Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO IPATH CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo resultado provado, no incidente de revisão da incapacidade, que se verificou uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, não há lugar à fixação de IPATH por tal violar o caso julgado material que emerge da sentença que anteriormente apenas fixou ao sinistrado uma IPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em 27.03.2024 veio o Sinistrado, AA, requerer incidente de revisão da incapacidade invocando, em resumo, que agora tem dores na mão direita e hipersensibilidade, está com inúmeras limitações, não pode trabalhar com a mão direita, tem dor moderada nos membros por causa do traumatismo, desde a data da alta tem vindo a piorar e que a IPP que lhe foi atribuída não é suficiente e que se alterou. Requereu a realização de exame médico e formulou os seguintes quesitos: 1. O sinistrado pode fazer pinças e agarrar sacos? 2. O trabalhador pode carregar sacos? 3. O trabalhador pode pegar em copos com a mão direita? 4. O sinistrado pode trabalhar como operador fabril? O pedido foi admitido e, nos termos do artigo 145.º n.º 1 do CPT, foi determinada a submissão do Sinistrado a exame médico singular de revisão. Em 06.06.2024 realizou-se o exame médico de revisão tendo o Sr. Perito Médico respondido aos quesitos formulados pelo Sinistrado nos seguintes termos: “- 1.Apresenta limitações nas pinças de utilidade. Consegue carregar sacos. -2.Sim. -3.Sim. - 4. Sim. Apresenta no entanto as limitações decorrentes da IPP atribuída. - Não se objetivou agravamento das sequelas. “ Discordando do exame singular, o Sinistrado requereu exame por junta médica e apresentou os seguintes quesitos: 1. Qual a história clínica do lesado após o acidente? Quais as intervenções, operações, tratamentos, etc.? 2. O sinistrado apresenta limitações da mobilidade do local lesionado? 3. O sinistrado pode realizar tarefas de esforço de forma continuada e sustentada da sua profissão? 4. Apesar de poder fazer movimentos de forma esporádica, não pode exercer actividades sustentadas que envolvam estar durante 8 horas a trabalhar continuamente? 5. O sinistrado atentas as lesões tem uma incapacidade para a sua profissão devido à pressão e aos esforços contínuos que esta implica, podendo no entanto exercer outra profissão como segurança ou vendedor? 6. O sinistrado deixou de trabalhar por causa da impossibilidade de executar as tarefas exigidas de servente? 7. O sinistrado tem IPATH para a sua profissão? 8. As dores justificam desvios na taxa de incapacidade a atribuir? 9. O sinistrado vai necessitar de acompanhamento médico futuro? Considerando o Sinistrado que tem limitações e uma IPP que implica uma IPATH requereu ainda que fosse solicitado o Parecer do IEFP com vista a se aferir da IPATH e habilitar os peritos na resposta aos quesitos. Foi admitido o pedido de realização de exame por junta médica e, considerando que o que se tinha em vista era aferir da existência de um agravamento da situação clínica do Sinistrado, em face do alegado no requerimento inicial, e não do acerto da decisão, originalmente proferida no apenso de fixação de incapacidade, a Mma. Juiz determinou que os Srs. Peritos Médicos respondessem apenas aos seguintes quesitos: 1 – À data deste exame, o sinistrado apresenta outras sequelas, para além das consideradas no exame por Junta Médica realizado em 7 de Dezembro de 2017, derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima a 10 de Julho de 2015? 2 – Em caso afirmativo, essas lesões são enquadráveis noutro capítulo ou alínea da T.N.I.? 3 - A situação clínica do sinistrado agravou-se, face às sequelas, então, consideradas? 4 – Padece, a esta data, de dores e hipersensibilidade na mão direita que o impeçam de trabalhar com a mesma? 5 - Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser atribuído, a esta data, tendo em conta a profissão, a idade e o disposto na T.N.I.? 6 – Pode, a esta data, trabalhar como operador fabril (ou tem IPATH para a sua profissão)? 7 – Desde que data se verifica o agravamento do grau de incapacidade que lhe deve ser atribuído? Por requerimento de 14.11.2024, o Ilustre Mandatário do Sinistrado veio requerer que lhe fosse concedida meia hora para conferenciar com o médico nomeado e que fosse autorizada a sua presença na Junta Médica, não para ter qualquer intervenção (ficando “mudo e quedo” durante a junta), mas para no fim e antes de ser elaborado o relatório final poder pedir esclarecimentos sobre aspectos jurídicos da perícia. Em 18.11.2024 foi proferido despacho que indeferiu o requerido e admitiu, somente, que o Ilustre Mandatário, querendo, assistisse, nas suas palavras, “mudo e quedo” ao exame por junta médica a realizar. Em 20.11.2024 realizou-se a junta médica na qual esteve presente o Ilustre Mandatário do Sinistrado, tendo os Srs. Peritos Médicos respondido aos quesitos, por unanimidade, nos seguintes termos: 1.Não. Considera-se que as sequelas são as já descritas. 2. Prejudicado pela resposta anterior. 3.Considera-se que as sequelas estão estabilizadas desde a data da alta. Não houve evolução do ponto de vista clínicos nem tratamentos adicionais. 4.As queixas são inerentes às sequelas de amputação, limitando-o na sua actividade profissional na medida da IPP já fixada, sem impedimento total da sua profissão. 5.Considera-se não existir agravamento da incapacidade permanente parcial. 6. Admite-se que pode manter o exercício da sua atividade profissional (operador de armazém fabril-fazia moagem de produto para várias entidades e reposição de armazém) com as limitações inerentes à IPP fixada. 7. Prejudicado. Notificado do exame médico por junta médica, em 06.12.2024, o Sinistrado veio requerer: “1.A Realização de inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; 2. A Realização de Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); 3. A realização de junta médica e que seja requisitado o parecer técnico supra indicado, que é necessário para aferir a IPATH e dar resposta material aos quesitos.” Em 18.12.2024, a entidade responsável, Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., respondeu invocando, em suma, que a reclamação apresentada é extemporânea, pelo que deve ser indeferida e requereu o indeferimento das diligencias requeridas pelo Sinistrado nos pontos 1., 2. e 3. por falta de fundamento. Em 15.01.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Muito embora o houvesse feito em momento anterior e já houvéssemos proferido despacho a indeferi-lo, em razão da sua desnecessidade, requer, novamente, o sinistrado a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho e bem assim de – nova (?) – Junta Médica com vista “a aferir a IPATH e dar resposta material aos quesitos. Juntou, adicionalmente, extracto de remunerações. A companhia de seguros Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., veio responder ao requerido, pugnando pelo seu indeferimento, considerado o relatório pericial e parecer médico juntos aos autos, ambos – consonantemente – explícitos no que se refere à inexistência, no caso em apreço, de uma i.p.a.t.h. A este passo, dir-se-á, como, anteriormente, já deixámos claro que não reputamos necessária a realização de quaisquer diligências adicionais, em face dos pareceres médicos juntos aos autos e dos esclarecimentos prestados, no decurso dos exames feitos, pelo sinistrado aos peritos que, sucessivamente, o observaram. Isto porque se é certo que foi, exaustivamente, observado, confirmando os peritos médicos que mantinha cotos bem almofadados, sem sinais inflamatórios, e calosidades simétricas na base dos dedos, a mobilidade, inclusivamente nos cotos, boa tonicidade muscular, a oponência do polegar e capacidade para fazer movimento de pinças, ainda que com a força diminuída, não é menos verdade que, no decurso do exame por Junta Médica realizado no passado dia 20 de Novembro, tendo sido questionado, expressamente, nesse particular, pelos Srs. Peritos médicos que a constituíram, o sinistrado teve ocasião de esclarecer: • com referência à sua actividade profissional, por ocasião do sinistro objecto dos autos, que a mesma consistia em fazer moagem de produto para talhos, para além de arrumar e ir buscar produto ao armazém; e • com referência à sua actividade profissional, nos últimos anos, que “faz biscates quando o chamam, ultimamente, como motorista”. Acresce que já, anteriormente, havia feito saber que, mantendo-se “desempregado”, trabalhara “como lavador de carros e mecânico” – cfr. o relatório pericial de fls. 823 e ss. Temos, assim, que o sinistrado – ainda que sem ter estabelecido qualquer novo vínculo laboral – tem exercido actividade profissional, de resto, funções diversas como sejam as de mecânico e motorista, as quais são até mais exigentes (do ponto de vista da destreza que demandam) do que as que exercia à data, mormente, se pensarmos que é dextro e que foi, justamente, a mão direita que, por força do sinistro, se quedou afectada. Acresce que foi, perfeitamente, capaz de descrever as tarefas que desempenhava na ocasião, tendo sido essas concretas funções que desempenhava – tal como as descreveu – que foram consideradas pelos Srs. Peritos na avaliação que fizeram, nomeadamente, para concluir que pode trabalhar como operador de armazém/fabril, ainda que com as limitações já identificadas nos autos. Inexiste, a novo ver, necessidade de mais de 9 (nove) anos decorridos e em face do que se deixou exposto, diligenciar pela realização de inquérito profissional ou análise ao posto de trabalho do sinistrado, mormente, considerando – repita-se – o que o próprio esclareceu nesse particular, desde logo, a respeito da extensão das tarefas que desempenhava, por um lado, mas também (e por outro lado) que nenhum dos peritos médicos evidenciou qualquer dificuldade em responder aos quesitos formulados ou dúvida nesse particular, antes tendo respondido aos mesmos – todos – de forma consonante. Indefere-se, assim, o requerido a fls. 839 e ss. Notifique.” Na mesma data foi proferido o despacho a que alude o artigo 145.º n.º 6 do CPT, que julgou improcedente o incidente de revisão e decidiu manter inalterada a I.P.P. de 40,37% fixada ao Sinistrado. Inconformado com a decisão, o Sinistrado recorreu e formulou as seguintes conclusões: “1. O sinistrado entende que era indispensável o seguinte: Realização de inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; Requerer a realização de junta médica de medicina do trabalho e que seja requisitado o parecer técnico supra indicado, que é necessário para aferir a IPATH e dar resposta material aos quesitos. 2. O Tribunal ao não admitir a realização destes exames violou o artigo (art.° 139.°, n.° 7, do CPT e o n.º 13 das das Instruções Gerais, que impõem a realização de a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação; 3. A sentença não questiona a razão pela qual desde 2020 o sinistrado não ter qualquer trabalho….. São 4 anos sem qualquer registo de remunerações ou trabalho. 4. O Tribunal recorrido não explica qual a razão do desemprego e quais as suas causas. 5. Urge apurar se há uma relação entre esta realidade e as lesões e para tal é necessários realizar exames no IEFP e análise do posto de trabalho. 6. O Tribunal ao não admitir a realização destes exames violou as normas acima indicadas. 7. A abstração do Tribunal recorrido e dos peritos é tal, que com por unanimidade dão o seu parecer e nenhum questiona: Quem vai dar trabalho e pagar um SMN a um homem que só pode trabalhar 60% e tem uma mão completamente lesionada? Termos nos deve ser revogada a Sentença e devem ser ordenada a realização dos exames requeridos.” A Ré seguradora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrida não encontra na Sentença qualquer violação de disposições legais ou erro de julgamento que importem a alteração da matéria de facto e de direito no caso vertente nos autos. 2. E entende não ser de retirar conclusões diversas de toda a matéria de facto dada como provada, concordando integralmente com o teor da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. 3. Os Srs. Peritos têm autonomia técnica para avaliar clinicamente, solicitar parecer, exames complementares, responder aos quesitos e atribuir, do ponto de vista médico- legal, as sequelas decorrentes do acidente aplicando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro. 4. Do mesmo modo que o(a) Juiz(a) não se encontra vinculado ao resultado do exame por Junta Médica, constituindo aquela um meio de prova, pode decidir em harmonia com a mesma, caso se mostrem fundamentados e consentâneos com os elementos probatórios existentes nos autos, com as disposições legais aplicáveis e com as disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, o que in casu, foi o que sucedeu. 5. Inexistindo agravamento do estado de saúde do Sinistrado, inexiste fundamento para o pedido de exames complementares ou pareceres de modo a aferir de eventual IPATH, sendo que existe decisão anterior, transitada em julgado que determinou pela sua inexistência, sob pena de violação do caso julgado, neste sentido a jurisprudência citada na sentença proferida pelo douto tribunal a quo e ainda douto Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de julho de 2023 no âmbito do processo 546/12.8TTVRL.2.G1, devendo o douto despacho de fls. e sentença ser mantidos na íntegra, o que se requer a V. Exa. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto pelos Recorrentes ser julgado improcedente com as legais consequências, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida, fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!” Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. O Sinistrado respondeu reafirmando o alegado no recurso e concluindo que “Negar provimento a este Recurso seria dar razão à notícia publicada de 2011 no DN e aceitar que “os Juízes seguem de forma acrítica os pareceres das Juntas Médicas” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC), no presente recurso importa saber se o Tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de inquérito profissional e junta médica de medicina do trabalho, com parecer técnico com vista a aferir da existência de IPATH e se deveria ter apurado as razões pelas quais o sinistrado não tem trabalho desde 2020. Fundamentação de facto Para além dos factos que resultam do relatório supra, dos autos ainda decorre que: - O Sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 10 de Julho de 2015, “mais concretamente quando o autor se encontrava sozinho a operar uma máquina misturadora horizontal, marca “MANO”, modelo MHI-300, ano de fabrico 2007 e com o n.º de equipamento 07,027,MISH,01, e, na sequência do encravamento da patilha de fecho bocal de saída, ao meter a mão no bocal de modo a tentar desencravar a referida patilha, foi a sua mão direita apanhada pelas pás da misturadora, do qual resultou a amputação traumática de 4 dedos da mão direita.” (facto provado sob o ponto 4 da sentença proferida em 27.4.2018 nos autos principais). - Por sentença de 08.01.2018, proferida no apenso para fixação da incapacidade, foi fixada ao Sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 40,37% desde a data da alta, 30 de Novembro de 2015. Fundamentação de direito Apreciemos, então, se o Tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de inquérito profissional e junta médica de medicina do trabalho, com parecer técnico com vista a aferir da existência de IPATH e se deveria ter apurado as razões pelas quais o sinistrado não tem trabalho desde 2020. Sobre o pedido de revisão da incapacidade pronunciou-se o despacho recorrido nos seguintes termos: A fls. 809 e ss. dos autos (principais), por requerimento apresentado no dia 27 de Março de 2024, sob a referência 38918273, veio o sinistrado, AA, requerer a reavaliação da incapacidade de que se encontra afectado, fixada em IPP de 40,37%, alegando que se agravaram as lesões resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 10 de Julho de 2015 porquanto tem muitas dores na mão direita, inúmeras limitações e hipersensibilidade, concluindo que está sem capacidade para trabalhar. A 6 de Junho de 2024, foi realizado o exame de revisão, tendo o perito médico do I.N.M.L. que o realizou concluído no sentido de que “Não se objectivou agravamento das sequelas”– cfr. o relatório junto a fls. 823 e ss. dos autos. Após ter sido notificado do resultado do exame, o sinistrado requereu a realização de exame por junta médica, o qual teve lugar no passado dia 20 de Novembro de 2024, tendo a Junta Médica constituída emitido o seu parecer no mesmo sentido e bem assim que o sinistrado pode manter o exercício da sua actividade profissional – de operador de armazém/fabril – com as limitações inerentes à i.p.p. fixada. (…). III. Prevê o artigo 70.º, número 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou, ainda, de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação poderá ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. Mais estabelecem, respectivamente, os seus números 2 e 3 que a revisão pode ser efectuada quer a requerimento do sinistrado, quer a requerimento do responsável pelo pagamento, ainda que, somente, possa ser requerida uma vez em cada ano civil. In casu, temos que quer o relatório pericial remetido a juízo, quer o parecer emitido pela Junta Médica constituída se mostram fundamentados e consentâneos com os elementos existentes nos autos, com as disposições legais aplicáveis e com as disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, não se considerando, assim, necessária a realização de qualquer diligência adicional. Ao invés, em face do que ali foi expendido pelos peritos médicos que os elaboraram (e subscreveram) e inexistindo nos autos quaisquer elementos que as infirmem, não se afigura que exista fundamento para divergir dos pareceres médicos constantes dos autos que consideraram, unanimemente, que as sequelas se mantêm estáveis, sem agravamento, antes se impondo concluir que são de aceitar as respectivas conclusões e, consequentemente, que não se verifica qualquer alteração no grau de incapacidade de que se encontra afectado o sinistrado. Para melhor compreensão da conclusão a que se chegou, urge salientar que a observação feita, no exame por Junta Médica a que assistimos, foi cuidadosa e exaustiva. Acresce que, como se pode ler, entre o mais, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 41/19.4T8VRL-A.G1 e disponível em 41/19.4T8VRL-A.G1.S1 - Jurisprudência - STJ, “No incidente de revisão da incapacidade, a requisição de tal parecer (ocupacional, previsto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09) só é justificável se nos exames médicos realizados os peritos concluírem pelo agravamento das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho”. A este propósito e pela sua clareza, permitimo-nos transcrever o que se deixou escrito em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2022, “Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de lhe atribuir IPATH, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado.” In casu, não se verificou qualquer agravamento das lesões/sequelas que do sinistro objecto dos presentes autos, comprovadamente, advieram para o trabalhador ou alteração do quadro factual, anteriormente, considerado. Assim (e conforme resulta do que já se deixou exposto), não poderia nunca, por via deste incidente de revisão de incapacidade, o tribunal reconhecer-lhe uma ipath, anteriormente, recusada em decisão judicial transitada em julgado. Improcede, assim, a pretensão do sinistrado.” Vejamos: Considerando que o acidente dos autos ocorreu a 10 de Julho de 2015, é-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT) (artigos 187.º, n.º 1 e 188º da referida Lei) e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. No presente incidente o Recorrente requereu a revisão da incapacidade pretendendo que, revisto o grau de incapacidade que anteriormente lhe fora fixado (que entende ser insuficiente) fosse fixada uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Tribunal Habitual (IPATH). Estatui o artigo 70.º da LAT: “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” Do n.º 1 do citado artigo extrai-se que a procedência do incidente de revisão depende da verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Essa modificação pode decorrer de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. Verificando-se essa modificação, a prestação pode ser alterada para mais, se se verificar agravamento, ou para menos, se se constatar uma melhoria, ou ser extinta a obrigação de a pagar se deixarem de subsistir os pressupostos que levaram à sua fixação (cfr. artigo 145.º n.º 6 do CPT). Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, proc. n.º 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt “I-A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. (…).” A revisão da incapacidade constitui um incidente cuja tramitação está prevista no artigo 145.º do CPT que estabelece: “1- Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.” Sobre esta norma escreve-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 10.03.2024, Proc. n.º 748/12.7TTALM.2.L1, “Decorre deste preceito que o legislador deu especial prevalência neste incidente de revisão da incapacidade fixada às perícias médicas (exame singular e junta médica), condicionando a admissão de outras diligências probatórias à respectiva necessidade (n.º 6). O que se mostra em consonância com o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, cabendo-lhe outrossim rejeitar os meios de prova desnecessários ou irrelevantes, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita .” No presente caso, realizados o exame médico singular e o exame médico por junta médica, concluíram os Srs. Peritos Médicos que não houve agravamento das sequelas, que estas estão estabilizadas, não havendo, assim, agravamento da incapacidade permanente parcial e que o Sinistrado pode exercer a sua profissão com as limitações que resultam da IPP anteriormente fixada. O despacho recorrido aderiu à conclusão dos Srs. Peritos Médicos e, no pressuposto de que não houve modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do Sinistrado, julgou o incidente de revisão improcedente. Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo não se deveria ter limitado às conclusões dos Srs. Peritos Médicos, salientando a essencialidade do inquérito profissional e relatório técnico para aferir da IPATH que entende padecer. Ora, como determina o artigo 388.º do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.” E de acordo com o artigo 389.º do mesmo Código, “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.” Ou seja, a resposta dos peritos está sujeita à livre apreciação do Tribunal, o que implica que o juiz não está vinculado ao teor do exame médico singular nem ao parecer da junta médica, cabendo-lhe, realizadas as diligências que repute necessárias, emitir juízo sobre a situação do sinistrado. Contudo, importa não esquecer que a prova pericial é uma prova qualificada e, por isso, não concordando o juiz com a mesma deve fundamentar devidamente a sua discordância. Por seu turno, dispõe o artigo 24.º n.º 1 da LAT que “Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. “ No presente caso discutia-se a fixação de uma IPATH, pelo que a Mma. Juiz podia ter solicitado o mencionado relatório. Porém, como decorre do n.º 6 do artigo 145.º do CPT, no âmbito do incidente de revisão, são efectuadas “as diligências que se mostrem necessárias”, sendo certo que, no caso, a Mma. Juíz entendeu que, face aos elementos constantes dos autos, não havia que realizar as diligências reclamadas pelo Recorrente. Analisados os autos, verifica-se que os Srs. Peritos Médicos foram unânimes na conclusão de que não há agravamento das lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o Sinistrado. Esta conclusão mostra-se devidamente fundamentada e não existem nos autos elementos que a contrariem. Consequentemente, perante a inexistência de agravamento das lesões/sequelas não era necessário realizar as diligências requeridas pelo Recorrente. E repare-se que o inquérito profissional e o parecer técnico não têm a virtualidade de afirmar que houve agravamento das lesões/sequelas sofridas pelo Sinistrado. Assim sendo, como é, coloca-se a questão de saber se, no incidente de revisão da incapacidade, não se tendo provado o agravamento das lesões/sequelas, como não se provou, mesmo assim, é possível fixar uma IPATH. Adianta-se que a resposta é negativa. Com efeito, como esclarecem o Acórdão do STJ citado na sentença e o Acórdão do mesmo Tribunal, de 30.03.2017, citado supra “III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tanto mais que sendo jogador de futebol, à data em que requereu a Revisão de Incapacidade já tinha deixado de exercer tal actividade há vários anos. (…).” Assim, no caso presente, uma vez que não ficou provado que houve um agravamento da incapacidade permanente parcial fixada na sentença de 08.01.2018, não há lugar à fixação de uma IPATH por tal consubstanciar uma violação do caso julgado material formado pela referida sentença que fixou ao Sinistrado uma IPP de 40,37%. Por fim, salvo o devido respeito, não cabe ao Tribunal, como pretende o Recorrente, explicar a razão do desemprego em que se encontra e quais as suas causas. Nesta sequência improcede o recurso devendo o despacho recorrido ser confirmado. Decisão Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo Sinistrado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e registe. Lisboa, 10 de Julho de 2025 Celina Nóbrega Francisca Mendes Alexandra Lage |