação exige-se, por parte do credor, a interpelação admonitória do devedor, ou seja, no dizer de Baptista Machado, «... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo». Sendo certo que para Antunes Varela a interpelação admonitória, consagrada no art. 808º do CC, constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação. [10] Contudo, o caso sub judice oferece contornos que não permite, em nosso entender, a mera aplicação automática de tal princípio geral. É que as partes estabeleceram dois tipos de prazo para a celebração da escritura pública em falta: - Um prazo de 30 meses, após a assinatura do contrato promessa, devendo a escritura ser marcada pela Ré, que para tal avisaria o A., com a antecedência mínima de oito dias da data marcada e por carta registada, com aviso de recepção – cf. cláusula 4ª do contrato promessa, a fls. 9 e segts, e provado nos pontos 1), 12) a 15); - E um outro prazo até 45 meses, findo o qual, no caso de a Ré não ter procedido à entrega da moradia ao A., plenamente executada, e não ter sido realizada a referida escritura pública de compra e venda, se considera existir incumprimento definitivo da Ré, por causa imputável exclusivamente a esta. O que confere ao Autor, nos termos desta cláusula, o direito de resolver o contrato em causa e exigir da Ré a restituição em dobro de todas as importâncias entregues pelo A. à Ré, ao abrigo do mesmo. 7.2. Ora, esta última cláusula não pode deixar de ser entendida como a fixação de um prazo acordado por ambas as partes a partir do qual quer o A., quer a Ré, aceitaram, e mais do que isso, previram e quiseram, o desencadear dos respectivos efeitos cominatórios aí previstos. Bastando, para tal, o decurso do respectivo prazo. E daí, a fixação de um período longo – 45 meses (quase quatro anos). Trata-se, pois, de um prazo peremptório. Nestas circunstâncias, como se deixou antever logo de início, em que há prazo marcado para o cumprimento da obrigação, estamos perante “um negócio fixo absoluto” em que o termo é essencial. [11] Quer isto dizer que as partes, ao estabelecerem um prazo máximo para a fixação da escritura, têm em vista a consagração de um prazo limite, inequivocamente essencial, e cujo mero decurso pressupõe a perda do interesse das partes na respectiva celebração do contrato definitivo e determina o imediato incumprimento definitivo. Não podendo ser outra a interpretação a dar à determinação de tal prazo, interpretação essa que também no presente caso se rege pelas regras gerais da interpretação da vontade das partes. [12] Pelo que, in casu, o mero decurso do prazo determina os efeitos acordados pelas partes, ou seja, o imediato incumprimento definitivo da Ré, com a consequente possibilidade de o A. exigir a resolução do contrato promessa celebrado, bem como a restituição em dobro de todas as importâncias entregues. 7.3. A quantia a restituir ao Autor deve ser equivalente à restituição em dobro de todas as importâncias entregues porquanto foi esta a consequência prevista pelas partes no contrato promessa caso operasse o incumprimento definitivo por força dos nºs 5) e 6) citados da cláusula 6ª. Foi essa a vontade manifestada pelas partes e acordada mutuamente, pelo que não vislumbramos razões para atribuição de qualquer outro valor. 7.4. E não se diga que um entendimento desta natureza constitui abuso de direito. A noção de abuso de direito foi consagrada no CC de 66, no art. 334º, segundo a concepção objectiva: para que haja lugar a abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. [13] Tal acontecerá, também, no entender de Vaz Serra, perante a “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. [14] Ora, não se vislumbra dos autos qualquer abuso manifesto por parte do A. dos limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes nos termos consagrados pelo art. 334º do CC. Pelo que inexiste abuso de direito, por falta dos requisitos legais do art. 334º do CC. 8. Nestes termos procede a Apelação, com a consequente procedência integral da presente acção. IV - Em Conclusão: 1. Estando perante uma obrigação com prazo certo, absoluto e peremptório, decorrido o referido prazo, a promitente vendedora entrou em mora independentemente de interpelação admonitória, não sendo, pois, exigível ao promitente comprador que continue a insistir com o faltoso com vista ao cumprimento do contrato. 2.Nestas circunstâncias, assiste ao promitente comprador o direito de resolução do contrato promessa celebrado, com a restituição em dobro de todas as importâncias entregues. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a presente Apelação, o que determina a procedência da acção e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida. - Custas pela Apelada. Lisboa, 17 de Abril de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins _______________________________________________________ [1] Neste sentido cf. Baptista Machado in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento, inserido in “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 365-366 e Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 292 e segts. E as consequências quanto à fixação de um prazo desta natureza serão por nós abordadas, mais à frente, no momento próprio. [2] Cf. Autor citado in “Das Obrigações em Geral", Vol. II, 7ª Ed., págs. 125 e segts. [3] Cf. Meneses Cordeiro, in "A Excepção do Cumprimento do Contrato-Promessa", in Tribuna da Justiça, n.º 27, págs. 5 e segts. [4] In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 292 e segts. [5] Neste sentido cf. RLJ., 119º, pág. 125. [6] Cf. Acórdão citado nos autos do STJ – in www.dgsi.pt, Processo nº 00B113. [7] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/12/2005, in www.dgsi.pt, Processo nº 573/05. Acórdão citado nos autos e que, pela sua oportunidade, aqui vai incluído (sublinhado nosso). [8] In www.dgsi.pt. [9] In www.dgsi.pt, proferido no âmbito do Processo nº 2.485/03. [10] Cf. RLJ., 128º, págs. 112 e segts (sublinhado nosso). [11] Neste sentido cf. Baptista Machado in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento, inserido in “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 365-366 e Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 292 e segts. [12] Neste sentido veja-se também o Acórdão do STJ, datado de 07/02/2008, e relatado pelo Exmº Conselheiro Paulo Sá, in www.dgsi.pt. bem como o Acórdão do STJ, datado de 11/4/2000, in CJ, T. 2, págs. 32 e segts, onde se chegou a tal conclusão mesmo na ausência de elementos sobre a vontade real das partes. Aí se decidiu que, em tais circunstâncias, “tal prazo constitui um termo essencial e reveste a natureza de prazo limite e absoluto, cujo decurso determina a imediata resolução”. [13] Sobre o conceito do abuso de direito, cf. Menezes Cordeiro, in “da Boa Fé no Direito Civil”, II vol., 1985, págs. 661 e segts. [14] Citado nos autos; cf. BMJ nº 85º, pág. 253. |