Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES FÉRIAS CULPA SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não é de considerar culposo o abandono do lar conjugal (artigos 1779.º e 1787.º do Código Civil), provando-se tão somente que o marido deixou de viver com mulher e filhos, passando a residir noutra morada, não constituindo violação de dever conjugal a circunstância de, antes da verificação desse abandono, o marido se ter recusado a passar as férias de verão com a família. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A.[…] intentou acção de divórcio litigioso contra I.[…], pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto há mais de 3 anos consecutivos. Alegou que desde Setembro de 2000, por incompatibilidades entre os cônjuges, impeditivas da coabitação, saiu de casa; nunca mais autor e ré viveram juntos e o autor não tem intenção de voltar a fazer vida em comum com a ré. Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação de facto, separação esta que se traduziu na violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeram a vida em comum, devendo declarar-se que o autor é o cônjuge único culpado e que os efeitos do divórcio se retroagissem à data de 30/9/2000, data em que ocorreu a separação de facto, nos termos do art. 1789 nº 2 CC. Alegou que os sucessivos e inexplicáveis desaparecimentos do autor do lar conjugal, ao longo do tempo, deixando a ré totalmente sozinha face aos problemas domésticos que surgiam bem como os que envolviam os filhos de ambos e que culminaram com o abandono definitivo da casa de morada de família, por parte do autor. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, decretou o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, e improcedente o pedido reconvencional da ré, porquanto a ré não fez prova da violação culposa dos deveres conjugais, nem da culpa do autor, na separação de facto, absolvendo o autor. A ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Existe matéria suficiente e provada para a Sra. Juíza conhecer dos pedidos deduzidos na reconvenção. 2ª. O autor deverá ser o único e exclusivo culpado da separação de facto e, por consequência, da dissolução do casamento por divórcio. 3ª. Os efeitos do divórcio devem retroagir à data da separação – art. 1789 nº 2 CC. 4ª. Não tendo a Sra. Juíza se pronunciado sobre este pedido, como devia, violou a sentença o preceituado no art. 668 d) CPC. 5ª. A sentença deve ser revogada no todo ou em parte e substituída, por outra, que além de manter o divórcio, tenha em conta os pedidos da recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. São estes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. O autor e a ré casaram um com o outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 5/6/1977. 2. No decorrer do mês de Setembro de 2000, o autor saiu do lar conjugal […] 3. No lar conjugal permaneceram e ainda permanecem, a ré e os filhos de ambos. 4. E o autor foi viver para […] Lisboa. 5. Desde o mês de Setembro de 2000, o autor e ré não mais voltaram a viver juntos. 6. O autor e a ré não têm qualquer intenção de o voltar a fazer. 7. Nas férias de Verão do ano 2000, no dia em que o casal e os dois filhos combinaram seguir viagem para passarem, em família, as suas férias, o autor comunicou à ré que iria passar as férias de Verão sem a companhia da esposa e dos filhos. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber se a Mma. Juiz não se pronunciou sobre o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação, enfermando a sentença da nulidade prevista no art.668 d) CPC, considerando que o autor devia ter sido declarado o cônjuge único e principal culpado da separação de facto (violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência) e, por consequência, da dissolução do casamento. Vejamos, então: A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC. O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes. Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico. Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – Vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Edt, 81, V, p. 50 e sgs. Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir. A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença). Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita. É aí que o juiz exprime, a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver. A primeira parte da alínea d) art. 668 CPC declara nula a sentença que deixa de se pronunciar-se sobre questão que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC. Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade – art. 668 e) CPC. Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício prescrito no art. 668 d) CPC? O pedido formulado pela ré foi o de ser decretado o divórcio entre autor e ré com fundamento na separação de facto por mais de 3 anos – pedido esse formulado também pelo autor - e ainda que o autor fosse declarado o cônjuge único culpado da separação por ter violado, com o abandono do lar conjugal, os deveres de respeito, cooperação e assistência, que pela sua gravidade e reiteração comprometeram a vida em comum. O divórcio litigioso constitui um direito potestativo extintivo que se caracteriza pelo poder conferido a um dos cônjuges de, por um acto unilateral da sua vontade, coadjuvado por uma decisão judicial, introduzir uma alteração na esfera jurídica de outra pessoa, independentemente da vontade desta. Os pressupostos do divórcio litigioso baseado na ruptura de vida em comum são explicitados no art. 1781 CC, o qual dispõe na sua alínea a) que a separação de facto por 3 anos consecutivos constitui fundamento do divórcio litigioso. A separação de facto tem lugar sempre que cessa a comunhão de vida entre os cônjuges e haja, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer – art. 1782 CC. A forma como na lei é definida a separação de facto, tradutora da ruptura de vida em comum, mostra que ela tanto pode resultar de uma actuação bilateral concertada entre ambos os cônjuges, como de um procedimento bilateral não acordado entre eles, como de uma atitude isolada de só um deles. A separação compreende um elemento subjectivo (intenção de ambos os cônjuges ou de um deles, de romper definitivamente a vida em comum), ao lado de um elemento objectivo (não existência entre os cônjuges da comunhão de leito, mesa e habitação). Sempre que a separação de facto, tal como é definida na lei, se prolongue por mais de 3 anos, qualquer dos cônjuges, (mesmo que culpado), pode requerer, com base nesse facto, a dissolução do matrimónio. No caso do divórcio ser requerido com base na separação de facto, o juiz deve averiguar e declarar a culpa dos cônjuges, sempre que a haja, para na fixação dos efeitos da dissolução lhe aplicar a sanção correspondente – art. 1782 nº 2, 1783 e 1787 CC. Daqui resulta que se pode fazer a prova de qual dos cônjuges provocou a separação e qual o comportamento faltoso de cada um deles, durante a separação. A indicação de principal culpado – art.1787 CC – tal como de único culpado - arts. 1790, 1791 e 1792 CC – pode ter consequências patrimoniais muito sérias, daí que a lei determine que só se deve proceder à distinção entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprovabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro. O juiz para aferir o grau de culpa deve socorrer-se do critério igualitário da lei, ao padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada - cf. A. Varela, Dt. da Família, 1987, p.479/487. |