Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007908 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL RISCO NAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199301260041935 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART67 N2. CCIV66 ART500. DL 22-A/86 DE 1986/05/30 ART21 N2. CP82 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/05/20 IN BMJ N197 PAG26O. AC STJ DE 1972/04/26 IN BMJ N216 PAG9. | ||
| Sumário: | I - O exercício da acção cível em conjunto com a penal, como faculta o art67 do C. de Estrada, só é possivel no caso de existência de responsabilidade criminal. II - Sendo as lesões sofridas consequência da prática pelo arguido de crime de ofensas corporais voluntárias com dolo de perigo p. e p. no art144 n. 2 do Código penal, não há que falar em responsabilidade pelo risco - art. 500 do Código Civil. | ||