Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277513
Nº Convencional: JTRL00000601
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: AMNISTIA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: RP199207010277513
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 188/91-1
Data: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3.
CPP87 ART79.
Sumário: I - Pretendeu o legislador com este preceito (artigo 12, n. 2 e n. 3, da Lei n. 23/91, de 1991/07/04) legal acautelar a situação dos ofendidos, de modo que a concessão do benefício da amnistia aos arguidos não prejudicasse a responsabilidade emergente dos factos que sejam objecto da amnistia.
II - Permite aos ofendidos que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontrem notificados e dentro do prazo para deduzir pedido de indemnização cível, por dependência da acção penal extinta pela amnistia, o façam dentro do condicionalismo aí descrito.
III - Manda notificar os que já tenham deduzido esse pedido para, querendo, requererem o prosseguimento do processo, e permite, nos processos com despacho de pronúncia ou designando data para a audiência de julgamento, que requeiram o seu prosseguimento apenas para se fixar a indemnização cível.
IV - As situações previstas no n. 3 daquele preceito divergem das referidas no seu n. 2, e, dentro deste número, deverá fazer-se outra distinção entre os casos abrangidos por cada uma das partes desse preceito. A alusão que aí se lê "oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário" é feita na primeira parte. Justifica-se por, nessa fase do processo, ainda não ter sido formulado o pedido de indemnização. Mas, visto que se trata de norma específica, não altera a natureza da acção nem a restante tramitação. Para os demais casos, não se encontra idêntica referência, visto ser desnecessária, porque neles, como já foi formulado o pedido indemnizatório, as provas deveriam, como manda o artigo 79 do Código de Processo Penal, ter sido requeridas com os articulados.