Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000601 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199207010277513 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/91-1 | ||
| Data: | 01/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3. CPP87 ART79. | ||
| Sumário: | I - Pretendeu o legislador com este preceito (artigo 12, n. 2 e n. 3, da Lei n. 23/91, de 1991/07/04) legal acautelar a situação dos ofendidos, de modo que a concessão do benefício da amnistia aos arguidos não prejudicasse a responsabilidade emergente dos factos que sejam objecto da amnistia. II - Permite aos ofendidos que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontrem notificados e dentro do prazo para deduzir pedido de indemnização cível, por dependência da acção penal extinta pela amnistia, o façam dentro do condicionalismo aí descrito. III - Manda notificar os que já tenham deduzido esse pedido para, querendo, requererem o prosseguimento do processo, e permite, nos processos com despacho de pronúncia ou designando data para a audiência de julgamento, que requeiram o seu prosseguimento apenas para se fixar a indemnização cível. IV - As situações previstas no n. 3 daquele preceito divergem das referidas no seu n. 2, e, dentro deste número, deverá fazer-se outra distinção entre os casos abrangidos por cada uma das partes desse preceito. A alusão que aí se lê "oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário" é feita na primeira parte. Justifica-se por, nessa fase do processo, ainda não ter sido formulado o pedido de indemnização. Mas, visto que se trata de norma específica, não altera a natureza da acção nem a restante tramitação. Para os demais casos, não se encontra idêntica referência, visto ser desnecessária, porque neles, como já foi formulado o pedido indemnizatório, as provas deveriam, como manda o artigo 79 do Código de Processo Penal, ter sido requeridas com os articulados. | ||