Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013536
Nº Convencional: JTRL00030690
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199602010013536
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART1311 N2.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART21 ART22 A B C.
Sumário: I - O reconhecimento do direito de propriedade do locador,
- em contrato de locação financeira -, sobre o equipamento locado, não basta, só por si, para fundamentar a sua restituição àquele, sendo mister que seja também afastada a posição do locatário.
II - Para poder ser reconhecida eficácia extintiva do contrato de locação financeira à declaração de resolução emitida pelo locador, impõe-se que este alegue e prove, pelo menos com probabilidade séria quando se pretenda providência cautelar não especificada tendente à restituição, a causa concreta do incumprimento, a factualidade constitutiva de violação das obrigações assumidas pelo locatário.