Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1087/03.0TMLSB-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
BENS COMUNS
BENS PRÓPRIOS
NOVO ARRENDAMENTO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Uma vez que o requerente já era proprietário da casa em questão quando contraiu casamento com a requerida, pois que a escritura de compra e venda foi celebrada em 28/10/94 e o casamento ocorreu no dia 7/10/95, sendo que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos e o contrato de compra e venda tem eficácia real ou translativa (art.874º, do C.Civil), aquela casa não pode deixar de ser considerado bem próprio do requerente (arts.1721º e 1722º, nº1, al.a), do C.Civil).
II - Mesmo que se tivesse demonstrado que a requerida também tinha colaborado na amortização do empréstimo contraído pelo requerente para financiar a aquisição da casa, essa circunstância não transformava o bem adquirido por aquele em bem comum, pois que apenas haveria que efectuar as devidas compensações, no momento da partilha, ao abrigo do disposto no art.1697º, do C.Civil.
III - O art.1793º, do C.Civil, permite a celebração, por imposição do tribunal, de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer a casa de morada de família seja comum, quer seja pertença do outro cônjuge, consistindo a solução do citado artigo, pois, na constituição forçada de um arrendamento, o qual, nos termos do seu nº2, fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, embora o tribunal possa definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges.
IV - No que respeita à fixação do montante da renda, o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais do mercado, a não ser que o montante em causa seja compatível com a situação patrimonial do ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento, atento o disposto no citado art.1793º, que, no fundo, é uma manifestação da ideia de que o divórcio não extingue totalmente os deveres de solidariedade entre os cônjuges (cfr. os arts.2009º, nº1, al.a), e 2016º, do C.Civil) e de que o dever de assistência dos progenitores se mantém depois do divórcio (cfr. os arts.1874º, 1878º, nº1 e 1905º, do C.Civil).

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

A deduziu, contra B, incidente de atribuição de casa de morada de família, nos termos do art.1413º, do C.P.C., alegando que a casa de morada de família é um bem próprio do requerente, por ter sido adquirido antes do casamento, mas que tem vindo a ser ocupada, gratuitamente, pela requerida e pelo filho do casal.

Mais alega que a mesma tem um valor locativo de não menos de € 600,00 mensais, pelo que, deve ser atribuída à requerida o direito à utilização da referida casa, mas com formalização de um contrato de arrendamento relativo à dita ocupação, nos termos do art.1793º, do C.Civil, fixando-se a renda naquela quantia, a pagar pela requerida ao requerente.

Apensado o pedido deduzido pelo requerente, foi designado dia para uma tentativa de conciliação, mas, não tendo sido possível a conciliação das partes, foi a requerida notificada para deduzir oposição.

A requerida contestou, alegando que a casa é um bem comum porque, apesar de adquirida pelo requerente ainda solteiro, foi integralmente paga na constância do matrimónio com os frutos do trabalho de ambos.

Mais alega que aufere rendimentos manifestamente baixos, prestando serviços como fornecedora em cursos de formação profissional, que, no ano de 2005, se cifraram em € 4.377,36, pelo que, este valor, acrescido da pensão de alimentos ao seu filho menor, que recebe mensalmente, mal dá para liquidar as despesas fixas mensais, nunca inferiores a € 900,00, sendo-lhe, pois, impossível pagar a pretendida renda.

O requerente respondeu, concluindo como na petição.

Ordenada a avaliação do imóvel em questão, no que respeita ao seu valor locativo, e tendo-se procedido à inquirição das testemunhas indicadas, foi proferida decisão, atribuindo à requerida o direito de arrendamento da casa de morada de família, mediante a renda mensal de € 300,00, com sujeição às regras gerais do arrendamento urbano para habitação.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. A casa de morada que foi de família constituída entre requerente e requerida é sita na Rua , encontra-se inscrita por Ap  aquisição a favor de A, solteiro, maior.

2. A casa é composta de duas divisões assoalhadas, cozinha, casa-de-banho, varanda, estendal.

3. Situa-se na freguesia , no centro da cidade de Lisboa.

4. A casa é ocupada gratuitamente pela requerida e pelo filho do casal.

5. Tem um valor locativo de pelo menos € 540,00.

6. O requerente celebrou escritura de compra e venda da casa referida em l. em 28 de Outubro de 1994.

7. Por foi registada Hipoteca voluntária, provisória por natureza, no montante de 9.000.000SOO, a favor da C, SA, convertida em definitivo em 1994/12/14.

8. O requerente e requerida contraíram matrimónio em 7 de Outubro de 1995.

9. Até 25 de Março de 1998 foi liquidada mensalmente a amortização do empréstimo bancário para aquisição da habitação referida em l.

10. Em 28-03-1998 foi liquidado o montante total da amortização do empréstimo bancário para aquisição da habitação referida em l., no montante de 8.813.201$00.

11. Durante um período de 40 (quarenta) meses, enquanto casados, foram liquidadas as prestações do empréstimo no valor mensal que começou em 98.717$00 e terminou em 73.977$00.

12. Requerente e requerida separaram-se de facto em Dezembro de 1999.

13. O divórcio entre requerida e requerente foi decretado por sentença no ano de 2005.

14. O requerente trabalha e reside desde 2001, no estrangeiro.

15. A requerida aufere rendimentos pelos serviços como formadora em cursos de formação profissional.

16. Tendo um rendimento de € 4.377,36, no ano de 2005.

17. A requerida tem despesas fixas com água, electricidade, telefone, alimentação, vestuário, livros escolares, transportes e gasolina.

18. Em Outubro de 1995, à data do casamento de requerente e requerida estavam em dívida à C a quantia de PTB 8.943.870$00.

19. Em Março de 1998, quando o empréstimo foi totalmente liquidado estava em dívida à mesma instituição a quantia de PTE: 8.738.793$00.

20. Em 25 de Março de 1998, o pai do requerente ofereceu a este a quantia de PTE 9.000.000$00 a fim de este pagar antecipadamente a totalidade do empréstimo à C.

21. O que fez através de depósito na conta bancária deste.

22. Em 1996 o pai do requerente ofereceu a este as quantias de PTE 500.000$00 e de PTE: 1.000.000$00.

23. O condomínio, as contribuições e taxas relativas ao apartamento referido em l. e cujos avisos de pagamento são dirigidos para o apartamento são de imediato remetidos pela requerida ao requerente ou ao pai deste para que os paguem.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. A douta sentença deu como provada matéria de facto contraditória com a decisão final.

II. Foi, portanto, violado o disposto na alínea c) do n.° l artigo 668° do Código de Processo Civil.

III. Deverá, pois, a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo " ser declarada nula.

IV. Foi, também, violado o prescrito no n.° l do Artigo 1793° do C. Civil.

V. Não foram atendidas as necessidades de cada um dos cônjuges nem a situação patrimonial de cada um deles, apesar de solicitada ao tribunal "a quo ", o qual se ficou apenas e tão só com prova da situação patrimonial da Requerida.

VI. Contudo, caso assim se não entenda, sempre deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e ser o valor da renda mensal, a liquidar pela Requerida, relativamente ao mencionado arrendamento da casa de morada de família, fixado num montante nunca superior a 100,00 euros (cem euros e zero cêntimos).

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida ou alterando-se na parte por este recurso impugnada.

2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:

– saber se a sentença recorrida é nula, em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do art.668º, nº1, al.c), do C.P.C.;

– saber se a casa de morada de família é, no caso, um bem comum;

– saber se se justifica a fixação da renda mensal da casa atribuída à requerida em € 300,00, como foi decidido na sentença recorrida, ou em € 100,00, como pretende a recorrente, ou em qualquer outro valor tido por adequado.

2.3.1. A causa de nulidade da sentença a que alude a al.c), do nº1, do art.668º, do C.P.C., verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando os fundamentos aí invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Trata-se, pois, de vício lógico que compromete a própria sentença, na medida em que não pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia. Ora, o que a recorrente alega é que, por um lado, existem contradições quanto à matéria de facto, tendo em conta o que consta da matéria de facto provada sob os nºs11, 18 e 19. E, por outro lado, por se terem dado como provados os factos constantes dos nºs16 e 17, e, não obstante, se ter fixado a renda mensal em € 300,00.

Assim, tal alegação não traduz nulidade da sentença, nos termos do citado artigo, mas sim contradição da decisão sobre a matéria de facto, no 1º caso, a implicar a anulação da respectiva decisão (art.712º, nº4, do C.P.C.), e erro de julgamento, no 2º, a implicar o risco de a sentença ser revogada ou alterada em via de recurso.

Não existe, no entanto, a alegada contradição na decisão de facto, já que, uma coisa é o pagamento das prestações do empréstimo e outra é a imputação desse pagamento, que é feita, designadamente, quer em sede de amortização do capital, quer em sede de liquidação de juros. Deste modo, basta atentar nos documentos emitidos pela entidade financiadora, a C, juntos a fls.65 e segs. dos autos, para verificar que as prestações pagas se destinaram, essencialmente, ao pagamento dos juros, e só numa ínfima parte à amortização do capital. Daí que não seja de estranhar que, apesar de durante um período de 40 meses terem sido liquidadas as prestações referidas no ponto 11 da decisão de facto, e de em Outubro de 1995 estar em dívida a quantia de 8.943.870$00, em Março de 1998 ainda estivesse em dívida a quantia de 8.738.793$00. Tal contabilidade é a que resulta, manifestamente, dos referidos documentos.

No que respeita ao invocado erro de julgamento, tal ponto será abordado no âmbito da 3ª questão atrás mencionada.

Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nos termos do art.668º, nº1, al.c), do C.P.C..

2.3.2. Segundo a recorrente, apesar de o requerente ter comprado a casa em 28/10/94, não liquidou tempestivamente e de uma só vez, no acto de aquisição, a totalidade do seu preço, porquanto, em 29/7/94, foi constituída hipoteca voluntária sobre o imóvel, no valor de capital de 9.000.000$00, a favor da C, para garantia do crédito concedido ao requerente por aquela instituição, para aquisição da referida casa. E como requerente e requerida contraíram matrimónio em 7/10/95, e até 25/3/98 liquidavam mensalmente a amortização do empréstimo bancário, momento em que decidiram liquidar o restante valor em dívida, aquela casa pode e deve ser considerada em bem comum a partilhar.

Mas não é assim. Na verdade, dúvidas não restam que o requerente já era proprietário da casa em questão quando contraiu casamento com a requerida, pois que a escritura de compra e venda foi celebrada em 28/10/94 e o casamento ocorreu no dia 7/10/95. Logo, sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos e tendo o contrato de compra e venda eficácia real ou translativa (art.874º, do C.Civil), aquela casa não pode deixar de ser considerado bem próprio do requerente (arts.1721º e 1722º, nº1, al.a), do C.Civil).

E não se diga que o requerente não liquidou de uma só vez a totalidade do preço da casa, pois o que consta da respectiva escritura de compra e venda é que o preço foi de 11.000.000$00 e que a sociedade vendedora recebeu esse preço, conferindo àquele a correspondente quitação (cfr. fls.61 a 64). Questão diferente é a do financiamento dessa aquisição, que deu origem à mencionada hipoteca voluntária e ao pagamento em prestações do montante financiado.

E também não se diga que a amortização do empréstimo bancário era feita por requerente e requerida, e que esta também liquidou o que restava do valor em dívida. É que não se provou que a casa tenha sido paga com o fruto do trabalho de ambos, designadamente, que as amortizações tenham sido liquidadas por ambos, e que em 25/3/98 tenham decidido liquidar o restante valor em dívida (cfr. fls.201 dos autos). Aliás, o que se provou foi que, em 25/3/98, o pai do requerente ofereceu a este a quantia de 9.000.000$00, a fim de pagar antecipadamente a totalidade do empréstimo à C, e, ainda, que, em 1996, lhe ofereceu também as quantias de 500.000$00 e de 1.000.000$00 (cfr. os pontos 20 a 22 da decisão de facto). Dinheiro esse que também não pode deixar de ser considerado bem próprio do requerente (art.1722º, nº1, al.b), do C.Civil).

Refira-se, por último, que, mesmo que se tivesse demonstrado que a recorrente também tinha colaborado na amortização do empréstimo contraído pelo requerente, essa circunstância não transformava o bem adquirido por aquele em bem comum, pois que apenas haveria que efectuar as devidas compensações, no momento da partilha, ao abrigo do disposto no art.1697º, do C.Civil.

Haverá, deste modo, que concluir que a casa de morada de família não é, no caso, um bem comum, mas sim um bem próprio do requerente.

2.3.3. O art.1793º, do C.Civil, permite a celebração, por imposição do tribunal, de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer a casa de morada de família seja comum, quer seja pertença do outro cônjuge. A solução do citado artigo consiste, pois, na constituição forçada de um arrendamento, o qual, nos termos do seu nº2, fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, embora o tribunal possa definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges.

No caso dos autos, não está em discussão a questão de saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa, mas tão só a questão da fixação do montante da renda.

Na sentença recorrida entendeu-se que, sendo o valor locativo do imóvel de € 540,00, e tendo em consideração que o menor, filho do casal, reside com a requerida, bem como a factualidade assente referente ás condições económicas da requerida e a falta de conhecimento da situação económica do requerente, por não ter alegado nenhum facto sobre tal matéria, em juízo de equidade, a renda mensal deve fixar-se em € 300,00.

Segundo a recorrente, atendendo aos seus parcos rendimentos, o valor da renda não deve ser fixado em montante superior a € 100,00.

O recorrido não contra-alegou.

No que respeita à fixação do montante da renda, há decisões jurisprudenciais no sentido de que o tribunal não tem de ter em conta a situação patrimonial do interessado, podendo dar de arrendamento nas condições mais vantajosas de renda, pois que só toma de arrendamento quem quer (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 26/2/82, CJ, Ano VII, tomo 2, 151, e de 9/11/93, CJ, Ano XVIII, tomo 5, 120). Outras há que defendem que o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais do mercado (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 16/11/93, CJ, Ano XVIII, tomo 5, 123, e da Relação do Porto, de 16/12/91, CJ, Ano XVI, tomo 5, 210, e de 14/3/95, CJ, Ano XX, tomo 2, 199). Tal como Nuno de Salter Cid, in A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, pág.345, também aderimos ao 2º entendimento, já que, não seria compatível com o espírito da lei (art.1793º) que fosse o próprio tribunal a inviabilizar, na prática, o objectivo daquela disposição, fixando um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento, tendo em conta a sua maior necessidade e o interesse dos filhos, bem como, quaisquer outros factores atendíveis. Por isso que se entende que o mesmo só deverá  pagar uma renda de acordo com o valor de mercado se, e só se, o montante em causa for compatível com a sua situação patrimonial.

Ora, no caso dos autos, o que se provou de relevante a este propósito foi o seguinte:

- a casa de morada que foi de família constituída entre requerente e requerida é sita na Rua  em Lisboa;

-  a casa é composta de duas divisões assoalhadas, cozinha, casa-de-banho, varanda, estendal;

-  situa-se na freguesia , no centro da cidade de Lisboa;

-  a casa é ocupada gratuitamente pela requerida e pelo filho do casal.

-  tem um valor locativo de pelo menos € 540,00;

-  o requerente trabalha e reside desde 2001, no estrangeiro;

-  a requerida aufere rendimentos pelos serviços como formadora em cursos de formação profissional;

- tendo um rendimento de € 4.377,36, no ano de 2005;

- a requerida tem despesas fixas com água, electricidade, telefone, alimentação, vestuário, livros escolares, transportes e gasolina;

- o condomínio, as contribuições e taxas relativas ao apartamento e cujos avisos de pagamento são dirigidos para o apartamento, são de imediato remetidos pela requerida ao requerente ou ao pai deste para que os paguem.

Embora não conste dos factos dados como provados, refere-se na fundamentação da decisão de facto que as testemunhas disseram que o requerente paga pensão de alimentos ao menor de cerca de € 500,00 e que a requerida se encontra desempregada, embora por vezes dê formação de informática.

Não se provou que as despesas fixas mensais da requerida ascendam a uma quantia global nunca inferior a € 900,00 (cfr. fls.201 dos autos).

Face à matéria de facto provada, designadamente, a situação da casa, as dimensões da habitação, o seu valor locativo, o facto de a requerida não pagar condomínio, bem como, a situação económica da requerida, afigura-se-nos que a renda fixada na sentença recorrida não é a mais adequada à situação relatada nos autos, frustrando-se, desse modo, a tutela que a lei quis dar à requerida e ao filho. Note-se que o rendimento obtido pela recorrente, no ano de 2005, pelos serviços prestados como formadora, atingiu o montante de € 4.377,36, o que traduz um rendimento mensal de € 364,78. Ou seja, nesse ano, a renda mensal de € 300,00 consumiria praticamente aquele rendimento.

Refira-se, ainda, que o disposto no citado art.1793º, no fundo, é uma manifestação da ideia de que o divórcio não extingue totalmente os deveres de solidariedade entre os cônjuges (cfr. os arts.2009º, nº1, al.a), e 2016º, do C.Civil) e de que o dever de assistência dos progenitores se mantém depois do divórcio (cfr. os arts.1874º, 1878º, nº1 e 1905º, do C.Civil).

Assim, em juízo de equidade, atendendo às circunstâncias do caso, nomeadamente, tendo em conta os interesses conflituantes entre o requerente e a requerida, onde relevam essencialmente, por um lado, a situação da casa (no centro da cidade de Lisboa) e o seu valor locativo (pelo menos, € 540,00), e, por outro lado, as necessidades e a situação económica da requerida, entendemos ser ajustada e equilibrada uma renda no valor mensal de € 200,00, que, de todo o modo, ainda corresponde a menos de metade do seu valor locativo.

Haverá, destarte, que concluir que se justifica a fixação da renda mensal da casa atribuída à requerida em € 200,00.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, na parte em que fixou a renda mensal de € 300,00, que ora se fixa em € 200,00, mantendo-se, no mais, o aí decidido.

Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção.

            Lisboa 16 de Julho de 2009

                        Roque Nogueira

                        Abrantes Geraldes

                        Tomé Gomes