Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073904
Nº Convencional: JTRL00006508
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: BANCÁRIO
RETORNADO
Nº do Documento: RL199112180073904
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1978 SECTOR BANCÁRIO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435.
AC STJ DE 1987/03/20 IN AD N310 PAG1357.
Sumário: I - Não se verifica a manutenção do vínculo quando o trabalhador celebra novo contrato de trabalho com outra empresa, caducando o contrato de trabalho celebrado anteriormente, dada a impossibilidade física e legal de subsistência dos dois contratos simultâneos;
II - A colocação em Portugal de um retornado bancário em instituição de crédito diferente daquela a cujos quadros pertencia nas ex-colónias, nos termos do protocolo então celebrado, traduz-se na celebração de um novo contrato de trabalho e não na cedência do trabalhador para outra;
III - Não se verifica, in casu, " Jus Variandi " configurado na cessão de mão-de-obra, nem houve qualquer contrato entre o empregador originário e o trabalhador, ou entre aquele e a nova entidade patronal.