Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8175/2006-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
FÉRIAS
CULPA
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: Não é de considerar culposo o abandono do lar conjugal (artigos 1779.º e 1787.º do Código Civil), provando-se tão somente que o marido deixou de viver com mulher e filhos, passando a residir noutra morada, não constituindo violação de dever conjugal a circunstância de, antes da verificação desse abandono, o marido se ter recusado a passar as férias de verão com a família.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A.[…] intentou acção de divórcio litigioso contra I.[…], pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto há mais de 3 anos consecutivos.

Alegou que desde Setembro de 2000, por incompatibilidades entre os cônjuges, impeditivas da coabitação, saiu de casa; nunca mais autor e ré viveram juntos e o autor não tem intenção de voltar a fazer vida em comum com a ré.

Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação esta que se traduziu na violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeram a vida em comum, devendo declarar-se que o autor é o cônjuge único culpado e que os efeitos do divórcio se retroagissem à data de 30/9/2000, data em que ocorreu a separação de facto, nos termos do art. 1789 nº 2 CC.

Alegou que os sucessivos e inexplicáveis desaparecimentos do autor do lar conjugal, ao longo do tempo, deixando a ré totalmente sozinha face aos problemas domésticos que surgiam bem como os que envolviam os filhos de ambos e que culminaram com o abandono definitivo da casa de morada de família, por parte do autor.  

Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, decretou o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, e  improcedente o pedido reconvencional da ré, porquanto a ré não fez prova da violação culposa dos deveres conjugais, nem da culpa do autor, na separação de facto, absolvendo o autor.  

A ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. Existe matéria suficiente e provada para a Sra. Juíza conhecer dos pedidos deduzidos na reconvenção.

2ª. O autor deverá ser o único e exclusivo culpado da separação de facto e, por consequência, da dissolução do casamento por divórcio.

3ª. Os efeitos do divórcio devem retroagir à data da separação – art. 1789 nº 2 CC.

4ª. Não tendo a Sra. Juíza se pronunciado sobre este pedido, como devia, violou a sentença o preceituado no art. 668 d) CPC.

5ª. A sentença deve ser revogada no todo ou em parte e substituída, por outra, que além de manter o divórcio, tenha em conta os pedidos da recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

São estes os factos que a 1ª instância deu como provados:

1. O autor e a ré casaram um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 5/6/1977.

2. No decorrer do mês de Setembro de 2000, o autor saiu do lar conjugal […]

3. No lar conjugal permaneceram e ainda permanecem, a ré e os filhos de ambos.

4. E o autor foi viver para […] Lisboa.

5. Desde o mês de Setembro de 2000, o autor e ré não mais voltaram a viver juntos.

6. O autor e a ré não têm qualquer intenção de o voltar a fazer.

7. Nas férias de Verão do ano 2000, no dia em que o casal e os dois filhos combinaram seguir viagem para passarem, em família, as suas férias, o autor comunicou à ré que iria passar as férias de Verão sem a companhia da esposa e dos filhos.  

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber se  a  Mma.  Juiz  não  se  pronunciou  sobre o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação, enfermando a sentença da nulidade prevista no art.668 d) CPC, considerando que o autor devia ter sido declarado o cônjuge único e principal culpado da separação de facto (violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência) e, por consequência, da dissolução do casamento.  

Vejamos, então:

A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve  resolver todas as questões  que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.

O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.

Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.

Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.

Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – Vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Edt, 81, V, p. 50 e sgs.

Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.

A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).

Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.

É aí que o juiz exprime, a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.

A primeira parte da alínea d) art. 668 CPC declara nula a sentença que deixa de se pronunciar-se sobre questão que o juiz devia conhecer.

Esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.

Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade – art. 668 e) CPC.

Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício prescrito no art. 668 d) CPC?

O pedido formulado pela ré foi o de ser decretado o divórcio entre autor e ré com fundamento na separação de facto por mais de 3 anos – pedido esse formulado também pelo autor - e ainda que o autor fosse declarado o cônjuge único culpado da separação por ter violado, com o abandono do lar conjugal, os deveres de respeito, cooperação e assistência, que pela sua gravidade e reiteração comprometeram a vida em comum.

O divórcio litigioso constitui um direito potestativo extintivo que se caracteriza pelo poder conferido a um dos cônjuges de, por um acto unilateral da sua vontade, coadjuvado por uma decisão judicial, introduzir uma alteração na esfera jurídica de outra pessoa, independentemente da vontade desta.  

Os pressupostos do divórcio litigioso baseado na ruptura de vida em comum são explicitados no art. 1781 CC, o qual dispõe na sua alínea a) que a separação de facto por 3 anos consecutivos constitui fundamento do divórcio litigioso.

A separação de facto tem lugar sempre que cessa a comunhão de vida entre os cônjuges e haja, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer – art. 1782 CC.

A forma como na lei é definida a separação de facto, tradutora da ruptura de vida em comum, mostra que ela tanto pode resultar de uma actuação bilateral concertada entre ambos os cônjuges, como de um procedimento bilateral não acordado entre eles, como de uma atitude isolada de só um deles.

A separação compreende um elemento subjectivo (intenção de ambos os cônjuges ou de um deles, de romper definitivamente a vida em comum), ao lado de um elemento objectivo (não existência entre os cônjuges da comunhão de leito, mesa e habitação).

Sempre que a separação de facto, tal como é definida na lei, se prolongue por mais de 3 anos, qualquer dos cônjuges, (mesmo que culpado), pode requerer, com base nesse facto, a dissolução do matrimónio.

No caso do divórcio ser requerido com base na separação de facto, o juiz deve averiguar e declarar a culpa dos cônjuges, sempre que a haja, para na fixação dos efeitos da dissolução lhe aplicar a sanção correspondente – art. 1782 nº 2, 1783 e 1787 CC.

Daqui resulta que se pode fazer a prova de qual dos cônjuges provocou a separação e qual o comportamento faltoso de cada um deles, durante a separação.

A indicação de principal culpado – art.1787 CC – tal como de único culpado - arts. 1790, 1791 e 1792 CC – pode ter consequências patrimoniais muito sérias, daí que a lei determine que só se deve proceder à distinção entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprovabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro.

O juiz para aferir o grau de culpa deve socorrer-se do critério igualitário da lei, ao padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada - cf. A. Varela, Dt. da Família, 1987, p.479/487.

 Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de  respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência – art. 1672 CC.

Com a atribuição do dever de respeito a lei terá pretendido significar que sobre cada cônjuge recai um dever geral de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro. (A. Varela, Família, 1987,345).

Cada um dos cônjuges tem o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a honra e o bom nome do outro. O dever de respeito é o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro (ob. cit.,348).A honra e o bom nome solidário do casal constitui objecto deste dever; a sua violação pode servir de fundamento ao divórcio litigioso (ob. cit.,348,350).

Daqui resulta que o dever de respeito poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se

incluem, obviamente, os que o atinjam na sua honra ou bom nome; é  o que acontece, nomeadamente, quando esses actos, afectando-o no seu próprio bom nome e consideração, se reflectem no bom nome, respeitabilidade e consideração social do outro cônjuge, atingindo, assim, a “honra solidária” do casal.

O dever de respeito não visa apenas o outro cônjuge, abrange também a própria família em si, na sua integridade moral e física, no seu bom nome e reputação.

Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para o fim de fundamentar a dissolução do casamento, necessário se torna que a mesma violação seja culposa – cometida com dolo, ao menos na forma eventual – isto é, será indispensável  que tenha sido intencional ou pelo menos consciente e

que se tenha revestido de gravidade (nalguns casos de reiteração) não  só por sua própria natureza mas também pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum (Ac. S.T.J., 20/12/84, B.M.J. 342º, 399).

 Daqui se extrai que, relativamente ao elemento subjectivo da ofensa, parece melhor a opinião que afasta, por um lado, a exigência do dolo directo (i.é, a intenção de ofender), e, por outro, não se contenta com a mera culpa (negligência), antes exige o dolo eventual, ou seja, a consciência, por parte do cônjuge ofensor, de  que, com o seu procedimento, ofende ou pode ofender a dignidade do outro cônjuge (P. Coelho, Família, 1969, 2º- 316).

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida de família que fundaram –art. 1674 CC.          

Este dever importa a ajuda na vida de todos os dias, assim como de amparo e auxílio na doença e na adversidade, abrangendo o dever de amparo e entreajuda dos cônjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar, nomeadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde, nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva ( Abel Delgado, O divórcio,48).

O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar; o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges; se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal – art.1675 CC – cf. Abel Delgado, Divórcio.

A violação dos deveres conjugais, para ser relevante tem de revestir a forma de culpa e tem que ser reiterada e a possibilidade ou impossibilidade de viver em comum constitui conclusão a tirar dos factos concretamente invocados para o pedido de divórcio.

No âmbito do art. 1779 CC, o A. tem o ónus da prova de culpa do cônjuge infractor dos deveres conjugais – art. 342 CC e Assento nº 5/94 do S.T.J., 26/1/94 in D.R. 1ª série, de 24/3/94, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (arts. 17 nº 2 DL 329A/95 de 12/12) segundo o qual, “no âmbito e para os efeitos do art. 1779 CC, o autor tem o ónus de prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”.

Atenta a matéria de facto provada constata-se que o autor saiu de casa de morada de família, em Setembro de 2000, indo viver para uma casa sita em Lisboa.

O autor não mais regressou à casa de morada de família sendo que aí residem a ré e os filhos de ambos.

Desde Setembro de 2000 que autor e ré não vivem juntos, nem têm intenção de refazer a vida em comum.

Nas férias de Verão do ano de 2000, no dia em que o casal e os filhos combinaram seguir viagem para passarem, em família, as suas férias o autor comunicou à ré que iria passar as férias sem a ré e os filhos.

Face a estes factos, logrou a ré provar (reconvenção) a separação de facto por mais de 3 anos – arts. 1781 a) e 1782 CC.

Já não logrou provar, de tal tendo o ónus, os factos que consubstanciam a violação culposa, grave e reiterada que compromete a vida em comum, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência.

A prova do abandono da casa de morada de família tout court, isolada de qualquer outro facto, não basta para decretar o divórcio, sob pena de se introduzir um regime de responsabilidade objectiva  num domínio em que a culpa constitui um factor decisivo para que se determine, no caso de litígio, a dissolução do casamento.

Haverá culpa do cônjuge que abandona o lar conjugal quando se prova que ele quis deixar a mulher e os filhos tão só porque não queria viver mais com a família, sem que para tal tivesse alguma razão, que não a razão do seu querer, da sua vontade.

Neste caso, o ónus da prova está preenchido, o que já não acontece quando apenas fica demonstrado o facto objectivo da separação do casal, numa determinada data, ou seja, o abandono por um dos cônjuges, da casa de morada de família.

Em conclusão, provando-se a falta de motivo para abandono, prova-se a culpa; já não se prova a culpa quando apenas se prova o abandono.

No caso dos autos provado ficou o abandono, já não a culpa.

O facto do autor não ter querido passar as férias de Verão com a família, não basta para se concluir que ele violou culposa, grave e reiteradamente, de forma a comprometer a vida em comum, os deveres de respeito, cooperação e assistência.

Assim, o único facto que temos é o de que o autor saiu do lar conjugal em Setembro de 2000, facto esse que é objectivo.

O motivo porque o fez é desconhecido, sendo certo que a ré não alegou, nem provou factos que permitissem concluir que o autor, ao sair de casa, não tinha motivo relevante para o fazer, ou seja, agiu com culpa.    

Qualquer dos cônjuges, tem a possibilidade, provada a data da cessação da coabitação, de pedir que a sentença fixe que os efeitos do divórcio se retrotraiam a essa data, contanto, porém, que a cessação se tenha verificado por culpa exclusiva ou por culpa principal ou predominante do requerido – art.1789 nº 2 CC.

No caso dos autos, como se referiu, a ré reconvinte não logrou provar a culpa do autor, logo não há lugar retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação – 30/9/2000.

Voltando à questão colocada pela apelante da omissão de pronúncia e atento o explanado, constata-se que a Sra. Juiz se pronunciou sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.

Não tendo a ré logrado provar, de tal tendo o ónus, a culpa do autor na separação de facto não há lugar à declaração de fazer retroagir os efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação; esta questão ficou prejudicada.

A nulidade a que se refere o art. 668 CPC não tem lugar, quando se não conhece de questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras - art. 660 nº 2 CPC – cf. Ac. Rel. Porto 14/7/76, CJ 76, II,397, Ac. STJ 5/11/80, BMJ, 301, 398, Ac. STJ 10/7/79, Boletim nº 289, 235, entre outros.

Assim, improcedem as conclusões da apelante, salvo no segmento em que também pede o divórcio na simples separação de facto por mais de 3 anos, ou seja, com fundamento idêntico ao autor.

Pelo exposto, a apelação procede nessa parte, pelo que se acorda em revogar parcialmente a sentença recorrida, nesse aspecto, declarando-se o divórcio entre autor e ré na separação de facto por mais de 3 anos – arts. 1781 e 1782 CC – sem que haja a atribuição de culpa.

Custas por autor e ré na proporção de 1/4 e 3/4

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

(Carla Mendes)
(Caetano Duarte)
(Ferreira de Almeida)