Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030690 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA RESOLUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199602010013536 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART1311 N2. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART21 ART22 A B C. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito de propriedade do locador, - em contrato de locação financeira -, sobre o equipamento locado, não basta, só por si, para fundamentar a sua restituição àquele, sendo mister que seja também afastada a posição do locatário. II - Para poder ser reconhecida eficácia extintiva do contrato de locação financeira à declaração de resolução emitida pelo locador, impõe-se que este alegue e prove, pelo menos com probabilidade séria quando se pretenda providência cautelar não especificada tendente à restituição, a causa concreta do incumprimento, a factualidade constitutiva de violação das obrigações assumidas pelo locatário. | ||