Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1260/25.0T8CSC.L2-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
NOMEAÇÃO DE ACOMPANHANTES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REGIME DE VISITAS DO ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I\ Aqueles que não são parte principal no processo não têm legitimidade para recorrer, excepto se tiverem sido directa e efectivamente prejudicados pela decisão (art. 631/1-2 do CPC).
II\ O recurso, neste caso, só pode mexer nas questões que disserem respeito ao prejuízo directo e efectivo para o recorrente.
III\ A nomeação de dois acompanhantes e a distribuição de funções entre eles não prejudica directa e efectivamente o acompanhante.
IV\ As nulidades processuais têm de ser arguidas por reclamação no tribunal onde foram praticados e no prazo de 10 dias.
V\ O juiz tem o poder-dever de fundamentar a decisão de dar como provados ou não provados certos factos referindo tudo o que tiver relevo para essa decisão do seu ponto de vista, o que implica fazer apreciações sobre a possível manipulação prévia de depoimentos, bem como, por exemplo, sobre interrogatórios ou instâncias que tenham sido sugestivos ou capciosos, diminuindo o valor do que foi dito num depoimento, e para tal não tem de dar cumprimento a qualquer contraditório; o que pode acontecer é que incorra em erro de julgamento nessa decisão que, por isso, pode ser impugnada; mas o recorrente não a impugnou.
VI\ O tribunal pode e deve fixar um regime de visitas de um acompanhante ao beneficiário, mesmo que este resida com o respectivo cônjuge.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

S intentou uma acção especial de acompanhamento de maior, relativamente à sua mãe C e com pedido de suprimento de autorização da requerida.
A 15/05/2026 foi proferida sentença, considerando suprido o consentimento para a propositura da acção (art. 141/2 do Código Civil) e julgando a acção procedente e, em consequência,
A) DECLARA o acompanhamento da requerida.
B) FIXA o dia 01/01/2024, como data em que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes (art. 900.º CPC).
C) NOMEIA como acompanhantes:
- a filha requerente com poderes de representação geral (art. 145/2-b do Código Civil) em todos os actos jurídicos da vida da mãe, designadamente, os de a representar perante qualquer autoridade ou repartição pública, incluindo o exercício dos direitos especiais previstos na lei de saúde mental (art. 9/1 da Lei n.º 35/2023, de 21/07) e a legitimidade para requerer as providências previstas no art. 16/1-b da mesma lei de saúde mental.
- o marido, J, com poderes de administração total de bens, providenciando pela alimentação e sustento da mulher (art. 145/2-c do CC), devendo no início do exercício do cargo, relacionar os bens a administrar caso existam, medida que se determina (art. 145/2-e CC), atribuindo-lhe ainda os poderes especiais para receber quaisquer rendimentos, nomeadamente, os originados por contratos de arrendamento, depósitos bancários, participações sociais e aplicações financeiras ou provenientes de prestações sociais como subsídios de doença ou deficiência, pensão de reforma ou de invalidez, pensão de sobrevivência, de velhice ou outros complementos sociais;
- Atribui a ambos os acompanhantes, para auxiliar o exercício das funções e a transparência no seu exercício, os poderes especiais para serem titulares de contas bancárias em nome da acompanhada e movimentarem as contas bancárias tituladas por esta, devendo ambos os acompanhantes ser contitulares das contas onde existam ou sejam depositados rendimentos da acompanhada;
D) FIXA o domicílio jurídico da beneficiária, na residência do acompanhante marido.
E) ESTABELECE o direito de visita e convívio da acompanhante filha, à beneficiária, no seu domicílio, com uma regularidade não inferior a três vezes por semana, mediante agendamento prévio com o acompanhante marido (art. 146/2 do CC) dentro de horário que não coloque em causa o descanso e a tranquilidade do agregado familiar;
F) ESTABELECE as seguintes limitações aos direitos da beneficiária:
- Limitação de negócios da vida corrente, não devendo dispor de dinheiro de bolso (art. 147/1 do CC);
- Limitação de exercício dos seguintes direitos pessoais (art. 147/2 do CC);
- Administrar a sua pessoa ou os seus bens;
- Casar ou constituir situações de união;
- Procriar, perfilhar ou adoptar;
- Cuidar e educar os filhos ou os adoptados;
- Escolher profissão;
- Deslocar-se no país ou no estrangeiro;
- Estabelecer domicílio ou fixar residência;
- Estabelecer relações com quem entender;
- Elaborar testamento ou disposição de última vontade;
- Aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor;
- Elaborar directiva antecipada de vontade ou procuração de cuidados de saúde;
G) DISPENSA a constituição do conselho de família, por falta de indicação de familiares para o compor.
[…]
Após trânsito em julgado, notifique, o acompanhante marido para juntar aos autos, relação de bens do beneficiário sujeitos à administração, se os houver ou declarar que não existem (art. 145/2-e do CC e art. 902/1 do CPC).
O marido veio interpor recurso desta sentença – para que seja declarada uma nulidade processual; e para que a sentença seja revogada parcialmente, designadamente nas alíneas C, E, e na parte relativa à distribuição de poderes entre acompanhantes, e, em substituição, designar o marido como acompanhante exclusivo da mulher com poderes cumulativos de: (i) representação geral em todos os actos jurídicos da vida da beneficiária (art. 145/2-b do CC); (ii) administração total de bens (art. 145/2-c do CC); e (iii) poderes especiais ao abrigo dos arts. 9/1 e 16/1-b da Lei 35/2023; subsidiariamente, para o caso de ser mantido o modelo dual, que o TRL (i) delimite os poderes da co-acompanhante filha à esfera pessoal e não patrimonial, excluindo expressamente actos com implicação sobre o património da beneficiária; (ii) revogue a alínea E do dispositivo, relativa ao regime de visitas domiciliárias, reduzindo-as a uma vez por semana ou substituindo-a pela fixação de visitas em local neutro, a acordar entre as partes ou a determinar pelo tribunal; (iii) atribua ao marido os poderes ao abrigo da legislação de saúde mental, ou a ambos os acompanhantes conjuntamente; e (iv) defina um regime de movimentação bancária com exclusividade do administrador de bens para operações ordinárias e prestação de contas periódica semestral ao tribunal -, terminando as suas alegações com as seguintes alegações:
1.ª A sentença padece de nulidade por violação do princípio do contraditório (art. 3/3 do CPC), ao fundar a sua convicção factual - designadamente na determinação dos acompanhantes - numa inferência de manipulação prévia do depoimento da beneficiária, imputada ao marido, sem que tal fundamento tivesse sido sujeito ao contraditório das partes, constituindo decisão-surpresa nos termos do art. 195/1 do CPC.
2.ª O Ministério Público, em sede de alegações orais finais, promoveu expressamente que o marido fosse nomeado acompanhante exclusivo da mulher, posição que representa a promovida pelo representante legal do Estado e defensor dos interesses da beneficiária no processo, e de que o tribunal se afastou sem adequada fundamentação, em violação do dever consagrado nos arts. 154/1 do CPC e 205/1 da CRP.
3.ª A sentença violou o art. 143/2 do CC ao preterir injustificadamente o cônjuge - que a própria decisão reconhece ser o principal cuidador da beneficiária (facto provado 9) e com quem esta vive em comunhão conjugal há cerca de 40 anos — relativamente a uma filha que, por facto provado 13, não vê a mãe há mais de 4 anos, sem que exista qualquer facto provado que demonstre inaptidão, conflito de interesses ou conduta lesiva do marido.
4.ª O arquivamento do inquérito n.º 969/24.0T9CSC por despacho do Ministério Público de 26/04/2025, invocado como facto provado 16, elimina o único suporte factual que poderia sustentar uma ideia de inadequação do marido para o cargo de acompanhante, não podendo o tribunal extrair do mero facto da apresentação de uma queixa-crime — arquivada — qualquer presunção de inaptidão ou conflito de interesses.
5.ª O modelo dual adoptado na sentença é internamente contraditório e violador do princípio da proporcionalidade (art. 145/1 do CC), porquanto atribui à filha poderes de representação geral em "todos os actos jurídicos da vida do beneficiário" — incluindo actos com implicação patrimonial directa — e simultaneamente atribui ao marido a administração total de bens, gerando uma sobreposição funcional irresolvida que a sentença não regula, em violação da segurança jurídica e do interesse superior da beneficiária.
6.ª É ilegal a determinação constante da alínea E) do dispositivo, segundo a qual as visitas da filha à beneficiária devem ter lugar no domicílio do marido, com frequência mínima de três vezes por semana, na medida em que o art. 146 do CC não confere ao tribunal poderes para impor a terceiros — designadamente ao cônjuge da beneficiária — a admissão compulsiva de outrem na respectiva habitação, com a intensidade e frequência determinadas.
7.ª A atribuição à filha de poderes ao abrigo da Lei de Saúde Mental (Lei 35/2023), em particular os previstos nos arts. 9/1 e 16/1-b, é desproporcional e contrária ao interesse da beneficiária, porquanto é o marido - não a filha - quem acompanha a beneficiária em todas as consultas e quem detém o conhecimento efectivo do seu estado clínico, sendo de atribuir tais poderes ao marido ou, subsidiariamente, a ambos.
8.ª A cumulação a ambos os acompanhantes do poder de titularidade e movimentação das contas bancárias da beneficiária, sem definição de um regime de movimentação conjunto ou alternativa, gera uma situação de paralisia operacional e de indefinição jurídica que prejudica a própria beneficiária, devendo estabelecer-se que a movimentação ordinária compete exclusivamente ao administrador de bens (marido), com dever de prestação de contas periódica. Acresce que, estando o casal casado no regime da comunhão de adquiridos e sendo ambos reformados, as pensões de reforma de ambos integram o património comum do casal (art. 1724/-a do CC), pelo que a contitularidade imposta abrange contas que contêm não apenas activos da beneficiária mas também activos comuns do casal - incluindo a própria pensão do marido -, violando o seu direito de propriedade (art. 62 da CRP) e o art. 1682 do CC.
9.ª A determinação da contitularidade bancária em favor da filha viola autonomamente os direitos patrimoniais próprios do marido: estando o casal casado no regime da comunhão de adquiridos (art. 1717 CC) e sendo ambos os cônjuges reformados, as respectivas pensões integram o património comum do casal (art. 1724/-a do CC), pelo que as contas bancárias onde essas pensões são depositadas contêm activos comuns de ambos os cônjuges e não apenas da beneficiária; ao impor que a filha seja contitular dessas contas, a sentença viola o direito de propriedade do marido (art. 62 CRP) e o art. 1682 CC, que reserva a administração dos bens comuns exclusivamente aos cônjuges, sem admitir a imposição de terceiros como co-administradores do património conjugal.
A filha responde o seguinte, em síntese da própria:
1| O terceiro prejudicado só tem legitimidade para interpor recurso, ao abrigo do art.º 631/2 do CPC, se a decisão lhe tiver causado um prejuízo directo e efectivo, não podendo ser apenas eventual, incerto ou longínquo, ou apenas previsível ou possível.
2| Nenhum dos alegados fundamentos do recurso consiste num “prejuízo” e, muito menos, directo e efectivo.
3| Pelo que falta legitimidade ao marido para o presente recurso.
4| Como é do conhecimento geral, a contitularidade de uma conta bancária, refere-se à situação em que mais do que uma pessoa pode movimentar a conta.
5| Mas, a propriedade dos fundos é uma realidade distinta e independente da titularidade da conta.
6| A administração conjunta destina-se a salvaguardar o património da beneficiária e a boa gestão dos seus rendimentos, tendo em atenção o conflito existente entre ambos os acompanhantes e o produto dos actos de disposição já verificados (factos 21 e 22).
7| Mas, a filha só pode ter acesso às contas em representação e para salvaguarda dos interesses da beneficiária, com toda a transparência, e nunca em seu proveito próprio, devendo prestar contas ao marido e ao tribunal (art. 151/2 do CC).
8| Pelo que é inequívoco que não poderá existir qualquer prejuízo para o marido com o mero acesso à conta bancária, em representação da beneficiária, sem que isso lhe atribua qualquer titularidade.
9| Dado o estado de saúde físico e mental da beneficiária, é necessário que lhe sejam prestados cuidados permanentes, como, aliás, refere o relatório pericial (facto 26), competindo, naturalmente, à filha essa tarefa, assim como ao cônjuge.
10| Tanto mais que, no período compreendido entre 18/12/2020 a 30/09/2021, a filha prestou apoio e assistência domiciliária à requerida na sequência da ocorrência de AVC (facto 12).
11| E, desde pelo menos 2021, o marido impediu a requerida de sair e conviver com a filha apesar das tentativas para ir sair com a mãe e almoçar, jantar e impede-a de ir com a mesma a consultas médica (facto 13).
12\ O facto de o marido querer impedir as visitas da filha à sua mãe é a prova provada de que ele não oferece as condições para ser o único cuidador da beneficiária.
13| O marido não invoca violação do contraditório quanto a qualquer decisão ou facto provado, mas apenas em parte de motivação dos factos provados 27 e 28.
14| Mas, o próprio marido aceita expressamente esses factos, no recurso, o que, só por si, prejudicaria o recurso quanto a esta matéria.
15| O CPC enuncia o princípio do contraditório, mas como o art. 3 do CPC estabelece, este princípio só respeita a decisões, o que não é manifestamente o caso.
16| A fundamentação da prova dos factos 27 e 28, não se baseia na “manipulação”, que foi referida, apenas acidentalmente, mas fundamentalmente no “teor da audição da requerida, no âmbito da qual a mesma evidenciou dificuldades cognitivas, não respondeu a várias das questões colocadas, as quais indiciaram que a mesma não tem noção do tempo e do espaço ou do valor do dinheiro.”
17| Pelo que este fundamento, para além de não admissível, não faz qualquer sentido e só evidencia a má-fé com que o marido litiga.
18| O marido alega que o MP teria promovido em alegações orais finais “que o marido fosse designado como acompanhante exclusivo”, mas não identifica, como lhe competia, em que trecho dessas alegações orais se verificaria essa promoção.
19| O tribunal nunca estava vinculado a qualquer promoção do MP.
20| Como o marido reconhece, a requerida não escolheu, nem estava em condições de escolher, qual o acompanhante que pretendia, pelo que tal designação compete ao tribunal, nos termos do art. 143/2 do CC, segundo o qual deve ser nomeado acompanhante “a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse superior do beneficiário”.
21| Esse deve ser o critério da escolha, não tendo a ordem das alíneas dessa disposição qualquer carácter vinculativo, como, aliás, resulta logo da expressão “designadamente”.
22| O tribunal entendeu e fundamentou que, dadas as circunstâncias, a melhor solução para salvaguarda do superior interesse da beneficiária, era nomear como acompanhantes o marido e a filha da beneficiária.
23\ Pelo que não se verifica qualquer erro de direito, ou violação do citado art. 143/2 do CC.
24| A inconstitucionalidade, em direito português, respeita a normas ou sua interpretação e não a decisões/sentenças (art. 277/1 da Constituição).
25| Mas, o recorrente não menciona qual a norma que considera inconstitucional, nem qual o artigo da Constituição violado, pelo que esta pretensão é manifestamente inepta.
26| Por outro lado, a sentença recorrida não violou o art. 145/1 do CC, o qual apenas dispõe que: “O acompanhamento limita-se ao necessário.”
27| O regime adoptado teve em atenção a protecção do superior interesse da beneficiária e os factos provados.
28| O tribunal optou pela administração conjunta, fazendo notar que “Os acompanhantes deverão colaborar entre si, exercendo de forma concertada o acompanhamento nas questões relevantes, guiados pelo superior interesse da beneficiária.”.
29| Não existe qualquer contradição nas medidas de representação e administração adoptadas.
30| Atribuindo, ainda, a ambos os acompanhantes, para auxiliar o exercício das funções e a transparência no seu exercício, os poderes especiais para serem titulares de contas bancárias em nome do acompanhado e movimentarem as contas bancárias tituladas por esta, devendo ambos os acompanhantes ser contitulares das contas onde existam ou sejam depositados rendimentos da acompanhada;
31| E, nos termos do art. 891/1 do CPC, nas providências a tomar, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.”
32| Não se verifica, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou desproporcionalidade ou violação da lei.
33| Acresce que, como o marido reconhece em 33 das suas alegações, dispôs-se a “receber a filha da beneficiária, em sua casa, para aquela visitar” e isto ficou claro nas alegações do advogado do marido.
34| Em consequência, como é jurisprudência corrente, basta o marido ter aceite essas visitas durante a audiência de julgamento, para perder a legitimidade para suscitar esta questão em recurso.
35| Por outro lado, não se verifica qualquer violação do direito reserva da vida privada, porquanto, o art. 36/6 da Constituição também consagra o direito de os filhos não poderem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
36| O marido escolhe os factos à medida dos seus propósitos, mas esquece o que também ficou provado, nomeadamente, os factos 12, 13, 15, 21, 22 e 17.
37| Acresce que a sentença fundamenou perfeitamente a decisão de escolha dos acompanhantes.
38| Pelo que não existe qualquer contradição ou incoerência entre os factos provados e a decisão sobre os acompanhantes.
39| O facto de a filha ser herdeira da acompanhada, como, aliás, o marido também é, não colide com a preservação do património da acompanhada.
40| Ao contrário do que o marido alega, o conflito de interesses, a existir, verifica-se, precisamente, relativamente a si próprio, porquanto, o marido não conseguiu explicar qual a situação dos 700.000€ que recebeu, em finais de 2021, pela venda de um prédio da titularidade da beneficiária e, em Janeiro de 2025, já estava a tentar vender outro imóvel da beneficiária, pelo preço de 2.250.000€.
41| Pelo que não se verifica qualquer violação do art. 150 do CC relativamente à filha da beneficiária.
42| Como é doutrina e jurisprudência assentes, a contitularidade de uma conta bancária refere-se à situação em que mais do que uma pessoa pode movimentar a conta, mas a propriedade dos fundos é uma realidade distinta e independente da titularidade da conta.
43| Pelo que o mero acesso da filha à conta bancária, em representação da beneficiária, sua mãe, não lhe atribui qualquer titularidade dos fundos, nem viola o direito de propriedade do marido nomeadamente o art. 62 do CRP.
O MP entende que a pretensão do marido em ser nomeado como acompanhante exclusivo da sua mulher, atribuindo-se-lhe poderes de representação geral, deve ser procedente, e para o efeito disse o seguinte, também em síntese do próprio:
1/ A decisão proferida não padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, quer por não se mostrar expressamente prevista no disposto no artigo 615/1 do CPC, quer porquanto o contraditório foi plenamente exercido pelo marido quanto à questão de direito em juízo e à factualidade que se impunha provar, ao abrigo do artigo 3/3 do CPC, nomeadamente a existência de problema de saúde que comprometesse o exercício pleno, pessoal e consciente dos direitos da beneficiaria e as suas concretas limitações nesse exercício.
2/ Doença e limitações que, sem surpresa, o tribunal deu como provados e cuja fundamentação em crise em nada as compromete, aventando-se total inutilidade na declaração de nulidade, sem qualquer influência no exame ou na decisão da causa, cf. artigo 195/1 do CPC.
3/ A sentença recorrida viola o disposto no artigo 143/2 e 145/1 do CC, ao nomear simultaneamente como acompanhantes o marido e a filha.
4/ Da fundamentação vertida para tal segmento decisório, resulta que tal decisão se funda na protecção dos direitos de personalidade da beneficiária, consagrado no artigo 70 do CC, concretamente o direito à relação afectiva e vida comum de afecto que mantem com o marido e simultaneamente, a relacionar-se com a filha.
5/ Ao assim considerar o tribunal violou o disposto no artigo 138, 143, n.ºs 2 e 3 e 146, todos do CC, constatando-se da matéria de facto dada como provada e não provada que o marido reúne todos os critérios para a sua nomeação exclusiva como acompanhante.
6/ O tipo de relacionamento existente entre o recorrente e a requerente impede qualquer tipo de modalidade de acompanhamento simultâneo ou em regime de substituição que se imponha, na medida em que presenciamos duas pessoas que não conseguem estabelecer um mínimo diálogo, recusando falar um com o outro e apresentando, neste momento, entendimentos, antagónicos, quanto à gestão do património da beneficiária e aos tratamentos médicos e de fisioterapia de que esta carece.
7/ Sendo que tal nomeação conjunta compromete a estabilidade e bem-estar da beneficiária, fruto do inevitável confronto que as posições extremadas e o antagonismo do recorrente e requerente trarão na gestão da vida pessoal e patrimonial da beneficiária e ainda da necessária sobreposição que as medidas aplicadas naturalmente comportam.
8/ Os poderes de representação geral são, pela sua natureza, indissociáveis da administração total de bens e, por natureza, conflituantes.
9/ O artigo 143/3 do CPC não permite a aplicação de um regime como o aplicado nos presentes autos, face à própria natureza da representação geral.
10/ Num quadro de amplo antagonismo e conflitualidade como o presente, não se mostra viável, nem enformador dos melhores interesses da beneficiária, a distribuição de poderes de representação geral a ambos os acompanhantes, nos termos decididos.
11/ Muito menos, quando tal atribuição se funda no exclusivo direito de personalidade da beneficiária, que também é da filha, tendo as partes e o tribunal outros mecanismos legais para obtenção de tal desiderato, caso se viesse, de facto, a verificar necessário, tanto mais que o marido já havia assumido o compromisso de permitir o acesso da filha à sua habitação com o exclusivo interesse de visitar e conviver com a beneficiária, sua mãe, compromisso que inexplicavelmente o tribunal afastou.
12/ O disposto no artigo 146/2 do CC, não contempla a imposição a terceiros da violação do seu domicílio, trata-se de um comando dirigido ao acompanhante, no sentido de garantir a sua participação activa e próxima do acompanhado, garantindo a execução do acompanhamento.
13/ Todavia, o regime não está previsto, nem contempla situações como a presente, nas quais o beneficiário tem a sua residência habitual partilhada com terceiros.
14/ Tal situação constitui matéria de conflito de direitos, ante o direito à habitação e à privacidade do lar do recorrente e o direito ao convívio da beneficiária com a requerente, a qual não pode, ser decidida nesta sede, extrapolando a sentença recorrida os poderes e o objecto dos presentes autos.
Questões a decidir: a prévia, da legitimidade do recorrente; a nulidade processual; se devia ter sido nomeado só um acompanhante; se o regime de visitas e de convívio deve ser reduzido; se a decisão quanto às contas bancárias deve ser eliminada.
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A legitimidade do recorrente
O marido da beneficiária não é parte no processo. Assim só terá legitimidade para recorrer se tiver sido directa e efectivamente prejudicado pela decisão (art. 631, n.º 1 a contrario e n.º 2, do CPC).
O facto de ser acompanhante só por si não lhe atribui legitimidade autónoma para o recurso (como decorre do art. 901 do CPC), mas apenas como assistente de quem recorra.
Quer isto dizer que o marido da beneficiária só pode recorrer da parte das decisões que o possam prejudicar. Mas também quer dizer que pode recorrer dessas partes.
O prejuízo directo e efectivo atribui legitimidade ao prejudicado para o recurso, mas não alarga o objecto do recurso a questões que não tenham a ver com tal prejuízo.
Quanto à parte da decisão que nomeia outro acompanhante para o beneficiário, não tendo sido o marido o requerente do processo e não tendo requerido, por isso, a nomeação de apenas um acompanhante, não se pode dizer que seja prejudicado. Se a nomeação de mais do que um acompanhante pode prejudicar alguém porque só devia ter sido nomeado um acompanhante, ou porque a distribuição de funções entre os dois nomeados devia ter sido diferente, esse alguém é apenas a beneficiária, sendo que a beneficiária está representada pelo MP que intervém como parte principal (arts. 4/1-i e 9/1d do Estatuto do Ministério Público - o que no caso é o que aconteceu, de acordo com a posição doutrinária que se considera a mais correcta – Nuno Andrade Pissarra, Processo Especial de Acompanhamento de Maiores, AAFDL, 2023, págs. 81 a 87) e o MP não recorreu (a apresentação de uma resposta a um recurso não é um recurso).
Em suma: o marido da beneficiária identificou duas partes da decisão recorrida que o podem prejudicar directa e efectivamente, como se verá de seguida (ao contrário do que é defendido pela filha) e por isso pode recorrer, mas não pode recorrer das partes da decisão que não o prejudicam directa e efectivamente, entre elas a nomeação de outro acompanhante ou a distribuição de funções entre os dois acompanhantes, o que ainda se verá melhor.
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A nulidade processual
Se tivesse, realmente, ocorrido uma nulidade processual, o marido da beneficiária devia ter reclamado dela e não recorrido. As nulidades são arguidas por reclamação no tribunal onde ocorreram (por exemplo, artigos 198 e 200/3 do CPC), não por recurso, e têm um prazo para o efeito, de 10 dias (arts. 199 e 149/1 do CPC), não de 15 dias (no caso de recursos em processos com carácter urgente, como no caso – art. 638/1 e 891/1, ambos do CPC).
De qualquer modo, é evidente que não se verifica nenhuma nulidade, nem violação do contraditório ou decisão surpresa, no facto de o juiz, na fundamentação da decisão dos factos 27 e 28, ter escrito que eles
foram dados como provados em face do teor da audição da requerida, no âmbito da qual a mesma evidenciou dificuldades cognitivas, não respondeu a várias das questões colocadas, as quais indicaram que a mesma não tem noção do tempo e do espaço ou do valor do dinheiro, denotando em algumas questões respostas com expressões idênticas as da testemunha J o que em nosso entender indiciou aqui alguma manipulação prévia do depoimento, face à escassa capacidade evidenciada, sendo que directamente perguntada sobre quem pretenderia que fosse o acompanhante indicou uma resposta imperceptível, falando depois do seu pai, o que nos indicou uma capacidade cognitiva bastante diminuída e afectada, que aliadas às limitações físicas demonstra a necessidade de aplicação à mesma do estatuto de maior acompanhada, com a limitação dos direitos indicados.”
O juiz tem o poder-dever de fundamentar a decisão de dar como provados ou não provados certos factos referindo tudo o que tiver relevo para essa decisão do seu ponto de vista, o que implica fazer apreciações sobre a possível manipulação prévia de depoimentos, bem como, por exemplo, sobre interrogatórios ou instâncias que tenham sido sugestivos ou capciosos, diminuindo o valor do que foi dito num depoimento, e para tal não tem de dar cumprimento a qualquer contraditório, já que a produção da prova é, ela, produzida necessariamente com observância do contraditório o que possibilita, depois, a impugnação da decisão com fundamento no erro de julgamento de tal matéria pelo juiz (art. 640 do CPC). É isto que o recorrente devia ter feito, se entendia que o julgamento do facto, com base nos factos que o juiz revelou na fundamentação, estava errada.
Acrescente-se que o marido invoca em defesa da sua posição, nesta parte, no corpo das alegações, um acórdão do STJ (de 04/04/2024, proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1), que não tem nada a ver com a suposta violação do contraditório ocorrida no caso (o acórdão limita-se, na parte que interessa, a defender aquilo que correspondente ao ponto I do respectivo sumário, ou seja, que “a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do art. 195/1 do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no art. 199/3 do CPC [hipótese que nada tem a ver com o caso]), e a Introdução ao Processo Civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2013, de Lebre de Freitas, sem indicação da página ou passagem.
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Para a decisão das outras questões, interessa ter em conta os seguintes factos provados:
1\ Em 17/08/1949, nasceu C com filiação estabelecida a favor de L e S.
2\ Em 08/12/1971, C casou catolicamente com J, tendo alterado o nome para C.
3\ Do casamento nasceu, em 25/10/1972, a filha, de nome S.
4\ Em 09/02/1984, transitou em julgado a sentença proferida em 30/01/1984 que dissolveu o casamento, tendo alterado o nome para C.
5\ Em 22/01/1987, C casou civilmente com J, tendo alterado o nome para C.
6\ A requerida reside com o marido.
7\ Em 18/12/2020 e em 30/09/2021, a requerida sofreu dois acidentes vasculares cerebrais que deixaram sequelas no foro físico e psicológico, só podendo deslocar-se em cadeira de rodas.
8\ Em Janeiro de 2024, entrou num quadro de declínio cognitivo, tendo ficado num acentuado estado de confusão mental e de alucinações visuais e ideias delirantes, com desorientação temporal, o que determinou o diagnóstico de demência multifactorial, sendo actualmente seguida na especialidade médica de neurologia, no Hospital de Santa Maria.
9\ A requerida é acompanhada nas consultas pelo marido, que é o seu principal cuidador.
10\ A requerida está a ser medicada com rivastigmina que é um medicamento para a demência, doença de alzheimer.
11\ Em 20/06/2020 a requerida declarou na declaração modelo 3 de IRS um grau de incapacidade de 93%.
12\ No período compreendido entre 18/12/2020 a 30/09/2021 a filha prestou apoio e assistência domiciliária à requerida na sequência da ocorrência de AVC.
13\ E desde pelo menos 2021, o marido da requerida impediu a mesma de sair e conviver com a filha, apesar das tentativas para ir sair com a mãe e almoçar e jantar e impede-a de ir com a mesma a consultas médicas.
14\ A relação entre o marido e a filha é marcada por forte antagonismo e inimizade pessoal.
15\ A requerida liga muitas vezes à filha quanto está sozinha.
16\ Em 28/02/2024, a filha apresentou queixa-crime contra o marido por maus-tratos, o que deu origem ao inquérito n.º 969/24.0T9CSC o qual foi arquivado por despacho do Ministério Público proferido em 26/04/2025.
17\ No período compreendido entre Janeiro de 2025 e Abril de 2025 existiu um anúncio de venda na plataforma imobiliária denominada ‘idealista’ de um prédio urbano, correspondente a um terreno para construção e quatro parcelas de terreno rústica, sito nos limites de A, pelo preço de 2.250.000€, sendo o contacto do anúncio o marido.
18\ O terreno anunciado correspondia ao prédio urbano correspondente ao terreno para construção, adquirido através da ap. n.º 00 de 00/02/2008, com cláusula de bem próprio do sujeito activo, denominado parcela A, situado nos limites de A, com a área total de 2936,5m2, inscrito sob o artigo 0000-P da freguesia de A, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de A.
19\ A requerida pretendia construir uma morada no terreno aludido em 19), tendo iniciado a construção, mas nunca o tendo terminado.
20\ E essa construção era um projecto de vida que comentava com a filha, o que não se coaduna com a venda anunciada.
21\ No final de 2021, foi declarado em IRS a alienação de um prédio da titularidade da requerida, com cerca de 3000 m2, em Cascais, pelo valor de 700.000€.
22\ A filha desconhece onde terá sido aplicado o produto da venda, mas a requerida disse-lhe que a motivação era para construir a moradia no terreno.
23\ A requerida transmite à filha em contactos telefónicos que está pobre e que o marido não tem dinheiro para a casa, mas alguns dias depois diz que vai ver azulejos para a futura moradia.
24\ A filha desconhece as despesas actuais da requerida e do marido.
25\ Não há notícia de que a requerida tenha celebrado testamento vital ou outorgado procuração para cuidados de saúde.
26\ O relatório pericial realizado apresentou as seguintes conclusões: O examinado apresenta demência sem outra especificação; Mantém alterações de abstracção, da memória, bem como do cálculo; Necessita de supervisão na maioria das actividades básicas e em todas as actividades instrumentais de vida diária; é capaz de interagir com terceiros. É capaz de manifestar as suas preferências básicas; não se objectiva psicopatologia, na presente data, que impeça a examinanda de escolher quem pretende que seja designado como acompanhante; é, por força da respectiva patologia, incapaz de cumprir, na plenitude e por si, os seus deveres e exercer os seus direitos; padece de tal patologia desde Janeiro de 2024; o examinando mantém indicação para seguimento em consulta de neurologia. Necessita de cuidados permanentes de terceiros; apresenta os condicionalismos clínicos para que seja aplicado o estatuto de maior acompanhado; a afecção manifestada pelo examinando poderá contender, de forma permanente e significativa, com o exercício de direitos pessoais com implicação patrimonial, bem como na gestão do património; a patologia em apreço, nesta fase, não incapacita a examinada de ser ouvida no âmbito do processo de maior acompanhado; sugere-se a referenciação da família para o sistema de mediação familiar; do ponto de vista médico-legal a reapreciação do seu estado poderá ser realizada no prazo de cinco anos.
27\ Em face das circunstâncias de saúde em que se encontra, a beneficiária mostra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres, tornando-se indispensável, com vista à sua protecção, nomear-lhe acompanhante que assegure o seu bem-estar e o pleno exercício dos seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres.
28\ Em consequência da doença que sofre, a beneficiária mostra-se impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos pessoais de: administrar a sua pessoa ou os seus bens; casar ou constituir situações de união; procriar, perfilhar ou adoptar; cuidar e educar os filhos ou os adoptados; escolher profissão; deslocar-se no país ou no estrangeiro; fixar domicílio ou residência; estabelecer relações com quem entender; elaborar testamento, disposição de última vontade; elaborar directiva antecipada de vontade ou procuração de cuidados de saúde.
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Apreciação:
O juiz não tem de fundamentar autonomamente a sua discordância com o que é defendido por alguma das partes nas alegações finais. Tem é de fundamentar devidamente a sua decisão sob pena de nulidade (art. 615/1-b do CPC), fundamentação que no caso foi muito mais do que a suficiente, pelo que é evidente o erro do que é dito na 2.ª conclusão do recurso.
O que consta das conclusões 3 a 5 e 7 do recurso é a discussão sobre a nomeação da filha como acompanhante e a preterição do marido como único acompanhante, e sobre a bondade da nomeação de dois acompanhantes e a distribuição de funções entre eles, o que, já se viu, é matéria que só podia ser objecto de um recurso da requerente do processo ou da beneficiária, representada pelo MP. Matéria que não pode ser objecto de um recurso do marido, acompanhante, por não o prejudicar directa e efectivamente.
O facto de o marido não ter podido, ao longo do processo, fazer valer o interesse que julga ser o da sua mulher, é compensado através do incidente de alteração do acompanhamento: todos aqueles (entre eles o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente sucessível) que não intervierem na causa podem depois fazer valer o seu ponto de vista a respeito da promoção dos interesses do beneficiário ao abrigo do art. 149/3 do CC, pedindo a modificação ou a cessação do acompanhamento (Nuno Andrade Pissarra, obra citada, págs. 79-80).
Quanto ao que consta da conclusão 6.ª – as visitas da filha, nomeada também acompanhante, que devem ter lugar no domicílio do marido; entende-se facilmente que este regime pode prejudicar directa e efectivamente o marido da beneficiária e pode, por isso, ser objecto do recurso interposto por ele.
A sentença recorrida, para além de considerações genéricas sobre o regime do maior acompanhado e o preenchimento dos requisitos para ser decretado o mesmo, fundamenta assim esta parte da decisão:
“O acompanhante a nomear deverá desempenhar as suas funções privilegiando o bem-estar e a recuperação do cidadão sujeito ao acompanhamento, devendo actuar com a diligência média, no que a lei refere como o padrão do bom pai de família, contactando com ele com uma periodicidade minimamente mensal (art. 146 do CC).
[…]
[…] afigura-se-nos que a requerida, também tem direito a relacionar-se com a sua filha, com autonomia como sucede amiúde com qualquer família, não devendo a filha ser excluída da vida da mesma.
[…]
Os acompanhantes deverão colaborar entre si, exercendo de forma concertada o acompanhamento nas questões relevantes, guiados pelo superior interesse da beneficiária.”
Posto isto, há que ter em conta o seguinte:
A decisão recorrida utiliza a expressão “residência do acompanhante” marido, mas está apenas provado (facto 6) que a beneficiária reside com o marido. Portanto, a residência é dos dois.
Por outro lado, o casamento traz consigo as limitações aos direitos e às liberdades dos cônjuges inerentes à situação da plena comunhão de vida (art. 1577 do CC), numa residência em comum (art. 1673 do CC), baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1671/1 do CC) e no facto de a direcção da família pertencer a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro (art. 1671/2 do CC).
Portanto, o direito de o marido deixar entrar na sua residência quem quer e com quem quer estabelecer ligações está limitado pelo direito da mulher fazer o mesmo e estando ela numa situação de impossibilidade de exercer esse direito por si, que determinou o seu acompanhamento, o direito de decidir isso por ela pertenceu, em primeira lugar ao tribunal ao concretizar o regime de acompanhamento, e pertence agora à filha em representação da mãe (o poder de representação legal, como no caso – artigos 145/2-b-4 do CC - , não quer dizer apenas agir em nome e em vez do acompanhado, mas “o poder de decidir que actos devem ou não ser praticados em nome do beneficiário” – António Agostinho Guedes / Marta Monterroso Rosas, Comentário ao CC, Parte Geral, 2.ª edição, UCP/FD/UCP Editora, 2023, pág. 365).
Os direitos e liberdades do marido da beneficiária estão ainda limitados pelo dever de acatar as decisões dos tribunais (art. 205/2 da Constituição) e pelos objectivos do regime de acompanhamento, para mais tendo ele próprio sido nomeado acompanhante e sendo acompanhante também a filha da beneficiária: artigo 140/1 do CC: O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença; artigo 146 do CC: 1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. 2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Portanto, ao contrário do que é defendido pelo marido e pelo MP (este na parte final de 14), o tribunal tinha o poder-dever de, neste processo e decisão, impor ao marido a admissão da filha da beneficiária, como acompanhante, na respectiva habitação.
Já se concorda, no entanto, parcialmente, com o marido quando põe em causa a intensidade e frequência das visitas determinadas e quando pretende que elas sejam reduzidas a uma vez por semana ou sejam substituídas pela fixação de visitas em local neutro, a acordar entre as partes ou a determinar pelo tribunal, e com a crítica implícita do MP a tal regime no já referido ponto 14/ da síntese da resposta, para mais tendo em consideração os factos 13, 14 e 16 que revelam a forte probabilidade de a filha e o marido da beneficiária serem incapazes de acordarem entre si o regime de visitas/convívio, concretizando a regularidade e o agendamento indeterminados do regime judicial.
Tendo o que antecede em conta, vai-se alterar, tal regime, concretizando-o já, de modo a prevenir alguns dos inevitáveis conflitos entre eles (para o que o MP chama a atenção), dando-se assim parcial procedência ao recurso do marido.
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Quanto às conclusões 8.ª e 9.º do recurso, elas põem em causa os poderes especiais atribuídos à filha para ser titular de e movimentar as contas bancárias em nome da mãe onde existam ou sejam depositados rendimentos desta.
A fundamentação desta decisão consta apenas dela própria, dizendo-se que é para auxiliar o exercício das funções dos dois acompanhantes e a transparência no seu exercício.
Os factos provados não dizem quais sejam os rendimentos da beneficiária que podem estar em causa e também não dizem qual o regime de bens que vigora no casamento entre beneficiária e marido. Assim, não é possível dizer que o marido demonstrou que a decisão lhe causa um prejuízo directo e efectivo.
Pelo que, também nesta parte, o recurso é improcedente.
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O marido pôs em causa a nomeação de dois acompanhantes, quis ser nomeado agora como acompanhante exclusivo, o que alteraria, a decisão recorrida na sua globalidade e ficou vencido nesta pretensão; quis alterar também o decidido quanto às contas bancárias e ficou também vencido nesta parte; ganhou apenas e apenas parcialmente na pretensão subsidiária de concretização do regime de convívio/visitas. Calcula-se este vencimento em 10% da pretensão total. Assim terá de pagar 90% das custas de parte do recurso.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente apenas quanto à indeterminação que resulta do decidido em E do dispositivo, que se altera para o seguinte:
E) ESTABELECE o direito de visita e convívio da acompanhante filha, à beneficiária, no seu domicílio, até 3 vezes por semana por períodos até duas horas entre as 12h e as 19h, devendo avisar o marido da mãe em cada domingo do horário das visitas que fará na semana seguinte.
Quanto ao resto, mantém-se a decisão recorrida.
Custas de parte (não há outras) pelo marido em 90% e pela filha em 10%.

Lisboa, 09/07/2026
Pedro Martins
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva