Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal união, mas ainda da necessidade de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas a que aludem as alíneas do art. 2009º. II- Apesar da filha da Autora auferir o montante líquido mensal de € 1.956,07 e de ter despesas mensais fixas (excluindo alimentação e vestuário), de cerca de € 700,00, o valor disponível de cerca de € 1.250,00 com o qual tem de fazer face às despesas inerentes à sua subsistência,tais como alimentação, vestuário, transportes, lazer e outras ocasionais e imprevisíveis, não permite que preste alimentos à Autora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. B..., residente na Rua .... Algés, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Instituto da Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida João Crisóstomo, n° 67. Lisboa, pedindo que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da prestação por morte de C...., beneficiário da segurança social, a cargo do Centro Nacional de Pensões, condenando-se este a pagar-lhe a dita pensão. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter mantido, com o falecido, uma relação análoga à dos cônjuges, com plena comunhão de vida e até à sua morte, alegando que os seus familiares não tem possibilidades económicas para lhe prestar alimentos. 2. O R. Centro Nacional de Pensões, regularmente citado, contestou, impugnando os factos articulados pela A. 3. Realizado julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo a A como titular do direito às prestações por morte e sobrevivência do C..... 4. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R, alegando e concluindo, em síntese: - não resultou provado que a A não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referida no art.º 2009.º do CC, nomeadamente a sua filha, pois apurado que tem um rendimento líquido de € 1.956,07, apenas tem despesas fixas de €1.080,03; - daí que não compreenda que na sentença se tenha afirmado que a filha não tem condições económicas para ajudar a mão, quando lhe tem um rendimento disponível de € 875,85; - da conjugação do dispostos no art.º 8.º do DL 322/90 de 18/10, Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, art.º 6.º da Lei 135/99 e na Lei 7/2001, resulta que o direito que a A pretende ver reconhecido depende, não apenas da prova da união de facto, mas também terá que provar a necessidade de alimentos, a inexistência de bens na herança que os possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas als. a) a d) do art.º 2009 .º do CC. 5. A A contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 6. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 7. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, os quais não foram objecto de impugnação: a) No dia 6 de Janeiro de 2007 faleceu C...., com 74 anos de idade, no estado de solteiro – doc. de fls. 10. b) O falecido era reformado e beneficiário do Centro Nacional de Pensões com o n° ..... – doc. de fls. 1 l . c) A Autora nasceu em 28 de Fevereiro de 1932 e é solteira – doc. de fls. 16. d) A Autora tem uma única filha, D..., divorciada, de 52 anos de idade (doc. de fls. 18) e residente na Rua ...., em Lisboa. e) Não possuindo ascendentes vivos, nem irmãos. f) Viveu a Autora com o falecido C.... pelo menos cerca de 30 anos. g) Residindo ambos, à data do óbito, na Rua ..., em Algés. h) Vivendo em comunhão de casa, leito e mesa. i) Pernoitando sempre juntos e tomando as refeições em conjunto. j) Lavava a Autora e zelava pela roupa do seu companheiro. k) Estando a seu cargo todas as lides domésticas. l) Vivendo corno se de marido e mulher se tratassem. m) E assim sendo reconhecidos e tratados por todos as pessoas com quem se relacionavam. n) O que se manteve até ao falecimento de C.... o) Eram as despesas inerentes à habitação, alimentação, vestuário, saúde e demais encargos domésticos suportados pelo falecido. p) A A. não trabalha. q) E não possui quaisquer rendimentos. r) Não deixou o falecido quaisquer bens, móveis ou imóveis. s) A filha da Autora trabalha como professora no Externato "K...", sito na Rua ...., em Lisboa, auferindo um salário mensal líquido de €1.956,07. t) Apresentando, como despesas mensais, designadamente: Electricidade no valor médio de €46,44, Gás no valor médio de €21,23, água no valor médio de €12,90, telefone no valor médio de €25,65 e renda da casa, €523,89. u) Sofre a A. filha da Autora de uma doença crónica. v) Despendendo todos os meses €50,00 em medicamentos. x) E suporta mensalmente de despesas com a alimentação, vestuário e outras, inerentes à sua subsistência. y) Tem a A. como despesas mensais, nomeadamente: electricidade no valor médio de €37,52, Gás no valor médio de €28,85, água no valor médio de €13,66, telefone no valor médio de €24,61, tarifa de conservação de esgotos €63,16 por ano e, condomínio € 100,00 por ano. x) Gasta a A. com a alimentação cerca de € 200,00 mensais. aa) E em vestuário cerca de €20,00. bb) Sofre a A. de doença crónica do foro cardiológico. cc) Gastando em média, com medicamentos, cerca de €50,00 mensais. dd)Tendo que se deslocar duas vezes por mês ao Hospital S. Francisco de Xavier, para realizar exames e ser acompanhada pelo médico, suportando as despesas em transporte que rondam os € 10,00. Apreciando. I - A primeira questão que se coloca é a de saber quais os requisitos que ao pretendente da pensão de sobrevivência se impõe fazer prova. A questão tem vindo a ser objecto de controvérsia, havendo duas posições, como se salienta na decisão recorrida. Uma, defendendo que lhe cabe apenas o ónus da prova do estado civil do falecido –não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens – e da vivência em “união de facto”, há mais de dois. Outra, exigindo que, para além desses requisitos, o pretendente faça também prova da carência efectiva à prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação. A sentença recorrida toma por boa a posição que apenas exige a prova da “união de facto” e sua duração, bem como o estado civil respectivo, mas veio a entender que, ainda que se perfilhasse a posição que exige também a prova da necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter, nos termos legais, sempre a acção procederia, dado se ter entendido que a A não podia obter alimentos das pessoas a tal obrigadas, no caso a sua única filha. A questão dos requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito à pensão, tem sido objecto de tantas decisões jurisprudenciais, nos tribunais das Relações e no Supremo que nada se novo temos para acrescentar. Assim e por nos merecer concordância e fazer uma resenha esclarecedora e sintetizadora das questões que se colocam e respectivas posições, permitimo-nos transcrever um trecho, embora longo, do Ac. do STJ de 19/3/2009, proc. 09B0202, acessível na Base de Dados do ITIJ “O DL 322/90, de 18 de Outubro, veio dispor sobre a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, determinando o nº 1 do seu art. 8º que o direito às prestações nele mencionadas – subsídio por morte e pensões de sobrevivência – é extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do CC. Prescrevendo o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que, por imposição daquele diploma, veio regulamentar as situações de atribuição das aludidas prestações, que tem direito às mesmas a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ficando a atribuição de tais prestações dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do CC - arts 2º e 3º, nº 1 do citado diploma legal. Assim rezando este art. 2020º, no seu nº 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL 496/77, de 25 de Novembro, garantindo uma protecção mínima ao companheiro sobrevivo: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.” Assim preceituando este art. 2009º, nas ditas alíneas, sobre as pessoas obrigadas a alimentos: “1. Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos;” O que significa que, quando o já falado art. 8º atribui as questionadas prestações sociais a quem estiver nas condições do art. 2020º, está a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos que aí são mencionados. Tendo, pois, de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, não só que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas também que está carenciado de alimentos e impossibilitado dos mesmos lhe serem prestados, quer por parte dos familiares elencados no citado art. 2009º, als a) a d), quer pela herança do de cujus. O mesmo resultando do preceituado na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (arts 1º, 3º, al. e) e 6º), que revogando a Lei 135/99, de 28 de Agosto, igualmente adoptou medidas de protecção da união de facto. Dizendo-se expressamente neste mesmo art. 6º, sob a epígrafe “Regime de acesso às prestações por morte”: “1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.” Tendo esta última lei inovado, essencialmente, no tocante à extensão dos benefícios às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, sendo que os atinentes às uniões de facto heterossexuais já se encontravam contempladas nos anteriores diplomas. Podendo, assim concluir-se, face ao estipulado na lei vigente, que o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas elencadas nas aludidas alíneas do art. 2009º. Tendo vindo a ser este – e não se desconhecendo jurisprudência e doutrina contrária (Ac. do TC nº 88/04, Acs do STJ de 18/5/2004 (Camilo Moreira Camilo) e de 15/6/2004, in CJ Ano XII, T. 2º, p. 61 e Pº 1200/04-6ª, respectivamente, bem como França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, p. 191 e ss) - o entendimento que se pode dizer pacífico deste Supremo Tribunal - cfr., a título exemplificativo, Acs do STJ de 23/9/08 (Serra Baptista), Pº 08B2475), 16/9/08 (Fonseca Ramos), Pº 08A2232, 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1695, 27/5/08 (Custódio Montes), Pº 08B1429, 28/2/08 (Garcia Calejo), Pº 07A4799, 23/10/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A2949, 20/9/07 (Leonor Beleza), Pº 07B1752, 13/9/07 (Leonor Beleza), Pº 07B1752, 13/9/2007 (Leonor Beleza), Pº 07B1619, 28/6/07 (Pereira da Silva), Pº 07B2319, 24/5/07 (Sebastião Povoas), Pº 07A1655, 24/4/07 (Silva Salazar), Pº 07A758, 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3871, 14/11/06 (Sousa Leite), Pº 06A3361, 22/6/06 (Pereira da Silva), Pº 06B1976, 25/5/06 (Ferreira Girão), Pº 06B1132, 6/7/05 (Oliveira Barros), Pº 05B1721 e 27/5/03 (Moreira Alves), Pº 03A927, todos eles in www.dgsi.pt.” II – Assente assim qual a prova que é de exigir à pretendente à pensão de sobrevivência, vejamos se a A fez tal prova, como se decidiu na sentença recorrida. É inquestionável que a A vivia com o falecido há cerca de 30 anos, à data da sua morte, como marido e mulher; o falecido era solteiro. Provados estão assim os primeiros requisitos exigidos. Quanto à situação económica da A e sua necessidade de que lhe sejam prestados alimentos: em vida do falecido a A era doméstica, sendo o sustento de ambos angariado por aquele; após a morte do companheiro a A deixou de ter qualquer rendimento, não trabalhando, nem tendo já idade para que tal seja exigível (é pessoa de avançada idade, nascida no ano de 1932); para satisfazer as suas necessidades básicas necessita a A de uma quantia mensal de cerca de €400. Não oferece, pois, qualquer dúvida que a A tem necessidade imperiosa de que lhe sejam prestados alimentos. A questão que se coloca, como controversa, é a de saber se a A tem, ou não, possibilidade de obter alimentos das pessoas que estão legalmente obrigadas prestá-los. No caso, em tal situação apenas tem a A a sua única filha, com 52 anos de idade, divorciada, residindo em Lisboa e aí exercendo a profissão de professora num Externato. Sobre a sua situação económica, provou-se ter um rendimento líquido mensal de € 1.956,07 e ter despesas mensais fixas (excluindo alimentação e vestuário), de cerca de €700. Depois de satisfazer estas despesas mensais restam à filha da A cerca de € 1.250; com este valor terá que satisfazer as suas necessidades alimentares e de vestuário, bem como todas as normais inerentes à sua subsistência – transportes, lazer, despesas ocasionais e imprevisíveis. Assente que a A necessita de, pelo menos, € 400 mensais, se a sua filha lhe prestar alimentos nesse montante, restar-lhe-ão € 850 para satisfazer as despesas atrás apontadas, não incluídas nas fixas –alimentar-se, vestir-se, transportar-se, cultivar-se (espectáculos, livros -normais necessidades culturais de uma pessoa professora de profissão), gozar de alguns momentos da lazer – férias e outras imprevistas. Neste contexto, cabe-nos decidir se a A preenche ou não a condição prevista no art.º 2020.º n.º 1 do CC, in fine. Sobre esta matéria permitimo-nos citar o trecho de dois acórdãos, acessíveis na base de Dados do ITIJ, que nos merecem concordância: Ac. R.Lx de 2006/7/4, proc 4880/06-7: “ a expressão “se os não puder obter” prevista no n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil tem de ser interpretada em termos hábeis que tenham em conta não só a possibilidade prática do exercício do direito a alimentos em tempo útil e de forma contínua e em montante bastante para suprir as necessidades básicas, mas também a natureza das prestações alimentares, as quais, face à sua premência, visam suprir as necessidades básicas da existência .” Ac. R.Lx de 2004/4/27, proc. 2884/04: “Questionável é apenas se se pode considerar satisfeita a exigência constante do art. 2020º do CC, ou seja, que a A. não pode obter os alimentos mediante o recurso às pessoas referidas no art. 2009º, nº 1, als. a) a d).[1] Posto que tal segmento normativo que se refere à “impossibilidade” onere a A.,[2] deve ser interpretado com razoabilidade. Razoabilidade essa que é imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de alguém, com o estatuto sócio-económico da A., conseguir, por outras vias, superar a situação de carência alimentar que não seja através do recurso à pensão de sobrevivência. Deve ainda ter-se em consideração o pano de fundo em que surgem reclamações como a deduzida pela A., por um lado, e por outro, as medidas de política social que levaram o legislador a alargar o âmbito e a espécie de prestações sociais (v.g. a protecção concedida à união de facto e a previsão do rendimento mínimo garantido). Efectivamente, como refere Remédio Marques,[3] as prestações da segurança social visam frequentemente suprir o decrescimento da solidariedade inter-familiar, em resultado da conjugação do envelhecimento da população e do desmembramento ou dispersão do agregado familiar, circunstâncias estas que são visíveis no caso presente em que das três filhas da A. nenhuma vive consigo. A obrigação de alimentos impende, em abstracto, sobre o elenco de pessoas referidas no art. 2009º do CC, com respeito pela ordem aí fixada, dependendo o reconhecimento e a fixação da medida dos alimentos da verificação não apenas da situação de necessidade do alimentando, como das possibilidades das pessoas legalmente obrigadas a prestá-los.” Ora, a A, que viveu 30 anos com o falecido, este contribuindo ao longo dos seus anos de trabalho para o sistema de segurança social, ela sendo sustentada unicamente pelo rendimento que este auferia, primeiro com o seu trabalho e depois com a sua reforma, ficou, com a morte do seu companheiro, privada de qualquer fonte de rendimento. É, assim, absoluta a carência de alimentos, por parte da A., a partir da morte do seu companheiro. Casado tivessem (e nada, legalmente, os impedia, pois que eram solteiros) hoje a A não estaria nesta situação de carência, pois automaticamente beneficiaria da pensão. Atrevemos até a alvitrar que, se o casal tivesse previsto esta situação da A e que o casamento seria o “remédio”, será que não teriam casado, para obviar a tal situação? Contudo, o facto é que não casaram e a lei trata de forma diferente, casados e não casados, como vimos. Mas, ainda assim, não podemos deixar de ser sensíveis à situação descrita e daí que a consciência social não possa deixar de influenciar a interpretação de urge fazer sobre a possibilidade da A obter sustento, por outra via. A sua filha pode e deve ajudá-la, mas afigura-se-nos que não deverá ser obrigada a fazê-lo, com a totalidade do valor que a A necessita para assegurar o seu sustento. Se assim fosse, embora pudesse ainda satisfazer as suas necessidade básicas, ficava numa situação económica muito pouco desafogada, sendo que temos por evidente que todos os que auferem rendimentos devem assumir despesas mensais que não levem a esgotar completamente o que auferem, antes se deve manter um fundo de reserva que permita algum aforro, para acudir a qualquer necessidade imprevisível (o caso da filha da A, nomeadamente ao nível da saúde). E também devemos equacionar que se, as necessidades básicas da A hoje são de €400, o normal da vida é que essas necessidades aumentem, nomeadamente se a A passar a necessitar do auxílio de terceira pessoa, vivendo em sua casa, na casa da filha ou nalgum lar (o que é hoje uma forte probabilidade, dada a idade da A. -77 anos). Todos sabemos o quanto são dispendiosos tais meios. E, nessa altura, já será tarde para a A obter a pretendida pensão de sobrevivência, restando-lhe, então, unicamente o auxílio da sua única filha. Também não será demais anotar que a filha da a sofre de doença crónica, já tem 52 anos e é divorciada. Logo, as despesas que hoje tem poderão, a qualquer momento, aumentar, sendo que só com ela conta, pelo que não nos parece justo deixá-la reduzida a um rendimento se fique no limite do indispensável para si. Somos, assim, de entendimento que, neste quadro, não deve ser negada à A o direito a receber a pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro de 30 anos, pois fazendo uma interpretação razoável dos factos, entendemos que a A não pode obter todos os alimentos que necessita daqueles que a tal estão obrigados, nos termos do art.º 2009.º CC- a sua filha única. Pelo exposto, acorda-se em, julgando a apelação improcedente, confirmar a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. Custas pelo recorrente. Lx. 2009/11/26 Teresa Soares Rosa Barroso Márcia Portela |