Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
763/13.3TBFUN-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
FALTA DE RESPOSTA À OPOSIÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ANULADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo o exequente alegado no requerimento executivo que nada lhe foi pago pelo executado e tendo este, por seu lado, alegado na oposição à execução que já pagou parte da dívida por dação em cumprimento através da entrega de um veículo a que ambos atribuíram o valor de 12.500 € e pela entrega de bens móveis que o exequente vendeu por 7.000 €, apenas reconhecendo estar em dívida a quantia de 5.500 € e sem acréscimo de juros, a falta de contestação não tem como efeito serem considerado confessados os factos alegados pelo executado/opoente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

BP deduziu oposição à execução e à penhora por apenso à execução instaurada por JA, alegando, em síntese:
- inexiste título executivo atento o disposto no art. 703º do NCPC;
- o valor em causa nestes autos resultou de um empréstimo concedido à G., Lda, para pagamento de rendas vencidas e não pagas durante o período em que exequente e executado foram sócios e gerentes dessa sociedade;
- para pagamento do valor dado à execução, o executado entregou ao exequente, que aceitou, para dação em cumprimento, um veículo de marca Mitsubishi Space Star Diesel, com matrícula 22-62-ZF, ao qual foi atribuído pelas partes o valor de 12.500 €,
- e entregou ao exequente todo o «imobiliário »(?) - afigura-se haver lapso e escrita e que será «mobiliário - e recheio existente no bar G.;
- todo o «imobiliário» e recheio foram vendidos pelo exequente à V. e A., Lda, pelo valor de 7.000 €;
- esse montante de 7.000 € ficou integralmente na posse do exequente para efeito de encontro de contas;
- assim, o executado apenas reconhece estar em dívida a quantia de 5.500 €;
- acresce que no ponto 2 do contrato de mútuo as partes estipularam que «sobre a quantia acima indicada não serão devidos juros», ou seja, foi acordado e aceite por ambos, pacto de não exigência de juros, quer legais, quer contratuais,
- pelo que não é devido o pagamento do montante de 375 € peticionados;
- acresce que o exequente nunca o interpelou para pagamento.
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Tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação do exequente por não ter pago a taxa de justiça devida pela apresentação desse articulado, foi proferida sentença em que se decidiu:
- existir título executivo atenta a inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada em 03/12/2014 pelo Tribunal Constitucional da norma resultante dos artigos 703º do CPC e 6º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26&07, na interpretação de que o art. 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à entrada em vigor do NCPC e então exequíveis por força do art. 46º nº, al. c) do CPC de 1961;
- «julgar confessados os factos alegados no requerimento de oposição à execução»,
- e «julgar os presentes embargos procedentes por provados e, em consequência, absolver o executado da presente instância executiva na parte de 19.500  €, devendo a execução prosseguir para pagamento da quantia de 5.500€ (cinco…)
- Custas pelo exequente.
Registe e notifique, devendo sê-lo com cópia a agente de execução, o qual deverá adequar a penhora ao ordenado, mais diligenciando por juntar informação precisa nos autos acerca das diligências adoptadas».
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Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
- A sentença recorrida enferma de erro julgamento, de direito e de facto, e enferma de injustiça, pois infringe normas norma processuais disciplinadoras e viola normas de direito substantivo e procede à interpretação e aplicação incorrectas das normas aplicáveis caso ajuizado, e faz uma inapropriada valoração das provas, e erra na fixação dos factos provados e na aplicação do direito aos factos.
II – Está comprovado nos autos do processo 763/13.3TBFUN, que o executado/embargante foi citado pessoalmente da execução e da penhora no dia 06/02/2014, pelo que o prazo peremptório de 20 dias para o executado deduzir embargos terminou no dia 26/02/2014.
III - Os embargos deduzidos pelo executado no dia 28/02/2014, são extemporâneos, pelo que o Juiz do Tribunal “a quo” deveria, oficiosamente, indeferi-los liminarmente, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 732º do CPC.
IV – A extemporaneidade dos embargos, constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do respectivo mérito, com a consequente absolvição dos exequentes/embargados da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artº 576º, artº 577º e artº 578º do CPC.
V – Ao não conhecer da extemporaneidade dos embargos e ao conhecer do mérito dos mesmos, na sentença recorrida o Juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do artº 728º, no nº 3 do artº139º, na alínea a) do nº 1 do artº 732º, nº nº 2 do artº 576º, artº 577º e artº 578º do CPC.
VI – Motivos pelos quais deverá este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida e declarar verificada e provada a excepção da extemporaneidade dos embargos, absolvendo os exequentes/embargados da instância.
VII – A sentença recorrida deu provimento parcial aos embargos, absolvendo o executado/embargante da instância executiva quanto ao montante de €19.500,00, porquanto o juiz do Tribunal “a quo” entendeu que a revelia/falta de contestação dos exequentes/embargados tem o efeito cominatório quanto aos “factos alegados no requerimento de oposição à execução”, que na sentença foram “dados por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido no que concerne à entrega de um veículo para pagamento parcial da dívida, com acordo acerca do mesmo, bem como, à entrega do valor proveniente da venda do mobiliário”.
VIII - O embargante não juntou qualquer documento com os embargos, designadamente que titule/comprove a alegada dação em cumprimento aos exequentes de uma viatura automóvel; a alegada aceitação pelos exequentes, do alegado valor de 12.500,00 atribuído à viatura, nem a alegada concordância dos exequentes com esse valor, nem o alegado empréstimo concedido à sociedade.
IX - Em parte alguma dos embargos o executado/embargante alegou que vendeu mobiliário pelo valor de €7.000,00; antes alegou sob os artºs 11º, 12º, 13º e 14º da P.I, que “procedeu à entrega ao exequente de todo o imobiliário e recheio existente no bar G.; todo o imobiliário e recheio foi vendido pelo exequente à sociedade “V. e A., Lda.”, pelo valor de 7.000,00€ (sete mil euros); Este montante (7.000,00€) proveniente da venda do stock e imobiliário ficou integralmente na posse do exequente para efeitos de encontro de contas”; sendo que não impugnou o teor/conteúdo do documento junto ao requerimento executivo como título executivo; nem contestou a veracidade do mesmo, e não contestou que o subscreveu.
X – Os factos alegados pelo executado/embargante nos embargos, estão em clara contradição com os expressamente alegados pelos exequentes no requerimento executivo, pelo que nos termos do disposto na segunda parte do nº 3 do artº 732º do CPC, os factos alegados nos embargos não podem considerar-se confessados.
XI – Ao considerar confessados os factos alegados pelo executados nos embargos por mero efeito da falta de contestação, a sentença recorrida violou o disposto na segunda parte do nº 3 do artº 732º do CPC.
XII - A prova da factualidade alegada pelo embargante quanto à existência, designação, número de pessoa colectiva, quotas e titularidade dos órgãos sociais da sociedade comercial mencionada nos embargos de executado; a alegada existência, titularidade e transferência de propriedade de viatura automóvel com a matrícula 22-62-ZF, a alegada aceitação de dação em cumprimento; bem ainda o alegado negócio de entrega/venda de bens imóveis, depende de documento escrito.
XIII - A prova factos respeitantes quanto ao alegado empréstimo à alegada sociedade, depende de documento escrito (artº 1143º do C. Civil); a prova da existência, identificação, sócios, quotas e gerência da alegada sociedade, são factos cuja prova depende igualmente de documento escrito (artº 7º CSComerciais) e legalmente sujeitos a registo obrigatório constitutivo (artºs 1º, 14º e 15º do CRComercial), cuja prova só pode ser feita mediante apresentação de certidão do registo comercial; os factos respeitantes à alegada propriedade e transferência de propriedade de viatura automóvel, são igualmente factos sujeitos a registo automóvel idem; os factos relativos à alegada entrega e venda do alegado activo imobiliário da alegada empresa, e a
prova do alegado preço também está sujeita obrigatoriamente a documento escrito (artº 875º C. Civil) e a registo (artº 2º e artº 5º do CRPredial)
XIV – Pelo que, nos termos do disposto no artº 364º do C. Civil e na alínea d) do artº 568º e segunda parte do nº 3 do artº 732º do CPC a falta de contestação não importa a confissão dos factos alegados pelo embargante.
XV - A sentença recorrida, na parte em, por falta de contestação dos embargos de executado, considerou provados os factos relativos ao alegado pagamento de €19.500,00, designadamente a dação e aceitação em cumprimento de uma viatura automóvel pelo valor de €12.500,00 e a entrega de todo o imobiliário da sociedade G., Lda, e do recheio do bar G., pelo valor de €7.000,00, fez errada interpretação e aplicação da lei aplicável, pois considerou erradamente que a falta de contestação importa a confissão dos mesmos, pois deveria ter decidido de modo diverso, porquanto aqueles factos alegados estão em contradição com os factos alegados pelos exequentes no requerimento executivo e no título executivo; além de que os factos invocados pelo embargante estão obrigatoriamente sujeitos sujeitos a documento escrito e a registo, cujos documentos probatórios não foram apresentados pelo embargante.
XVI - A sentença recorrida violou o disposto no artº 732, nº 3 do CPC; no artº 1143º e 875º do C. Civil; o disposto no artº 7º CSComerciais, o disposto nos artºs 1º, 14º e 15º do CRComercial; o disposto no artº 2º e artº 5º do CRPredial; e o disposto no artº artº 364º do C. Civil; na alínea d) do artº 568º e segunda parte do nº 3 do artº 732º do CPC.
XVII - A sentença apenas deu provimento parcial aos embargos de executado, pelo ao condenar a exequente no pagamento integral das custas do processo, violou o disposto no nº 2 do artº 527º do CPC, pelo que sempre a sentença recorrida deverá ser alterada quanto a custas, no sentido de exequentes/embargados e executado/embargado serem condenados nas custas na proporção do respectivo vencimento.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e por consequência deverá ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes por não provados, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, por mera hipótese, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte que condenou a exequente no pagamento da totalidade das custas do processo de embargos, devendo ser substituída por outra que condene as partes em custas na proporção do respectivo decaimento.
Roga-se, justiça.
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se  o exequente deveria ter sido absolvido da instância por extemporaneidade do articulado de oposição à execução visto não ter sido paga multa pela sua apresentação no 2º dia útil subsequente ao fim do prazo de 20 dias
- se não poderiam ter sido considerados confessados os factos alegados no articulado de oposição à execução
- se, a manter-se a procedência da oposição, devem ser as custas da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
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III) Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem exarado:
«Admitida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, a qual nada disse ou requereu.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Assim, atento o disposto nos artigos 732º, n.º 3, 563º, 567º n.º 1, todos do Código de Processo Civil cumpre julgar confessados os factos alegados no requerimento de oposição à execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido no que concerne à entrega de um veículo para pagamento parcial da dívida, com acordo acerca do mesmo, bem como, à entrega do valor proveniente da venda do mobiliário.
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Atentos os factos que resultaram provados, cumpre apreciar os fundamentos jurídicos da pretensão objecto dos presentes autos.
Das questões suscitadas e atento o título, importa analisar a excepção de pagamento alegada.
Invocou o executado, ora oponente, que o valor foi parcialmente pago, o que logrou demonstrar, na medida de 19.500€ (12.500€ + 7.000€).
Nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, incumbia ao executado a alegação e demonstração de factos extintivos do direito invocado, o que este fez, alegando e demonstrando o pagamento parcial.
Termos em que, verificado o pagamento parcial, julgo procedente a excepção peremptória de pagamento e, em consequência, absolvo o executado da presente instância executiva na parte de 19.500€, devendo a execução prosseguir quanto ao mais.
Finalmente, quanto à oposição à penhora, dir-se-á apenas que não cabe ao executado suscitar da questão da penhora sobre bem de terceiro, sendo que atento o decidido, sempre se imporá a correcção do valor garantido pela penhora nos autos.
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Das Custas
Dispõe o artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
In casu, entende-se ter sido a exequente, a dar causa aos presentes autos, enquanto parte vencida, pelo que é responsável pelo pagamento das custas.».
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B) Da alegada extemporaneidade da oposição à execução
Decorre dos art. 644º nº 2 al. d) e 638º nº 1 do Código de Processo Civil que do despacho de admissão de algum articulado cabe recurso autónomo de apelação a interpor no prazo de 15 dias.
Ora, em 17/03/2014 foi proferido o seguinte despacho:
«Por ter sido apresentada tempestivamente, por quem com legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 732º, n.º 1 a contrario e n.º 2 do Novo Código de Processo Civil, admito liminarmente os presentes embargos de executado e oposição à penhora.
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Notifique, sendo a exequente nos termos e para efeitos do disposto 732º, n.º 2 e 3 do Novo Código de Processo Civil.».
O apelante foi notificado para contestar conforme certificado no CITIUS em 30/04/2014.
Portanto, como o presente recurso foi interposto em 30/11/2016, é manifesta a sua extemporaneidade no que respeita à invocada extemporaneidade do articulado de oposição.
No entanto, cabe ao tribunal apreciar oficiosamente se deveria ter sido paga multa pelo executado/opoente nos termos do art. 139º nº 5 - b) ou 6 do CPC.
Vem certificado nestes autos:
a) o executado foi citado por carta registada com aviso de recepção que recebeu pessoalmente em 06/02/2014 na sua morada em Campanário - Ribeira Brava, para, querendo, deduzir oposição no prazo de 20 dias, no âmbito da execução contra si instaurada no tribunal judicial 1º juízo cível do Funchal;
b) o executado deduziu a oposição em 28/02/2014
c) o executado não pagou multa nem foi notificado para efectuar pagamento nos termos do art. 139º nº 5- b) ou 6 do CPC.
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E é de considerar:
- a execução foi instaurada em 18/02/2013 no tribunal judicial do Funchal, tendo sido distribuída ao 1º juízo cível;
- do art. 245º nº 1 al. b) do CPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06 e que entrou em vigor em 01/09/2013 - aplicável às execuções pendentes (cfr  art. 6º nº 1 dessa Lei ) resulta: ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção;
- quando o executado foi citado e deduziu oposição, as freguesias de  Campanário e Ribeira Brava integravam a comarca de Ponta do Sol, e o Círculo Judicial do Funchal integrava as comarcas de Funchal, Ponta do Sol e Porto Santo (cfr DL 186-A/99 de 31/5 que regulamentou a Lei 3/99 - Lei de Organização e Funcionamento dos tribunais Judiciais);
- só com o DL 49/2014 de 27/03 - que veio regulamentar a Lei 62/2013 de 26/8 (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e estabelecer o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - foi criado o tribunal da comarca da Madeira que integra a secção de execução com sede no Funchal e a secção de competência genérica com sede em Ponta do Sol (cfr art. 90º).
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Portanto, atendendo às datas da citação e da dedução da oposição, o executado foi citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pendia a acção, pelo que ao prazo de defesa de 20 dias acresceu uma dilação de cinco dias. Em consequência, o prazo para deduzir a oposição não terminou em 26/02/2014 mas sim em 03 de Março, e por isso não é devido pagamento de multa.
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C) Se não poderiam ter sido considerados confessados os factos alegados no articulado de oposição à execução.
Como se disse, a contestação do exequente foi desentranhada.
Em face de tal, a 1ª instância decidiu «(…) atento o disposto nos artigos 732º, n.º 3, 563º, 567º n.º 1, todos do Código de Processo Civil cumpre julgar confessados os factos alegados no requerimento de oposição à execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido no que concerne à entrega de um veículo para pagamento parcial da dívida, com acordo acerca do mesmo, bem como, à entrega do valor proveniente da venda do mobiliário.».
Porém, no requerimento executivo lê-se:
«(…) Valor da Execução: 25.426,00 (Vinte ….)
Objecto da Execução: Pagamento de Quantia certa - Dívida Civil (…)
Título Executivo: Documento Particular
Factos
Conforme documento outorgado aos 14/09/2011, que se junta como título executivo, o executado reconheceu ser devedor ao exequente da quantia de €25.000,000 (vinte ….) que o exequente lhe emprestou, e cujo pagamento o executado se comprometeu efectuar até o último dia do mês de Setembro de 2012.
Sucedeu que, volvido aquele prazo limite mutuamente acordado para o pagamento do capital em dívida, o executado nada pagou ao exequente.
(…)
Liquidação da Obrigação Valor líquido                        25.000,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético           375,00 €
Valor Não dependente de simples cálculo aritmético       51.000 €    
                                                     Total                           25.426,00 €
- capital em dívida: 25.000 € (vinte …)
- Juros de mora sobre o capital de 25.000€, à taxa de 4%, a contar do dia 01/10/2012 até à data da apresentação do requerimento executivo: 375€ (trezentos …);
- deverão ser liquidados, a final, os juros vincendos à taxa de 4%, calculados sobre o capital de 25.000€, até integral pagamento.».
O título executivo é o documento designado «Contrato de Mútuo» com data de 14/09/2011, onde se lê:
«Entre,
BF, (…), adiante designado por primeiro outorgante, duma parte,
E
JA (…), doutra parte
Foi estabelecido o seguinte acordo:
1. - O primeiro outorgante reconhece e aceita que ao segundo outorgante deve a quantia total de € 25.000,00 (vinte …), a qual será paga até o último dia do mês de Setembro de 2012.
a) O pagamento acima previsto deverá ser efectuado através de transferência bancária ou por depósito na conta com o NIB (…)
2. - Sobre a quantia acima indicada não serão devidos juros.
3. - Ambas as partes outorgantes afirma que o montante em dívida resulta do empréstimo deste valor por parte do segundo outorgante à sociedade comercial G. Lda (…) para pagamento de rendas vencidas durante o período anterior àquele em que o primeiro e segundo outorgantes foram sócios e gerentes desta sociedade.
4. - (…)
5. - (...)
6. - Ambas as partes, aceitam, reciprocamente, o presente contrato, em todos os seus termos de boa fé e sem reserva alguma e declaram que renunciam, expressamente, ao direito de invocar a nulidade do mesmo por falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.».
Estabelece o art. 732º nº 3 do Código de Processo Civil:
«À falta de contestação é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 567º e no artigo 568º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.».
O nº 1 do art. 567º estatui:
«Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.».
E o 568º diz:
«Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.».
No caso vertente, os factos alegados pelo apelado/executado no articulado de oposição à execução estão flagrantemente em oposição aos que foram alegados pelo exequente/apelante no requerimento executivo. Na verdade, o exequente invocou que nada lhe foi pago e, por seu lado, o executado invocou que já pagou parte da dívida por dação em cumprimento através da entrega de um veículo a que ambos atribuíram o valor de 12.500 € e pela entrega do mobiliário e recheio do bar Guscafé, que o exequente vendeu por 7.000 €, apenas reconhecendo o executado estar em dívida a quantia de 5.500 € e sem acréscimo de juros.
Portanto, não poderiam ter sido considerados confessados os factos alegados no articulado de oposição à execução.
Em consequência, impõe-se a anulação da sentença recorrida na parte em que conheceu do mérito da oposição à execução e ordenar o prosseguimento dos autos com identificação do objecto do litígio e enumeração dos temas da prova como previsto no art. 596º do CPC e actos subsequentes previstos no processo comum declarativo.
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Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo apelante.
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IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se anular a sentença recorrida na parte em que conheceu do mérito da oposição à execução e ordena-se o prosseguimento dos autos com identificação do objecto do litígio e enumeração dos temas da prova nos termos do art. 596º do CPC e actos subsequentes previstos no processo comum declarativo.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 22 de Março de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       

Eduardo Petersen Silva