Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O conteúdo das declarações vertidas em documento particular, cuja autoria está reconhecida pelo subscritor, na medida em que contrário aos seus interesses, tem-se por confessado nos termos do disposto no art. 376º nº1 do C.Civil. II – A declaração emitida pela Ré, para efeitos de IRS, nos termos da qual declara que durante determinado ano pagou à Autora determinada quantia a título de trabalho dependente, faz prova de que tal aconteceu efectivamente, devendo considerar-se que a Autora exerceu funções para a Ré no âmbito de um contrato de trabalho. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB – Sociedade Unipessoal, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.631,32€, quantia acrescida de juros legais até integral pagamento. Alega que - em 14-08-2008 celebrou com a Ré um contrato verbal de trabalho, para exercer as funções de Técnica responsável pelo Alvará de Construção Civil; - acordou com a Ré que a remuneração seria de acordo com a lei em vigor, e presumindo a Autora que tal seria de 320€; - durante o período de cerca de um ano de vigência do contrato, a Ré não pagou o salário que consigo acordara, tendo-se visto forçada a deixar de laborar para a Ré; - ao consultar o CCT em vigor verificou que o salário presumido por cada uma das partes não era correcto, mas sim o de 841€/mês; - estão ainda por pagar as férias . Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação. Regularmente citada para os termos da acção, a Ré apresentou contestação, alegando que da p.i. não resultam factos que permitam afirmar que entre as partes existiu uma relação de trabalho com subordinação jurídica. Nega o período em que a autora terá desempenhado funções para si e os valores acordados, e alega que a sua curta prestação assumiu o carácter de prestação de serviços. Impugna todos os factos alegados pela Autora. Pugna pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. Peticiona a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização. A Autora foi convidada a aperfeiçoar a p.i. dela fazendo constar os factos demonstrativos da existência de um contrato de trabalho. Em resposta ao referido convite, a Autora afirma que atestam a existência de um contrato de trabalho, a declaração de rendimentos emitida pela Ré relativa ao trabalho dependente da Autora durante o ano de 2008, com contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como a declaração de rendimentos referente a 2009 em que a Ré a indica como sujeito passivo e onde se inclui a contribuição para a Segurança Social, e ainda a certidão do Instituto da Construção e do Imobiliário que certifica que a Autora foi parte integrante do quadro técnico da empresa Ré e em que atesta a data da cessão de funções. Foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso. Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. Foi dispensada a selecção dos factos assentes e daqueles que constituiriam a base instrutória. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto articulada e sem reclamações. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e em consequência absolveu a ré do pedido. Julgou ainda improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé. Custas a cargo do autor. Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que (…) A Ré contra-alegou, concluindo que (…) A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso. A Recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, entendendo que este é nulo porque não se pronunciou sobre questões que deveria conhecer e conclui como nas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359). Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões. Atendendo às conclusões apresentadas, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - se entre Autora e Ré existia um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços; - no caso de se concluir pela existência de um contrato de trabalho, qual a retribuição a considerar e se a mesma foi paga pela Ré. *** III – Matéria de Facto Provada É o seguinte o facto considerado provado pela primeira instância 1 – A ré emitiu duas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, uma referente ao ano de 2008 e outra referente ao de 2009, donde constam como rendimento de “trabalho dependente” 938,00€ e 103,18€ de contribuições para a SS (2008) e de “rendimento bruto sujeito a IRS (categoria A)” 840,00€ e de descontos para SS 92,40€ (ano de 2009), conforme doc. fls 7 e 8 que se reproduz. *** IV – Da Nulidade da Sentença Argui o Autor a nulidade da sentença proferida nestes autos, o que faz no texto das alegações de recurso e respectivas conclusões. Dispõe o art. 77º do CPT que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.” (sic) Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em Ac de 23-04-1998 “I – No processo de trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações radicando a razão de ser dessa norma no princípio da economia e da celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.” (cfr. BTE, 2º série nº4-5-6/99, pág. 711) A jurisprudência vem entendendo que, não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso mas apenas nas alegações, a mesma não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea (cfr, entre outros, Ac. STJ de 10-12-1997, AD 436º-524, 28-01-1998 – in AD, 436º, pág. 558, Ac desta Relação de 21-01-1998 in BMJ 473-554). No presente caso, como referimos, a Autora não segue a tramitação a que alude o art. 77º nº1 do CPT, razão pela qual este Tribunal não conhecerá da referida nulidade. *** V – Da impugnação da matéria de facto Da análise das alegações e respectivas conclusões apresentadas pela Recorrente verifica-se que, pese embora alguma confusão entre factos, meios de prova e Direito, o que a mesma pretende desde logo é que se retire dos documentos que apresentou, os factos que entende deles resultarem e que vão ao encontro daquilo que alega na p.i. Daí que não tenha respondido ao convite da primeira instância para alegar mais factos caracterizadores do contrato que alega ter celebrado com a Ré, referindo então, como refere agora, que os documentos que juntou são suficientes para deles se concluir pela existência de uma situação de trabalho dependente. E assim, a Autora defende que, para a caracterização da relação profissional que manteve com a Ré, é bastante a existência de - uma certidão emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a seu próprio pedido, nos termos da qual foi parte integrante do quadro técnico da empresa Ré – cfr. fls 5; - a declaração emitida pela Ré para efeitos de IRS, nos termos da qual “declara-se que durante o ano de 2008, a Sra AA, auferiu rendimentos referentes a A – trabalho dependente……938,00 EUR. E foram efectuadas as seguintes retenções: … Contribuições obrigatórias para regimes da segurança social … 103,18 EUR.” (sic fls 7) - a declaração emitida pela Ré para efeitos de IRS, nos termos da qual declara que o sujeito passivo é AA, que os rendimentos são os auferidos no ano 2009 e que o rendimento bruto sujeito a IRS é de 840€, com descontos para a segurança social no valor de 92,40€ - cfr. fls 8. E entende a Autora assim porquanto tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. A Ré discorda desta posição por entender que não foram alegados factos de onde se possa retirar os contornos da relação existente entre as partes. A questão é, antes do mais, uma questão de facto. O Tribunal a quo considerou como provado o seguinte “facto”: “A ré emitiu duas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, uma referente ao ano de 2008 e outra referente ao de 2009, donde constam como rendimento de “trabalho dependente” 938,00€ e 103,18€ de contribuições para a SS (2008) e de “rendimento bruto sujeito a IRS (categoria A)” 840,00€ e de descontos para SS 92,40€ (ano de 2009), conforme doc. fls 7 e 8 que se reproduz.” (sic) E fundamenta esta decisão afirmando que “face à impugnação da ré na contestação sobre todos os elementos mais importantes alegados pela autora, a única prova apresentada e relevante é constituída pelos documentos de fls 7 e 8, nenhuma outra tendo sido apresentada sobretudo pela parte que detinha o ónus respectivo sobre o inicio e o fim de funções, quais, de que modo, onde, e qual o valor acordado.” (sic) Em causa está o valor probatório dos dois documentos apresentados pela Autora. E face a esses documentos, das duas uma - ou a Mma Juíza entendia que os mesmos não fazem prova com interesse para a decisão e assume que não foram provados quaisquer factos; - ou retira dos documentos os factos deles resultantes, pois os factos não se confundem com os meios de prova. “Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares” (sic art. 363º nº1 do C.Civil). “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, +elas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.” (sic nº2) Os documentos referidos pela Autora e ora recorrente são documentos particulares, assinados pela Ré. Cumpre ainda ter presente o que dispõe o art. 374º do C. Civil, nos termos do qual “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.” (sic nº1) E o nº 2. “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.” A Ré impugna os referidos documentos (cfr. art. 42º da contestação), mas tal impugnação deve ser entendida como referida à veracidade do seu conteúdo e não à sua autoria. De facto, no art. 32º da contestação, a Ré afirma que “Pese embora, a R. tenha inscrito a trabalhadora junto da Segurança Social como trabalhadora dependente e passado a respectiva declaração de rendimento, para efeitos de IRS, a verdade que tal só aconteceu por exigência comunicada pelo INCI (antigo IMOPI) e não mais do que isso.” (sic). Ou seja, admite a emissão das declarações em causa, mas não admite que daí se retire que a Autora era sua trabalhadora dependente, ao contrário do que aí se refere. Vejamos qual a força probatória de tais documentos. Nesta matéria rege o art. artigo 376º do C.Civil, nos termos do qual “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.” “Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam … uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, 1). Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados. Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante.”(Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2º edição, pág. 523) A materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. Ou seja, o valor dos documentos juntos pela Autora é um valor confessional do conteúdo do documento, na parte desfavorável à sua subscritora, no caso, a Ré. E o conteúdo destes documentos não foi afastado pela Ré, a quem tal incumbia, dado que a mesma prescindiu da sua prova. Assim, o facto provado, não é aquele que foi exarado pela Mma Juíza, mas os seguintes 1. ” A Ré, durante o ano de 2008, pagou à Autora a quantia de 938,00€ por trabalho dependente prestado por aquela e pagou à Segurança Social a quantia de 103,18€” 2. A Ré pagou à Autora no ano de 2009 a quantia bruta de 840€ e descontou para a Segurança Social a quantia de 92,40€” Estes os factos apurados e resultantes dos documentos supra referidos, alterando-se nestes termos a decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 712º nº1 a) do CPC, e passando a considerar-se tais factos como provados. *** VI - Da caracterização do contrato celebrado entre Autora e Réu Discute-se na presente acção se a relação jurídica que foi mantida entre Autora e Ré configurou um contrato de trabalho, como preconiza a Autora, ou de prestação de serviço, como defende a Ré. A sentença recorrida entendeu não estarem provados factos que permitam concluir estarmos perante um ou outro tipo contratual. A questão assume importância face ao pedido formulado pela Autora porquanto o contrato de trabalho pressupõem o pagamento de retribuição e a Autora reclama tal pagamento. Nos termos da sentença, “A verdade é que a autora pecou logo no ónus da alegação, e isto apesar do convite que lhe foi efectuado para sanar tal vício processual. Efectivamente lida a petição inicial a mesma começa por ser completamente deficiente na alegação sobre a caracterização da relação laboral, porque não narra as funções que a autora desempenhava, o seu local de trabalho, se recebia ordens e instruções da ré, o seu horário de trabalho, e inclusive o que alega sobre valor acordado roça a ineptidão ao dizer que a remuneração seria de acordo com lei, presumindo-se no valor de 320€ (?). Igualmente não alega porque reclama a aplicação de uma CCT que não identifica qual é, nem o motivo pelo qual seria aplicável (a autora é sindicalizada? Onde? Quem outorgou a CCT? Ou entende que é aplicável uma CCT (qual, pergunta-se novamente?..) por força de uma PE? E sendo assim qual?... Como já referimos foi proferido despacho de aperfeiçoamento com vista a suprir esta falta de alegação, que a autora não aproveitou, limitando a apresentar o requerimento de fls. 45, onde nada alega sobre a caracterização da relação laboral, confundindo alegação de factos (que é uma coisa prévia) com a prova desses factos que persistiu em não alegar.” (sic) A fundamentação que resulta da sentença estaria correcta, não fosse não se adequar às particularidades do presente caso. De facto, face à factualidade provada, não restam dúvidas em como entre Autora e Ré ocorreu uma relação de “trabalho dependente” e o único “trabalho dependente” que se conhece é o que é prestado no âmbito de um contrato de trabalho. Nos termos da lei, o contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” (sic art. 10º do CT/2003, sendo similar a definição dada pelo art. 11º do CT/2009, e cfr também art. 1152º do C.Civil). E, no fundo, foi isto que foi confessado pela Ré nos documentos supra referidos: que entre si e a Autora vigorou um contrato de trabalho. *** VII - Da retribuição auferida pela Autora O que é peticionado pela Autora nos presentes autos é a condenação da Ré a pagar-lhe a retribuição que entende que deveria ter auferido ao serviço daquela. Afirma que acordaram o valor de 320€, que, aliás, a Ré não pagou. Mas que o valor da sua retribuição, segundo a CCT aplicável, é de 841€ por mês. Afirma ainda estar em dívida o valor respeitante a férias. Quanto a esta matéria, e antes do mais, incumbia à Autora a alegação e prova de quais as funções que exercia ao serviço da Ré. De facto, é algo que desconhecemos. Não resulta confessado em qualquer documento e não foi produzida qualquer outra prova sobre a questão. Assim sendo, não é possível determinar qual a CCT aplicável e se a mesma é aplicável à Autora e porquê. Uma vez determinada esta questão, e para efeitos de aplicação da CCT que a Autora afirma que estabelece salário superior ao acordado com a Ré, cumpriria verificar qual o horário da Autora e quantos dias ficou estipulado que trabalhava para a Ré. Por outro lado, não logrou a Autora fazer prova da data em que foi contratada pela Ré, a fim de se apurar quantos meses de salário seriam devidos e a quanto tempo de férias tinha direito. De tudo o exposto se verifica da imperiosa necessidade de o processo conter afirmações de facto que, submetidas ao escrutínio da prova dessem resposta a estas questões. Os factos servem para decidir a acção. E os factos têm de ser articulados pelas partes. Neste caso, o ónus da alegação era da Autora. Por ausência de alegação dos factos, ficaram sem resposta estas questões e, consequentemente, improcede o presente recurso. Relativamente à terceira questão elencada pela Autora – a de determinar qual a entidade que fiscaliza o contrato de trabalho, está precludida por se desconhecer quais as funções que a Autora exercia para a Ré, mas, de qualquer forma, trata-se de questão que não tem qualquer interesse face àquele que é o pedido nos presentes autos, pelo que dela não se conhecerá. *** VIII – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, mantendo integralmente a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos. *** Custas a cargo da Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Março de 2013 Paula de Jesus Jorge dos Santos 1º adjunta - Alcina Maria Cleto Duarte da Costa Ribeiro 2º adjunto - Claudino Seara Paixão | ||
| Decisão Texto Integral: |