Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14913/21.2T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
NULIDADE
RECURSO
CITAÇÃO FICTICIAMENTE PESSOAL
ERROS OU OMISSÕES DA SECRETARIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.–O n.º 3 do art. 644.º, ao estatuir que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, põe a apelação daquelas decisões na dependência da apelação destas decisões, pelo que, faltando esta apelação, aquela não é viável.

2.–Havendo motivo para a impugnação da decisão interlocutória, mas sendo inexpugnável, de facto e de direito, a decisão a que alude o n.º 1 do art. 644.º, inexistindo, portanto, razões para pedir a sua revogação ou alteração, é de aceitar a interposição de recurso da decisão final com fundamento na sua potencial anulação, total ou parcial, como consequência da impugnação da interlocutória.

3.–Num tal caso, o interessado deve apelar da decisão final e, nesse recurso, impugnar a decisão interlocutória que pode ditar a sorte daquela, ou seja, o apelante não apontará vícios à decisão final em si mesma, antes afirmando, apenas, que esta não pode subsistir caso proceda o recurso da interlocutória.

4.–Trata-se de uma forma expedita de assegurar eficácia à impugnação da decisão interlocutória, permitindo-se que a Relação retire logo do julgamento sobre a interlocutória, eventuais consequências relativamente a decisão final.

5.–As partes não podem, em caso algum, ser prejudicadas por erros ou omissões da secretaria judicial, pois devendo as secretarias judiciais atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judicias lhes transmitem ou levam a cabo, sendo de equiparar, ao erro ou omissão referentes a notificações os atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles seja feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), possa ser acolhida.

6.–No caso concreto, tendo a secretaria, no dia 13.08.2021, em cumprimento do art. 233.º, informado o réu de que se considerava citado no dia 29.06.2021, e voltando, erradamente, no dia 24.08.2021, em novo e indevido cumprimento daquele preceito, a informá-lo de que se considerava citado no dia 18.08.2021, tem de considerar-se que o prazo para apresentação da contestação se conta a partir desta última data, terminando em 06.10.2021, e não em 20.09.2021.

7.–Um destinatário normal, colocado na concreta posição do réu, na sequência da comunicação que lhe foi enviada pela secretaria, ainda que erradamente, a 24.08.2021, ficaria convencido que o dia 18.08.2021 constituía o termo inicial do prazo de que dispunha para contestar, e que, consequentemente, feitas as contas, o termo final ocorreria a 06.10.2021.

8.–Impugnando o réu, em sede de apelação da decisão final, a decisão interlocutória datada de 26.10.2021 que, sanando o erro da secretaria, e descurando os efeitos dele decorrentes, após considerar o réu regularmente citado no dia 29.06.2021,
- entendeu que o mesmo não apresentou contestação no prazo legal;
- julgou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 567.º, n.º 1, há que declarar nula aquela decisão interlocutória, pois, ao sanar o erro da secretaria judicial, prejudicou, manifestamente, o réu, cerceando-lhe o direito ao contraditório e a um processo justo e equitativo, com evidente influência no exame e na decisão da causa, sendo violadora do estatuído nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, assim como dos arts. 3.º, n.ºs 1 (2.ª parte) e 3, 4.º 157.º, n.º 6 e 195.º, n.º 1, estes do CPC.

9.–A nulidade da decisão interlocutória implica a nulidade de todos os termos processuais subsequentes que dela sejam absolutamente dependentes, nomeadamente a decisão final.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


Questão prévia:


Com as alegações de recurso o apelante juntou aos autos dois documentos, duas faturas emitidas pela MEO:
- uma, com data de emissão de 11 de junho de 2021;
- outra, com data de emissão de 11 de dezembro de 2021,
em nome de JBD, com referência à “Avenida___, n.º ..., G____”.
Segundo parece, a ideia do apelante ao apresentar tais documentos seria ilidir a presunção prevista no art. 225.º, n.º 4.
Acontece que o autor é JLFD e não JBD, pessoa que, pura e simplesmente, se desconhece quem seja.
Assim, a menos que a ideia do réu/apelante, ao juntar aos autos aqueles documentos, duas faturas emitidas pela MEO em nome de terceiro, para demonstrar que à data citação já não residia na Rua ____, nº ..., ....º Dt.º, L____, mas no distrito da G_____, fosse apostar numa eventual distração deste tribunal quanto à identificação da pessoa a que tais documentos respeitam, ou seja, que tais documentos nada têm a ver com o réu/apelante, o que não deixaria de constituir um evidente exercício de litigância de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.ºs 1 e 2, al. d), é incompreensível a junção dos mesmos com a alegação de recurso.
Pelo exposto, desde logo por nada terem a ver com o objeto do presente recurso, e sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, não se admite a junção daqueles documentos autos, determinando-se, por conseguinte, o seu desentranhamento dos autos e a sua restituição ao seu ilustre apresentante.
***

I–RELATÓRIO

XC intentou a presente ação declarativa contra JLFD, alegando, em suma, que deu de arrendamento ao réu a fração autónoma de que é dono, designada pela letra “E”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito na Rua ____, n.º..., Lisboa____, descrita na Conservatória do Registo Predial da Lisboa sob o n.º ____, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

O réu deixou de pagar as rendas convencionadas, pelo que, no dia 28 de abril de 2021, o autor procedeu à resolução do contrato.

O autor conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos e nos mais de Direito (...), deve a presente ação ser julda procedente por provada e, consequentemente:
1.– Ser considerada válida a resolução operada a 28 de abril de 2021;
2.– Ser o Réu condenado a restituir o locado devoluto de pessoas e bens;
3.– Ser o Réu condenado o pagamento das rendas vencidas de Dezembro de 2019 a Maio de 2021 no valor de 32.400,00€ (trinta e dois mil e quatrocentos euros);
4.– Ser o Réu condenado ao pagamento de indemnização nos termos do artigo do artigo 1045.º do CC equivalente ao dobro da renda estipulada, isto é, 3.600€ (três mil e seiscentos euros), por cada mês de atraso na restituição do locado.»

No dia 28 de junho de 2021, a secretaria do tribunal a quo enviou ao réu, para a sua residência indicada na petição inicial, «Rua ____, nº..., ....º Dt.º, Lisboa», carta registada com aviso de receção com o seguinte teor:
«Assunto: Citação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Pode no mesmo prazo deduzir em reconvenção o seu direito a indemnização e/ou benfeitorias.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC).
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR
O prazo acima indicado é contínuo suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.»

No dia 29 de julho de 2021, a secretaria enviou aos CTT um ofício com o seguinte teor:
«Assunto: Reclamação de A. Réu
Junto se remete a V. Exa. que o formulário do AR ____, acompanhado do respetivo registo e AR referente a correspondência expedida em 28.06.2021.»

O aviso de receção foi assinado no dia 29 de junho de 2021, por terceira pessoa, SD, que se encontrava na residência do réu.

O aviso de receção assinado por SD foi devolvido aos autos, onde foi incorporado no dia 12 de agosto de 2021.

Logo no dia seguinte, a 13 de agosto de 2021, a secretaria do tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no art. 233.º, tendo, para o efeito, enviado ao réu, para a residência deste, sita na morada acima indicada, registada com aviso de receção, uma carta com o seguinte teor:
«Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de "... D", BI nº. ____, que recebeu a citação e duplicados legais.
A citação considera-se feita em 29.06.2021, sendo de 30 dias o prazo para contestar, podendo no mesmo prazo deduzir em reconvenção o seu direito a indemnização e/ou benfeitorias.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
- 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor(es).
O prazo acima indicado é contínuo suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.»

O respetivo aviso de receção voltou a ser assinado por SD, no dia 18 de agosto de 2021.

O aviso de receção assinado por SD foi devolvido aos autos, neles tendo sido incorporado no dia 24 de agosto de 2021.

Nessa mesma data, 24 de agosto de 2021, a Secretaria enviou ao réu, sempre para a residência acima referida, nova carta, desta vez apenas registada, com o seguinte teor:
«Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
O Prazo para contestar é de 30 Dias, podendo no mesmo prazo deduzir em reconvenção o direito a indemnização e /ou benfeitorias.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
- 0 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;
- 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor(es).
O prazo acima indicado é contínuo suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.»

No dia 7 de outubro de 2021 o réu apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«O R. deu entrada de requerimento de pedido de apoio judiciário solicitando que lhe seja nomeado patrono – documento 1.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, requer a V. Exa. se digne considerar interrompido o prazo para apresentação da contestação.»

Na sequência da apresentação, pelo réu, do sobredito requerimento, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 12 de outubro de 2021:
«Req. apresentado pelo Réu em 07/10/2021:
Em face do pedido de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, considera-se interrompido o prazo para contestar desde a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica junto da Segurança Social (cfr. art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07). Notifique.»

Esse despacho foi notificado ao réu, sempre com referência à mesma morada, no dia 22 de outubro de 2021.

Aquele despacho foi também notificado ao autor, na sequência do que, no mesmo dia 22 de outubro de 2021, apresentou requerimento com o seguinte teor:
«1.- Ao consultar a plataforma citius verificou o Autor que o Réu remeteu aos autos requerimento a 07.10.2021, solicitando que fosse interrompido prazo para apresentação da contestação na medida em que tinha solicitado que lhe fosse prestado apoio judiciário.
2.- Ora, conforme resulta dos autos o Réu foi citado para contestar a presente acção a 29.06.2021, não tendo esta citação sido efectuada ao próprio Réu.
3.- Devido a essa situação ao prazo de 30 dias para contestar acrescem 5 dias (de acordo com notificação de 24.08.2021), tendo assim o prazo para apresentação da mencionada contestação terminado a 20.09.2021.
4.- Sucede que a 07.10.2021 vem o Réu informar o Tribunal que deu entrada do pedido de apoio judiciário em 06.10.2021 solicitando que seja interrompido o prazo para apresentação da contestação.
5.- Ora, considera o Autor que na data em que o pedido de apoio judiciário foi entregue na Segurança Social (06.10.2021) e em que foi remetido o requerimento em causa para os presentes autos (07.10.2021), há muito que havia terminado o prazo para apresentação da contestação, na medida em que o último dia do mesmo seria a 20.09.2021.
6.- Assim sendo, face ao supra exposto entende o Autor que o pedido formulado pelo Réu de interrupção do prazo para apresentação da contestação deverá ser indeferido, por extemporâneo, devendo os presentes autos prosseguir com a prolação da sentença por parte deste Tribunal.»

Na sequência desse requerimento, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 26 de outubro de 2021:
«Do decurso do prazo para contestar - req. que antecede apresentado pela Autora em 22/10/2021:
Devidamente compulsados os autos, designadamente o primeiro AR relativo à carta de citação, verifica-se que, o Réu foi citado no dia 29/06/2021, data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro – cfr. art. 230º nº 1 do C.P.C..
A secretaria deu cumprimento ao disposto no art. 233º nº 1 do C.P.C., remetendo ao Réu, em 13/08/2021, carta registada com AR (apenas era necessário remeter carta registada nos termos do art. 233º nº 1 do C.P.C.), da qual consta e bem que: “A citação considera-se feita em 29.06.2021”, tendo este AR sido assinado em 18/08/2021.
Por lapso da secretaria, foi remetida uma (2ª) carta em 24/08/2021 que não deveria ter sido remetida, comunicando ao Réu que se considera citado na data do segundo AR (assinado em 18/08/2021), quando tal não é verdade, o que em todo o caso não tem a virtualidade de estender o prazo de contestação do Réu, porquanto, o Réu já havia sido informado que a citação se considerava feita no dia 29/06/2021, e nesta carta de 24/08 não havia qualquer menção de que se dava sem efeito a carta de 13/08/2021 ou de que esta padecia de erro.
Este procedimento acabou por induzir o erro do nosso anterior despacho, lapso de que nos penitenciamos, pois tivemos em conta este último AR (assinado em 18/08/2021, em férias judiciais) e não o primeiro.
Efectivamente, mesmo tendo em conta a dilação de 5 dias, que, nos termos do art. 245º nº 1 al. a) do C.P.C., acresce ao prazo de contestação de 30 dias, tendo o Réu sido citado em 29/06/2021 o prazo de contestação terminou no dia 20/09/2021, atenta a suspensão verificada entre 16/07 e 31/08 por força das férias judiciais de Verão (cfr. art. 138º do C.P.C.).
Ou seja, quando em 07/10/2021 o Réu juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário que havia remetido à Segurança Social em 06/10, já havia decorrido integralmente o prazo de contestação, pelo que não podia o mesmo haver-se por interrompido.
Em face do exposto, dando razão ao Autor, o despacho anteriormente proferido padece de evidente lapso, devendo considerar-se não escrito e os autos prosseguir em conformidade.
Notifique as partes.
***
Na senda do despacho que antecede, o Réu encontra-se regularmente citado em 29/06/2021, conforme resulta do respectivo AR.
Todavia não apresentou contestação no prazo legal, sendo que, o requerimento com junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário solicitando a nomeação de patrono foi apresentado depois de decorrido o prazo de contestação.
Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor nos termos do art. 567º nº 1 do C.P.C..
Notifique.
Aguarde-se o decurso do prazo de exame e alegações previsto no art. 567º nº 2 do C.P.C. e após conclua.»

Esse despacho foi notificado ao autor e ao réu no dia 8 de novembro de 2021, com referência à mesma morada: «Rua ____, nº..., ....º Dt.º, Lisboa.»

Notificado desse despacho, no dia 22 de novembro de 2021 o autor apresentou alegações nos termos do art. 567.º, n.º 2, do CPC, após que a senhora juíza a quo proferiu a sentença datada de 29 de novembro de 2021, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e em consequência decide-se:
a)-considerar válida a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes operada a 28 de Abril de 2021;
b)-Condenar o Réu a restituir o locado devoluto de pessoas e bens;
c)-Condenar o Réu ao pagamento das rendas vencidas referentes aos meses de Dezembro de 2019 a Maio de 2021 no valor de €32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos euros):
d)-Condenar o Réu ao pagamento de indemnização equivalente ao dobro da renda estipulada, isto é, €3.600,00 (três mil e seiscentos euros), por cada mês de atraso na restituição do locado, a calcular desde Junho de 2021 até à efetiva entrega do locado.»

O réu foi notificado dessa sentença, sempre com referência à mesma morada, mediante ofício datado de 2 de dezembro de 2021, na sequência do que, no dia 6 de janeiro de 2022 juntou aos autos procuração forense pela qual constituiu seu mandatário judicial o ilustre advogado nela identificado.

Nessa procuração, por si assinada e datada de 5 de janeiro de 2022, o réu fez constar como sua residência, a «Rua ____, nº ..., ....º Dt.º, Lisboa.»

No dia 17 de janeiro de 2022 o réu interpôs recurso daquela sentença, concluindo assim, de forma desnecessariamente extensa, as respetivas alegações:
«a)-O Tribunal “A Quo”, na douta sentença proferida, ao decidir-se pela condenação do R. aqui apelante, enquadra a situação como de revelia operante por o R. não ter exercido seu direito de contestação.
b)-Sucede que, o exercício do direito de defesa pela contestação, não foi praticado por erra da secretaria judicial que notificou o R. apelante a 24/08/2021 dizendo que este havia sido citado a 18/08/2021, e não a 29/06/2021.
c)-E, foi a partir deste prazo que o R. apelante (e bem não?...) contou o prazo.
d)-A secretaria induziu o R. apelante em erro, que confiando na notificação referida solicitou o apoio judiciário com a cominação de suspensão do prazo.
e)-E nesse sentido, o prazo para contestar suspendeu-se nos termos do art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07.
f)-A secretaria queria mas não deu cumprimento ao disposto no art. 233º n.º 1 do CPC, pois disse ao citando que o citando havia sido citado em data que NÃO correspondia à verdade, e,
g)-Foi naturalmente a partir dessa data que o citando contou o prazo dos 30 dias para contestar, uma vez que foi a partir dessa data que a secretaria disse ao R. apelante que ele R. apelante se considerava citado (e a data em causa é a data de 18/08/2021);
h)-Com base nessa indicação da secretaria, o prazo dos 30 dias terminaria a 06/10/2021 nos termos do disposto nos artigos 138º e seguintes do CPC, e,
i)-Ao ser requerido o apoio judiciário suspendeu-se o prazo, nos termos do disposto no art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07;
j)-Nos termos do disposto no artigo 157º n.º 6 do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes;
k)-Não podendo agora vir o Tribunal “A Quo” vir dizer que afinal houve um erro na notificação de 24/08/2021 e que quando essa notificação diz que o R. tinha um prazo para contestar que afinal o R. não tinha esse prazo, mas sim outro, que foi um erro, que dê a coisa sem efeito,
l)-E que em suma é isso que vem o Tribunal “A Quo” dizer, que dê sem efeito e que “olhe eis aqui a condenação de sentença pedimos desculpa pelo erro mas está aqui a sentença”.
m)-Há clara violação do disposto nos artigos 4º, 157º, 198º, todos do CPC, e artigos 2º e 20º da Constituição da República, porquanto, “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no art.° 20º, e no princípio da tutela da confiança ínssito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes  que estes são dos Tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do art.º 2º, ambos os preceitos da CRP.”
n)-A data errada indicada pela secretaria é uma irregularidade sanável por aplicação analógica do disposto no art. 198º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e ferida de nulidade.
o)-A citação é nula.
p)-Não só o R. apelante praticou o acto dentro do prazo juntando o requerimento do pedido de apoio judiciário que levou à suspensão do prazo para contestar,
q)-Suspensão essa do prazo que ainda se mantém,
r)-Como, igualmente há violação do disposto no artigo 233º do CPC, e essa violação ocorre por desrespeito ao prazo de dois dias úteis que a lei exige à luz do artigo 233º do CPC, tendo em conta que a citação foi efectuada em pessoa diversa do R. apelado, e,
s)-De facto, o referido prazo de dois dias úteis a que alude o artigo 233º do CPC, tem como finalidade que a citação-advertência chegue ao conhecimento do destinatário R. em tempo útil de modo a que este possa oferecer a sua defesa (e também isto NÃO foi respeitado),
t)-Tanto que é bom de ver pelos docs. 1 e 2 ora juntos, que o R. apelado não reside já na morada de citação (apenas ali residindo SD) um vez que o citando reside agora no Distrito da G____,
u)-E, SD SÓ ENTREGOU a JFLD a notificação de 24/08/2021 e mais nenhuma.
v)-JFLD reside no Distrito da G___.
w)-Pelo que, também por aqui há vício na citação, sendo pois nula nos termos do disposto no artigo 198º do CPC.
x)-Devendo ocorrer nova citação não só por desrespeito do prazo dos dois dias úteis, como pelo facto de SD só ter recebido de SD a notificação de 24/08.
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso, de apelação, e requer-se que por via dele, seja revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que assista razão ao apelante, e que;
1.–Declare nula a citação, por ilegal, nomeadamente por violação do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, e assim ordene que o apelado ali R. seja de novo citado,
Ou, caso assim V. Exas. não entendam, que;
2.–Declare como tendo sido violados pela secretaria os artigos 4º, 157º, 198º, todos do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 20º da Constituição da República, e que consequentemente declare e ordene nova e correcta ou citação do apelante ali R.
Assim se fazendo Justiça».
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O autor contra-alegou, concluindo, de forma também desnecessariamente extensa, pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
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III–ÂMBITO DO RECURSO:

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, importa decidir se no âmbito do presente recurso, este tribunal a ad quem deve declarar:
- nula a citação do réu/apelante, por violação do disposto no art. 233.º; ou, caso assim se não entenda, se,
- «como tendo sido violados pela secretaria os artigos 4º, 157º, 198º, todos do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 20º da Constituição da República» e, consequentemente, declarar ordenar «nova e correcta ou citação do apelante ali R.».
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III–FUNDAMENTOS:

3.1–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A factualidade relevante para a decisão da causa é a que consta do relatório supra.
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3.2–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Uma nota para referir que, por muita razão que uma parte recorrente considere assistir-lhe, por muito errado que considere ter sido o juízo decisório, de facto ou de direito, proferido pelo tribunal a quo, o vocabulário utlizado nas alegações e conclusões do recurso, assim como em qualquer outra peça processual apresentada em tribunal, deve, sempre, manter-se num nível mínimo de elevação e urbanidade.
Isso, aliás, é imposto pelo art. 9.º, n.º 1, segundo o qual, «todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.»

São desnecessárias, em nada reforçando a razão que, eventualmente, possa assistir ao recorrente, a utilização de expressões como:
- «olhe eis aqui a condenação de sentença pedimos desculpa pelo erro mas está aqui a sentença»;
- “(...) chamar a parte ao processo e depois essa mesma parte ser surpreendida por uma Sentença (Douta claro) que venha dizer que afinal o senhor não foi citado na data em que a secretaria disse que foi, esqueça lá isso (com toda a permissão pelo uso da expressão, mas há que “chamar os bois pelos nomes”….) esqueça lá isso que afinal houve aqui erro, o  senhor está é condenado.»;
- «Faz lembrar (com todo o respeito) o processo de Franz Kafka não?»;
- «Sim faz, e bem parece»:
- «O R. apelante foi informado de um prazo para contestar e nessa informação foi-lhe ainda explicado os moldes de contagem desse prazo, tudo com base no princípio da segurança e no princípio da confiança jurídico-processual, mas, “olhe que afinal não é bem assim”».
***

Posto isto, recapitulando o que sucedeu nestes autos:
No dia 28 de junho de 2021, a Secretaria do tribunal a quo enviou carta regista com aviso de receção, com vista à citação do réu, para a morada deste indicada na petição inicial, que é também a do contrato de arrendamento.
O aviso de receção foi assinado no dia 29 de junho de 2021, por terceira pessoa, SD, que se encontrava naquela residência, ou seja, a citação foi efetuada em pessoa diversa do citando, nos termos do art. 228.º, n.º 2.
O aviso de receção assinado por SD foi devolvido aos autos, onde foi incorporado no dia 12 de agosto de 2021.
No dia seguinte, a 13 de agosto de 2021, a secretaria do tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no art. 233.º.
A partir daqui começaram os problemas!
Era mister que a secretaria, em cumprimento do art. 233.º, enviasse carta registada para a residência do réu.
No entanto, a secretaria enviou a carta para a residência do réu, não apenas de registada, mas com aviso de receção.
O aviso de receção voltou a ser assinado por SD, no dia 18 de agosto de 2021.
Esse aviso de receção foi devolvido aos autos, neles tendo sido incorporado no dia 24 de agosto de 2021.
Foi então que nesta mesma data, 24 de agosto de 2021, a secretaria, equivocadamente, enviou nova carta ao réu, para a sua residência, desta vez apenas registada, repetindo o cumprimento do art. 233.º.

Recordemos o teor desta carta:
«Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
O Prazo para contestar é de 30 Dias, podendo no mesmo prazo deduzir em reconvenção o direito a indemnização e /ou benfeitorias.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
- 0 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;
- 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor(es).
O prazo acima indicado é contínuo suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.»

Daqui resulta que a secretaria do tribunal a quo, no dia 24 de agosto de 2021, informou o réu que se considerava citado no dia 18 de agosto de 2021.
Tendo o réu sido efetivamente citado para os termos da causa em 29 de junho de 2021, o prazo de que dispunha para contestar, terminava no dia 20 de setembro de 2021.
Portanto, quando em 24 agosto de 2021, a secretaria do tribunal a quo procedeu, equivocadamente, ao envio de nova carta ao réu, para a sua residência, desta vez apenas registada, repetindo o cumprimento do art. 233.º, ainda decorria o prazo de que o réu dispunha para contestar, o qual, conforme referido, terminava a 20 de setembro de 2021.
No entanto, com a carta registada que lhe enviou no dia 24 de agosto de 2021, informando-o de que se considerava citado a 18 de agosto de 2021, a secretaria acabou por transmitir ao réu de que poderia apresentar contestação até ao dia 6 de outubro de 2021.
Nesta sequência, no dia 7 de outubro de 2021, o réu interveio no processo, nele dando entrada de um requerimento comprovativo de ter enviado ao competente Instituto da Segurança Social, no dia 6 de outubro de 2021 (último dia do prazo de que, segundo a última informação que lhe foi transmitida, ainda que equivocadamente, pela secretaria do tribunal a quo, dispunha para contestar), mediante correio registado, requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e compensação de patrono.
Conclusos os autos à senhora juíza a quo, foi por ela proferido o despacho datado de 12 de outubro de 2021, acima transcrito, declarando interrompido o prazo de que o réu dispunha para contestar «desde a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica junto da Segurança Social (cfr. art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07)».
Esse despacho foi notificado, tanto ao autor como ao réu, no dia 22 de outubro de 2021.
Notificado do dito despacho, o autor apresentou o requerimento datado de 22 de outubro de 2021, também acima transcrito, requerendo que «(...) o pedido formulado pelo Réu de interrupção do prazo para apresentação da contestação deverá ser indeferido, por extemporâneo, devendo os presentes autos prosseguir com a prolação da sentença por parte deste Tribunal.»

Na sequência desse requerimento, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 26 de outubro de 2021, igualmente acima transcrito, mas que importa aqui recordar:
«Do decurso do prazo para contestar - req. que antecede apresentado pela Autora em 22/10/2021:
Devidamente compulsados os autos, designadamente o primeiro AR relativo à carta de citação, verifica-se que, o Réu foi citado no dia 29/06/2021, data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro – cfr. art. 230º nº 1 do C.P.C..
A secretaria deu cumprimento ao disposto no art. 233º nº 1 do C.P.C., remetendo ao Réu, em 13/08/2021, carta registada com AR (apenas era necessário remeter carta registada nos termos do art. 233º nº 1 do C.P.C.), da qual consta e bem que: “A citação considera-se feita em 29.06.2021”, tendo este AR sido assinado em 18/08/2021.
Por lapso da secretaria, foi remetida uma (2ª) carta em 24/08/2021 que não deveria ter sido remetida, comunicando ao Réu que se considera citado na data do segundo AR (assinado em 18/08/2021), quando tal não é verdade, o que em todo o caso não tem a virtualidade de estender o prazo de contestação do Réu, porquanto, o Réu já havia sido informado que a citação se considerava feita no dia 29/06/2021, e nesta carta de 24/08 não havia qualquer menção de que se dava sem efeito a carta de 13/08/2021 ou de que esta padecia de erro.
Este procedimento acabou por induzir o erro do nosso anterior despacho, lapso de que nos penitenciamos, pois tivemos em conta este último AR (assinado em 18/08/2021, em férias judiciais) e não o primeiro.
Efectivamente, mesmo tendo em conta a dilação de 5 dias, que, nos termos do art. 245º nº 1 al. a) do C.P.C., acresce ao prazo de contestação de 30 dias, tendo o Réu sido citado em 29/06/2021 o prazo de contestação terminou no dia 20/09/2021, atenta a suspensão verificada entre 16/07 e 31/08 por força das férias judiciais de Verão (cfr. art. 138º do C.P.C.).
Ou seja, quando em 07/10/2021 o Réu juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário que havia remetido à Segurança Social em 06/10, já havia decorrido integralmente o prazo de contestação, pelo que não podia o mesmo haver-se por interrompido.
Em face do exposto, dando razão ao Autor, o despacho anteriormente proferido padece de evidente lapso, devendo considerar-se não escrito e os autos prosseguir em conformidade.
Notifique as partes.
***
Na senda do despacho que antecede, o Réu encontra-se regularmente citado em 29/06/2021, conforme resulta do respectivo AR.
Todavia não apresentou contestação no prazo legal, sendo que, o requerimento com junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário solicitando a nomeação de patrono foi apresentado depois de decorrido o prazo de contestação.
Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor nos termos do art. 567º nº 1 do C.P.C..
Notifique.
Aguarde-se o decurso do prazo de exame e alegações previsto no art. 567º nº 2 do C.P.C. e após conclua.»

Notificados, o autor e o réu, do teor desse despacho. no dia 8 de novembro de 2021:
- o autor apresentou alegações nos termos do art. 567.º, n.º 2;
- o réu não emitiu qualquer reação.
Em seguida, no dia 29 de novembro de 2021, o tribunal a quo proferiu sentença, julgando a ação totalmente procedente.
Notificado dessa sentença mediante ofício datado de 2 de dezembro de 2021, dela veio o réu, no dia 17 de janeiro de 2022, interpor o presente recurso de apelação.
Conforme referido, notificado da transcrita decisão datada de 26 de outubro de 2021, o réu não a impugnou, quando dela foi notificado em 8 de novembro de 2021.
Nem o poderia ter feito no momento em que dela foi notificado.
É que aquela decisão não cabe na previsão de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 644.º, pelo que apenas poderia ser impugnada em sede de recurso interposto da sentença proferida em 29 de novembro de 2021 (n.ºs 1 e 3 do art. 644.º).
Conforme esclarece Rui Pinto, «a apelação imediata é aquela cujo início do prazo para dedução, fixado pelo art. 638º, n.º 1, é contado de imediato, da notificação ou do conhecimento da própria decisão a impugnar, conforme decorre dos n.ºs 1 e 4 do mesmo artigo.
A lei prevê apelação imediata para as decisões finais e para as decisões interlocutórias procedimentalmente significativas previstas respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 644.º (...).
A apelação diferida é aquela cujo início do prazo para dedução, fixado pelo art. 638.º, n.º 1 (primeira e segunda partes) é retardado; em regra, para o momento da notificação ou conhecimento (conforme decorra dos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo 638.º) de decisão final prevista n.º 1 do art. 644.º.
Isto significa que o interessado tem de esperar que seja prolatada decisão final e que seja, depois, dela, nomeadamente, sujeito a notificação, para, enfim, começar a correr prazo (...) para recorrer da primeira decisão. Antes dessa notificação não pode interpor apelação.
Por isso, será intempestivo, por prematuro, o recurso de apelação que se interponha no prazo do artigo 638.º, n.º 1, mas contado desde a notificação da mesma.
“Medio tempore” até ao termo desse prazo a decisão sujeita a apelação diferida não transita em julgado, dada a regra geral do artigo 638.º. Mas ela já produz os seus efeitos, apesar de provisórios pois bem pode a decisão vir a ser revogada posteriormente.
(...) Que decisões estão sujeitas à apelação diferida?
Por força do disposto no n.º 3 do art. 644.º, tal é a regra que vigora para todas as decisões interlocutórias que não se achem tipificadas no n.º 2 do artigo 644.º: elas são apeláveis a final. Efetivamente, o n.º 3 determina que essas decisões “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”, o mesmo é dizer no prazo de apelação (imediata) da decisão final.
Deste modo a apelação das decisões interlocutórias, além de retardada, é uma apelação acessória ou dependente, sujeita ao pressuposto processual de ter sido deduzido recurso da decisão final, com o qual deve ser cumulado.»[1].

Nuno Andrade Pissarra, embora com referência ao regime dos recursos consagrado no CPC/95-95, decorrente do Dec. Lei n.º 303/2007, de 14 de agosto[2], mas com plena atualidade, afirma que «parece seguro dizer-se que as decisões interlocutórias referidas no artigo 691.º, n.º 3, são apeláveis.
(...)
Embora apeláveis, tais decisões não são autonomamente apeláveis. Devem sê-lo no recurso da decisão final (...).
(...) O que a lei processual prevê no n.º 3 do artigo 691.º é, salvo melhor opinião, uma apelação diferida (não autónoma) com subida imediata (por oposição à apelação imediata com subida imediata das decisões interlocutórias do n.º 2 do art. 691.º[3].
Está então vedada a interposição de recurso antes do momento processual próprio para o fazer previsto no artigo 691.º, n.º 3. Não vale neste domínio qualquer argumento tirado do facto de a lei dizer que as decisões podem ser impugnadas com a decisão final. O Código diz podem porque o recurso (e não o momento para recorrer) está na disponibilidade do vencido. A regra geral, convém não olvidar, é impugnar as interlocutórias a final, por mor da simplificação e celeridade processuais (...).
A circunstância de a impugnação ter de ser feita no recurso da decisão final obriga, por outro lado, a uma interpretação cuidada do artigo 684.º-B[4].
Sem dúvida que este preceito se aplica, por isso que o recorrente deve indicar no próprio requerimento de interposição de recurso, as decisões interlocutórias de que recorre, bem como apresentar as respectivas alegações e conclusões (artigos 685.º-A e 685.º-B[5]).
Mas não está o recorrente adstrito a indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, porque esses são os da apelação da decisão final, nem está obrigado a apresentar um requerimento de recurso e umas alegações de recurso (com conclusões) por cada decisão interlocutória impugnada, porque a impugnação é feia no recurso da decisão final. Basta-lhe, pois individualizar de forma clara e expressa a decisão interlocutória no requerimento, nas alagações e nas conclusões do recurso de apelação da decisão final.»[6].
Segundo o mesmo Autor, «ao estatuir que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso da decisão final (...) o Código põe a apelação daquelas decisões na dependência da apelação desta decisão final (...). Pelo que, faltando esta, não é viável aquela. Pode a decisão final ser atacada independentemente da impugnação das interlocutórias, mas já parece inconcebível a impugnação destas a descoberto da apelação principal.» [7].

No caso concreto, o requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
«JLFD, R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Douta Sentença de fls…, e com a mesma se não conformado, vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 627º, 629º n.º 1, 638º n.º 1 e n.º 7, e 644º, nº 1, alínea a) do CPC), a subir nos próprios autos (artigos 645º, nº 1, al. a) do CPC), com efeito meramente devolutivo (artigo 647º n.º 1 do CPC).
Assim, porque está em tempo para o efeito, requer-se a V. Exa. Se Digne admitir o presente recurso seguindo-se os ulteriores termos até final.»

Constata-se, assim, que no requerimento de interposição do recurso, o apelante nenhuma referência faz a qualquer decisão interlocutória, limitando-se a afirmar que o recurso é interposto da sentença que pôs termo à causa, julgando a ação inteiramente procedente.

Mais sucede que, conforme limpidamente decorre das alegações e das conclusões do recurso, o apelante não imputa qualquer vício ou erro de julgamento, de facto ou de direito, à sentença.

Nem se vislumbra, aliás, a existência de qualquer motivo para o réu apelar da sentença.

Uma vez considerados, na decisão interlocutória de 26 de outubro de 2021, confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial por falta de contestação do réu, a aplicação do direito aos factos na sentença constituiu um exercício inatacável.

Ou seja: a sentença que pôs termo à causa é, em si mesma, inexpugnável!
Tendo o apelante recorrido apenas e só dessa sentença e não da decisão interlocutória proferida em 26 de outubro de 2021, a questão que agora se coloca é a seguinte: que fazer com o presente recurso?
A propósito deste problema escreve Nuno Pissarra: «Que acontece se houver motivo para apelar da decisão interlocutória, mas não houver para apelar da decisão final? (...).
Mais genericamente: como deve proceder-se quando o único fundamento para obter a revogação ou alteração da decisão final, em si mesma inexpugnável, for a violação da lei por uma decisão interlocutória anterior?
Certamente que não é de vedar à parte interessada o direito de recorrer nestes casos. Isso chocaria frontalmente com a consagração da recorribilidade (embora não autónoma) das decisões interlocutórias no art. 691.ºe com a regra geral da recorribilidade estabelecida no artigo 676.º, n.º 1[8], bem como com o artigo 678.º, n.º 1[9].
E seria francamente incompreensível que se não pudesse impugnar uma decisão prévia por ser inatacável a decisão dela dependente, ou que a lei desse primeiro para tirar depois.
(...) julgamos que é de aceitar a interposição do recurso da decisão final com fundamento na sua potencial anulação total ou parcial por virtude da impugnação da interlocutória. Ou seja: o interessado deve apelar da decisão final e, nesse recurso, impugnar a interlocutória que pode ditar a sua sorte. O apelante não apontará vícios à decisão final em si (dirá apenas que não subsistirá caso proceda o recurso da interlocutória), mas a forma mais expedita de assegurar eficácia à impugnação da decisão interlocutória é permitir que a Relação retire logo do julgamento sobre a interlocutória eventuais consequências relativamente a decisão final.»[10].
No mesmo sentido alinha Abrantes Geraldes, ao afirmar que «a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vício intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação da decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final [11].
E como ultrapassar a circunstância de no requerimento de interposição do recurso o apelante nenhuma referência fazer à decisão interlocutória, limitando-se a afirmar que pretende apelar apenas da decisão final, ou seja, da sentença que julgou a ação totalmente procedente?
A este propósito refere Luís Filipe Brites Lameiras que o recorrente não tem que fazer referência às decisões interlocutórias no requerimento de interposição do recurso, pois «neste tipo de situações – que se elegem como de regra geral – a parte há-de interpor, normalmente, o seu recurso de apelação da decisão que põe termo ao processo, apresentando o requerimento acompanhado da alegação. Faz depois o levantamento das várias decisões que pretende ver reapreciadas no tribunal superior; e faz acrescentá-las na sua alegação, autonomizando-as nas respetivas alegações.»[12].
Segundo este Autor, será nas alegações e nas conclusões do recurso da decisão final que o recorrente «há-de manifestar o seu propósito impugnativo – que não recursivo – fundamentado» através de «uma indicação clara, precisa e separada» das decisões impugnadas[13].
É clara, tanto, nas alegações, como nas conclusões do recurso, a intenção impugnativa do apelante relativamente à decisão interlocutória proferida em 26 de outubro de 2021, não obstante, reitera-se, não imputar, intrinsecamente, qualquer vício à decisão final.
É neste contexto que este tribunal vai apreciar o recurso interposto pelo réu.

Quanto à questão da nulidade da citação:

Dispõe o art. 191.º:
«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3- Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.»

A citação é, nos termos do art. 219.º, n.º 1, o ato destinado:
- a dar conhecimento ao réu de que contra si foi instaurada determinada ação; e,
- a conceder-lhe a oportunidade de se defender.
Por isso, apenas são considerados geradores de nulidade da citação os vícios que realmente prejudiquem o direito de defesa do réu; ou seja, o que está em causa é a salvaguarda, em termos substanciais e não meramente formais, do princípio do contraditório.
Uma vez reconhecida a nulidade da citação, deve ela ser novamente realizada, devendo, no entanto, ter-se presente o disposto no art. 565.º[14].
Conforme referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, presentemente, constitui tão-só causa de nulidade da citação preterição de qualquer formalidade, «no sentido amplo de requisito legal de eficácia do ato que ao seu autor cabe observar (...), abrangendo os elementos gerais, de conteúdo e de forma, exigidos pelo art. 227 e os específicos de cada modalidade de citação (...).
A exigência de que a falta seja suscetível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.»[15].

Na situação presente, em dia 28 de junho de 2021, a Secretaria do tribunal a quo enviou ao réu, para a sua residência, indicada na petição inicial, «Rua ____, nº..., ....º Dt.º, Lisboa», a carta registada com aviso de receção acima transcrita, com vista à sua citação para os termos da presente ação (arts. 225.º, n.ºs e 2, al. b), e 228.º, n.º 1).
Essa carta contém todos os elementos que a lei impõe que sejam obrigatoriamente transmitidos ao citando (art. 227.º, n.ºs 1 e 2, e 228.º, n.º 1).
Foi, no entanto, entregue, após assinatura do aviso de receção, no dia 29 de junho de 2021, não ao citando, o réu, mas a uma terceira pessoa que se encontrava na sua residência, SD, nos termos dos arts. 225.º, n.º 5 e 228.º, n.ºs 2 e 3.
Trata-se, portanto, de uma citação ficticiamente pessoal, equiparada a citação pessoal[16].
Dispõe o art. 233.º:
«Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a)- A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b)- O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c)- O destino dado ao duplicado; e
d)- A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.»
O aviso de receção assinado por SD foi rececionado nos autos no dia 12 de agosto de 2021, pelo que, no dia seguinte, a 13 de agosto de 2021, a Secretaria enviou, dirigida ao réu, para a mesma morada, registada e com aviso de receção[17], a carta também acima transcrita, dando integral cumprimento ao preceito legal acabado de transcrever.
Em conclusão: há que considerar o réu citado para os termos da ação no dia 29 de junho de 2021.
É certo que a carta remetida no dia 13 de agosto de 2021, em cumprimento do disposto no art. 233.º, não foi rececionada pelo réu, tendo voltado a sê-lo por SD.
No entanto, isso não invalida que o réu não deva considerar-se citado para os termos da causa naquele dia 29 de junho de 2021, pois, tal como salientam Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, «o cumprimento deste preceito não exige o efetivo recebimento desta segunda carta registada remetida para a efetiva morada ou local de trabalho do citando, produzindo a mesma efeitos ainda que não venha devolvida (...).»[18].
Os mesmos Autores, em anotação ao art. 225.º, afirmam que «o momento em que o citando adquire o conhecimento da citação corresponde àquele em que chega à sua posse a carta registada recebida pelo terceiro com os elementos enunciados no art. 227.º. A partir da entrada destes elementos na posse na posse do citando, é irrelevante que este não tome deles efetivo conhecimento, pois estão já na sua esfera de controlo (cf. Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 3.ª ed., p. 427). Mas para que opere a presunção do n.º 4 é essencial que o terceiro se encontre na residência ou no local de trabalho do citando (art. 228.º, n.º 2); só nessa hipótese é aceitável admitir que, com a necessária probabilidade, o terceiro está em condições de assumir o compromisso de entregar a carta (RL 11-10-11, 2718/08).»[19].
Segundo Lebre de Feitas/Isabel Alexandre, «(...) o citado pode provar que a transmissão dos elementos deixados a terceiro (...) lhe adveio em data posterior ao termo dos cinco dias de dilação, mas dentro do prazo da contestação, contado a partir do termo do prazo da dilação, contando-se então o prazo para a defesa da data em que prove ter tido conhecimento do ato. Embora a lei não o diga, esta ilisão da presunção de que a citação foi feita atempadamente exige a prova de que o atraso não foi imputável ao citado, não se justificando regime diverso do art. 188-1-e).»[20].

A elisão da referida presunção deve ser feita logo na primeira intervenção que o demandado tiver no processo, arrolando os meios de prova suscetíveis de demonstrar que, por facto que não lhe é imputável (art. 188.º, n.º 1, al. e)), não teve conhecimento da carta de citação, designadamente, por a mesma não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção ou que teve conhecimento da mesma passados mais de 5 dias sobre aquele em que foi efetuada a entrega (art. 245.º, n.º 1, al. a))[21].
Os mencionados Autores esclarecem também que «sendo recebida por terceiro, presume-se que a entrega da carta ao citando ocorra nos cinco dias da dilação fixada pelo art. 245-1-a, sendo esta citação quase-pessoal equiparada à citação pessoal (“tem-se por efetuada na própria pessoa do citando”). Trata-se de um dos casos expressamente previstos na lei a que se refere o art. 225-4.
Mas essa presunção é ilidível mediante a prova de que a entrega da carta teve efetivamente lugar depois de decorridos cinco dias sobre a receção pelo terceiro (n.º 1). Só a entrega da carta ao citando, permitindo o inteiro conhecimento dos elementos que a citação lhe visa transmitir, equivale ao conhecimento efetivo a que se refere o mesmo art. 225-4, pelo que a ilidibilidade da presunção estabelecida é uma exigência do direito de defesa (...).»[22].

Face a estes considerandos, e tendo em conta a factualidade acima dada como provada, o réu presume-se citado para os termos da causa no dia 29 de junho de 2021, citação ficticiamente pessoal, equiparada a citação pessoal, não tendo, de modo algum, logrado ilidir a referida presunção.

A alegação do réu/apelante de que à data da citação já não residia na Rua ____, nº..., ....º Dt.º, Lisboa, mas no distrito da G____, é apenas um exercício inconsequente e incongruente, que raia a má-fé processual (art. 542.º, n.º 1 e 2, als. b) e d)), bastando, para tal, atentar na procuração forense que, no dia 6 de janeiro de 2022, juntou aos autos e pela qual constituiu seu mandatário judicial o ilustre advogado nela identificado.
Nessa procuração, por si assinada e datada de 5 de janeiro de 2022, o réu fez constar como sua residência, a «Rua ____, nº ..., ....º Dt.º, Lisboa.», a mesma, aliás, que havia indicado à Segurança Social quando, no dia 6 de outubro de 2021, ali solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades acima referidas.
Em suma:
- o réu/apelante considera-se citado para os termos da causa no dia 29 de junho de 2022;
- trata-se de uma citação ficticiamente pessoal, equiparada a citação pessoal;
- essa citação não padece de qualquer nulidade.

Do lapso da secretaria e das consequências daí decorrentes:
Dispõe o art. 157.º, n.º 6, que «os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.»
Conformem referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, «(...) as partes não podem, em caso algum, ser prejudicadas em virtude de erros ou omissões da secretaria judicial (...) o que radica na ideia de que, devendo as secretarias judiciais atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judicias lhes transmitem ou levam a cabo (...).
Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar os atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles seja feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), possa ser acolhida (S.T.J. 5-4-16, CJ, t. I, p. 193).»[23].

Reportando-nos ao caso concreto, parece evidente que qualquer destinatário normal, colocado na concreta posição do réu, na sequência da comunicação que lhe foi enviada pela secretaria a 24 de agosto de 2021, ficaria convencido, confiaria, que o dia 18 de agosto de 2021 constituía o termo inicial do prazo de que dispunha para contestar, e que, consequentemente, feitas as contas, o termo final ocorreria a 6 de outubro de 2021.

Assim foi que, no dia 7 de outubro de 2021, o réu interveio no processo, nele dando entrada de um requerimento comprovativo de ter enviado ao competente Instituto da Segurança Social, no dia 6 de outubro de 2021 (último dia do prazo de que, segundo a última informação que lhe foi transmitida, ainda que equivocadamente, pela secretaria do tribunal a quo, dispunha para contestar) mediante correio registado, requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e compensação de patrono.

A partir daí, os acontecimentos sucederam-se conforme se deixou descrito no relatório supra.

Em face do exposto, a decisão interlocutória datada de 26 de outubro de 2021, que, sanando o erro da secretaria, e descurando os efeitos dele decorrentes, considerou:
- não escrito o anterior despacho, datado de 12 de outubro de 2021, que havia declarado interrompido o prazo de que o réu dispunha para contestar, por via da apresentação, no dia 7 de outubro de 2021, de documento comprovativo de haver requerido, no dia anterior, 6 de outubro de 2021, no competente Instituto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono;
- que, apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal;
- confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 567.º, n.º 1, e determinou que, uma vez observado o disposto no n.º 2 do art. 567.º, os autos lhe fossem conclusos, o que sucedeu, na sequência do que foi proferida a sentença datada de 29 de novembro de 2021, julgando a ação totalmente procedente, não pode, evidentemente, subsistir.
Trata-se, a decisão interlocutória datada de 26 de outubro de 2021, de uma decisão que, sanando o erro da secretaria judicial, prejudicou, manifestamente, o réu, cerceando-lhe o direito ao contraditório e a um processo justo e equitativo, com evidente influência no exame e na decisão da causa, sendo violadora do estatuído nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, assim como dos arts. 3.º, n.ºs 1 (2.ª parte) e 3, 4.º 157.º, n.º 6 e 195.º, n.º 1, estes do CPC.
Por conseguinte, há que declarar nula a decisão interlocutória datada de 26 de outubro de 2021, assim, como todos os termos subsequentes dela absolutamente dependentes, nomeadamente a sentença datada de 29 de novembro de 2021, determinando-se que, uma vez devolvidos os autos à 1.ª instância, o senhor juiz a quo proferida decisão a conceder ao réu, que, entretanto, constituiu mandatário judicial, novo prazo para contestar a ação, após o que seguirão seus regulares termos, conforme for de direito.
***

IV–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram, a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
4.1- Em julgar a apelação improcedente no segmento respeitante à arguida nulidade da citação do réu;
4.2- Em julgar, no mais, a apelação procedente, em consequência do que:
4.2.1– Declaram nula a decisão interlocutória proferida em 26 de outubro de 2021, assim como todos os termos subsequentes dela absolutamente dependentes, nomeadamente a sentença datada de 29 de novembro de 2021;
4.2.2– Determinam que, em 1.ª instância, seja proferida decisão a conceder ao réu, novo prazo para contestar a ação, após o que os autos seguirão seus regulares termos, conforme for de direito.
Custas da apelação, na vertente de custas de parte, a cargo de apelante e apelado, na proporção de 50% - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.


Lisboa, 7 de julho de 2022


José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1]Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, Número 2, pp. 629-631.
[2]Todos os preceitos que vieram a ser mencionados com referência ao citado estudo de Nuno Andrade Pissarra, sê-lo-ão reportados ao CPC/95-95, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.
[3]Corresponde ao n.º 2 do art. 644º do CPC/13.
[4]Corresponde ao art. 637.º do CPC/13.
[5]Correspondes aos arts. 639.º e 640.º, do CPC/13.
[6]Breves notas sobre os artigos 678.º, 691.º, 721.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, in O Direito, Ano 144.º (2012), II, pp. 264-265.
[7]Breves notas cit., p. 266.
[8]Corresponde ao art. 627.º do CPC/13.
[9]Corresponde ao art. 629.º, n.º 1, do CPC/13.
[10]Breves notas cit., pp. 266-257.
[11]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, 2018, 217-218. Na nota 345 da p. 18, acrescenta: «(...). Pode acontecer que o réu não tenha razões para recorrer da decisão final condenatória (v.g. porque a matéria de facto apurada não permite outra solução jurídica), mas tenha ficado vencido numa decisão interlocutória (v.g. sobre nulidade da sua citação) suscetível de influir naquele resultado. Em tal eventualidade, nem o n.º 3, nem o n.º 4 do art. 644.º, contêm resposta inequívoca, impondo-se que seja encontrada, apesar disso, uma solução que permita tutelar os interesses em causa e que passa necessariamente pela interposição de recurso da decisão final com invocação de um específico fundamento que não se encontre diretamente nessa decisão, mas na decisão interlocutória.»
[12]Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, 2009, pp. 85-86.
[13]Notas cit., p. 84.
[14]Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 230.
[15]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2014, pp. 371-373.
[16]João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, 2022, p. 25.
[17]O art. 233º apenas impõe o envio de carta registada, portanto, sem aviso de receção.
[18]Código cit., p. 271.
[19]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 257.
[20]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, 2014, pp. 426-427.
[21]Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/ Luís Sousa, Código cit., p. 257.
[22]Código cit., p. 445.
[23] Código cit., pp. 193-194.