Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO HIGIENE BOA VIZINHANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 1. - O arrendatário, tal como o proprietário, devem abster-se de comportamentos suscetíveis de violar , no âmbito da utilização do locado, de regras de higiene e de boa vizinhança , maxime evitando por em causa que outros condóminos/arrendatários do condomínio possam também gozar na completude das fracções arrendadas; 2. - A violação do dever indicado em 5.1. é suscetível , pela sua gravidade ou consequências , de consubstanciar fundamento de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento , tornando inexigível que o mesmo decida pela e a manutenção do contrato de locação; 3. - Provando-se, além do mais, que a Ré/arrendatária não cumpre, reiteradamente, com as regras de higiene do imóvel, pois que possuindo no locado de pelo menos, 3 cães e um gato, fazendo os mesmos as suas necessidades na varanda ( escorrendo urina e dejectos para o resto do prédio com cheiros desagradáveis, ácidos e fortes ) e tendo já existido diversas queixas dos restantes condóminos, tal situação corporiza grave incumprimento do arrendatário das regras de higiene e de boa vizinhança, o que torna inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio, atenta a gravidade, constância e consequências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório. RG intentou em 2022 acção declarativa sob a forma de processo comum contra TF e TLF pedindo que na procedência da acção : 1- Seja declarado resolvido o contrato de arrendamento para habitação referente fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 5º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, números ......., da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …. 2- Sejam os RR. condenados a despejar o locado e entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens. 3- Sejam consequentemente os RR. condenados em custas. 1.1. - A fundamentar a pretensão deduzida, alegou o Autor, no essencial e em síntese, que ; - A 23.05.2022, na qualidade de cabeça de casal, deu de arrendamento à R. a fracção autónoma correspondente ao 5º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º ......., da freguesia de Alvalade, Lisboa, tendo o 2º Réu outorgado o contrato na qualidade de fiador. - Ocorre que em meados de Agosto de 2022, foi o A. alertado para a existência de líquidos que caíam no terraço do 1º andar direito do prédio e que prejudicavam uma obra que à data vinha tendo lugar , deteriorando os materiais isolantes que ali estavam a ser aplicados. - Colocado um aviso à entrada do prédio a alertar para a situação, certo é que a referida ocorrência permaneceu e o empreiteiro observou que os líquidos eram, afinal, urina animal advinda do 5º andar direito, que se encontra arrendado à 1ª Ré ; - Avisada a Ré para a situação veio porém a mesma a manter-se, verificando-se então que tinha a Ré no locado 5 cães e 2 gatos , conduta que a Ré, até pelas queixas apresentadas pelos vizinhos, é ofensiva dos bons costumes e atenta contra a tranquilidade dos condóminos ; - Até à presente data, porém, a situação mantém-se inalterada, estando a 1ª R. a viver no locado com 7 animais, fazendo os mesmos as suas necessidades na varanda, escorrendo para o resto do prédio; - Em face do exposto, é manifesto que se verificam os pressupostos das als. a) e b) do artigo 1083º do C.C, o que confere ao autor o direito à resolução do contrato de arrendamento, o que pretende. 1.2. – Citados os Réus, vieram ambos apresentar contestação, em articulados separados, apresentando defesa por excepção [ invocando a Ré a ilegitimidade do A e, o réu, invocando a ineptidão da PI e a ilegitimidade passiva ] e por impugnação motivada [ alegando v.g. a 1ª Ré que os factos invocados pelo Autor na sua Petição Inicial são totalmente falsos e não têm qualquer correspondência com a realidade ] , pugnando ambos pela condenação do Autor como litigante de má fé. 1.3. - Após articulado do Autor de resposta às contestações e pedido de condenação como litigante de má fé, teve lugar uma AUDIÊNCIA PRÉVIA , tendo no seu decurso [ uma vez que se frustrou a conciliação das partes ] sido proferido DESPACHO SANEADOR [ que julgou improcedente a excepção pela ré invocada e procedente a excepção de ilegitimidade do 2º Réu, com a consequente absolvição do mesmo da instância , ao abrigo do disposto nos art.º 278º, nº 1 al. d), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil ], fixado o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA , tudo sem reclamações ] . 1.4. – Designada a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, realizou-se a mesma – iniciada e concluída a 13/2/2025 - com observância do pertinente formalismo legal e, conclusos os autos para o efeito, veio a ser proferida a competente SENTENÇA a 29/4/2025, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(...) V – Decisão: Tudo ponderado e em face do exposto, julgo: 1- A presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o A. e a 1ª R., referente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs ….., da freguesia de Alvalade, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …. 2- Em consequência, condeno a R. a entregar ao A., livre e devoluto de pessoas e bens o descrito imóvel. Custas pela Ré. Registe e notifique. ” 1.5. - Notificada da DECISÃO/SENTENÇA identificada em 1.4, veio a Ré TF da mesma interpor o competente recurso de apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : A. Por decisão de 29/04/2025, o Tribunal a quo decidiu julgar: “ 1 – A presente ação procedente, por provada, e, em consequência,[declarar] resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o A. e a 1ª R., referente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, da freguesia de Alvalade, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo … ” e “ 2 - Em consequência, [condenar] a R. a entregar ao A., livre e devoluto de pessoas e bens o descrito imóvel”. B. Discordamos veementemente deste entendimento do Tribunal a quo, pois o mesmo ignorou factos essenciais do presente pleito, que, no mínimo, deveriam ter sido objeto de uma apreciação detalhada, com auxílio dos demais meios de prova indicados pela Ré/Recorrente, designadamente, a prova documental junta aos autos (em especial aprova junta em suporte vídeo), bem como a prova testemunhal e declarações de parte produzidas em sede de audiência. C. Assim, é insofismável que o Julgador errou manifestamente na apreciação dos factos, o que o levou a tomar uma decisão injusta ao não ter julgado a ação totalmente improcedente, por não provada. D. Através do presente recurso pretende a Ré/Recorrente ver reapreciados os factos n.º 8, 9, 10, 12 e 13 da matéria de Facto Provada, os quais – tendo em conta a prova produzida em sede de audiência –deverão passar necessariamente para a matéria de facto não provada. E. A vexata quaestio do presente processo é precisamente saber se ficou (ou não) provado, por um lado, que o escorrimento observado era urina e dejetos de animais ; e, por outro lado, que tal urina e dejetos provêm do 5º andar, i.e., dos animais da Ré/Recorrente. F. A resposta a estas questões é, a nosso ver, incontroversa: o escorrimento observado não é urina proveniente do 5º andar, i.e. dos animais da Ré. G. Desde logo porque, como resultou evidente da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova junta pela Ré/Recorrente– que, diga-se, o Tribunal ignorou olimpicamente (!) – os animais que a Ré tem em casa não estão na varanda, não dormem na varanda, não fazem as suas necessidades na varanda…e mais, passam o dia fora ,numa creche, quando a Ré/Recorrente está a trabalhar. H. Não é despiciendo referir que, mesmo que o Tribunal não tivesse ganho essa convicção por força da prova indicada pela Ré/Recorrente, a verdade é que as testemunhas do Autor tão-pouco lograram provar o contrário. I. Entre as testemunhas do Autor, contam-se a vizinha do 1º andar, que, curiosamente é também arrendatária do Autor e a empregada dessa mesma vizinha, o que naturalmente revela à saciedade a falta de credibilidade e isenção destas testemunhas. J. Já quanto à testemunha MS, vizinhado 4º andar, apurou-se, no decurso do seu depoimento, que a mesma nem sequer residia no prédio no momento a que se referem os presentes autos, e que estão bem limitados no tempo pelo Autor [ “ Durante o decurso de obras no prédio, em meados de Agosto de2022, caíam líquidos no terraço do 1º andar direito, que prejudicavam a obra e deterioravam os materiais isolantes que estavam a ser aplicados” (Facto 6 da Matéria de Facto Provada). K. Mas não ficamos por aqui: Escalpelizando os depoimentos das testemunhas do Autor – que, inexplicavelmente, foram fundamentais para sustentar a decisão do Tribunal a quo, concluímos que ninguém viu os alegados cães a fazer xixi na varanda do 5º andar; aliás todas as testemunhas foram unânimes a dizer que, dos seus apartamentos, não conseguiam visualizar a varanda do 5º andar e muito menos os cães… L. …pelo que só podemos concluir que são suposições (!) M. É, portanto, de suposições que este processo é feito. E mais grave: é com base em suposições que o Tribunal a quo decidiu resolver um contrato de arrendamento e despejar uma pessoa… N. Venerandos Juízes Desembargadores, não queremos crer que num Estado de Direito, como é o nosso, se despejam pessoas com base em suposições, razão pela qual esta decisão tem de ser sindicada e melhor ajuizada por V.Exas. O. É o direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, que está posto em causa por meras suposições. P. Os depoimentos das testemunhas do Autor foram, portanto, incoerentes, inconsistentes e (alguns deles) baseiam-se no “ouvi dizer” (como por exemplo o depoimento da testemunha AA). Q. Aqui chegados já podemos concluir – com elevado grau de certeza –que nem a vizinha do 1º andar (e a empregada da vizinha), nem a vizinhado 4º andar, conseguem ver a varanda do 5º andar, pelo que não podem confirmar que o escorrimento (alegadamente de urina) vem da casa da Ré/Recorrente. R. Mas mesmo os depoimentos dos empreiteiros (testemunhas do Autor) apresentam incoerências que nos permitem concluir que não relatam fielmente a realidade. S. Com efeito, os empreiteiros vêm afirmar que existem pingas – que, refira-se, a Ré tão-pouco nega, tanto que inclusivamente juntou aos autos vídeos onde se vê claramente as pingas que caiam de andares acima do seu -, referindo não ter dúvidas que tais pingas provêm de urina e dejetos animais do 5º andar. T. Mas quando a testemunha OM foi questionada se viu diretamente os animais a fazer necessidades, disse que não (!). U. É, portanto, evidente que nenhuma testemunha atestou que o escorrimento advinha do 5º andar, e muito menos que o mesmo era urina dos cães da Ré/Recorrente (!). V. Também é preciso relembrar que, em jeito de curiosidade, apesar de as vizinhas do 1º e 4º andar, terem relatado uma situação (alegadamente) insustentável, ambas as testemunhas, quando questionada sobre se tal facto as faria ponderar deixar a casa, disseram que não. W. Mais uma vez se diga: A Ré não nega que haja escorrimento – de onde quer que ele venha -, tanto que a própria o registou através de uma gravação vídeo que juntou aos presentes autos: https://drive.google.com/file/d/1YOJBGI4l86C3PeSBqqXCx3lMDE9BnZrk/view?usp=drive_linkhttps://drive.google.com/file/d/1cEdvUrXPJ2nMdiCfuU21DLtDdjz3g2U/view?usp=drive_link X. Mas uma coisa é certa e foi, assertivamente e de forma coerente, referido pela Ré e pela testemunha TB urina dos animais da Ré é que certamente não seria. Y. Com efeito, o depoimento da testemunha TB ( filha da Ré/Recorrida, que também reside no locado) e as declarações de parte da Ré foram essenciais para demonstrar que têm cães, mas que os mesmos nunca estão na varanda, não dormem na varanda e que os mesmo fazem sempre as suas necessidades na rua, o que aliás foi corroborado/confirmado pelas testemunhas do Autor que vieram dizer que sabem que a Ré tem cães porque os veem na rua. Z. É um facto assente que existe escorrimento/pingas que caem de andares superiores ao da Ré – provado através do vídeo junto aos autos e, a ser escorrimento que vem da varanda Ré, a única possibilidade que a Ré aventa – será a água dos vazos que a Ré tem na varanda (e da atividade de compostagem), e que tem uma cor mais escura, o que foi cabalmente corroborado pela testemunha TB. AA. Importa ainda referir que as declarações da Ré foram credíveis e relataram de forma fiel, tanto a forma como os animais vivem em sua casa, como a estupefação relativamente às acusações do Autor, que não têm qualquer correspondência com a realidade. BB. É, portanto, necessário que se diga: É falso que escorra (ou alguma vez tenha escorrido) da varanda da casa da Ré qualquer urina animal, o que aliás a Ré por diversas vezes transmitiu ao Autor. CC. De todo o exposto resulta claro que andou mal o Tribunal a quo ao ter decido resolver o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e a Ré, pois como ficou demonstrado da prova produzida em Tribunal (e da prova documental junta aos autos pela Ré), não ficou provado que o escorrimento era urina animal e muito menos que seria urina proveniente do locado, concretamente dos animais da Ré. DD. Ora, parece resultar evidente que o Autor não logrou provar nenhum dos factos que invocou, tendo, em concreto – e para o que interessa para o presente recurso – ficado muito longe de provar os factos n.º 8, 9, 10, 12 e 13 da matéria de Facto Provada, pelo que a decisão nunca poderia ter sido de procedência total do pedido. EE. Não existe, portanto, qualquer nexo de causalidade entre o suposto líquido que cai ou caiu no 1.º andar direito e qualquer comportamento da Ré e/ou comportamento de qualquer animal detido pela Ré, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao dizer “ [a] atitude da Ré ao permitir que urina dos animais escorresse pela varanda, para as partes comuns do edifício revela-se objectiva e absolutamente intolerável, consubstanciando uma grave violação das regras de higiene no locado, extensivas a partes comuns do prédio, bem como das normas de boa vizinhança constituindo, por isso, fundamento legítimo de resolução do contrato de arrendamento”. FF. O Tribunal a quo parte de duas premissas de facto erradas – i.e. que o líquido é urina e que essa urina é provem dos animais da Ré – o que naturalmente leva a uma incorreta aplicação do Direito. GG. Ora, e no cotejo entre os direitos em confronto - direitos de personalidade, por um lado, e direito à habitação, por outro –naturalmente que, in casu, prevalece o direito à habitação, já que as testemunhas que residem no prédio confirmaram que não colocavam a hipótese de sair do prédio, o que revela a falta de credibilidade de toda esta “história” (i.e. acusações do Autor). HH. Não é ainda despiciendo referir que o Tribunal a quo ignorou amplamente os depoimentos das testemunhas da Ré e as declarações de parte da própria Ré. II. No entanto, a prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, uma vez que este novo e autónomo meio probatório corresponde ao acolhimento da “ possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita, porém a factos de direta e pessoal intervenção da parte ou do seu direto conhecimento”. JJ. Em face do exposto é evidente que o Tribunal a quo andou mal em dar como “Provados” os factos n.º 8, 9, 10, 12 e 13 da matéria de Facto Provada, por tal não ter ficado cabalmente provado através das testemunhas do Autor (as únicas tidas em consideração pelo Tribunal a quo). Termos em que: O recurso que impugna a decisão relativa à matéria de facto deve ser julgado totalmente procedente, por provado, e ser, em consequência, revogada a Decisão Recorrida. Só assim se fazendo Justiça! 1.6. – Tendo o apelado RG apresentado contra-alegações, nestas pugnou pela improcedência da apelação, deduzindo as seguintes conclusões : 1- A matéria de facto provada assenta no depoimento de multiplas testemunhas independentes e convergentes. 2- Os argumentos da Recorrente revelam contradições internas ( admite animais e escorrimentos, mas nega serem urina animal) e não afastam a prova objetiva produzida. 3 - A sentença aplicou corretamente o artigo 1083.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Civil, reunindo-se os pressupostos de violação de higiene, boavizinhança, gravidade e continuidade. 4 - A medida de resolução do contrato é proporcional face à gravidade do comportamento repetido e à recusa da ré em corrigir a situação após advertências. 5 - O recurso interposto carece de fundamento e de prova idónea, devendo ser julgado improcedente e confirmada integralmente a decisão deprimeira instância. Termos em que se requer a Vs.Exas. que considerem o recursoapresentado improcedente, por não provado, com as legais consequências, assim se mantendo a Sentença já proferida nos autos, só assim se fazendo JUSTIÇA! * Thema decidenduum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : A) Aferir se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em razão de “competente” impugnação deduzida pela recorrente, impondo-se designadamente introduzir as seguintes alterações : i) Julgar como não provados os factos vertidos nos pontos de facto com os nºs 2.8 a 2.10, 2.12 e 2.13 ; B) Aferir se em razão das alterações efectuadas – por este tribunal determinadas – na decisão de facto importa alterar o julgado, sendo : i) A acção julgada NÃO PROVADA e IMPROCEDENTE; *** 2. - Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : A) PROVADA 2.1. - O autor é cabeça de casal da Herança aberta por óbito de BB. 2.2. - Da referida herança faz parte a fracção autónoma designada pela letra “l”, correspondente ao 5º andar direito do prédio sito na Rua …, números ......., da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º … (doc. 1 e 2). 2.3. - No dia 23 de Maio de 2022, o A., na qualidade de cabeça de casal da herança de BB deu de arrendamento à Ré, para habitação, a referida fracção , pelo prazo de 5 anos com início a 1 de Junho de 2022 e termo a 31 de Maio de 2027. 2.4. - A renda mensal acordada foi de 1.800,00€ a pagar no 1º dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito. 2.5. - O 2ª R. outorgou na qualidade de fiador. (doc.3). 2.6. - Durante o decurso de obras no prédio, em meados de Agosto de 2022, caíam líquidos no terraço do 1º andar direito, que prejudicavam a obra e deterioravam os materiais isolantes que estavam a ser aplicados. 2.7. - Foi colocado um aviso na entrada principal do prédio onde se referia “Caros Condóminos, pede-se o favor de não deitar qualquer água pela fachada da frente de forma a possibilitar a secagem do pavimento dos terraços! Muito Obrigada”. 2.8. - Não obstante o aviso, a situação permaneceu e o empreiteiro observou que os líquidos eram, afinal, urina animal advinda do 5º andar direito, que se encontra arrendado à 1ª R. 2.9. - A 1ª R. foi advertida, pelo irmão do A., porém, a situação não se alterou, continuado a verificar-se a queda de urina animal proveniente da fracção arrendada à 1ª R. 2.10. - O empreiteiro da obra alertou que não se poderia responsabilizar pela impermeabilização da obra no terraço do 1º andar direito, devido ao ácido proveniente da urina animal, o que comunicou à administração do condomínio do prédio. 2.11. - A Ré possui, pelo menos, 3 cães e um gato. 2.12. - Fazendo os mesmos as suas necessidades na varanda, escorrendo para o resto do prédio. 2.13. - Os locais por onde cai e escorrem a urina e dejectos dos animais tem cheiros desagradáveis, ácidos e fortes, tendo já existido diversas queixas dos restantes condóminos. B) NÃO PROVADA 2.14. (a) - A 1ª R. tem no locado 5 cães e 2 gatos. 2.15. (b) - O liquido que cai no terraço do 1º andar direito provém de varandas de fracções acima do locado e/ou do telhado do prédio. 2.16. (c) - Os cães da 1ª ré são cães de assistência, os quais foram treinados para detectar eventuais síncopes cardíacas, à filha da 1ª ré em 2019. *** 3. – Da impugnação da decisão de facto. Analisadas as alegações e conclusões da apelante Ré, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto integrantes da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados [ designadamente os factos vertidos nos pontos de facto com os nºs 2.8 a 2.10, 2.12 e 2.13, todos eles julgados provados ]. Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante/Ré TF todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, nº 1, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando também quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque como fundamento do erro na apreciação da prova socorreu-se a Ré de gravação de depoimentos gravados, certo é que e porque obrigada, indicou outrossim a ré/impugnante, com exactidão, as passagens da gravação efectuada. Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados pela recorrente Ré TF. E, conhecendo. 3.1. – Dos pontos de facto com os nºs 2.8 a 2.10, 2.12 e 2.13, todos eles julgados PROVADOS . Discorda a Ré do julgamento inserto nos pontos de facto com os nºs 2.8 a 2.10, 2.12 e 2.13, reclamando que devem todos eles passar a fazer parte do elenco dos factos “ não provados”. Para tanto, aduz a recorrente, em síntese, que “nenhuma testemunha atestou que o escorrimento advinha do 5º andar, e muito menos que o mesmo era urina dos cães da Ré/Recorrente (!) ”, sendo que, ademais, “ Não é ainda despiciendo referir que o Tribunal a quo ignorou amplamente os depoimentos das testemunhas da Ré e as declarações de parte da própria Ré” Já a justificar [ cfr. artº 607º, nº 4, do CPC ] o julgamento questionado e ora em apreciação, teceu o Primeiro Grau, em parte, as seguintes considerações : “ (…) No que respeita aos factos 6 a 10, 12 e 13 assim se consideraram em face do depoimento das testemunhas NC e OM os quais se encontravam a trabalhar no terraço do 1º andar direito, esclarecendo as dificuldades que sentiram pela queda constante de líquidos que verificaram ser provenientes da varanda do 5º andar. Mais, não tiveram dúvidas em afirmar que se tratava de urina animal. Referiram ainda que informaram o condomínio e que se deslocaram ao 5º andar, sendo-lhes afirmado pela filha da Ré que não tinha animais em casa, o que vieram a verificar ser falso, por, mais tarde, terem visto a mesma a sair do prédio com 3 cães. Também as testemunhas MG e MM. designadamente empregada doméstica e inquilina do 1º andar direito confirmaram, quer a queda de líquidos que identificaram, sem duvida, tratar-se de urina e dejectos animais ( pelo cheiro e cor ), quer que aqueles provinham da varanda do 5º andar. A testemunha MS residente do 4º andar direito, confirmou também a queda de líquidos que afirmou tratar-se de urina animal, pela cor e pelo cheiro, na sua varanda, o que veio a verificar após Agosto de 2022, altura em que fez obras na fracção e retirou a marquise. Estes depoimentos fundaram a convicção do Tribunal quanto aos referidos factos, não obstante a filha da Ré e a sua avó terem tentado afastar esta ideia referindo que os animais não permaneciam na varanda e que ali havia plantas e compostagem. Não obstante, a queda de líquidos provenientes da compostagem ou de plantas com terra com substratos ser, também, prejudicial à realização das obras no terraço e à boa vizinhança, o certo é que face aos demais depoimentos, que pela se consideram desinteressados, claros e objectivos, se desconsiderou o referido pela filha da Ré, considerando-se provados os referidos factos. Tais depoimentos determinaram também que se considerasse não provado o facto referido em b).”. Conhecidas as razões que subjazem ao julgamento dos pontos de facto pela apelante impugnados, e bem assim, os argumentos em contrário da Ré recorrente, importa de seguida tomar posição, que o mesmo e dizer, aferir se em face das provas produzidas e pela apelante indicadas faz todo o sentido enveredar por uma diversa convicção a ponto de se alterar a decisão de facto no que aos pontos de facto impugnados concerne. Ora Bem. Como é consabido, em sede de aferição da pertinência de se modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, nada impede o Tribunal da Relação de sindicar a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo [ razão porque não está vedado ao impugnante “atacar” a convicção que o julgador formou sobre a globalidade da prova produzida, dizendo não ter sido ela a mais correcta e a adequada ], impondo-se inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (1), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ). Neste conspecto, recorda-se, e tal como o referem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA (2), formada - a convicção - na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, há-de a mesma resultar necessariamente do convencimento que ao julgador (o destinatário da convicção) advenha da prova produzida ( judici fit probatio), no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto aquela que, embora não absoluta e lógica, se mostre assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido ( certeza relativa ), e conforme o julgador a apreendeu. Acresce que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. (3) É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só ,é que (4) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou ,dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação. Depois, conveniente é também não olvidar que, sendo pacífico que importa que o tribunal de recurso forme a sua própria convicção como já o dissemos , a verdade é que não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (5), e porque a impugnação da decisão de facto do tribunal a quo não transforma “o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes” ] , cabendo-lhe tão só “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (6) Consequentemente, aquando da eventual “nova” formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (7), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , compreensivelmente , no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (8) Por último, e com relevância outrossim para o julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, conveniente é ter presente que o grau de exigência ou standard de prova necessário para que concreta factualidade seja aceite pelo julgador como sendo verdadeira, não é sempre necessariamente o mesmo [ v.g. é compreensivelmente mais elevado no processo penal que no processo civil ], antes deve ele variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio e em apreciação, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, e em função a importância e necessidade de se obter uma decisão célere. (9) Aqui chegados, munidos dos contributos pertinentes para conhecer do “mérito” da impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante e, começando pelo âmbito da prova testemunhal, recorda-se que no depoimento prestado por MM , foi a testemunha assertiva em confirmar a existência de dejectos e urina de animais no terraço da fracção onde habita, referindo que de substâncias se trata que cheiram mal, estando impossibilitada de poder usufruir do terraço devido à aludida queda de líquidos – amarelados e acastanhados - e ao cheiro nauseabundo. Mais explicou a testemunha que a “origem” dos referidos dejectos e urina é o 5º andar direito [ o que lhe foi dito por “empreiteiros ” ainda que não o tenha conseguido visualizar directamente ], tendo inclusive os inquilinos do locado dos autos estado na sua fracção da testemunha para constatarem in loco a ocorrência, situação que actualmente se mantém. Ouvido de seguida o depoimento da testemunha NC [ empreiteiro que efectuou obras de impermeabilização no 1º andar do prédio ], precisou a mesma ter visualizado diretamente a queda de líquidos do 5º andar Direito, de cor amarela, tendo à data constatado com segurança tratar-se de urina de animal, situação que comunicou ao condomínio. Mais esclareceu a testemunha que a descrita ocorrência causou transtornos para a conclusão da obra de impermeabilização, sendo que as “pingas” – que se verificavam diariamente - eram oriundas do 5º andar Direito, o que visualizou diretamente. Ouvido também o depoimento da testemunha OM, corroborou a mesma o depoimento prestado pela testemunha anterior, confirmando a queda de líquidos do 5º andar Direito, tendo esclarecido que se deslocou pessoalmente à fracção aludida para alertar os respectivos moradores para a situação [ tendo então uma moradora afastado qualquer responsabilidade para o sucedido, dizendo-lhe não ter animais em casa ] . Ouvido a seguir o depoimento prestado por MG [ empregada no 1º andar do prédio dos autos ], foi a testemunha assertiva em afirmar que a ocorrência por si presenciada se tratava de uma “nojice”, tendo constatado diretamente a proveniência de urina [ em razão do cheiro ] do locado dos autos a cair para o terraço do 1º andar. Não tendo visualizado directamente a presença de animais na fracção do 5º andar Dtº, foi a testemunha porém assertiva em precisar que o líquido era proveniente da referida fracção, tendo a testemunha que limpar frequentemente o terraço do 1º andar, sendo impossível a respectiva utilização. Analisou igualmente este tribunal o depoimento prestado por MG [ arquitecta e residente – após meados de 2022/2023 do 4º andar direito do prédio dos autos ], apurando-se ter a testemunha confirmado [ após ter retirado a marquise ] a existência recorrente de queda de líquidos – de cor amarela e que cheira mal - do locado dos autos, afirmando tratar-se de urina animal, pela cor e pelo cheiro. Mais precisou a testemunha ter visualizado os utentes do 5º andar dtº a passearem vários cães na via pública, podendo assim confirmar a existência de animais na aludida fracção autónoma. Já no âmbito da prova pela Ré arrolada, ouviu-se o depoimento prestado por TB [ tradutora e filha da Ré ], tendo a testemunha precisado residir no locado desde meados de Julho de 2022. Relativamente à factualidade pelo autor/senhorio alegada, relatou a testemunha tratar-se de uma “inverdade” [ porque os cães não estão na varanda ,não dormem na varanda e não fazem as necessidades na varanda ], ainda que admita ter 3 cães e um gato, animais que todavia durante o dia estão na creche. Mais asseverou a testemunha que também um seu vizinho do 6º andar tem um cão, animal este que não é levado à rua. Ouvido imediatamente a seguir o depoimento prestado por TF [ avó da testemunha TB e nora da Ré ], foi expedita em dizer ir à casa dos autos por diversas vezes, asseverando que os animais não fazem as suas necessidades em casa. Por último, ouvidas as declarações da Ré TF [ solteira e gestora ], precisou de imediato a mesma que tudo não passará de um mal-entendido da parte do senhorio, apenas se justificando a alegação do autor pelo facto de ter plantas na varanda e de as ter de regar. Ainda assim, confirmou ter sido confrontada pelo autor senhorio e por um empreiteiro de obras, que apresentaram ambos queixas, mas de todo infundadas porque tudo apenas se poderá tratar de água de rega de plantas. Em suma, asseverou ser impossível que da sua varanda tenham caído quaisquer gotas/líquido de urina de animais. Impondo-se de seguida – em razão da conjugação de toda a prova acabada de escalpelizar – aferir se em face da prova produzida licito é concluir que incorreu o primeiro grau em claro erro de julgamento de facto, decorrente de uma desadequada valoração da prova produzida, o que nos oferece dizer de imediato é que não permite a prova analisada enveredar este tribunal por uma diversa convicção. Ademais, é nossa convicção que não conduziu sequer a prova analisada supra a um qualquer estado de dúvida a ponto de desencadear aplicação do princípio plasmado no artº 414º do Código de Processo Civil. Em conclusão , após a valoração dos meios probatórios produzidos essencialmente no decurso da audiência de julgamento, e de acordo com o princípio da livre apreciação, o que somos conduzidos a concluir com alguma segurança é que legítimo não é – bem antes pelo contrario – considerar que houve um erro de julgamento da parte do tribunal a quo, nada justificando que os pontos de facto pela Ré impugnados sejam objecto de um diverso julgamento. Na verdade, foram diversas as testemunhas [ o que fizeram com idoneidade, imparcialidade e revelando razão de ciência atendível, pois que no essencial verificaram in loco a existência de derrames provenientes da fração pela Ré arrendada ] que atestaram que de uma varanda do locado eram provenientes gotas de um liquido de cor amarela, com cheiro a urina e de cor amarela, gotas que sendo “despejadas” no terraço do 1º andar direito, como que impossibilitavam a sua utilização pela arrendatária da fracção em causa. Outrossim uma outra arrendatária de uma fracção situada em andar inferior ao do locado, mesmo por baixo deste último , confirmou a situação supra descrita, o que fez também com segurança, distanciamento e com razão de ciência credível, afirmando que de situação se tratava que visualizou diretamente e com a qual foi confrontada, tendo também detectado a existência de corrimentos de líquidos do 5º andar locado de líquidos com cheiro – e de cor amarela e que cheira mal - a urina animal. É vero que, nenhuma testemunha visualizou, diretamente, um qualquer animal da Ré a urinar ou a defecar , mas, convenhamos, e em razão da factualidade provada em 2.11, e quando mais não seja com base nas regras da experiência [ cfr. artºs 349º e 351º, ambos do CC ] , estamos em crer que não consubstancia sequer um qualquer excessivo voluntarismo a recondução ao elenco dos factos provados dos pontos com os nºs 2.8 e 2.12. É verdade também que testemunhas houve [ v.g. a TB - tradutora e filha da Ré - e TF, esta última avó da testemunha TB e nora da Ré ] , que pretenderam tornar duvidosos - cfr. artº 346º, do CC – os factos provados pela Ré impugnados, mas, convenhamos, não o conseguiram, maxime pela forma pouco convincente e claramente comprometida como depuseram, não logrando disfarçar que dispunham de algum Interesse directo no desfecho da acção. Por último, relativamente às declarações prestadas pela Ré TF, e ainda que não se perfilhe sem reticências o entendimento de alguma jurisprudência no sentido de que importa à partida desvalorizar as declarações de parte, porque importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção” (10), o certo é que in casu nada justifica ultrapassar o referido prejuízo tal a forma comprometida , insegura e nada convincente como a Ré prestou as suas declarações, não conseguindo de todo convencer o tribunal da fidedignidade da versão apresentada – muito pelo contrário. Em conclusão. a apreciação conjunta dos diversos depoimentos testemunhais produzidos e, também das declarações pela ré prestadas, nas circunstâncias em que isso é possível neste tribunal de recurso, não permite infirmar o juízo efectuado pelo tribunal a quo, nem afastar as motivações que condicionaram a sua decisão de facto, o que tudo ponderado conduz-nos à decisão de julgar in totum como improcedente a impugnação da decisão de faco, não se verificando portanto qualquer motivo para se alterar as respostas à matéria de facto controvertida e pela apelante impugnada. *** 4. – Se a sentença apelada incorre em error in judicando ao declarar a resolução do contrato de arrendamento, celebrado entre as partes. Rememorando e fazendo um ponto de ordem, in casu o excerto decisório da sentença [ ao julgar a acção procedente] apelada assenta nos seguintes pressupostos, de facto e de direito, a saber ; Primus : Que em face dos factos provados, não se suscitam dúvidas que entre o A. e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, nos termos do art.º 1022º e 1023º do Código Civil , e nos termos do qual Arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição. Secundus : Que dos factos provados sob os nºs 2.6 a 2.10, 2.12 e 2.13, não pode deixar de se considerar ser objectivamente inexigível ao Autor/senhorio que suporte uma tal arrendatária como a Ré e a manutenção do arrendamento com a mesma outorgado, justificando-se portanto a resolução do contrato, nos termos das referidas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil; Tertius : Que da referida factualidade decorre ser a arrendatária agente de uma conduta que assume claramente uma gravidade tal que afasta qualquer exigibilidade de manutenção do contrato arrendamento por parte do Autor, razão porque se impõe dar procedência à acção procedendo à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na previsão contida na alínea a), do n.º 2, do artigo 1083.º, do Código Civil ( porquanto, atenta a gravidade, a constância e consequências da violação de regras de higiene e de boa vizinhança, não se poder exigir ao senhorio a manutenção do contrato com a locatária). Dissentindo a Ré apelante do sentenciado pelo tribunal a quo, no essencial invocou a recorrente – para alterar o julgado – razões relacionadas com o julgamento de facto, considerando ter o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento decorrente de uma desadequada valoração da prova produzida. Decorre portanto do acabado de expor [ e sobretudo das próprias conclusões recursórias da Apelante dirigidas - em sede de indicação dos fundamentos que no seu entender justificavam a alteração da decisão - para a sentença recorrida ] , que manifesto é que a pretendida/almejada alteração do julgado [ ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção improcedente ] assentava, exigia e pressupunha, necessária e forçosamente, no entender da própria recorrente TF, a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pois que, em rigor, não suscitou expressis verbis a apelante quaisquer outras questões relacionadas v.g. com uma pretensa incorreção do tribunal a quo em sede de interpretação e aplicação das regras de direito à matéria de facto fixada pelo próprio tribunal a quo . Porém, e em razão dos fundamentos e razões aduzidas nos itens 3. e 3.1. da presente decisão, considerou-se não existirem motivos pertinentes e relevantes que justificassem a formação de uma diversa convicção tendo por objecto os pontos de facto impugnados, e ,consequentemente, que nada obrigava e impunha ( cfr. nº1, do artº 662º, do CPC ) a modificação das respostas que foram dadas pela primeira instância aos referidos e concretos pontos de facto. Destarte, e não olvidando o disposto no artº 608º,nº2, do CPC, ex vi do nº2, do artº 663º, do mesmo diploma legal, não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, maxime em sede de indagação, selecção, interpretação e aplicação, temos assim que o objecto da apelação dirigido para a almejada improcedência de acção improcede inevitavelmente, não se impondo a revogação da sentença recorrida na referida parte , que assim merece manter-se e ser confirmada . Ainda assim, sempre se adianta [ apenas porque devem também os juízes preocuparem-se com o carácter pedagógico e a função didáctica das suas decisões, explicando-as aos seus destinatários, cabendo designadamente ao ad quem convencer recorrentes e recorridos das razões que tornam justificadas e aceitáveis a decisão recorrida, o que tudo contribui para reforçar a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário, expressando dimensão da segurança jurídica, qual subprincípio concretizador do Estado de Direito (11) ] que bem andou o primeiro grau em considerar verificada/provada factualidade idónea/relevante que permitia ao senhorio/apelado enveredar pela extinção do contrato de arrendamento, usando o direito potestativo de resolver o contrato. Com efeito, devendo é certo concreta factualidade e para efeitos de verificação do tatbestand da alínea a), do nº 2, do artº 1083º, do CC [ “ É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio : a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”], submeter-se também à ponderação dos critérios [ de gravidade e/ou consequências, e de inexigibilidade ] plasmados no nº 2, do mesmo dispositivo, é igualmente nosso entendimento que a factualidade provada reúne inquestionavelmente os requisitos de gravidade e consequências que tornam por si só inexigível à outra parte/autor a manutenção do arrendamento. Neste conspecto, importa recordar que não é por acaso que é o próprio legislador que, no âmbito do DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro , vem estabelecer [ diploma que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses ] no seu artº 3º,nº1 , que “ O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”, cuidados e exigências que o legislador consagra igualmente no âmbito do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro [ diploma que estabelece as normas tendentes a pôr em aplicação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia ], ou seja ,não existindo prima facie impedimento legal [ em razão do número ] e/ou convencional [ em razão de cláusula contratual inserta no contrato de arrendamento ] na “presença/alojamento” de animais domésticos no locado, o modo/forma como o arrendatário se comporta relativamente à mesma pode porém consubstanciar violação grave das regras de higiene e boa vizinhança, possibilitando ao senhorio desencadear a resolução do contrato de arrendamento [ como assim se decidiu em Acórdão de 25/1/2024, do Tribunal da Relação de Évora (12) e em Acórdão de 8/7/2025, do Tribunal da Relação de Coimbra (13)]. Em suma, a apelação só pode e deve improceder in totum * 5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 5.1. - O arrendatário, tal como o proprietário, devem abster-se de comportamentos suscetíveis de violar , no âmbito da utilização do locado, de regras de higiene e de boa vizinhança , maxime evitando por em causa que outros condóminos/arrendatários do condomínio possam também gozar na completude das fracções arrendadas; 5.2. - A violação do dever indicado em 5.1. é suscetível , pela sua gravidade ou consequências , de consubstanciar fundamento de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento , tornando inexigível que o mesmo decida pela e a manutenção do contrato de locação; 5.3. - Provando-se, além do mais, que a Ré/arrendatária não cumpre, reiteradamente, com as regras de higiene do imóvel, pois que possuindo no locado de pelo menos, 3 cães e um gato, fazendo os mesmos as suas necessidades na varanda ( escorrendo urina e dejectos para o resto do prédio com cheiros desagradáveis, ácidos e fortes ) e tendo já existido diversas queixas dos restantes condóminos, tal situação corporiza grave incumprimento do arrendatário das regras de higiene e de boa vizinhança, o que torna inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio, atenta a gravidade, constância e consequências. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento à apelação de TF; 6.1. – Não modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ; 6.2. – Confirmar, consequentemente, o sentenciado pelo tribunal de Primeira Instância. *** Custas na apelação : A cargo da Ré/apelante [ cfr. artº 527º,nº1, do CPC ]. *** Lisboa, 18/12/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Vera Antunes Carlos Miguel Santos Marques *** (1) Cfr. de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2/12/2013 [ proferido no proc. nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1 ], e de 24/1/2012 [ proferido no proc. nº 1156/2002.L1.S1 ] , ambos in www.dgsi.pt. (2) Em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 420 e 421. (3) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 420 e segs. (4) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem. (5) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309. (6) Cfr. Acs. do STJ de 1/7/2014 [ proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1 ], de 15/1/2015 [ proferido no Processo nº 219/11.9TVLSB.L1.S1 ] e de 21/6/2022 [ proferido no Processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1 ], todos eles em www.dgsi.pt. (7) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt. (8) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318. (9) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148. (10) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 ( Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ), de 17/12/2014 ( Processo nº 2952/12.9TBVCD.P1),e de 15/9/2014 [ proferido no Processo nº 216/11.4TUBRG.P1 ] , todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (11) Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Edª. Coimbra: Almedina, 2003. pág. 257. (12) Acórdão proferido no Processo nº 765/21.6T8STB.E1, acessível em www.dgsi.pt. (13) Acórdão proferido no Processo nº 476/22.5T8LSA.C1, acessível em www.dgsi.pt. |