Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O não pagamento dentro do prazo fixado pelo credor conduz a que a mora se considere retroactivamente em não cumprimento (definitivo). 2. Com a exigência da fixação de um prazo suplementar, quer-se proporcionar ao faltoso a oportunidade de ainda cumprir, embora com algum atraso, evitando a rescisão do contrato. 3. Resultando do contrato de locação financeira firmado entre as partes o prazo de oito dias para a resolução do contrato, caso o locatário deixe de pagar as rendas, não se coloca a questão da respectiva razoabilidade. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa B deduziu contra W Lda., uma providência cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa, sem audição prévia da requerida, ao abrigo do art. 21 DL 149/95 de 24/6, pedindo que fosse ordenada, a apreensão da viatura automóvel, de marca, e a sua entrega à requerente, bem como das chaves e documentos, após o que fossem as partes ouvidas a fim de antecipar o juízo sobre a causa principal, devendo ser reconhecida judicialmente a rescisão do contrato de locação financeira nº , à data de 23/5/2009, a requerida condenada na entrega definitiva do veículo identificado supra, no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes ao uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos, bem como a pagar à requerente uma indemnização pela não restituição atempada do veículo, no valor de € 2.120,64, resultante da aplicação do montante de € 22, 56 por 94 dias, e ainda o produto de € 22,56, por cada dia de atraso desde 25/8/2009, até efectiva devolução do veículo. A providência foi julgada procedente – ordenou-se a apreensão do veículo, chaves e respectivos documentos, e a sua entrega a fiel depositário indicado pela requerente. A requerente solicitou a reforma da sentença - eliminação do segmento referente à menção ao fiel depositário, porquanto, ex vi art. 21 DL 149/95 de 26/6, ordenada a providência deve o veículo ser entregue de imediato ao requerente – solicitando que fosse dado cumprimento ao art. 21/7 do DL citado na redacção do DL 30/2008 de 25/2, antecipando o juízo final da causa. A rectificação foi indeferida, tendo a requerente apelado, recurso esse que foi provido – fls. 53 a 61, 171 a 176. A requerida na oposição deduzida sustentou inexistir por parte da requerente perda do interesse – art. 808 CC – e que esta actuou com abuso de direito – concluindo pela procedência da oposição com as consequências decorrentes – fls. 105 a 115. Após inquirição de testemunhas foi proferida sentença que manteve a decisão proferida anteriormente, ou seja, a entrega do veículo – fls. 204 a 220. Inconformada a requerida apelou formulando as conclusões que se transcrevem: A). Perante a factualidade provada nos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Oposição deduzida pela ora recorrente merecia outro desfecho. B). Relativamente ao prazo a que alude o art. 808/1 CC, o Prof. Antunes Varela é de entendimento que o mesmo é "destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), e tem de ser uma dilação razoável em vista dessa finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor" (in A. Varela, Obrigações, 2º - 119). C). Ainda a este propósito, o Prof. Galvão Telles entende que "com a exigência da fixação de um prazo suplementar (para a mora se transformar em incumprimento) pretende o legislador evitar que, ocorrida a mora, possa a outra parte resolver o contrato imediatamente ou quase imediatamente. Quer-se proporcionar ao faltoso a oportunidade de ainda cumprir, embora com algum atraso, e assim evitar a rescisão do contrato" (in Galvão Telles, O Direito, 120º-587/588). D). Também o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08.05.2007, verteu o seguinte entendimento: "O novo prazo deve ser razoável, permitindo ao promitente faltoso algum tempo suplementar e deve ser avaliado de acordo com os princípios da boa fé, da cooperação e do não exercício abusivo do direito" (in www.dgsi.pt) (destacado nosso). E). Ora, atenta a finalidade da fixação do prazo a que alude o art. 808/1 CC, não se entende que a requerente tenha mantido a sua posição mesmo perante o pagamento de duas prestações pela requerida, perante a manifestação por esta da intenção de proceder ao pagamento das restantes num curtíssimo espaço de tempo (cerca de 15 dias) e a indicação de que as novas rendas deveriam ser debitadas numa nova conta, aberta para o efeito, no Banco. F). Ainda para mais quando estamos a falar de uma relação comercial que durava há cerca de 4 anos – contrato de aluguer da viatura e contrato de locação financeira - e no âmbito da qual a requerida sempre cumpriu integralmente as suas obrigações para com a requerente e, para além disso, quando a requerente estava perfeitamente ao corrente da situação e da origem do problema com que a requerida se viu confrontada. O). Assim, contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz " a quo " resulta indubitavelmente que o prazo de 8 dias concedido pela requerente não é razoável, sendo a posição assumida por esta frontalmente violadora dos princípios da boa fé e da cooperação, consubstanciando um verdadeiro abuso de direito conforme adiante melhor se explicitará. H). Ao conceder tão apertado prazo para a resolução do contrato, a Requerente mais não pretendeu do que, aproveitando-se da débil situação financeira em que a requerida se encontrava , fazer sua a avultada quantia já recebida da requerida, € 43.597,19, ficar com a viatura e vendê-la posteriormente, quando o seu preço já se encontrava praticamente pago, o que efectivamente sucedeu com a venda da viatura pela requerente ainda na pendência da providência e contrariando a decisão do Meritíssimo Juiz "a quo. J). Assim, perante a matéria de facto dada como provada nos autos e à luz dos princípios que enformam o prazo previsto no art. 808/1 CC, afigura-se-nos que mal andou o Meritíssimo Juiz ao considerar como razoável o prazo concedido pela requerente. L). Ademais, quando o prazo de 8 dias estipulado na cláusula 11ª do contrato de locação financeira foi fixado nos termos do art. 16/2 do DL 149/95, de 24 de Junho, disposição que à data da celebração do contrato já há muito tinha sido revogado pelo DL 285/2001, de 2 de Novembro. M). E mal andou, ainda, o Meritíssimo Juiz ao considerar as duas sociedades, a requerente e a requerida, "com natural capacidade e organização financeira", quando é incomparável a capacidade financeira da requerente - com a débil capacidade financeira de uma sociedade unipessoal como a requerida que, ainda para mais, se debatia com os inúmeros problemas decorrentes da situação gerada pelo M. N). Pelo que se impunha e impõe que se considere como não sendo razoável o prazo fixado pela requerente e que consequentemente esta, com a sua conduta, violou o disposto no art. 808 CC. O). Por outro lado, entendeu ainda o Meritíssimo Juiz "a quo" que a requerente não actuou em abuso de direito ao efectuar a interpelação admonitória da requerida para proceder ao pagamento das rendas em dívida, sob pena de se considerar resolvido o contrato. P). Ora, desde logo, a actuação abusiva da requerente não se traduz na interpelação admonitória propriamente dita mas, outrossim, nos termos em que a mesma foi feita, nomeadamente no que concerne ao prazo fixado. Q). Tal como o entendimento sufragado no acórdão do STJ a que atrás aludimos, o prazo deve ser avaliado de acordo com os princípios da boa fé, da cooperação e do não exercício abusivo do direito". S). Face ao factualismo provado, é manifesto que o Meritíssimo Juiz quo " não teve em consideração os princípios que enformam esta matéria, nomeadamente o princípio da boa fé, da cooperação e do não exercício abusivo do direito. T). Só assim se podendo justificar o facto de, no âmbito de urna relação que durava há cerca de 4 anos e em que a requerida sempre cumpriu integralmente as suas obrigações e sabendo da origem do problema e das dificuldades que daí advieram para a esta, nem mesmo com o pagamento imediato de duas rendas, o compromisso de pagamento das restantes quatro em prazo não superior a 15 dias e a indicação da nova conta para a qual passaria a ser efectuado o débito directo (o que permitiria o pagamento da renda que se iria vencer em Junho), ainda assim, a requerente tenha mantido a sua posição irredutível. U). E manteve tal posição porque sabia das dificuldades que advieram para a requerida da situação causada pelo Banco M e que esta não conseguiria liquidar todas as rendas no prazo de 8 dias. V). Consubstanciando, assim, a actuação da requerente um manifesto abuso de direito. X). Violou assim a decisão recorrida, entre outras disposições legais, os artigos 808 e 334 CC. Z). Assim, deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes. Foram apresentadas contra-alegações pela requerente que pugnou pela manutenção do decidido. Factos que a 1ª instância considerou provados: Da petição: 1 - A requerente é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira. 2 - No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida o contrato de locação financeira nº, junto a fls. 12 e 13. 3 - O mencionado Contrato teve por objecto o veículo automóvel adquirido pela requerente ao fornecedor designado B, Lda. pelo preço de € 36.693,73 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), IVA incluído, como se depreende da factura de compra e venda junta a fls. 14. 4 - O ónus de locação financeira encontrava-se devidamente registado, como resulta da informação de fls. 15 emitida pela Conservatória do Registo Automóvel competente. 5 - Nos termos do Contrato celebrado, a requerida obrigou-se a pagar à requerente rendas mensais variáveis no valor de € 689,85 (seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), cada uma, acrescidas de € 1,21 ( euro e vinte e um cêntimos) a titulo de despesas de cobrança, IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos. 6 - No nº 2 da Cláusula 6ª das Condições Gerais e das Condições Particulares do Contrato, requerente e requerida acordaram em que o valor das rendas seria alterado em função de variações que viessem a verificar-se na taxa Euribor (a três meses). 7 - Sucede que a requerida não pagou à requerente, nas respectivas datas de vencimento, as rendas a seguir discriminadas, que somam o valor de € 4.213,68 (quatro mil duzentos e treze euros e sessenta e oito cêntimos), IVA incluído: Rendas nºs. 29, vencida em 5/12/2008, e nº 30, vencida em 5/1/2009, ambas no valor de € 722,77; rendas nºs. 31, vencida em 5/2/2009, nº 32, vencida em 5/3/2009, nº 33, vencida em 5/4/2009, todas no montante de € 697,10 e renda nº 34, vencida em 5/5/2009, no valor de € 676,84. 8 - Em face disso, a requerente comunicou à requerida, através de carta registada com aviso de recepção datada de 08.05.2009 junta a fls. 16 a 18, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o Contrato automaticamente rescindido nessa data e, consequentemente, constituída a requerida na obrigação de proceder à imediata devolução à requerente, nas instalações desta, do veículo automóvel dele objecto. 9 - Tendo decorrido o prazo referido, sem que a requerida tenha pago à requerente as rendas vencidas, foi considerado o Contrato de locação financeira automaticamente resolvido, por força do disposto no nº 1 do Artigo l1ª das Condições Gerais do mesmo, ficando a requerida obrigada a proceder à imediata devolução à requerente do veículo automóvel objecto do contrato, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do aludido Artigo. 10 - Até à presente data a requerida não só não pagou à requerente a totalidade das rendas vencidas até à resolução do Contrato, como não procedeu à devolução do veículo automóvel dele objecto, que lhe havia sido entregue, ofendendo o direito de propriedade sobre o veículo de que a requerente é titular. 11 - Mesmo depois de contactada pela requerente, que lhe transmitiu ser sua obrigação não só pagar as rendas vencidas e juros de mora como também, em face da resolução do Contrato, proceder à imediata devolução do veículo automóvel, a requerida manteve a posição de desrespeito das suas obrigações, tendo recusado proceder ao pagamento das quantias em dívida e à devolução do veículo, muito embora sabendo que se encontra a tal obrigado. 12 - Por força da resolução do contrato, a requerente solicitou, junto da entidade registal competente, o cancelamento do registo de locação financeira que impende sobre o referido veículo, conforme resulta de fls. 13. 13 - O comportamento da requerida está a causar à requerente prejuízos graves e de difícil reparação. 14 - A circunstância de o veículo automóvel propriedade da requerente continuar a ser utilizado, pela requerida, implica uma desvalorização do referido bem. 15 - A desvalorização do veículo automóvel é ainda acentuada pelo mero decurso do tempo, pois os veículos automóveis têm uma vida útil normal não superior a 5 (cinco) anos. 16 - O veículo continua em circulação, com todos os riscos inerentes a esse facto, sem que exista qualquer garantia de que o mesmo se encontre coberto por seguro de responsabilidade civil ou tenha sido objecto de seguro contra danos próprios, estando a Requerente a correr o risco, em caso de acidente, de ser responsabilizada civilmente por danos causados a terceiros, bem como de vir a suportar danos que o veículo sofra, que poderão traduzir-se na respectiva perda total. Da oposição: 1. Anteriormente à celebração do contrato de locação financeira nº, requerente e requerida celebraram o contrato de aluguer nº. junto a fls. 119 e 120, respeitante ao mesmo veículo. 2. A requerente pretendia adquirir o veículo no final do contrato, tendo encetado conversações com a requerente no sentido de renegociar o contrato de aluguer para um contrato de locação financeira. 3. No seguimento dessas negociações foi celebrado em Julho de 2006, o contrato de locação financeira nº. 4. No âmbito do contrato de aluguer, a requerida pagou à requerente, em alugueres mensais, o valor total de € 21.994,04. 5. No total, quanto ao veículo em causa e ao abrigo de ambos os contratos, a requerida pagou à requerente o valor total de € 43.597,19. 6. Devido a problemas com o sistema de débito directo do Banco M, a requerida não liquidou atempadamente parte das rendas devidas ao abrigo do contrato de locação financeira celebrado com a Requerente. 7. Pelo menos as rendas nºs. 29 e 30, no valor unitário de € 722.77, vencidas em 5 de Dezembro de 2008 e em 5 de Janeiro de 2009, apesar de terem saído da conta da requerida para a conta da requerente, foram objecto de revogação devido aos problemas surgidos no sistema de débito directo. 8. No seguimento da requerida se ter apercebido da anulação de diversos movimentos na sua conta através de débito directo, o gestor de conta da requerida no Banco M remeteu a esta um email datado de 8 de Janeiro de 2009, junto a fls. 121, do qual consta o seguinte: "Venho por este meio informar que por lapso dos serviços e por motivos informáticos algumas das cobranças domiciliadas na conta da W foram rejeitadas. Pelo facto apresentamos as nossas desculpas, solicitando às entidades credoras que voltem a apresentar as cobranças para se proceder ao seu pagamento". 9. A requerente teve conhecimento através da requerida dos problemas no sistema de débito directo que levaram à não liquidação das rendas referidas em 7., nomeadamente, através de email remetido pela requerida à requerente datado de 20 de Março de 2009, junto a fls. 184, do qual consta em anexo o email do Banco M referido em 8., conforme print screen de fls. 191. 10. A renda nº 31, vencida em 5 de Fevereiro 2009, não foi liquidada atempadamente pela requerida em virtude do sistema de débito directo ter dado indicação de "conta sem saldo ou saldo insuficiente". 11. A requerente no seguimento do email referido em 9., enviou à requerida um email, junto a fls. 122 e 123, datado de 20 de Março de 2009, do qual consta o seguinte: "Conforme solicitado informo que: A renda de 05/12 teve boa cobrança mas foi revogada no início de Janeiro A renda de 05/01 veio devolvida com indicação "Rejeição de Pré notificação" (...) A renda de 05/02 veio devolvida com motivo "conta sem saldo ou saldo insuficiente" A renda de 05/03 teve boa cobrança no banco". 12. Após o recebimento em 14 de Maio de 2009 da carta registada com aviso de recepção de interpelação para proceder ao pagamento das rendas em dívida no prazo de 8 dias, junta a fls. 16 a 18, da qual constam como estando em dívida as rendas de Dezembro de de 2008 a Maio de 2009, a requerida enviou à requerente o email, junto a fls. 122, datado de 22 de Maio de 2009. 13. Consta do email referido em 12., o seguinte: "(...) A W detectou diversas anomalias no SDD que estava associado à nossa conta de depósitos à ordem do M. Registou-se, por um lado, anomalias, em devoluções como a da renda de 05-12 e a de 05-01, e por outro, pontuais insuficiências de saldo nessa mesma conta. Assim, e decorrente da vossa comunicação, e da nossa reconciliação bancária, verificou-se que efectivamente existe um valor em dívida. Mediante o sucedido a W, lamenta profundamente o ocorrido e informa desde já que efectuou as seguintes alterações que agradecemos que registem e actualizem no vosso sistema de SDD: 1. A Autorização de débito via SDD associada à nossa conta M foi cancelada. 2. Foi criada nova autorização de SDD para a nossa conta à ordem do F. 3. Estas operações estão em anexo bem como o novo NIB da respectiva conta F sobre a qual devem passar a efectuar o SDD." 14. Através do mesmo email a requerida comunicou à requerente ter efectuado de imediato o pagamento dos montantes das rendas respeitantes ao meses de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, as quais foram efectivamente liquidadas em 22 de Maio de 2009 mediante transferência bancária no valor de € 1.445.54. comprovada a fls. 125. 15. A requerida, por ter apurado após ter efectuado a reconciliação bancária ser igualmente devedora das rendas de Fevereiro, Março. Abril e Maio de 2009, propôs no mesmo email efectuar o respectivo da seguinte forma: "As restantes rendas serão regularizadas da seguinte forma: FEV e MAR — em 29/05, ABR e MAI em 09/06 Entretanto, a renda de Junho deverá ir já por Débito à nova conta. Caso não se verifique agradecemos que nos informem p.f. (...)." 16. A requerente em resposta a este email, enviou à requerida o email, junto a fls. 126, datado de 25 de Maio de 2009, do qual consta o seguinte: "Relativamente ao assunto em referência, informo que conforme indicado na carta, tem 8 dias para a regularização da mesma, ou seja, até ao dia 27/05/2009 tem de regularizar todos os valores em aberto de modo a evitar a rescisão do contrato em questão (...)." 17. A requerente nunca efectuou o débito de novas rendas na nova conta no F indicada pela requerida. 18. O veículo objecto do contrato celebrado entre a requerente e a requerida encontrava-se coberto por seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice junta a fls. 127. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se o prazo de 8 dias fixado para o pagamento das rendas em dívida, sob pena de resolução do contrato, é razoável (violação do art. 808 CC) - e se a requerente actuou em abuso do direito (violação do art. 334 CC). Vejamos, então. a) Questão da violação do art. 808/1 CC - razoabilidade do prazo fixado (8 dias) para ser efectuado o pagamento das rendas em dívida sob pena de resolução do contrato. Decorre do preceituado no art. 808/1 CC, sob a epígrafe “Perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento” que: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. O prazo a que alude esta art., tem como objectivo conceder ao devedor de uma derradeira possibilidade de manter o contrato, e tem de ter uma dilação razoável atenta a sua finalidade; e terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor – cfr. A. Varela “Obrigações”, 2º 119. O não pagamento dentro do prazo fixado pelo credor conduz a que a mora se considere retroactivamente em não cumprimento (definitivo). Com a exigência da fixação de um prazo suplementar (para a mora se transformar em incumprimento) pretendo o legislador evitar que, ocorrida a mora, possa a outra parte resolver de imediato o contrato. Quer-se proporcionar ao faltoso a oportunidade de ainda cumprir, ainda que com algum atraso, evitando a rescisão do contrato. O dito prazo pode ser fixado antes ou depois da mora ou o próprio contrato, por acordo das partes. Esta é a modalidade que oferece mais garantias - dado o consenso de ambos sobre a duração do prazo não poderá sequer colocar-se em dúvida a sua razoabilidade – Galvão Telles, “O Direito”, 120º - 587/588. In casu, sustenta a recorrente que o prazo de 8 dias fixado para o pagamento das rendas em dívida, não foi/é razoável. Constata-se dos factos provados que, aquando do envio da carta datada de 8/5/2009, recepcionada pela requerida em 14/5/2009, na qual a requerente informava a requerida que deveria proceder à liquidação das rendas em dívida, no prazo máximo de 8 dias, sob pena de rescisão automática do contrato, constituindo-se a requerida na obrigação de proceder à entrega do veículo, objecto do contrato de locação financeira, encontravam-se em dívida 6 rendas cujo valor era de € 4.213,68. Por questões de falhas técnicas do Banco M a recorrente teve conhecimento, em 8 de Janeiro de 2009, que a cobrança das rendas não foi efectuada por rejeição dos débitos directos na sua conta. Em 20/3/2009, a requerida dá conhecimento à requerente dos problemas relacionados com os débitos directos. Nesta data, 20/3/2009, a requerente comunica à requerida qauis as rendas em dívida. Após recebimento da carta de rescisão, a requerida efectua o pagamento de duas das rendas em dívida, em 22/5/2009, no valor de € 1.445,54, referentes às rendas de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009. Do contrato de locação financeira firmado entre as partes consta do art. 11º nº 1 das condições gerais do contrato – resolução do contrato – o prazo de 8 dias para a resolução do contrato no caso do locatário deixar de pagar as rendas. Decorre destes factos que a apelante, aquando do recebimento da carta enviada pela requerente, estava em incumprimento contratual há seis meses, tinha conhecimento desde Janeiro de 2009, das falhas técnicas relacionadas os seus débitos directos no Banco M, nomeadamente não pagamento das rendas à locadora (a requerente é de todo alheia às falhas técnicas), acordou com a requerente na fixação de um prazo de 8 dias, em caso de não pagamento da(s) renda(s)s, sendo certo que só efectuou o pagamento de duas das rendas em dívida, no prazo admonitório de 8 dias que lhe foi concedido para regularização da dívida sob pena de resolução do contrato. Resulta pois, à saciedade, que o prazo de 8 dias concedido pela requerente à requerida para regularização da sua dívida – não pagamento das 6 rendas em dívida – foi e é um prazo razoável. Acresce ainda que tendo sido um prazo acordado entre as partes, tal como mencionado supra, a questão da razoabilidade está fora de questão. Não colhe, neste particular a afirmação da apelante de que este prazo tenha sido fixado ao abrigo do art. 16/2 do DL 149/95 de 24/6 e que esta disposição estivesse revogada aquando da celebração do contrato, porquanto e no essencial, ambas as partes acordaram na fixação de um prazo de 8 dias para a revogação do contrato em caso de incumprimento. Assim, falece a conclusão da apelante. b) Questão do abuso de direito. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 334 CC. Não é necessário que o agente tenha consciência do seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, i. é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzam quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de praticar – cfr. Galvão Telles, “Obrigações”, 3ª ed.- 6. Ora, dos factos assentes, resulta que a requerente/apelada não actuou com abuso de direito. A requerente, actuou em conformidade com o direito que lhe assistia de resolver o contrato, tendo tão só procedido à resolução do mesmo volvidos 6 meses de reiterado incumprimento por parte da apelante/requerida. Na verdade, encontrando-se a requerida em mora há já 4 meses (as rendas correspondentes aos meses de Dezembro de 2008 a Março de 2009, não haviam sido pagas), a requerente enviou-lhe uma carta comunicando-lhe quais as rendas em dívida. Não tendo a requerida efectuado o pagamento das mesmas, em Maio de 2009, ou seja, dois meses depois, a requerente envia outra carta na qual lhe concede um prazo de 8 dias para a regularização da dívida – falta de pagamento de 6 rendas – sob pena de resolução do contrato. Não tendo a requerida regularizado a dívida, só efectuou o pagamento de duas rendas, o contrato foi resolvido. Tratando-se de prestações pecuniárias, e não obstante as falhas técnicas com os débitos directos no Banco M relativas à conta da requerida, da qual esta tinha pleno conhecimento desde 8/1/2009, sabendo a requerida que estava em incumprimento, não se vislumbra qual o motivo pelo qual a requerida não efectuou o pagamento do quantitativo que sabia em falta, em tempo oportuno, evitando a resolução do contrato. Destarte, improcede a conclusão da apelante. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de Setembro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Carlos Marinho |