Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23528/04.9YYLSB-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: EXECUÇÃO
BENS PENHORÁVEIS
ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil.
II - Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1 - Em 25/06/2004, A  intentou contra B e C, a presente acção executiva de pagamento de quantia certa, nos termos da qual requer, com base na sentença condenatória proferida no processo nº 710/1996 da, então, 15ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, a cobrança coerciva da quantia total de € 20.951,79 e juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento.
2 – No Requerimento Executivo indicou à penhora: os bens móveis existentes na residência dos executados; a parte penhorável dos respectivos vencimentos nas entidades patronais que indicou; e os depósitos bancários das contas de que os mesmos são titulares, identificando tais contas.
3 - Em 06/02/2009, foi nomeado agente de execução no âmbito da execução, que, após ter declarado aceitar a nomeação, iniciou, em 15/02/2009, diligências com vista à penhora dos bens dos executados.
4 - Nesta sequência:
a) em 04/03/2009, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B e da Executada C;
b) o Exmo Sr. Agente de Execução penhorou 1/3 dos vencimentos mensalmente auferidos pelos executados das suas entidades patronais, que, na sequência de requerimento dos executados nesse sentido, veio a ser reduzido para 1/6 mensal, por despacho proferido em 15/12/2009. Tais penhoras tiverem início a partir do mês de Outubro de 2009 e, decorreram de forma ininterrupta, pelo menos quanto à Executada C até, pelo menos, Março de 2020;
c) em 05/11/2009, o Exmo Sr. Agente de Execução apresentou na execução requerimento, sobre o qual não incidiu qualquer despacho, constando de tal requerimento:
“Carlos Paz, Solicitador de Execução (…) vem (…) requerer a V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do art. 861º-A do CPC, ordenar a penhora dos saldos de todos os depósitos bancários e bem assim de quaisquer valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, registados ou depositados nas seguintes instituições de crédito:
Millenium, BCP; Banco BPI, S.A; Caixa Económica Montepio Geral; Caixa Geral de Depósitos, S.A.; BES, SA; Santander Totta, SA..”;
d) em 19/04/2011, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B;
e) em 28/01/2016, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B e da Executada C;
f) em 25/01/2019, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B e da Executada C;
g) em 08/05/2019, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B e da Executada C;
h) em 25/11/2020, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B e da Executada C;
i) em 26/11/2020, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações junto das Bases de Dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao apuramento de bens penhoráveis do Executado B da Executada C;
j) em 26/11/2020, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou averiguações ao Registo Predial referentes a imóveis do Executado B e da Executada C.
5 - Desde, pelo menos, 12/12/2012 (data em que foi entregue o valor de € 8.546,86) até, pelo menos, 15/02/2021, foram entregues regular e periodicamente pelo Exmo Sr. Agente de Execução à Exequente os valores que foram sendo descontados mensalmente nos vencimentos dos executados durante todo aquele período de tempo.
6 - Em 26/11/2020, o Exmo Sr. Agente de Execução apresentou na execução requerimento com o seguinte teor:
“CARLOS MADALENO, Agente de Execução nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749º do C.P.C., vem requerer a V.Exª que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta directa prevista no artigo 749º do CPC, relativamente ao(s) seguinte(s) executado(s):
- Nome: B , NIF. ..., com o NIF de HERANÇA. ...;
- Nome: C , NIF. ...,
A razão deste pedido prende-se com a necessidade de fazer buscas em nome e/ou através do número de contribuinte do(a)(s) executado(a)(s), nomeadamente de;
1. Existência de qualquer tipo de rendimentos, através de consultas ao conteúdo das declarações de IRS, nomeadamente identificação das entidades às quais o executado presta serviços, tendo em consideração que o mesmo consta inscrito como trabalhador independente;
2. Existência de outros bens/direitos penhoráveis, nomeadamente se é beneficiário(a) de alguma herança indivisa aberta por óbito de algum familiar;
3. Cópia do Imposto de Selo/Sucessório com a relação de bens que compõem a herança e indicação das moradas do cabeça de casal e dos herdeiros, no sentido de se proceder à notificação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 781º, nº1 do CPC.
4. Existência de rendimentos prediais, anexo B.
Espera Deferimento.”.
7 - Sobre este requerimento do Exmo Sr. Agente de Execução, foi proferida, em 27 de Novembro de 2020, a decisão ora em recurso, sob a Referência Citius nº 400960139, com o seguinte teor:
“Indefere-se o requerido levantamento de sigilo fiscal, por inexistir fundamento legal para a continuada realização de pesquisa de bens numa execução instaurada em 2004 em face do disposto no art. 750º do NCPC.
Na verdade, as acções executivas não podem manter-se indefinidamente pendentes para efeitos de localização e identificação de bens penhoráveis, estabelecendo a lei um prazo para o efeito, findo o qual determina se promova a extinção do processo.
E o referido preceito legal “tem por finalidade evitar que as execuções se eternizem, como sucedia no passado, em que apenas ficavam pendentes com o objectivo de se ir averiguando se as condições de vida do executado haviam sofrido alteração que permitisse a penhora de quaisquer bens”.
Assim, “decorridos três meses a contar da data em que a secretaria procedeu à notificação do agente de execução de que deveria iniciar as diligências de penhora, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o agente de execução deverá proceder à notificação do exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens concretos que pretenda ver penhorados” ( Virgínio da Costa Ribeiro, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 1ª Edição, p. 329-330).” .
8 - Inconformada, a Exequente recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que defira o requerido pelo Exmo Sr. Agente de Execução; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
“(i) O artigo 7º do actual Código de Processo Civil impõe o principio da cooperação entre o Tribunal, os respectivos mandatários judiciais e as partes dos autos.
(ii) O despacho recorrido, ao indeferir o requerido aos 26/11/2020 pelo solicitador de execução, violou o citado princípio de cooperação que consignado se encontra no artigo 7º do actual Código de Processo Civil, e ainda o art. 749º., nº 7, de dito normativo legal.
(iii) O despacho recorrido violou pois os preceitos referidos na anterior alínea e, consequentemente, o recurso deve ser julgado procedente e provado e, assim, deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por acórdão que defira o que requerido foi aos 26/11/2020 pelo solicitador de execução, desta forma se fazendo
JUSTIÇA”.
9 - Os Executados não contra-alegaram.
10 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, no caso em análise, a única questão a decidir é saber se o peticionado pelo Exmo Sr. Agente de Execução no requerimento de 26/11/2020 deve ser deferido.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
À data da instauração da presente execução, em 25 de Junho de 2004, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03, que procedeu à Reforma da Acção Executiva.
Regulava, então, o art. 833º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Diligências subsequentes”, que:
“1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.”.
A este propósito, é de fazer notar que:
(i) apesar de a execução dos autos ter dado entrado em tribunal no dia 16 de Junho de 2004, o Exmo Sr. Agente de Execução apenas foi nomeado em 6 de Fevereiro de 2009, tendo iniciado, em 15 de Fevereiro de 2009, as diligências de apuramento de bens;
(ii) o Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, que procedeu a alterações no regime da acção executiva apenas entrou em vigor em 31 de Março de 2009, portanto, em data posterior ao início das diligências aludidas em (i).
Deste modo, resulta que, foi ao abrigo do transcrito art. 833º do Cód. Proc. Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo mencionado Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03, que tiveram lugar nos autos as diligências iniciais do Exmo Sr. Agente de Execução de indagação sobre os bens dos Executados e respectiva penhora.
Entretanto, em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei nº 41/2013, de 26/06 (art. 8º desse diploma), que aprovou o Código de Processo Civil e cujo art. 6º, nº 1 estabelece, a propósito da acção executiva, que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor”, e cujo nº 3 acrescenta que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Deste modo, a partir de 01/09/2013, todos os actos processuais praticados no âmbito da presente execução - com as ressalvas mencionadas no nº 3 do art. 6º da Lei nº 41/2013 - passaram a ser regulados pelo regime jurídico do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela enunciada Lei nº 41/2013, de 26/06.
Como se viu, no caso dos autos, o Exmo Sr. Agente de Execução fez várias diligências de apuramento de bens ao abrigo do art. 833º do Cód. Proc. Civil, na redacção então vigente, e, nessa sequência, foram penhorados os vencimentos dos Executados, com efeitos a partir de Outubro de 2009, penhoras essas, que perduraram, pelo menos quanto à Executada C, até Março de 2020.
Nas situações de penhora dos vencimentos, os nºs 3 e 4 do art. 779º do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pela enunciada Lei nº 41/2013, aplicável aos autos) prescrevem o procedimento a ter lugar após ter decorrido o prazo de oposição e esta não ter sido apresentada ou, tendo sido apresentada, depois de ter sido julgada improcedente - isto é, depois de se tornar assente que a penhora se deve manter - , nos seguintes moldes:
- o nº 3 estabelece que, nessas circunstâncias, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução, entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado, e adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente; ou seja, “havendo mais bens penhoráveis, sinal de que, por princípio, a satisfação do crédito exequendo pode fazer-se também por via da penhora de outros bens, além da concreta penhora de créditos, o procedimento a adotar é o enunciado no nº 3, o qual pressupõe que a execução continuará pendente com vista à penhora desses bens e aos trâmites subsequentes.” - António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial”, Vol. II, Almedina, 2020, p. 167, ponto 5, com sublinhado nosso.
- o nº 4 estabelece que, nessas circunstâncias, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado e adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução; nestes casos, o nº 5 do mesmo preceito acrescenta que o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito; isto é, “(…) quando não forem identificados outros bens penhoráveis, a única perspetiva do exequente é a de ser pago à medida que se forem vencendo as quantias devidas ao executado e pelo período de tempo necessário à integral satisfação do crédito exequendo, sendo injustificada a pendência (que seria meramente formal) da execução nesse quadro, devendo cumprir-se então o disposto no nº 4, que desemboca na extinção da instância (al. b) do nº 4), sem prejuízo da sua renovação nos termos do nº 5.” - António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. e local citados, com sublinhados nossos.
Tendo presente estas normas e o ocorrido nos autos (cfr. als. b) a j) do ponto 4 do Relatório desta decisão), não custa concluir que, após terem sido efectuadas (ao abrigo do art. 833º do Cód. Proc. Civil, na redacção então vigente, como se viu) as diligências iniciais de apuramento de bens, com a realização frutífera da subsequente penhora nos vencimentos dos Executados, a execução não foi declarada extinta nos termos do nº 4 do art. 779º do Cód. Proc. Civil, mas, antes, continuou pendente com vista à penhora de outros bens dos Executados, ao abrigo do nº 3 deste preceito, tendo o Exmo Sr. Agente de Execução entregue à Exequente, de forma regular e periódica ao longo do tempo (a última entrega aconteceu em 15/02/2021) as quantias depositadas provenientes dos descontos nos vencimentos dos Executados. E, tanto assim que é, ao longo dos anos – enquanto se mantinham as referidas penhoras dos vencimentos, repete-se – o Exmo Sr. Agente de Execução procedeu a várias diligências de apuramento de bens penhoráveis dos Executados, que se encontram especificadas nas als. c) a j) do ponto 4 do Relatório desta decisão.
É nesta dinâmica processual que se insere o requerimento do Exmo Sr. Agente de Execução de 26/11/2020, cuja pretensão foi indeferida pela decisão recorrida, com fundamento na inexistência de “fundamento legal para a continuada realização de pesquisa de bens numa execução instaurada em 2004 em face do disposto no art. 750º do NCPC.” – sublinhado nosso.
Dispõe este preceito invocado na decisão recorrida, que:
“1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior”.
Esclarece o art. 849º, nº 1, al. c) do mesmo diploma legal, que a execução se extingue nos termos do nº 2 deste art. 750º por “inutilidade superveniente da lide”.
O que significa que, nestas situações, a execução extingue-se por não serem encontrados nem indicados bens penhoráveis - arts. 748º, nº 3, 750º, nº 2 e 855º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. Há, ainda, que notar que esta extinção da execução é apenas temporária, não obstando à renovação da execução extinta, a requerimento do exequente, nos termos do disposto no art. 850º, nº 5 do do Cód. Proc. Civil.
Como se vê do que se vem aludindo, o preceito legal invocado na decisão recorrida insere-se na regulamentação inicial das execuções, actualmente prevista nos arts. 748º a 750º do Cód. Proc. Civil. Este regime prevê, em suma, um prazo de três meses - a contar da notificação ao agente de execução para que inicie as diligências para penhora prevista no nº 1 do art. 748º - para a localização de bens penhoráveis através das diligências realizadas pelo Agente de Execução nos termos do art. 749º. Se tais diligências resultarem infrutíferas, é devolvido ao exequente o ónus de indicar os bens que pretende ver penhorados, passando também a recair sobre o executado o dever de indicar bens à penhora. Se não forem indicados bens nem pelo exequente, nem pelo executado, extingue-se a execução.
Do confronto desta disciplina normativa com o processado que teve lugar na execução dos autos, afigura-se-nos que não estamos na presença do circunstancialismo que justifica a aplicação do art. 750º do Cód. Proc. Civil que foi invocado na decisão recorrida, por duas ordens de razão:
i) ao contrário do prescrito em tal preceito, nestes autos foram encontrados bens penhoráveis – vencimentos dos Executados – cuja penhora foi concretizada com resultados frutíferos, subsumindo-se, antes, como se viu, a situação sub judice ao regime previsto no art. 779º, nº 3 do Cód. Proc. Civil;
ii) ao contrário do prescrito em tal preceito, nestes autos a Exequente indicou bens à penhora no Requerimento Executivo, cuja penhora ainda não foi realizada (cfr. infra o que se dirá a este respeito).
Donde, com fundamento no invocado art. 750º do Cód. Proc. Civil, não se pode concluir, na situação dos autos, pela inexistência de “fundamento legal para a continuada realização de pesquisa de bens numa execução instaurada em 2004”, pelo que, não podemos acompanhar a fundamentação da decisão recorrida.
Porém, pese embora a situação em apreço não se subsuma ao previsto no art. 750º do Cód. Proc. Civil, consideramos que não existe fundamento factual e legal para o deferimento da concreta pretensão do Exmo Sr. Agente de Execução.
Senão, vejamos.
Compulsado o Requerimento Executivo, verifica-se que nele a Exequente indicou à penhora, para além da parte penhorável dos vencimentos dos Executados das entidades patronais que identificou, outros bens: os bens móveis existentes na residência dos executados; e os depósitos bancários das contas de que os mesmos são titulares, tendo identificado tais contas.
Na data de instauração desta execução, vigorava, em matéria de nomeação/indicação de bens à penhora, a regra de não vinculação do agente de execução às indicações do exequente; ocorria apenas mera indicação dos bens a penhorar pelo exequente no requerimento executivo (cfr. art. 810º, nº 3, al. d) e nº 5 do Cód. Proc. Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03, então aplicável, como se viu) ou em requerimento posterior (nos casos previstos no art. 833º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, naquela redacção). Tal indicação do exequente era meramente indicativa para o agente de execução, era uma “mera informação”, não o vinculando, uma vez que era ao mesmo que incumbia “salvo quando a lei o determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução” (art. 808º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na referida redacção), e, máxime, avaliar, nos termos do art. 834º do Cód. Proc. Civil (na mesma redacção), qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda.
Porém, este regime sofreu uma substancial alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicável nesta parte à presente execução, como acima se salientou, prescrevendo, agora, o art. 751º, sob a epígrafe “Ordem de realização da penhora”:
“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.”.
Estabelece, pois, este nº 2 do art. 751º do Cód. Proc. Civil, a regra da vinculação do agente de execução às indicações do exequente: o agente de execução, a partir da entrada em vigor do NCPC e inclusive nos processos já pendentes àquela data - como é o caso desta execução - encontra-se obrigado a respeitar as indicações do exequente quanto aos bens a penhorar prioritariamente, excepto se tais indicações: violarem norma legal imperativa; ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora; ou infringirem manifestamente o princípio da adequação consagrado no nº 1 do mesmo preceito. Como escrevem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. citada, p. 132, ponto 2.: “Pese embora a consagração genérica do princípio da adequação, o nº 1 tem de ser lido conjugadamente com o nº 2, daí decorrendo que a lei confere prioridade à penhora dos bens indicados ou escolhidos pelo exequente, com respeito pelo princípio da adequação.”. O agente de execução pode penhorar outros bens, além dos indicados ou escolhidos pelo exequente, mas só depois daqueles se mostrarem exauridos, com as referidas ressalvas. Deste modo, se o agente de execução não respeitar a indicação do exequente, na parte em que esta seja vinculativa, ocorre uma nulidade, nos termos do nº 1 do art. 195º do Cód. Proc. Civil – cfr. mesmos autores, in ob. cit., p. 133, nota 6..
E, estas considerações assumem toda a pertinência para a situação em apreço, porquanto, nesta execução, como acima já se salientou, no Requerimento Executivo, a Exequente indicou à penhora, para além da parte penhorável dos vencimentos dos Executados das entidades patronais que identificou, outros bens: os bens móveis existentes na residência dos executados; e os depósitos bancários das contas de que os mesmos são titulares, tendo procedido à especificação de tais contas.
Ora, no caso dos autos, prosseguindo a execução para penhora de outros bens (cfr. nº 3 do art. 779º do Cód. Proc. Civil e o que acima se deixou dito sobre esta questão), o Exmo Sr. Agente de Execução está, desde logo, obrigado a respeitar aquelas indicações da Exequente quanto aos bens a penhorar prioritariamente, sendo certo que, dos bens indicados, apenas procedeu à penhora da parte penhorável dos vencimentos dos Executados como trabalhadores dependentes, não tendo, designadamente, realizado - nem tentado - penhorar quer os bens móveis existentes na residência dos executados, quer as respectivas contas bancárias (quanto a estas, note-se o requerimento do Exmo Sr. Agente de Execução de 05/11/2009, que não foi objecto de qualquer despacho judicial: cfr. al. c) do ponto 4 do Relatório desta decisão).
Assim sendo, não tem cabimento legal a pretensão do Exmo Sr. Agente de Execução de ser autorizado neste momento processual “o levantamento do sigilo fiscal”, porquanto tal diligência tem em vista a imediata penhora de outros bens (como resulta do próprio requerimento apresentado: remunerações auferidas pelo Executado como trabalhador independente; herança indivisa; rendimentos prediais) que não os indicados pela Exequente no Requerimento Executivo, em violação frontal da norma imperativa do citado nº 2 do art. 751º do Cód. Proc. Civil – sendo certo que, quando o processo de execução fornece os elementos que permitam fazer um juízo inequívoco quanto à ilegalidade de um acto processual, por violação de norma imperativa, o que é o caso, deve o tribunal sindicá-lo e declará-lo oficiosamente.
Invoca o apelante que a decisão recorrida viola o art. 7º do Cód. Proc. Civil, que consagra o princípio da cooperação entre o Tribunal, os respectivos mandatários judiciais e as partes.
Como é consabido, o princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no mencionado art. 7º do Cód. Proc. Civil.
Porém, pese embora vigore tal princípio, impondo ao tribunal poderes-deveres, é cristalino que não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.
Ora, na situação dos autos, como se deixou dito, vigora uma norma imperativa de respeito pelo Exmo Sr. Agente de Execução das indicações da própria Exequente sobre quais os bens a penhorar de forma prioritária (cfr. mencionado nº 2 do art. 751º do Cód. Proc. Civil), norma essa, que não pode ser postergada pelo tribunal ao abrigo do princípio da cooperação, o que aconteceria com o deferimento da concreta pretensão em análise.
Acresce que, a situação dos autos é bem diversa das descritas nas decisões que a apelante invoca no recurso e cujas cópias junta, que apreciam situações de suspensão da instância por óbito do executado e em que são requeridas diligências com vista à instauração da respectiva habilitação.
Em suma, improcedem in totum os argumentos invocados na apelação, devendo a decisão recorrida ser mantida, pese embora com fundamentação diversa.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 9 de Março de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende