Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041845
Nº Convencional: JTRL00007814
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: JUIZ SUBSTITUTO
TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO
Nº do Documento: RL199212090041845
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: PINHEIRO FARINHA IN CÓDIGO PROC PENAL 2ED PAG161.
RLJ ANOXVIII PAG454.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART23 ART37 ART39 ART43 ART46 ART436 ART471.
CPC876 ART292 ART1161 ART1162.
CPC39 ART123 ART132 ART668.
CPC61 ART123 ART132 ART668.
CCONST826.
CPP29 ART104 PAR4 ART114 PAR4 ART294 ART303.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART88 N2 N3.
CONST76 ART32.
D REAL DE 1832/05/10 N24.
Sumário: I - A desafectação da jurisdição de determinado juiz ou tribunal só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei;
II - Esses casos são os de impedimento e suspeição. O CPP de 1987 dá relevância também aos casos de novo julgamento por via da anulação do anterior.
III - A lei defere a jurisdição, naquele caso, ao tribunal que se encontra mais próximo mas não fornece critério para determinar qual é (arts. 23, 37 e 436).
IV - Os critérios a adoptar serão, em princípio, ou o da nova distribuição do processo ou do juízo substituto do juízo desjurisdicionalizado nos casos em que o problema da determinação daquele tribunal se põe como acontece nas comarcas onde há mais de um juízo.
V - Entende-se por "mais próximo" o juízo substituto do juízo que sofreu a desafectação da jurisdição nas comarcas onde houver dois ou mais juízos.