Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025526 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | AMNISTIA AMBIENTE INFRACÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906230037043 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L29/99 DE 1999/05/12 ART7 B. DL433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART27 B ART28 N1 A ART32 N1. CP95 ART2 N4 ART121 N3. CP82 ART119 ART120 N3. DL244/95 DE 1995/09/14 ART28 ART30. | ||
| Sumário: | I - A amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12/05, não abrange ilícitos de natureza ambiental, como é o constituído pela ocupação da via pública por materiais e entulhos provenientes de obras, sem a respectiva licença comunitária. II - O art. 121º, nº 3, do C.P., prazo subsidiário do procedimento criminal, é aplicável às contra-ordenações. III - O legislador de 1995 (D.L. nº 244/95, de 14/09), escolheu, de entre as hipóteses de suspensão (da Lei Penal Geral) aquelas que considerou poderem ser aplicadas no processo contra-ordenacional, com exclusão das restantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |