Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002952 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTA AOS QUESITOS DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA EMPRÉSTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199203100047391 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART653 ART684 N3. CCIV66 ART165 ART342 N1 ART503 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/07/03 IN BMJ N248 PAG399. AC STJ DE 1979/07/12 IN BMJ N289 PAG6301. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG6372. | ||
| Sumário: | I - "Seu próprio interesse," "sua exclusiva comodidade" e "sua exclusiva direcção" são conceitos de direito não quesitáveis, pelo que as respostas aos quesitos onde tais expressões se contêm devem ser consideradas nulas. II - O proprietário do veículo não perde a sua direcção efectiva só por o ter emprestado; por isso, responderá solidariamente com os demais responsáveis pela obrigação de indemnizar os danos causados pela circulação do veículo, se não alegar e provar que, com o empréstimo, deixou de ter a possibilidade de, livremente, e a qualquer momento, poder decidir sobre a utilização do veículo, de controlar o seu uso ou de fazer cessar a sua detenção. | ||