Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A cláusula que estabelece que o contrato se rege pela lei portuguesa traduz a escolha do direito substantivo aplicável ao mesmo, não tendo o alcance de um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais portugueses. II–Para que os tribunais portugueses tenham competência internacional para julgar um litígio, basta que tenha sido praticado em Portugal um dos factos que integram a causa de pedir. III–Pode ser acionada em Portugal uma sociedade brasileira que no Brasil concedeu uma garantia cobrindo as obrigações emergentes de um contrato celebrado por uma outra sociedade em Portugal. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–... ... Europa, S. A., intentou na Instância Central da Comarca de Lisboa uma ação declarativa contra ... – Comércio, Exportação e Importação, S. A., e Cooperativa Regional dos Produtores de ... e ... de Alagoas, CNPJ, pedindo a sua condenação, em solidariedade, a restituírem-lhe a quantia mutuada de USD 7.500.000,00 e a pagarem-lhe juros remuneratórios vencidos e não pagos, calculados até 3.07.2015, no montante de USD 2.027.812,50, acrescidos de USD 81.112,50 de imposto de selo, e os juros moratórios desde a data da mora e até integral restituição. Fundou-se, quanto à primeira ré, num contrato de mútuo que celebraram e, quanto à segunda, numa carta de conforto em que esta assumiu expressamente a responsabilidade solidária com a mutuária. Na contestação as rés invocaram, além do mais que ora não interessa considerar, a incompetência absoluta dos tribunais portugueses quanto à ré Cooperativa, por a mesma não ter intervindo no contrato de mútuo, advindo a sua responsabilidade apenas do facto de meses depois ter assinado a carta de conforto, sem que se verifique qualquer dos elementos de conexão previstos nos arts. 62º e 63º do CPC aprovado pela Lei nº 41/13, de 26/6[1], e pedem a sua absolvição da instância. Na audiência prévia foi proferido despacho que julgou a exceção improcedente, válido o pacto atributivo de jurisdição e competentes os tribunais portugueses para apreciar a questão quanto à ré Cooperativa. O raciocínio seguido pode ser resumido do seguinte modo: –a questão deve ser apreciada à luz do pedido e da causa de pedir constantes da p. i., complementados com os dados constantes da contestação; –o pacto atributivo de jurisdição tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, resultando de documento escrito ou confirmado por escrito; –no contrato de mútuo consta uma cláusula atributiva de jurisdição aos tribunais portugueses e, quanto ao território, ao tribunal da comarca de Lisboa; –a ré Cooperativa emitiu a favor da autora uma carta de conforto onde refere que é do seu conhecimento a existência do contrato de mútuo, assumindo solidariamente com a primeira ré a responsabilidade pela quitação da dívida desta; –tendo sido observada a forma escrita para a cláusula por uma parte, pode ter lugar a sua aceitação sob forma tácita; –ao emitir as declarações que constam da carta de conforto, sem fazer qualquer reserva, a ré Cooperativa aderiu à cláusula atributiva de jurisdição. Contra esta decisão apelou a ré Cooperativa, tendo apresentado alegações em que pede a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a exceção, absolvendo-a da instância, formulando para tanto conclusões onde, em síntese nossa, defende que: –tem sede no Brasil e não foi parte no mútuo celebrado em Lisboa; –no contrato de mútuo nada consta quanto a litígios emergentes da carta de conforto, que então não era prevista; –em relação a estes litígios não há nenhum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62º e 63º; –não assinou, nem deu consentimento, nem confirmou qualquer acordo quanto ao conteúdo da cláusula 16ª do mútuo; –os termos da carta de conforto não permitem inferir que a apelante conhecesse o teor de todo o contrato de mútuo; –por isso os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–Os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório. III–A ideia fulcral que deu corpo à decisão apelada é a de que o contrato de mútuo contém, na cláusula 16ª, um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais portugueses à qual a Cooperativa aderiu ao emitir a carta de conforto. Porém, a nosso ver, esta ideia padece de vício que determina a insubsistência do raciocínio feito. Vejamos o teor dessa cláusula, que tem a epígrafe “(Foro)”: “1–O presente contrato rege-se pelo Direito português. 2–Para interpretação ou resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes do presente contrato, acordam as partes na competência do foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.” Este contrato foi celebrado em Lisboa, em 9.7.2013, pelo ... ... Europa, S. A., com sede em Lisboa, e pela ... – Comércio, Exportação e Importação, S. A., com sede em Maceió, Alagoas, Brasil. Não consta da cláusula transcrita qualquer declaração pela qual as partes atribuam aos tribunais portugueses a jurisdição para apreciação dos litígios emergentes desse contrato. Com efeito, o nº 1 da cláusula em referência não tem esse conteúdo, pois respeita apenas à escolha do Direito substantivo que se aplicará às questões litigiosas que venham a emergir do contrato, e não à escolha da jurisdição nacional competente. Reconduz-se ao nº 1 do art. 41º do CC: “As obrigações provenientes do negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.” E o nº 2 da mesma cláusula, ao estipular a competência territorial dos tribunais da comarca de Lisboa, é uma convenção então permitida pelo art. 100º do CPC[2], em que as partes convencionam um dos termos da competência alternativa - ou o tribunal do domicílio do réu, ou o tribunal do lugar do cumprimento, dada a natureza de pessoa coletiva que esta ré tinha - que o mesmo Código estabelecia no nº 1 do art. 74º. Não tinha sentido nem oportunidade a outorga de um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais portugueses, uma vez que estes já detinham essa jurisdição, por força do disposto no art. 65º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, mas ainda vigente na data da celebração do contrato. Na verdade, este preceito dispunha o seguinte: “1–Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a)-Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro; b)-Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; c)-Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram; d)-Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. 2–Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.” Não sofre dúvidas, a nosso ver, que se verifica a hipótese prevista na al. c) da transcrita norma, pois o contrato de mútuo foi celebrado em Portugal, circunstância de que a lei então vigente já extraía a competência internacional dos tribunais portugueses[3]. Para quê, então, um pacto a atribuir uma jurisdição que já se mostrava instituída na lei? Deste modo, a ideia segundo a qual a carta de conforto exprimiria a adesão a um pacto atributivo de jurisdição, já integrado no contrato de mútuo, não pode fundar uma conclusão no sentido de considerar a Cooperativa sujeita à jurisdição portuguesa, pois que tal pacto não existe. Em face da lei, não existem dúvidas quanto à possibilidade[4] de a ... ser acionada em Portugal, impondo-se saber se, à data da propositura da ação – 7.07.2015, portanto, já na vigência do atual CPC -, o mesmo se passava em relação à ré Cooperativa. Regendo sobre a matéria é do seguinte teor o seu art. 62º, que tem por epígrafe “Fatores de atribuição da competência internacional” Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a)-Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b)-Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c)-Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” E ainda sobre o tema, com a epígrafe “Competência exclusiva dos tribunais portugueses “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: a)-Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro; b)-Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; c)-Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; d)-Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; e)-Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português. É manifesto que não tem aplicação qualquer uma das hipóteses enumeradas no art. 63º. Já no tocante ao art. 62º, deve excluir-se, desde logo, a verificação da hipótese prevista na sua al. c), já que nada mostra, nem foi alegado, que seja impossível ou difícil pedir a condenação da Cooperativa nos tribunais brasileiros. E quanto às als. a) e b)? A primeira remete para as regras de competência territorial, de sorte a que, cabendo esta competência a um tribunal português, seja este dotado, consequentemente, de competência internacional. A competência territorial para a ação em que se exija o cumprimento de obrigações está regulada no nº 1 do art. 71º, em termos idênticos aos constantes do anterior nº 1 do art. 74º, já acima mencionado. Pelos critérios legais aplicáveis, esta ação, por opção do credor, cabe: 1–ou ao tribunal do domicílio do réu, o que nos indica Maceió; 2–ou ao tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, sendo o réu pessoa coletiva; 3–ou ao tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida, havendo coincidência dos domicílios do credor e do devedor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Os primeiro e terceiro dos enunciados critérios não tutelam, manifestamente, a propositura da ação contra a Cooperativa em Portugal. E considerando o segundo critério, importa saber onde deveria ser cumprida a obrigação assumida pela apelante. Sendo aplicável, no caso, o Direito português [5], e tratando-se de obrigação pecuniária, sobre a matéria rege o art. 774º do CC, segundo o qual: “Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.” Ou seja, em Lisboa, onde se situa a sede da autora apelada. Por isso, cabendo aos tribunais de Lisboa a competência territorial, cabe-lhes também a competência internacional, sem necessidade da existência de pacto atributivo de jurisdição. A idêntica conclusão nos leva o cotejo da situação concreta com a previsão da al. b) do art. 62º. Na verdade, a eventual responsabilidade da Cooperativa emergirá da combinação de dois instrumentos negociais: a carta de conforto e o contrato de mútuo. Tendo este último sido celebrado em Portugal, isso determina também a competência internacional aos tribunais portugueses. Em face de tudo isto, não se verifica a exceção dilatória suscitada pelas rés neste processo, que é de julgar, como fez o tribunal de 1ª instância, improcedente. IV–Pelo exposto, e embora por razões diversas das constantes da decisão apelada, improcede a apelação, confirmando-se a julgada improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses relativamente à ré e apelante Cooperativa. Custas pela apelante. Lxa. 28.03.2017 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1]Diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. [2]O anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6 [3]Como, aliás, continuou a ser a opção do legislador no art. 62º, al. b) do novo CPC. [4]Aliás não questionada. [5]O convencionado para a obrigação garantida |