Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Embora o Regime Geral das Contra-Ordenações não contenha disposição expressa que sancione a falta de requisitos previstos no seu art. 58º existe algum consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de que por via da aplicação subsidiária do seu art. 41º, nº 1 deverá aplicar-se na sua omissão o preceituado nos arts. 374º, nºs 2 e 3 e 379º, nº 1, al. a) CPP em sede de nulidade de sentença. II – Porém, na sequência do pensamento legislativo que teve em vista restringir as nulidades, mormente as absolutas, circunscrevendo-as àquilo que se considerou “a estrutura essencial do processo criminal” e bem assim “admitir prudentemente a não incidência de vícios puramente formais dos actos na validade do processo” a posição que temos vindo a assumir nesta matéria é a de que aquele vício negativo (falta de requisitos) só é de actuar quando na realidade falte algo de essencial na construção e estruturação da própria sentença/acórdão. III – Seguramente que a falta absoluta daquelas menções (ou requisitos) justificará tal juízo, mas aspectos mais sectoriais ou confinados da decisão podem e devem merecer outra consideração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche melhor constante dos autos de fls. 194 a 201, que no recurso de impugnação judicial dirigida à decisão da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura que havia condenado: - A arguida Q… - Empresa de Pesca, Ld.ª, na coima única de € 3.000,00 resultante do cúmulo jurídico das coimas de € 2.500,00 e € 1.000,00, pela prática das contra-ordenações, respectivamente, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07, aditado pelo DL n.º 383/98, de 27-11, conjugado com o disposto no 74.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (exercício de pesca sem licença) e pela alínea j) do n.º 2 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07 (ultrapassagem de limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de captura e quotas); - O arguido J… A…, na coima de € 2.500,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07, aditado pelo DL n.º 383/98, de 27-11, conjugado com o disposto no 74.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (exercício de pesca sem licença); - O arguido N… V…, na coima de € 800,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07 (ultrapassagem de limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de captura e quotas); Decidiu manter a condenação da pessoa colectiva, reduziu para € 1.250,00 a coima aplicada ao arguido J… A… e para € 600,00 a aplicada ao arguido N… V… vieram a recorrer todos os acima identificados para esta Relação, desta forma sintetizando as razões da sua discordância: 1.ª - A sentença recorrida deveria ter concluído que a decisão administrativo era nula porquanto a mesma não especificou os fundamentos de facto e de direito ao concluir que os arguidos retiraram benefício económico do cometimento da infracção. 2.ª - Os montantes das coimas aplicados aos arguidos Q… - Empresa de Pesca, Ld.ª e J… A… são excessivos atendendo aos elementos que devem ser tomados em consideração na aplicação do montante da coima. 3.ª - Desde logo, porquanto ao contrário do que refere a sentença de que se recorre, os arguidos não retiram, da prática das infracções qualquer benefício económico. 4.ª - Por outro lado não foram correctamente apreciadas a situação económica da arguida Q…- Empresa de Pesca Ld.ª e do próprio J… A… 5.ª - Não existe justificação para que o arguido N… V… tenha visto a sua coima alterada (e bem) para um montante próximo do valor mínimo e que o mesmo não tenho sucedido com o arguido J… A…. 6.ª - A sentença recorrido também é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do C.P.Penal porquanto deixou de se pronunciar sobre aspectos alegados relativos à situação económica do arguida Q… - Empresa de Pesca Ld.ª e ocorrência de sinistro no ano do cometimento da infracção, os quais deveriam ser ponderados na medida da coima a aplicar. I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público deixou evidenciado o seu entendimento em como o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. * O arguido N… V… veio a desistir do recurso a fls. 233, o que já foi considerado na precedente instância. * II - Subidos os autos a esta Relação a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer pronunciando-se também pela improcedência dos recursos. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais. * Teve lugar a conferência. * Cumpre apreciar e decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, perfilam os recorrentes “Q… - Empresa de Pesca Ld.ª” e J… A… a apreciação e discussão neste Tribunal das seguintes questões: - Nulidade da decisão administrativa por a mesma não ter especificado os fundamentos de facto e de direito ao concluir que os arguidos retiraram benefício económico do cometimento da infracção; - Nulidade da decisão recorrida por não se ter pronunciado sobre aspectos alegados relativos à situação económica do arguida Q… - Empresa de Pesca Ld.ª e ocorrência de sinistro no ano do cometimento da infracção; - Medida das coimas aplicadas. III – 2.) Vejamos primeiro a factualidade dada como demonstrada: Factos provados: 1) A embarcação "D… M…", com matrícula P…… encontra-se inscrita como sendo propriedade da arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda.; 2) No período compreendido entre Janeiro e Agosto de 2005, a referida embarcação exerceu a pesca na zona CECAF (Comité de Pescas para o Atlântico Centro Este), Área 34 FAO, em águas internacionais, sob o comando do arguido J… A…, mestre da embarcação em causa, num total de 145 dias, sem dispor da necessária licença; 3) A referida embarcação foi comandada no período de Setembro a Dezembro de 2005 pelo arguido N… V…; 4) A embarcação em causa capturou, no ano de 2005, 4370kgs. de pescado fresco da espécie espadarte; 5) A embarcação dispunha para o ano de 2005 de uma quota de 3330kgs. de pescado fresco da espécie espadarte; 6) Até ao dia 16-08-2005, foi capturado e desembarcado um total de 3080kgs. de espadarte; 7) A arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda. solicitou, em 16-08-2006, a transferência, através da OPCENTRO, de 1040Kg. da quota atribuída em 2005 à embarcação «T…» para a embarcação «D… M…», não tendo sido concedida a necessária autorização do Director-Geral das Pescas e Aquicultura, por intempestividade do pedido; 8) A arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda. sabia que a embarcação "D… M…" não se encontrava licenciada para operar nas zonas e áreas mencionadas em 2) e, não obstante, permitiu a sua operação; 9) A arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda. sabia que a embarcação "D… M…" não podia capturar uma quota superior a 3330kgs. de espadarte e, não obstante, permitiu que os seus trabalhadores fizessem essa captura em quota superior; 10) O arguido J… A… sabia que a embarcação "D… M…" não se encontrava licenciada para operar nas zonas e áreas mencionadas em 2) e, não obstante, na qualidade de mestre da embarcação, comandou-a nessas circunstâncias; 11) O arguido N… V… sabia que a embarcação "D… M…" não podia capturar uma quota superior a 3330kgs. de espadarte e, não obstante, na qualidade de mestre da embarcação, efectuou essa captura em quota superior; 12) A arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda. tem uma infracção às leis da pesca registada; declarou, em sede de IRC, um resultado líquido do exercício de 2005 de - 204.101,31€, 2006 de -8.077,88 € e 2007 de -102.349,60€; 13) Os arguidos J… A… e N… V… não têm qualquer infracção às leis da pesca registada; declarou, o primeiro, em sede de IRS relativo ao ano de 2007, €18.360,00 a título de rendimento auferido em trabalho dependente, deduzidas as retenções na fonte e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social; o agregado familiar do segundo declarou, em sede de IRS relativo ao ano de 2007, um rendimento global de € 2.821,00. III – 3.1.) De harmonia com o preceituado no art. 58.º do RGCO, a decisão que aplique uma coima ou sanções acessórias, deverá conter, para além de outras especificações que aqui não relevam, a identificação dos arguidos (al. a), a descrição dos factos imputados, a indicação das provas obtidas (al. b), a menção das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão (al. c), a coima e as sanções acessórias (al. d) - todas do n.º1, do preceito acima indicado. No caso em apreço, não é propriamente sobre a omissão global de qualquer destes elementos, tomados em si mesmos, que incide a crítica dos recorrentes. O que de essencial se aponta à decisão administrativa (e haverá que notar que a decisão aqui recorrida não é essa, mas a do Tribunal de Peniche), é sobretudo o ter-se especificado no respectivo ponto 5.4. que “os arguidos retiraram benefício económico”, quando não se indicam as razões de facto para essa afirmação. Como se sabe o benefício económico surge no art. 18.º, n.º1, do RGCO como um elemento a ponderar na determinação da medida da coima. Conforme se retira da análise da respectiva factualidade provada, tal item não encontra consagração expressa na mesma. Mas daí deverá seguir-se a nulidade da respectiva decisão? III – 3.2.) Embora o Regime Geral das Contra-Ordenações não contenha disposição expressa que sancione a falta dos requisitos previstos no já mencionado art. 58.º, existe algum consenso Doutrinal e Jurisprudencial no sentido de que por via da aplicação subsidiária do seu art. 41.º, n.º1, deverá aplicar-se na sua omissão o preceituado nos art.ºs 374.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, em sede de nulidade de sentença. Ora nesse domínio processual, na sequência do pensamento legislativo que teve em vista restringir as nulidades, mormente as absolutas, circunscrevendo-as “aquilo que considerou a estrutura essencial do processo criminal, e bem assim não “admitir prudentemente a não incidência de vícios puramente formais dos actos na validade do processo” (Maia Gonçalves – Código de Processo Penal Anotado, Almeida, 16.ª Ed., 2007, pág.ª 302), a posição que temos vindo a assumir nesta matéria, é da que aquele vício negativo só é de actuar quando na realidade falte algo de essencial na construção e estruturação da própria sentença/acórdão. Seguramente que a falta absoluta daquelas menções justificará tal juízo, mas aspectos mais sectoriais ou confinados da decisão podem e devem merecer outra consideração. Como se refere na sentença recorrida, «pese embora o modo pouco aprimorado, não individualizado e parcamente circunstanciado da fundamentação desse particular segmento decisório no que concerne aos critérios de graduação do montante da coima, resulta da factualidade provada designadamente o período temporal durante o qual a embarcação em causa exerceu a pesca sem licença e o quantum de excesso da quota de espadarte legalmente permitida para a embarcação em causa, por ela capturado e desembarcado. Do contexto da decisão é, assim, possível extrair, por recurso às máximas da lógica e da experiência comum, que o benefício económico extraído se reconduz à venda do pescado que, durante o período em que não tinha a necessária licença, capturou e desembarcou e, outrossim, na venda do espadarte que capturou em excesso. Benefício esse que é imputado quer à proprietária da embarcação quer, indirectamente, aos concretos responsáveis materiais pelas infracções em causa.» Porque obviamente não foi produzida prova sobre tal aspecto (seria necessário indagar através da facturação qual foi o preço apurado do pescado vendido, abater-lhe os custas de exploração e outros), a expressão daquele benefício tem a generalidade que no caso assume. Está fora de dúvida que seria preferível que pudesse ter outra especificação. Mas isso não invalida a conclusão que se retirou - Basta atentar que a situação de pesca não licenciada perdurou durante quase 8 meses, não sendo crível que se mantivesse durante todo esse tempo se nada fosse capturado. Aquela enunciação tem pois um valor relativo e deve ser assumida nos seus termos estritos, ou seja, torna claro que não estamos perante aquelas situações em que seguramente os infractores não retiraram qualquer vantagem económica da contra-ordenação. III – 3.3.) Quanto à nulidade agora apontada à própria sentença do Tribunal de Peniche, arranca a mesma da não consideração no “benefício económico” auferido pela recorrente “Q… - Empresa de Pesca Ld.ª”, da alegação em como terá “ocorrido um sinistro com um dos contentores que transportava o produto da pesca de que resultou para a mesma um prejuízo de 82.672,00 €”, e o facto da coima só ir agravar a situação económica da arguida sempre negativa nos anos de 2005 a 2007. Não vemos onde a recorrente apresentou prova dessa afirmação. Não a descortinamos também nas declarações fiscais que juntou. É certo que em termos de prova pessoal, foi indicada uma testemunha, que se desconhece se haveria ou não de depor sobre esse aspecto. Mas ao ter-se convido na decisão da impugnação por despacho, acabou por se comprometer o seu eventual contributo. Ora como também não se solicitou ao Tribunal qualquer diligência probatória para a sua obtenção, nem sequer se lhe forneceram os elementos indispensáveis para que pudesse localizar a sua comprovação, sem que isso signifique a inversão do ónus da prova, não vemos que neste particular o dever de diligência do Tribunal devesse ser superior ao da parte. III – 3.4.) Para o efeito da determinação concreta da coimas considerou-se na decisão recorrida: A contra-ordenação prevista nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07, aditado pelo DL n.º 383/98, de 27-11 e n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (exercício de pesca sem licença) é punida com coima de 150.000$00 a 10.000.000$00, ou seja, €748,20 a €49.879,79, tratando-se de pessoas singulares, ou com coima de 150.000$00 a 50.000.000$00, ou seja, €748,20 a €249.398,95, tratando-se de pessoas colectivas (n.º 5 do referido artigo 21.º-A). A contra-ordenação prevista pela alínea j) do n.º 2 do artigo 21.º-A do DL n.º 278/87, de 07-07 (ultrapassagem de limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de captura e quotas) é punida com uma coima de 120.000$00 a 7.500.000$00, ou seja, €598,56 a €37.409,84, no caso de pessoas singulares ou com coima de 120.000$00 a 25.000.000$00, ou seja, €598,56 a €124.699,47, no caso de pessoas colectivas (n.º 5 do referido artigo 21.º-A). Considerando que as condutas são imputadas a todos os arguidos a título de negligência - no caso punível por força do n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 278/87, de 07-07, na redacção do DL n.º 383/98, de 27-11 -, há que atender - o que não parece ter sido feito pela autoridade administrativa - ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RGCO ex vi artigo 16.º do DL n.º 278/87, de 07-07, na redacção do DL n.º 383/98, de 27-11, ao estatuir que, se a lei não distinguir o comportamento doloso do negligente, o montante máximo da coima é reduzido para metade. Consequentemente, no que respeita à arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda., as molduras legais dentro das quais se há-de fixar a coima concreta são de €748,20 a €124.699.48 e de €598,56 a €62.349,74. No que concerne ao arguido J… C…, essa moldura abstracta é de €748,20 a €24.939,89. (…) Preceitua o artigo 21.º-B do DL n.º 278/87, de 07-07, na redacção conferida pelo DL n.º 383/98, de 27-11, que «a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos». Olhando agora os concretos factores de determinação da medida concreta da coima, importa, destarte, considerar: A gravidade das contra-ordenações: os tipos de ilícito em causa são dos mais graves da lei da pesca - pescar sem licença e ultrapassar quotas que são fixadas a nível comunitário, ambas configuradas como medidas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos, por forma a assegurar o exercício sustentável das actividades da pesca; o número de dias em que a embarcação efectuou a pesca sem possuir a necessária licença (145 dias) e o quantum da ultrapassagem individual do limite de captura legalmente fixado para o espadarte (1040kgs), tudo a apontar para a qualificação como grave das contra-ordenações praticadas; neste particular, importa sublinhar que a transferência que a sociedade arguida alega ter solicitado através da OPCENTRO, da quota da embarcação «T…» para a «D… M…» teve lugar em 16-08-2006, quando já há muito se mostrava capturado o pescado em excesso, sendo que não chegou sequer a ser concedida a necessária autorização do Director-Geral das Pescas e Aquicultura, por intempestividade do pedido; e que o argumento de que, nos anos de 2005 e 2006 Portugal nem sequer ultrapassou a quota que lhe foi atribuída pela Comunidade Europeia, daí não resultando qualquer prejuízo para o País é altamente falacioso pois a questão da protecção do equilíbrio sustentável dos recursos do planeta - onde se incluem os recursos da pesca - não pode ser reconduzida, rectius, minimizada a uma análise custo/benefício, antes deve assumir-se como prioridade de todos no desenvolvimento das respectivas actividades; A culpa dos agentes: configurada na decisão administrativa como negligência, atenta a especial qualidade dos arguidos pessoas singulares de mestres das embarcações, de quem se espera que conheçam e cumpram as leis da pesca, sendo que a informação sobre as actividades licenciadas deve constar de documento - licença de pesca - que deverá acompanhar as embarcações em todas as suas actividades e, no que respeita a arguida pessoa colectiva, traduzida no facto de não ter diligenciado por forma a que os seus trabalhadores não violassem as leis da pesca e permitir que a embarcação actuasse durante um período de cerca de 8 meses sem se assegurar da legalidade da sua operação e permitir a captura de espadarte além da quota individual fixada; A situação económica dos agentes: a arguida Q…, Empresa de Pesca, Lda. declarou, em sede de IRC, um resultado líquido do exercício de 2005 de -204.101,31€, 2006 de -8.077,88€ e 2007 de 102.349,6OC; os arguidos J… A… e N…V… declararam, o primeiro, em sede de IRS relativo ao ano de 2007, €18.360,OO a título de rendimento auferido em trabalho dependente, deduzidas as retenções na fonte e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e o agregado familiar do segundo, em sede de IRS relativo ao ano de 2007, um rendimento global de €2.821,00. O benefício económico retirado da prática das infracções: traduzido, como referenciado supra, na venda do pescado que, durante o período em que a embarcação não tinha a necessária licença, capturou e desembarcou e, outrossim, na venda do espadarte que capturou em excesso, benefício esse que é imputado quer à proprietária da embarcação - mais intensamente, como é óbvio - quer, indirectamente, aos concretos responsáveis materiais pelas infracções em causa; Os antecedentes relativos ao incumprimento das leis da pesca: registando apenas a arguida pessoa colectiva uma condenação por infracção às leis da pesca, sendo os arguidos pessoas singulares primários.» Pelo seu decaimento, pagará aqueles respectivamente 4 (quatro) e 3 (três) UCs de taxa de justiça (art.ºs 92.º, 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º do DL n.º 433/82 e 87.º, n.º 1, al. c), do Cód. das Custas Judiciais).
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