Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não constitui norma interpretativa do n.º 2 do art. 26 do Código das Expropriações. É assim porquanto tal norma mesma não traz luz sobre a leitura a fazer do preceito e não corresponde a interpretação autêntica da outra por as relações entre ambas não serem de sobreposição e coincidência com reforço explicativo. Antes uma fornece um critério de definição de valor indemnizatório com utilização de resultados da aplicação de um determinado regime fiscal – o concretamente vigente no momento da avaliação a ponderar e sem relação com o seu conteúdo e com agnosticismo quanto a tais resultados – e a outra contém esse mesmo regime num específico período de tempo; 2. Não viola a Constituição da República Portuguesa, designamente o princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a passagem da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do art.º 26.º – que assenta em critério meramente aproximativo de um efectivo valor de mercado (sabendo-se da persistente inadequação, durante anos, dos critérios de fixação de valor tributário aos efectivos preços de mercado) – para os meios de aferição de valor, também aproximativos, emergentes dos n.ºs 4 e seguintes desse artigo. Aliás, estes apontam para a determinação do custo da construção em condições normais de mercado, enquanto aquele assenta num média aritmética actualizada de preços unitários de aquisições ou de avaliações fiscais, em termos que têm condições para gerar, num contexto de adequada aplicação e correcção de desvios, num caso e noutro, resultados que espelhem o efectivo valor do bem na perspectiva patrimonial do expropriado. Ainda que assim não fosse, nenhuma razão haveria para fazer uma interpretação ab-rogante do n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações concluindo que nunca se poderia passar à segunda via de cálculo da indemnização mesmo quando não se concretizasse a previsão normativa e não fosse possível descortinar os valores apontados pelo n.º 2, como acontece no caso presente. Tal violaria flagrantemente o disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil. 3. A prova por arbitramento serve para demonstrar factos trazidos pelas partes, como qualquer outro meio instrutório, e não para carrear esses mesmos factos, competindo-lhe fornecer os dados técnicos viabilizadores da avaliação da correspondência à realidade dos carreados pelas partes em sede própria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO D – Construção, Gestão Turística e Imobiliária, Ldª, nos autos de expropriação em que é Expropriante CacémPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, S A, recorreu da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização relativa à expropriação da «Parcela identificada sob o n.º 54 correspondente ao prédio sito na freguesia do Cacém, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob os nºs (…) da freguesia de Agualva-Cacém, e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos nº (…)da mesma freguesia», tendo solicitado que tal indemnização fosse fixada em valor nunca inferior a € 713.254,04. A Expropriante respondeu e interpôs recurso subordinado, tendo concluído pela improcedência da impugnação e solicitado que a indemnização devida fosse fixado em € 264.877,62. A Expropriada respondeu à matéria do recurso subordinado concluindo pela sua improcedência. Foi realizada avaliação, tendo o senhor perito da Expropriada e os restantes peritos concluído pelos valores indemnizatórios globais de, respectivamente: € 633.000,00 e € 312.338,25. Concluída a produção de prova, as partes apresentaram alegações. Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso da Expropriada e parcialmente procedente o da Expropriante. Foi interposto recurso desta sentença, tendo este Tribunal anulado a decisão recorrida. Após instrução e produção de nova prova pericial, foi de novo proferida sentença que decretou: «Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que: a) Fixa-se a indemnização global a atribuir à expropriada em € 312.338,25 (trezentos e doze mil trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); b) Ao montante indemnizatório fixado em a) acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data desta decisão.» É desta sentença que vem o presente recurso interposto por D – Construção, Gestão Turística e Imobiliária, Ldª, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. A justa indemnização, na expropriação por utilidade pública, não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo do expropriado adveniente da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data (art.23.º, n.º1, CE); 2. O solo do imóvel expropriado foi classificado como apto para construção, para efeitos do cálculo da indemnização; 3. A decisão do tribunal pouco ou nada junta às considerações tecidas para os laudos dos peritos maioritários, para aí remetendo directamente; 4. A decisão ora em apreço posterga a argumentação e o laudo elaborado pelo perito da expropriada, embora não rebata directamente os argumentos por este aduzidos, não se pronunciando sobre os factos trazidos ao processo pela Expropriada e ora Recorrente e pelo Perito. 5. O Mmo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, não se pronunciou sobre a justa medida da indemnização, no caso concreto, limitando-se a tecer considerações gerais sobre o facto de o quantum indemnitatis na expropriação não visar compensar, in toto, o prejuízo sofrido, nem compensar de benefícios que a entidade expropriante venha a obter com este acto ablativo; 6. No tocante ao cálculo da indemnização a sentença ora recorrida remete, simplesmente, para o laudo dos Srs. Peritos maioritários, sem percorrer o iter dos argumentos que expõem e a interpretação a dar ao art. 26.º CE, e sem tão-pouco tomar em consideração os argumentos expendidos pelo Sr. Perito vencido e pelo Expropriado; 7. Mesmo mantendo a tipologia definida no PDM, no Plano de Pormenor e referida no anúncio da venda em hasta pública do terreno expropriado (lançado em Novembro de 2006 pela Polis, tomando como montante base de licitação o valor de 833.850,00 €) com a projecção de construção de 6 pisos, deveria considerar-se, para efeito de área bruta de construção, 6,5 pisos (considerando a construção de cave), o que daria uma área bruta de construção de 2.125,5 m2. 8. Quanto ao preço aplicado ao m2 de construção, na ausência de outras referências, dever-se-ia ter em conta o preço de venda por m2 para a zona em causa, recorrendo para tanto, na ausência de outras referências, aos critérios de referência produzidos pela APEMIP, e que nos conduziriam a um preço médio por m2, à data da DUP, entre os € 1.122 e 1.459. 9. Sabendo-se ser a APEMIP a associação das empresas imobiliárias, os critérios utilizados por esta entidade, são os critérios de mercado, ou seja, os valores (reais, que não os que, à data, era prática declarar) de compra e venda de imóveis na zona. 10. Os valores apresentados pela própria entidade expropriante como base de licitação são superiores, em mais do dobro, ao valor de referência apontado pelos Senhores Peritos e que não vai além dos 700,00€/m2. 11. Sendo quase certo que na ponderação dos valores considerados como base de licitação na venda dos lotes expropriados, a entidade expropriante atendeu aos valores de mercado e pese embora entre e a DUP e o anúncio de venda em Hasta Pública tenham decorrido cerca de três anos, uma valorização da parcela expropriada superior a 200%, apresenta-se como claramente especulativa! 12. A venda em hasta pública do bem expropriado por mais de € 800.000,00, que antes tinha sido avaliado pela entidade expropriante € 268.000,00 e pelos Senhores Peritos em pouco mais de € 300.000,00 consubstancia uma clara violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé, consignados no art. 2.º do Código das Expropriações. 13. A aplicação dos critérios do art.26.º, n.os4 e ss., cerceiam a justa indemnização, uma vez que a correspondência da justa indemnização do bem expropriado a um valor corrente e de mercado é uma decorrência constitucional do direito fundamental da propriedade privada (art.62.º, n.º2, CRP), bem como do princípio da igualdade no que toca aos sacrifícios impostos aos particulares (art.13.º CRP). 14. Pese embora a aplicação do CIMI a este caso não ser completamente pacífica, uma vez que este entrou em vigor depois da DUP, não deve tal aplicação ser, à partida, postergada, antes sendo de advogar, até porque já fora publicado o Anteprojecto do CIMI antes da entrada em vigor do CE, e tendo em conta o carácter de lei interpretativa do art.45.º CIMI perante o art. 26.º, n.º 2 CE; 15. Ainda que se considere serem aplicáveis os dispositivos constantes dos n.os4 e ss. Que predispõem o critério do valor de construção do terreno, a verdade é que esse critério é meramente referencial, como apontam a doutrina e jurisprudência nesta matéria, pelo que estes preceitos cederão sempre que se verifique que, através dos mesmos, não se chega a um valor corrente e real de mercado do bem expropriado, bitola interpretativa mínima destas disposições, que não podem tergiversar, e concretizadora do comando constitucional da justa indemnização (cf. arts. 62.º, n.º 2, CRP e art. 25.º, n.º 1, CE). 16. Assim sendo, desaplicando os n.os 4 e ss. do art.26.º CE, por manifestamente, in casu concreto, levarem a um valor inferior ao corrente e de mercado, impõe-se fazer, como o fez, o Sr. Perito da Expropriada atender (ou aos critérios do CIMI, como tem vindo paulatinamente a ser defendido por largos sectores da doutrina e jurisprudência; ou) a um método comparativo dos preços de mercado, que é alcançado através do valor por que o bem foi posto, pouco tempo depois, à venda, em hasta pública, pela entidade Expropriante, i.e., o valor de € 833.000,00, o qual, se se houver de reportar ao momento da DUP, há-de ser, como aventou o Sr. Perito, de € 633.000,00. 17. Só assim não será violado o princípio da boa fé nas relações entre o Estado e os particulares, bem como o princípio da igualdade nos sacrifícios impostos aos particulares em prol da comunidade, os quais se traduzem, neste caso, na expropriação que há-de ser justamente ressarcida. 18. A prova pericial não é vinculativa para o julgador, dado que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389.º CC). 19. Pelo que a douta sentença ora em apreço deve ser alterada, fixando-se o valor da indemnização em montante nunca inferior a € 633.000,00. Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso e, em consequência ser alterada a douta decisão recorrida». Não foi apresentada resposta a estas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. Mesmo mantendo a tipologia definida no PDM, no Plano de Pormenor, e referida no anúncio da venda em hasta pública do terreno expropriado (lançado em Novembro de 2006 pela Polis, tomando como montante base de licitação o valor de 833.850,00 €) com a projecção de construção de 6 pisos, deveria considerar-se, para efeito de área bruta de construção 6,5 pisos (considerando a construção de cave), o que daria uma área bruta de construção de 2.125,5 m2? 2. Na ausência de outras referências, dever-se-ia ter em conta o preço de venda do metro quadrado para a zona em causa recorrendo, para tanto, na ausência de outras referências, aos critérios de referência produzidos pela APEMIP e que nos conduziriam a um preço médio por m2, à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), entre os € 1.122 e 1.459? 3. A aplicação dos critérios dos n.ºs 4 e seguintes do art. 26.º do Código das Expropriações não permite, in casu, a obtenção de uma justa indemnização através da fixação de um montante correspondente ao valor corrente e de mercado do bem expropriado, antes se impondo, com vista à fixação de uma justa indemnização, atender ao disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou à comparação dos preços de mercado atendendo-se ao valor pelo qual o bem foi posto, pouco tempo depois, à venda, em hasta pública, pela entidade Expropriante, i.e., ao valor de € 833.000,00, o qual, se se houver de reportar ao momento da DUP, há-de ser, como aventou o Sr. Perito indicado pela Recorrente, de € 633.000,00? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Em sede do presente recurso, a Recorrente formulou duas questões que são de natureza fáctica, pelo que serão as mesmas tratadas na sede lógica desta «fundamentação de facto». 1. Mesmo mantendo a tipologia definida no PDM, no Plano de Pormenor, e referida no anúncio da venda em hasta pública do terreno expropriado (lançado em Novembro de 2006 pela Polis, tomando como montante base de licitação o valor de 833.850,00 €) com a projecção de construção de 6 pisos, deveria considerar-se, para efeito de área bruta de construção 6,5 pisos (considerando a construção de cave), o que daria uma área bruta de construção de 2.125,5 m2? Da análise do laudo pericial de fls. 611 e seguintes, resposta aos quesitos de fls. 623 e 624, subscrito por todos os senhores peritos e relatório do senhor perito indicado pela Expropriada, a fl. 635 (em que se faz o produto de 6 pisos por 327 m2), não se extrai que a capacidade edificativa envolvesse a possibilidade de construção de 6,5 pisos, conforme sustentado em sede desta impugnação judicial. Não há coincidência entre a área bruta de construção proposta neste recurso, sequer com a indicada pelo perito indicado pela Recorrente (2.125,5 m2 vs. 2.289 m2), muito menos com a de 1962 m2 obtida no laudo maioritário. Este quadro não surge alterado por, sem verbalização das razões de sustentação, o perito minoritário avançar com uma «área bruta dependente» de 327 m2, de génese e razão de fixação de contornos desconhecidos, sob a genérica menção «(caves)». Menos é possível colher dos dados instrutórios a opção por meio piso (ou 0,5), feita na tese da Recorrente. Antes emerge dos autos, com a necessária clareza, que, para todos os peritos, a área bruta de construção é a correspondente a 6 pisos, lendo-se, no laudo maioritário que: «A área em apreço corresponde à parcela 15 do referido Plano, onde está prevista a construção de um edificio para habitação multifamiliar, com 6 pisos e 13 fogos, com 327 m2 de área de implantação e 1.962 m2 de área bruta de construção.» É clara e congruente esta referência. Se a área de implantação é de 327 m2 para todos os peritos, e se são seis os pisos, a área total é a correspondente ao produto de 6 por 327 não se entendendo, por não ter sido explicado com apelo à razão e ao convencimento, como a fórmula do senhor perito minoritário (6 pisos*327 m2) lhe permite atingir a área bruta de 2.289 m2, que corresponderia não a 6 mas a 7 e, seguramente, nunca aos 6,5 agora avançados. Poderá imaginar-se que o mesmo adicionou como outro piso uma cave mas se assim for, a sua fórmula não faz sentido, menos a sua aquiescência à edificabilidade em seis pisos e, menos ainda, existe compatibilidade com a tese de quem o indicou, relativa à superfície edificável correspondente a 6,5 pisos e consequente distinto valor final. Aliás, diga-se, a construção da Recorrente feita no artigo 47.º do seu requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral (que continha a matéria no seio da qual o Tribunal teria que colher os factos provados), não pôs em causa que o PDM e o «Plano de Pormenor» apontassem apenas a possibilidade de construção de seis pisos. O que fez foi avançar, sem fundamentação ou explicação, com a «possibilidade de aproveitamento do recuado». Não há, neste domínio, coincidência com o ponderado e enunciado pelo seu perito e muito menos com os restantes. Não tem suporte na instrução realizada a pretensão de consideração do alegado facto (e a sua pressuponente inclusão entre a factualidade demonstrada). Improcede esta vertente do recurso, o que ocorre de forma tão flagrante que dispensa mais dilatadas considerações. 2. Na ausência de outras referências, dever-se-ia ter em conta o preço de venda do metro quadrado para a zona em causa, recorrendo, para tanto, na ausência de outras referências, aos critérios de referência produzidos pela APEMIP e que nos conduziriam a um preço médio por m2, à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), entre os € 1.122 e 1.459? Não foi produzida prova no sentido da adequação de quaisquer valores de referência emergentes da entidade identificada pelo apontado acrónimo aos efectivamente correspondentes aos valores de transacção ou, genericamente, de mercado para a zona e não se patenteou que os mesmos indicassem um preço médio por m2, à data da DUP, situado entre os € 1.122 e 1.459, conforme pretendido, não sendo manifestamente idóneo, para tal efeito, o que parece ser a reprodução de uma notícia jornalística, a fls. 221 a 223. Também não se compreenderia a razão pela qual o Tribunal deveria, num tal contexto, se correspondente à realidade, optar pelo valor máximo de 1.459, conforme proposto sem explicação no artigo 51.º do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, a fl. 193. Menos ainda se extraiu da instrução realizada a razão pela qual, sendo aqueles os elementos correspondentes às eventuais margens mínima e máxima de alienação, o senhor perito que a Recorrente indicou concluiu pelo diverso valor de 1.340,00, e não menos obscuro é que o tenha feito dizendo tratar-se de um quantitativo médio já que, a corresponder à realidade a invocação da Apelante, teríamos antes o montante de 1.290,5 como efectivamente corresponde à média ou valor intermédio daquelas duas margens. Nada nos autos aponta para a justificabilidade da inclusão deste entre os factos patenteados. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a avaliou. Fundamentação de Direito 3. A aplicação dos critérios dos n.ºs 4 e seguintes do art. 26.º do Código das Expropriações não permite, in casu, a obtenção de uma justa indemnização através da fixação de um montante correspondente ao valor corrente e de mercado do bem expropriado, antes se impondo, com vista à fixação de uma justa indemnização, atender ao disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou à comparação dos preços de mercado atendendo-se ao valor pelo qual o bem foi posto, pouco tempo depois, à venda, em hasta pública, pela entidade Expropriante, i.e., ao valor de € 833.000,00, o qual, se se houver de reportar ao momento da DUP, há-de ser, como aventou o Sr. Perito indicado pela Recorrente, de € 633.000,00? O Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido nos presentes autos, ordenou que, ampliada a matéria de facto, se procedesse a nova avaliação da parcela expropriada com aplicação preferencial do método fiscal ou comparativo, tudo nos termos previstos no n.º 2 do art. 26.º do Código das Expropriações – na versão introduzida pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro e vigente à data da Declaração de Utilidade Pública (20 de Agosto de 2003). Após tal decisão, os senhores peritos, em sede de arbitramento, tornaram patente serem inexistentes os dados referidos nos n.ºs 2 e 3 do apontado artigo, referindo informação prestada pela Repartição de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém) no sentido de que "não foi elaborado por este serviço qualquer lista de transacções e avaliações fiscais que permitam efectuar correcções aos valores declarados no âmbito das expropriações necessárias à execução do programa POLIS". Por assim ser, o laudo maioritário aplicou o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, com o seguinte teor: «4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.» Tais números têm o conteúdo que ora se transcreve: «5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando,nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 – A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5 %; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5 %; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1 %; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5 %; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1 %; i) Rede telefónica junto da parcela – 1 %. 8 – Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação. 11 – No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.» O senhor perito de visão minoritária e isolada sustentou, em antítese com as posições dos seus quatro colegas, a aplicabilidade à situação em apreço do n.º 1 do art. 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), cujos critérios terá tentado inserir nas suas fórmulas de cálculo, como se vê a fl. 635. Neste recurso, a Recorrente defendeu também dever aplicar-se este preceito do referido Código. Ambos o fizeram sem suporte técnico, já que o aludido Código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, logo não se encontrando em vigor à data da D.U.P.. Admitindo e entrevendo esta dificuldade, a Apelante referiu que, porém, nesse momento temporal, já fora publicado o Anteprojeto do CIMI, pelo que haveria que atender aos respectivos critérios. Desconhece-se esta figura da produção de efeitos das normas antes da respectiva aprovação e publicação, bem como a da eficácia jurídica dos projectos normativos. No caso em apreço, esta construção, além de desprovida de sentido intrínseco, lógico e técnico, olvida que o n.º 2 do art. 26.º acima referenciado faz menção a «avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco», logo aponta actos de definição de valor fiscal de bens que, como não se deverá ignorar, assentam em critérios normativos previamente definidos por lei em sentido lato. Nenhum sentido tem a tese avançada pela Recorrente quando sustenta que o CIMI (em concreto o seu artigo 45.º) poderia constituir norma interpretativa do n.º 2 do art. 26 do Código das Expropriações. É assim porquanto tal norma mesma não traz luz sobre a leitura a fazer do preceito, não corresponde a interpretação autêntica da outra por as relações entre ambas não serem de sobreposição e coincidência com reforço explicativo. Antes uma fornece um critério de definição de valor indemnizatório com utilização de resultados da aplicação de um determinado regime fiscal – o concretamente vigente no momento da avaliação a ponderar e sem relação com o seu conteúdo e com agnosticismo quanto a tais resultados – e a outra contém esse mesmo regime num específico período de tempo. Acresce que, o art. 32.º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o CIMI, estabeleceu como data da sua entrada em vigor o dia 1 de Dezembro de 2003, o que desde logo afasta a sua natureza interpretativa relativamente ao Código das Expropriações de 1999, já que mantém inteira valia técnica o jurisprudencialmente afirmado nos seguintes termos: «Seja qual for o critério perfilhado para determinar se uma lei é interpretativa (interpretação autêntica) para efeitos do art. 13.º, constitui índice inequívoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroactivos não se reportam ao início da vigência de outra norma a que se pretende atribuir a natureza da norma interpretada» (Ac. S.T.A., de 02.06.1977, in Boletim do Ministério da Justiça, 226-271). Não viola a Constituição da República Portuguesa, designamente o princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a passagem da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do art. 26.º – que assenta em critério meramente aproximativo de um efectivo valor de mercado (sabendo-se da persistente inadequação, durante anos, dos critérios de fixação de valor tributário aos efectivos preços de mercado) – para os meios de aferição de valor, também aproximativos, emergentes dos n.ºs 4 e seguintes desse artigo. Aliás, estes apontam para a determinação do custo da construção em condições normais de mercado, enquanto aquele assenta num média aritmética actualizada de preços unitários de aquisições ou de avaliações fiscais, em termos que têm condições para gerar, num contexto de adequada aplicação e correcção de desvios, num caso e noutro, resultados que espelhem o efectivo valor do bem na perspectiva patrimonial do expropriado. Ainda que assim não fosse, e é, nenhuma razão haveria para fazer uma interpretação ab-rogante do n.º 3 do art. 26.º do Código das Expropriações concluindo que nunca se poderia passar à segunda via de cálculo da indemnização mesmo quando não se concretizasse a previsão normativa e não fosse possível descortinar os valores apontados pelo n.º 2, como acontece no caso presente. Tal violaria flagrantemente o disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil. Relativamente à segunda parte da questão proposta, importa referir que a Recorrente não se insurgiu quanto aos factos demonstrados, questionando terem sido os mesmos efectivamente patenteados, nem sustentou terem sido omitidos, entre eles, outros que tivesse alegado e logrado demonstrar. Porém, em sede de recurso da decisão de primeira instância, veio urdir argumentos assentes numa alegada venda em hasta pública e seu valor, que não invocou no tempo e forma processual própria. Louvou-se no referido pelo perito que indicou. Olvidou, porém, que a prova por arbitramento serve para demonstrar factos trazidos pelas partes, como qualquer outro meio instrutório, e não para carrear esses mesmos factos. Não cabe aos senhores peritos trazer tais factos ao processo mas, antes, fornecer os dados técnicos viabilizadores da avaliação da correspondência à realidade dos carreados pelas partes em sede própria. Não podia nem devia, pois, o Tribunal «a quo», na fixação da indemnização, atender a factos não provados e, muito menos, a valores presumíveis sobre os mesmos edificados, como fez o «seu» perito a fl. 637. Nenhuma das razões invocadas em sede de recurso põe, pois, validamente em crise a solução encontrada na sentença, devendo fixar-se o montante indemnizatório no valor aí definido, à míngua de razões e argumentos brandidos no contexto desta impugnação, que a abalem. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada fixando o valor da indemnização devida pela expropriação em apreço nos autos no montante aí definido. Custas pela Apelante. Lisboa, 18 de Abril de 2013 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) Ana de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta) |