Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047391
Nº Convencional: JTRL00002952
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTA AOS QUESITOS
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
EMPRÉSTIMO
Nº do Documento: RL199203100047391
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART653 ART684 N3.
CCIV66 ART165 ART342 N1 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/07/03 IN BMJ N248 PAG399.
AC STJ DE 1979/07/12 IN BMJ N289 PAG6301.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG6372.
Sumário: I - "Seu próprio interesse," "sua exclusiva comodidade" e "sua exclusiva direcção" são conceitos de direito não quesitáveis, pelo que as respostas aos quesitos onde tais expressões se contêm devem ser consideradas nulas.
II - O proprietário do veículo não perde a sua direcção efectiva só por o ter emprestado; por isso, responderá solidariamente com os demais responsáveis pela obrigação de indemnizar os danos causados pela circulação do veículo, se não alegar e provar que, com o empréstimo, deixou de ter a possibilidade de, livremente, e a qualquer momento, poder decidir sobre a utilização do veículo, de controlar o seu uso ou de fazer cessar a sua detenção.