Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00007814 | ||
Relator: | ARMENIO HALL | ||
Descritores: | JUIZ SUBSTITUTO TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO | ||
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Nº do Documento: | RL199212090041845 | ||
Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG175 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | PINHEIRO FARINHA IN CÓDIGO PROC PENAL 2ED PAG161. RLJ ANOXVIII PAG454. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART23 ART37 ART39 ART43 ART46 ART436 ART471. CPC876 ART292 ART1161 ART1162. CPC39 ART123 ART132 ART668. CPC61 ART123 ART132 ART668. CCONST826. CPP29 ART104 PAR4 ART114 PAR4 ART294 ART303. L 38/87 DE 1987/12/23 ART88 N2 N3. CONST76 ART32. D REAL DE 1832/05/10 N24. | ||
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Sumário: | I - A desafectação da jurisdição de determinado juiz ou tribunal só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei; II - Esses casos são os de impedimento e suspeição. O CPP de 1987 dá relevância também aos casos de novo julgamento por via da anulação do anterior. III - A lei defere a jurisdição, naquele caso, ao tribunal que se encontra mais próximo mas não fornece critério para determinar qual é (arts. 23, 37 e 436). IV - Os critérios a adoptar serão, em princípio, ou o da nova distribuição do processo ou do juízo substituto do juízo desjurisdicionalizado nos casos em que o problema da determinação daquele tribunal se põe como acontece nas comarcas onde há mais de um juízo. V - Entende-se por "mais próximo" o juízo substituto do juízo que sofreu a desafectação da jurisdição nas comarcas onde houver dois ou mais juízos. | ||
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