Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3680/2003-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: PROVEITO COMUM
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Embora, em princípio, as expressões "proveito comum" e "património comum" encerrem um conceito de direito ou uma conclusão, também, na prática, poderão traduzir um conceito fáctico e, como tal, deverão ser consideradas, nomeadamente, quando for caso disso, para efeitos da sua confissão pelos réus.
Intentada acção contra ambos os réus - indicados na petição como marido e mulher -, sendo alegado naquela peça processual que estes são casados um com o outro, e não estando em causa esse facto (o casamento), designadamente, por não haver sido contestado, nada obsta a que o tribunal considere provado o casamento daqueles entre si.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

"Banco A" intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 9 de Fevereiro de 2.001, contra B e mulher, C, com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 2.528.674$00, correspondente a 12.612,97 euros, acrescida de 173.865$00 (867,23 euros) de juros então já vencidos, além das importâncias referentes ao imposto de selo e dos juros de mora indicados, entretanto vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.

Fundamentando esse pedido, em síntese, alegou que:

- A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo anteriormente a denominação de D - Financiamento de Aquisições a  Crédito, S. A.;

- No exercício da sua actividade, por contrato escrito - documento particular -, com data de 14 de Março de 2.000, concedeu ao R. marido, José António, a título de empréstimo, sob a forma de contrato de mútuo, o montante de 1.750.000$00, com juros à taxa nominal de 21,35% ao ano, com vista, segundo informação por este então prestada, à aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 36-54-BZ, marca PATROL 2.7 TD;

- Nos termos acordados, tal quantia e respectivos juros deveriam ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 55.702$00 cada uma, vencendo-se a primeira a 10/04/00 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;

- Foi acordado expressamente que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes;

- Além disso, foi ainda acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada, acrescida de 4%;

- Todavia, relativamente àquelas prestações, o referido R. B não pagou nem a primeira, nem qualquer das seguintes, ou seja, nenhuma;

- Instado para pagar, fez entrega à A. do veículo, para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o R. lhe devesse, e ficando o R. obrigado a pagar à A. o saldo que se viesse a verificar, que ainda ficasse em débito;

- Assim, a 2 de Novembro de 2000, o R., por intermédio da A., procedeu à venda daquele veículo, pela quantia de 542.852$00;

- O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus.

Regularmente citados, nenhum dos réus apresentou contestação.

Por despacho de fls. 67/68, foi a A. convidada a apresentar novo articulado em que completasse a petição inicial, no tocante à factualidade alegada para fundamentar a sua pretensão, quanto à ré mulher.

Notificada desse despacho, a fls. 70, a A. apresentou requerimento-resposta, deixando expresso que não aceitava tal convite, por considerar que a petição se encontrava perfeita e completa, quer quanto aos fundamentos de facto, quer de direito.

Proferida a sentença (fls.76 a 81), como dela se mostra, quanto à ré mulher, C, com fundamento em que a A. não alegou factos concretos suficientes e, além disso, também não juntou a certidão de casamento de ambos os réus, para se verificar o respectivo regime de casamento, foi aquela absolvida do pedido.

E, relativamente ao réu marido, havendo sido julgada procedente a acção, foi este condenado a pagar à A. a quantia de 12.112,97 euros, acrescida de 867, 23 euros de juros de mora vencidos até 9/02/2001, e 34,69 euros de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os respectivos juros, desde aquela data, até integral pagamento, sobre a quantia de 12.612, 79 euros, à taxa anual de 25,35%, bem como o imposto de selo sobre estes juros.

Inconformada com essa decisão, dela apresentou recurso a A., o qual foi recebido como apelação (fls.86 e 93).

Apresentadas as alegações, a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos;

2. No artigo 24º da petição inicial de fls., a A. alegou expressamente que o empréstimo concedido pela recorrente ao R. marido, ora recorrido, se destinava à aquisição de um veículo automóvel e reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos;

3. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o;

4. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784º do Código de Processo Civil;

5. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil;

6. A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 24º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada;

7. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo, ao absolver do pedido a recorrida mulher, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil.

Rematando essas conclusões, pediu que, dando-se procedência ao recurso, seja revogada a sentença apelada, na parte em que foi absolvida do pedido a ré mulher, condenado-se também esta solidariamente com o réu marido.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação

Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, da apelante) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial, as únicas questões a resolver consistem apenas em saber-se se, atentos os factos alegados pela A/apelante na petição inicial e a falta de contestação dos réus:

- Considerados os factos alegados pela A./apelante e os dados como provados pelo tribunal recorrido, permitem ou não a condenação solidária da ré mulher, com fundamento em que a dívida foi contraída pelo réu marido, "em proveito comum do casal" (cfr. artº 1691º, nºs 1, al. c) e 3 do Cód.Civil) e, 

- Neste caso concreto, era/é ou não necessária a junção aos autos da certidão de casamento dos réus.

Vejamos.

Embora na sentença recorrida não tenham sido mencionados, expressamente, como deveriam, os factos dados como provados (artºs 791º, nº 3, 653º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, todos do C.P.C.), esta Relação, não se levantando, quanto a essa matéria, qualquer outra questão, também considera assentes os alegados pela A. na petição, e, designadamente, os já acima descritos, sem prejuízo do que, nessa parte, a seguir, também vai ser ainda referido.

Como resulta do que já acima foi indicado, o Mº juiz “a quo” decretou a absolvição da Ré mulher, C, com fundamento em que “não está provado o casamento dos Réus e, assim, o respectivo regime de casamento, quanto a bens, nem igualmente está demonstrado o alegado proveito comum do casal”.

A  A. intentou a presente acção contra os referidos RR., alegando serem casados, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe os montantes já supra indicados.

Nessa parte, em termos de fundamentos, para além de haver intentado a acção contra "os Réus B e mulher, C" (v. cabeçalho), no artº 24º da petição, aquela (A.) apenas alegou que: "O referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal - atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a Ré C é, solidariamente, responsável, com o Réu B, pelo pagamento das referidas importâncias".

Portanto, a A. não alegou não só o “proveito comum” do casal, mas ainda, como se disse, que o aludido veículo se destinou ao “património comum do casal”; embora, no caso, se trate de uma expressão com um sentido distinto, para os fins aqui em vista, tem um sentido relativamente idêntico.

Como é sabido, aquela expressão "proveito comum do casal", prevista no citado preceito legal, em princípio, traduz-se num conceito essencialmente jurídico, a preencher por um factualismo que revele não o resultado concreto que o negócio possa vir a produzir, mas o fim visado pelo devedor, ao contrair a dívida.

Contudo, e antes de mais, dir-se-á que, aquando da sua citação, sem qualquer dúvida que os Réus entenderam perfeitamente qual o alcance pretendido pela A., ao utilizar esta, na petição inicial, aquelas expressões, as quais, de resto, embora, em princípio, encerrem um conceito de direito ou uma conclusão, também, na prática, pelo menos em certos casos específicos, note-se, tudo dependendo da forma, das circunstâncias e, principalmente, dos objectivos em que/com que são utilizadas, poderão traduzir um conceito fáctico e, como tal, também é entendido pelo comum das pessoas, não carecendo, sequer, por parte destas, de quaisquer conhecimentos jurídicos e, muito menos, específicos.   

  Como já se referiu em muitos outros casos precisamente idênticos - e que, sobretudo por razões de comodidade de exposição, aqui se segue de perto o entendimento ali plasmado -, é praticamente o mesmo que, por exemplo, se passa com os termos/as expressões: "posse", "empréstimo", "detenção", "fruição", "renda", "arrendamento" e "arrendatário", que embora, em princípio, encerrem, essencialmente, um conceito de direito, em diversos casos, poderão também traduzir um conceito fáctico, designadamente, quando essas expressões são utilizadas com esse sentido e, como tal, assinale-se, também são entendidas pela pessoa dos respectivos destinatários, contra os quais elas são utilizadas.

Portanto, caso os Réus tivessem querido impugnar aquela questão (o que, obviamente, fariam através da respectiva contestação), no âmbito dessa peça, deveriam, concretamente, negar que o montante respeitante ao dito empréstimo, concedido ao Réu B, tal como o dito veículo, não beneficiaram, por qualquer forma, a Ré mulher, alegando, concretamente, nesse sentido, alguns factos/elementos, o que, como acima se disse, não fizeram.

E, nesse caso (portanto, se se tivesse verificado essa impugnação), cumpria à A. fazer prova do contrário, ou seja, tal como foi/é propósito desta, de que, efectivamente, essa Ré, juntamente com o Réu marido, com o dito empréstimo e com a viatura com ele adquirida/comprada, também obteve o alegado "proveito comum" (artº 342º, nº 1 do Cód.Civil).

É claro que, nessas condições - mas, sublinha-se, não é isso o que aqui está em causa -, poder-se-ia era colocar a questão sobre se esses elementos poderiam/deveriam ou não ser objecto de um artº/quesito (no questionário, isto é, da base instrutória).

Ou seja (artº 511º, nº 1 do C.P.C.), será que poderia formular-se um “quesito” com o conteúdo seguinte (?):

"O referido montante, recebido pelo Réu B, a título de “empréstimo”, também reverteu em "proveito comum" da Ré C?

Ou ainda, “O referido veículo destinou-se ao “património comum” do casal”?

Para poderem ser apresentadas respostas realistas e, tanto quanto possível, processualmente adequadas, por parte do tribunal (quer no sentido negativo, quer afirmativo), essa questão poderia ser passível de alguma e, assim se entende, justificada discussão.

Dir-se-ia que, em princípio, a formulação desses quesitos (com essa redacção), em virtude de, tecnicamente, não ser a mais apropriada, não seria desejável.

No entanto, aqui e neste momento, visto que, concretamente, nem sequer se estão a apreciar aspectos/questões mais abrangentes, no contexto em que os demais factos foram/são considerados, poder-se-á dizer que - sublinha-se, "mesmo com algum rigor processual" e, portanto, com observância do disposto no citado artº 511º, nº 1 do C.P.C.- não se considera que, técnica e processualmente, fosse censurável a redacção desses quesitos.

Com efeito, em alguns casos, as ditas expressões- mas, salienta-se, desde que utilizadas no âmbito/contexto de outras questões - outros factos - com elas, íntima e directamente, relacionadas/dos, e desde que entendidas pelos seus destinatários (como é o caso aqui em análise ) com um sentido fáctico -  também podem traduzir um conceito de facto, ou praticamente idêntico, portanto, inequivocamente, com o mesmo sentido, e não apenas conceitos de direito ou conclusões.

E, com as necessárias adaptações, o mesmo se diga, obviamente, no caso de ser incluída essa matéria na parte da especificação, ou seja, na parte da matéria de facto "considerada como assente", ou, na sentença final, neste caso, de harmonia com o disposto no artº 659º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil.

É que, em alguns desses casos, atente-se que, não existindo outros factos "melhor (apropriadamente) articulados" pela respectiva parte, julga-se que, entre a “opção” de, legal e justificadamente, também se poder julgar procedente o pedido da A., quanto à condenação solidária da ré mulher, e a exigência formal/processual de alegação de outros factos mais objectivos, claros e concretos sobre essa matéria, mas que não foram alegados, neste caso, com efectivo prejuízo, tendo-se em visto, contudo, a realização da justiça não só formal, mas também material, entende-se que deve atender-se àquela primeira solução/situação.

De resto, a propósito dessa matéria, no sentido acima plasmado, na parte que aqui interessa (obviamente, com as necessárias adaptações), poder-se-á também ter em conta, designadamente, entre outros elementos, a seguinte jurisprudência e doutrina - que traduzem um entendimento, pelo menos, largamente maioritário - e que, propositadamente, se transcrevem: 

- "É questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas" (Ac. S.T.J., de 8 de Novembro de 1995, Acórdãos do S.T.J., Col. Jurisp., Tomo III, pág.293);

- "Há uma questão de facto, quando se procura reconstituir uma situação concreta, um evento do mundo real e uma questão de direito, quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída" (Ac. S.T.J., de 17 de Abril de 1991, A.J., 18º/92-3);

- "Embora, em princípio, a expressão "proveito comum do casal" encerre um conceito de direito ou uma conclusão, também na prática, pelo menos em certos casos específicos, poderá traduzir um conceito fáctico, assim também sendo entendido pelo comum das pessoas" (Ac. desta Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2000, Col. Jurisp., tomo III, 2.000, pág.114, no qual também foi relator o mesmo do presente acórdão);

- "O tribunal pode e deve considerar tudo aquilo que emerge dos autos, na base do princípio da aquisição processual, em ordem a fazer um correcto juízo crítico sobre os factos articulados, sem estar exclusivamente condicionado pelo literalismo destes" (Ac. Rel. Évora, de 12 de Março de 1987, B.M.J., 366, pág.589);

- "Cabe ao tribunal, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar, correctamente, sem formalismos exagerados, os articulados e os factos aí referidos" (Ac. S.T.J., de 14 de Março de 1990, A.J., 2º/90, pág. 10);

- "É sobre o cônjuge do devedor que recai o ónus de provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal, a fim de beneficiar do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 1691º do Cód.Civil" (V. G. Lobo Xavier, R.D.E.S., XXIV, pág.245).

Ainda no mesmo sentido já acima expendido, em processos com fundamentos precisamente idênticos, reportados a vários outros recursos intentados para esta instância, também já foram proferidas por esta Relação e, designadamente,  por esta mesma Secção,  muitas outras decisões, sendo até fastidiosa a sua enumeração. 

Conclui-se, assim, que, no caso em questão, o aludido empréstimo foi contraído pelo réu marido, "em proveito comum do casal", dentro dos amplos limites dos seus poderes de administração, assim sendo preenchida a previsão normativa referida na já supra citada alínea c) do nº 1 do artº 1691º do Cód.Civil. 

Finalmente, no tocante à certidão de casamento dos Réus, dir-se-á que, como igualmente já acima se referiu, não obstante ambos os Réus tenham sido regularmente citados, nenhum deles apresentou contestação.

Por isso, sem qualquer dúvida que estes, no contexto e no conjunto de todos os demais factos alegados pela A. na petição, entenderam perfeitamente qual o alcance por esta (A.) pretendido.   

Daí que não só tenham confessado que o aludido empréstimo "reverteu em proveito comum do casal", como também e, obviamente, que os Réus são (ou, pelo menos então, eram) casados um com o outro; por isso, no caso em apreço, mostrava-se/mostra-se, clara e inequivocamente, que a A. também pretendia/pretende a condenação solidária da Ré mulher, visto que, para esse efeito e concretamente, alegou aqueles "elementos", que, contudo, (ela, A.) considerou factos concretos e suficientes.

É certo  que o estado de casada de uma pessoa (o casamento, tal como outros factos, por exemplo, o nascimento) apenas pode ser provado por documento/a respectiva certidão.

Todavia, no caso sub judice, a verdade é que a junção desse documento também não era (nem é) indispensável.

Na verdade, atente-se que, na presente acção, não se está no domínio dos direitos indisponíveis, como, por exemplo,  poderia acontecer numa acção de divórcio.

Neste último caso, é óbvio que não teria cabimento pedir-se, por exemplo, ao tribunal que fosse decretado o divórcio, sem que, “ab initio”, se mostrasse provado que os cônjuges eram casados (AA./requerentes, caso se tratasse de um processo de divórcio por mútuo consentimento, ou A. e R., no caso de se tratar de divórcio litigioso); como também não teria cabimento que se pretendesse demonstrar que A era filho de B, sem que se encontrasse junta aos autos a respectiva certidão do assento de nascimento.

Acresce que, na petição inicial, a A. alegou que os Réus eram casados (v. parte do cabeçalho e artº 24º da petição).

  E, como também já foi sublinhado, aqueles nem sequer apresentaram qualquer contestação; daí que, não tendo alegado qualquer facto respeitante ao respectivo regime de casamento, não se mostre provado, designadamente, o regime de separação de bens.

Em consequência, e com os fundamentos já acima apontados, na sentença, esse facto também deveria ter sido considerado confessado pelos réus.  

Aliás, também é este o entendimento já deixado expresso, nomeadamente, entre muitos outros arestos sobre essa matéria, na seguinte jurisprudência (que, também propositadamente, se transcreve):

  - "O casamento só exige prova documental nas acções de estado, e não naquelas em que, em rigor, não representa o "thema decidendum" (Ac. Rel. Lisboa, de 26 de Janeiro de 1995, Col. Jurisp., Tomo I, 1995, pág.105);         - “I- Em acção não contestada, proposta contra ambos os cônjuges, têm-se por confessados os factos articulados, entre os quais o próprio casamento.

  II- Não se tratando de direitos indisponíveis, não é necessário que o casamento esteja provado por documento” (Ac.Rel.Porto, de 22 de Abril de 1991, B.M.J., 406º, pág.724);

  - “I- Em acção sumária, não contestada, consideram-se provados os factos articulados pelo A., mesmo aqueles que, em termos gerais, só por documento autêntico poderiam ser provados, desde que se trate de direitos disponíveis.

  II- O mesmo acontece quanto aos factos não impugnados em acção contestada.

  III- Proposta acção sumária contra o marido comerciante e contra a mulher como beneficiária do negócio, não é necessária a prova do casamento, se ele não foi contestado” (Ac.Rel.Coimbra, de 13 de Dezembro de 1988, Col.Jurisp., 1988, Tomo 5, 1988, pág.80);

Destarte, igualmente se considera provado o casamento dos réus, um com o outro.

Consequentemente, é óbvio que, nos aspectos relevantes e essenciais, as conclusões da A./apelante têm de proceder, como procedem, razão pela qual, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida, deve ser a acção julgada totalmente procedente.

III-Decisão

Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito já acima mencionados, julgando-se procedente a apelação da A., revoga-se, nessa parte, a sentença apelada e condena-se, também, solidariamente, a ré mulher, C, nos precisos termos em que o réu marido, B, foi condenado na mesma sentença apelada, ou seja, no pagamento à A. das quantias ali indicadas, a qual (sentença), quanto ao mais, se mantém integralmente.

Custas solidárias pelos Réus/apelados, na primeira instância (visto que, nesta Relação, dada a não oposição daqueles, não há lugar a esse pagamento).

Lisboa, 13 de Maio de 2003.

(Santos Martins)

(Pimentel Marcos)

(Jorge Santos)