Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041935
Nº Convencional: JTRL00007908
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO PENAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199301260041935
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART67 N2.
CCIV66 ART500.
DL 22-A/86 DE 1986/05/30 ART21 N2.
CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/05/20 IN BMJ N197 PAG26O.
AC STJ DE 1972/04/26 IN BMJ N216 PAG9.
Sumário: I - O exercício da acção cível em conjunto com a penal, como faculta o art67 do C. de Estrada, só é possivel no caso de existência de responsabilidade criminal.
II - Sendo as lesões sofridas consequência da prática pelo arguido de crime de ofensas corporais voluntárias com dolo de perigo p. e p. no art144 n. 2 do Código penal, não há que falar em responsabilidade pelo risco - art. 500 do Código Civil.