Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso entre dois interesses: o da liberdade negocial e o da protecção da confiança das partes na fase das negociações. II - O sentido ético subjacente ao conceito de boa fé neste âmbito, traduzido na obrigação de cumprimento de vários deveres (de informação, lealdade e honestidade, entre outros), tem de assumir enquadramento num contexto em que a regra é a da plena liberdade negocial e, nessa medida, só os comportamentos intoleravelmente ofensivos do sentido ético-jurídico (juízo próximo do exigido para o abuso de direito) deverão merecer censura jurídica em termos de responsabilizar o respectivo prevaricador. III - A avaliação dessas situações terá necessariamente de resultar de uma análise circunstanciada do caso concreto levando em conta a fase (mais ou menos avançada) das negociações, o tipo de negócio e os interesses em jogo, a qualidade das partes e os usos gerais do comércio jurídico IV - A recondução da responsabilidade pré-contratual na responsabilidade contratual ou na responsabilidade aquiliana não é doutrinalmente pacífica. Tem vindo a ser desenvolvida uma posição mista que atribui ao instituto um regime híbrido, situado entre aquelas duas formas de responsabilidade, tendo por subjacente que ainda que à responsabilidade pré-contratual não possa ser aplicável o regime do contrato visado, pode integrar obrigações resultantes das próprias negociações (de natureza já negocial) e não apenas as derivadas de um dever de conduta genérico, justificando a aplicação (por analogia e por interpretação extensiva, como será o caso da presunção de culpa do art.º 799, do Código Civil, por efeito do art.º 11 do mesmo Código) das normas próprias de cada um daqueles dois regimes, conforme a situação concreta. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A… (Autora/Recorrente) B… (Ré/Recorrida) Pedido: Pagamento de indemnização no montante de 52.328,77 euros a título de capital e juros vencidos até à data da entrada da petição em juízo, acrescida do pagamento de uma quantia mensal de 166,66 euros, desde 30-11-2009 até que a Ré compre o prédio nos termos contratados, ou em outros que a Autora e a irmã venham a aceitar. Subsidiariamente: Pagamento de quantia que se vier a apurar ser devida em execução de sentença ou a que se fixar como justa a equitativa em função da perda efectiva por si suportada. Fundamentos: - Ter a Ré pretendido exercer o direito de preferência, pelo valor de 150.000,00 euros, na aquisição de um imóvel que integra a herança de F… de que a Autora e a Ré, juntamente com uma outra irmã de ambas, são as únicas titulares. - Não ter a Ré comparecido à respectiva escritura marcada para o dia 30-08-2008. - A não realização da escritura determinou a perda da oportunidade de venda do imóvel à filha da inquilina, que havia proposto a sua aquisição pelo preço de 150.000,00 euros, pois que a mesma deixou de lhe interessar o negócio após lhe ter sido comunicada a decisão de dar preferência à Ré para aquisição. - Ter deixado de receber (tal como a sua irmã) o montante de 50.000,00 euros (correspondente ao seu quinhão) em consequência não só da não concretização da venda à primeira interessada na aquisição do imóvel, como da não adjudicação da fracção à Ré, conforme esta se havia vinculado perante as restantes co-herdeiras. Contestação: A Ré pugnou pela improcedência da acção alegando, fundamentalmente, não ter acordado com a Autora nem com a sua outra irmã que lhes daria quaisquer tornas em consequência do imóvel lhe poder vir a ser adjudicado pelo valor de 150.000,00 euros. Referiu ainda que, em devido tempo, declarou que não concordava com a realização de escritura para a partilha parcial do imóvel (até por a mesma não ser legalmente possível), defendendo que a adjudicação deveria ser inserida no global da partilha da herança. Considerou ainda carecer de qualquer fundamento o pedido de indemnização por não ter ocorrido qualquer dano ao direito da Autora enquanto (e apenas) interessada face à sua qualidade de co-herdeira relativamente ao imóvel pertencente à herança. Na réplica a Autora mantém a posição assumida na petição, concluindo no sentido de ser juridicamente admissível o negócio consubstanciado pela adjudicação do imóvel a uma das co-herdeiras enquanto partilha parcial da herança. Sentença Na fase do saneador o tribunal a quo julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Conclusões da apelação (por súmula): ü Ao invés do decidido na sentença, os factos descritos na petição inicial e dados como provados não assumem enquadramento na figura da responsabilidade pré-contratual, pois que se reportam a uma situação de efectiva responsabilidade civil aquiliana; ü A Autora foi destinatária de uma proposta contratual de compra de fracção por uma terceira pessoa e a Ré ao lhe ser comunicada tal proposta contratual quis exercer o seu direito de preferência nessa aquisição; ü Tendo a Ré primeiro exercido o direito de preferência e depois recusado esse exercício, não só praticou uma acto ilícito, como determinou a não concretização do negócio ajustado com terceiro; ü A Ré deu causa directa e ilícita à caducidade do direito da Autora de celebrar e fechar negócio com terceira pessoa, o qual se encontrava totalmente dependente da Ré não querer preferir; ü A conduta da Ré determinou na esfera jurídica da Autora a perda de um direito correspondente à situação de vantagem que lhe adviria da celebração do negócio com a terceira pessoa pelo preço estabelecido; ü A situação que constitui a causa de pedir da acção reside na intromissão abusiva da Ré no negócio ajustado com terceira pessoa com o consequente abortamento do mesmo por directa e ilícita acção da Ré ao não concretizar a aquisição acordada; ü O tribunal ao dar como provado que a Autora tinha possibilidade concreta de vender a fracção e que a conduta da Ré fez malograr tal negócio, não retirou as devidas consequências dos mesmos pois que os danos decorrentes dessa conduta são manifestos: perda do direito a vender a casa a terceiro e perda dos agora não recebidos 50.000,00 euros; ü A ideia de que o dano indemnizável no âmbito da culpa in contrahendo e relativamente ao interesse em causa só possa corresponder ao interesse negativo não é predominante na nossa jurisprudência, e apenas se justificará em casos em que as partes rompem as negociações em momento anterior ao estabelecimento do acordo, o que não é, de todo, a situação que nos ocupa; ü Contudo e ainda que tal fosse o caso, inexiste qualquer motivo legal que permita concluir que no art.º 227, n.º1, do Código Civil, se limite a responsabilidade do prevaricador ao interesse negativo ou de confiança pois que nos termos da norma “ele responde por todos os danos causados, nos termos gerais”; ü Assim, e no que toca aos danos indemnizáveis, a Recorrente tem direito não só aos decorrentes do interesse negativo, mas também do positivo, ou seja, o do cumprimento, pelo que a discussão não será nesta sede, mas em sede de fixação da medida de ressarcimento a que terá direito; ü Acresce que os danos peticionados no caso concreto igualmente se enquadrariam no interesse negativo indemnizáveis à luz da interpretação que o próprio tribunal a quo faz do disposto no art.º 227, n.º1, do Código Civil, pois que sempre se teriam de indemnizar os danos que visam colocar o lesado na situação em que se estaria se não fosse a celebração do contrato, ou seja e no caso, se não fosse a actuação da Ré, a Autora teria vendido a casa e teria recebido a importância resultante do produto da venda (o dano ressarcível); ü Este prejuízo encontra-se peticionado e o tribunal recorrido desconsiderou-o, bem como ao pedido subsidiário, já que igualmente foi pedido o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda efectiva calculados segundo juízo de equidade; ü O art.º 471, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil, permite peticionar pedidos genéricos, sendo manifesto que a Autora não conhece a extensão dos danos sofridos, designadamente por quanto tempo em face da actuação da Ré, isto é, não é possível determinar ainda as consequências definitivas da lesão: não conseguiu vender a casa, que era o efeito jurídico pretendido e continua desapossada da quantia que tinha a recebera título de preço e frutos, sem saber até quando ü Violou ainda a sentença o art.º 508, n.º2, do Código de Processo Civil, porquanto caso entendesse ocorrer insuficiência de causa de pedir cabia convidar a parte para aperfeiçoar a petição e suprir as deficiências nela contidas. Em contra alegações a Ré pronuncia-se pela manutenção da sentença, com improcedência do recurso. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Em 25.09.2002 faleceu F…, no estado de solteira. 2- Por testamento outorgado em 07.02.1991, F… declarou legar a C… metade do prédio urbano e respectivo recheio sito na Rua e instituir herdeiras do remanescente dos seus bens, em partes iguais, as suas sobrinhas, as ora A. e R. e MC - doc. de fls. 66 a 68. 3- Por escritura pública outorgada em 10.12.2002, M… declarou que lhe incumbe o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de F…, que a falecida não deixou descendentes, nem ascendentes vivos, tendo deixado testamento público outorgado em 07.02.1991, pelo qual legou a A metade do prédio urbano e respectivo recheio sito na R, e instituiu herdeiras do remanescente dos seus bens, em partes iguais, as suas sobrinhas, as ora A. e R. e MC - doc. de fls. 61 a 63. 4- F… era proprietária da fracção autónoma designada pela letra “C”, corresponde ao 1º Dto., do prédio urbano sito na Av. …, (anteriormente designada por Avenida …), nº - doc. de fls. 69 a 72. 5- A herança deixado por óbito de F… mantém-se indivisa, sendo a A. cabeça-de-casal. 6- Correm termos no 10º Juízo Cível, 3ª Secção, sob o nº , autos de inventário por morte de F…, onde a fracção referida em 4) se encontra descrita sob a verba nº 3 do activo. 7- À data de 25.09.2002, a fracção descrita em 4) encontrava-se arrendada a MG, que veio a falecer em Junho de 2007. 8- Por carta datada de 18.06.2007, a A. deu conhecimento à R. do óbito da inquilina - doc. de fls. 19. 9- Manifestando a intenção de adquirir a fracção descrita em 4), por carta de 31.08.2007, a filha da inquilina, MLC, formalizou uma proposta de aquisição da fracção pelo preço de € 150.000,00 - doc. de fls. 21. 10- Por carta de 07.11.2007, a A deu conhecimento à R. da proposta de aquisição da fracção feita por MLC - doc. de fls. 22-23. 11- Assim como deu conhecimento da mesma proposta de aquisição à irmã das A. e R., MC…. 12- Em 27.11.2007, a R. solicitou à A. as chaves da fracção com vista a pedir uma avaliação do imóvel, tendo a A. remetido as correspondentes chaves em 10.12.2007 - doc. de fls. 25 e 27. 13- Por carta de 14.01.2008, a R. transmitiu à A. a “vontade em exercer o direito de preferência na aquisição do referido imóvel sito no 1º andar da Av. …nº… pelo valor de € 150 000 (cento e cinquenta mil euros)” - doc. de fls. 29. 14- Em 24.01.2008, a A. enviou à R. uma carta, onde lhe comunicou que tanto ela como a irmã MC… estavam de acordo com a proposta apresentada pela R. de aquisição da fracção pelo referido valor de € 150.000, comprometendo-se a entrar em contacto logo que tivesse toda a documentação necessária para a outorga da escritura de compra e venda - doc. de fls. 31. 15- A A. desenvolveu as diligências necessárias à obtenção da documentação legal necessária para a outorga da escritura, tendo procedido à respectiva marcação. 16- Por carta de 30.07.2008, a A. comunicou à R. que a escritura de compra e venda estava marcada para o dia 08.08.2008, pelas 15h, no Cartório Notarial de C - doc. de fls. 33. 17- Mediante solicitação da R., a A. procedeu a nova marcação da escritura de compra e venda, tendo a mesma ficado agendada para o dia 29.08.2008, do que deu conta à R. por carta de 26.08.2008 - doc. de fls. 35. 18- Por carta de 29.08.2008, a R. comunicou à A. que “ (…) não é legalmente possível realizar a escritura de compra e venda da casa de Cascais sem antes fazermos a partilha da herança (…)” - doc. de fls. 37-38. 19- Por carta de 19.09.2009, a A. informou a R. de que não existia qualquer impedimento legal à outorga da escritura, que esta tinha como pressuposto a realização da partilha daquele bem em concreto e, no mesmo acto, a adjudicação à R. e que a acordada escritura se encontrava marcada para o mesmo Cartório no dia 30.09.2008, pelas 15h - doc. de fls. 40 a 43. 20- Por carta de 25.09.2008, a A. comunicou à R. que a escritura se encontrava efectivamente marcada para 30 de Setembro, mas para as 15h45 -doc. de fls. 44. 21- A escritura pública de “partilha” não foi outorgada em 30.09.2008, porquanto a R. não compareceu, estando presentes a A. e M -doc. de fls. 47 a 50. O direito Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) Ø - Do direito de indemnização da Autora Através da presente acção e com fundamento em responsabilidade civil, ao abrigo do art.º 483, do Código Civil, a Autora pretende ser ressarcida de prejuízos decorrentes do facto da Ré ter impedido que recebesse a parte que lhe caberia na venda (ou na adjudicação à Ré ao manifestar interesse em preferir na aquisição) de um imóvel pertencente à herança de que, em conjunto com esta e uma outra irmã, é herdeira. A sentença recorrida, fazendo o enquadramento da situação fáctica provada no instituto da responsabilidade civil pré-contratual, negou à Autora qualquer direito de indemnização sustentada na circunstância de não terem sido invocados nem demonstrados danos indemnizáveis. Para o efeito, teve subjacente a seguinte argumentação: - o enquadramento fáctico apurado no processo reconduz-se a uma situação típica de contrato não concluído, isto é, de ruptura de negociações; - nessas situações, caberá indemnizar a contraparte dos prejuízos de modo a colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato – interesse contratual negativo; - pedindo a autora na acção o ganho que teria com a outorga da escritura de partilha – 50.000,00 e os juros do rendimento desse capital – peticiona uma indemnização com base no interesse contratual positivo, que não se aceita ser indemnizável à luz da responsabilidade civil pré-contratual; - o pedido (genérico) subsidiário, não tendo por subjacente a indicação da verificação de um dano, não poderá ser admissível. A Apelante insurge-se contra esta decisão sustentada nos seguintes argumentos: 1. A situação fáctica tem cabimento legal no âmbito da figura da responsabilidade civil aquiliana; 2. O art.º 227, n.º1, do Código Civil, não limita a responsabilidade ao interesse negativo ou de confiança, abrangendo, igualmente, o interesse positivo; 3. Os danos peticionados subsidiariamente têm por base o interesse negativo; 4. Ocorrendo insuficiência de causa de pedir impõe-se ao juiz a obrigação de convidar a parte ao respectivo aperfeiçoamento. 1. Defende a Autora que a Ré ao pretender exercer o direito de preferência e, posteriormente, recusar-se a celebrar o negócio, praticou acto ilícito na medida em que violou o seu direito de celebrar o contrato com terceira pessoa nos termos em que esta lhe havia proposto, impedindo-a de obter o ganho daí decorrente. Assim e segundo a mesma, são dois os pressupostos de tal enquadramento: o seu direito à celebração do negócio com terceiro e o exercício ilegítimo do direito de preferência da Ré. A reparação patrimonial de um dano constitui a raiz da figura da responsabilidade civil a qual abrange não só a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes de negócios jurídicos (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, ainda lícitos, causam prejuízo (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Nesta última, como resulta do disposto no art.º 483, do Código Civil, o dever de reparação depende da verificação de vários pressupostos Facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano., sendo o seu elemento básico o facto voluntário e ilícito. Quanto a ele, a lei mostra-se clara ao definir o conceito de ilicitude do facto enquanto violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios, excluindo, por isso, da previsão de reparação as situações em que ocorra acto prejudicial aos interesses de outrem Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, volume I, 4ª edição, Almedina, pág. 445 e ss.. 1.1 No caso sob apreciação a conduta imputada à Ré passível de lhe assacar responsabilidade decorre da circunstância da mesma ter manifestado (por carta dirigida à Autora) vontade em exercer o direito de preferência, na aquisição do imóvel sito no 1º andar da Av. 25 de Abril n.º, pelo valor de 150 000,00 euros, e, posteriormente, não ter comparecido à escritura de partilha marcada por iniciativa da Autora. A valoração deste comportamento terá de ser apreciada no respectivo contexto: trata-se de um imóvel que faz parte da herança deixada por óbito de F…, herança que se mantém indivisa (encontrando-se pendente no 10º Juízo Cível de Lisboa o respectivo processo de inventário) e de que a Autora, a Ré e MC… são únicas herdeiras. Importa ainda realçar o circunstancialismo subjacente à pretensão da Ré em preferir na aquisição do imóvel: em resposta a carta que a Autora lhe havia dirigido comunicando-lhe a proposta de aquisição do imóvel, pelo preço de 150 000,00 euros, por parte de MLC…, na qualidade de filha da arrendatária, que havia falecido em Junho de 2007. Perante este factualismo e contrariamente ao que a Autora sustenta no recurso, não é possível atribuir à Ré comportamento ilícito para efeitos do art.º 483, do Código Civil, desde logo porque não se encontra configurado nenhum direito da Autora que se mostre ter sido violado pela conduta da Ré, designadamente o invocado direito da A de celebrar e fechar o negócio com a terceira pessoa. Com efeito, tendo presente a situação do imóvel – bem pertencente a um património indiviso A herança enquanto indivisa é um património autónomo de afectação especial -, a Autora, enquanto co-herdeira e embora cabeça-de-casal, carece de legitimidade para vender qualquer bem pertencente à herança (art.ºs 2079 e 2091, ambos do Código Civil) Antes de se efectuar a partilha cada herdeiro não tem um direito real sobre os bens em concreto da herança., nem sequer uma quota-parte nesses bens, detém uma quota-parte ideal da herança global., sendo que a mesma não se encontrava a vender o respectivo quinhão hereditário (cfr. art.º 2124, 2127, ambos do Código Civil), pelo que a Ré não era titular de qualquer direito, designadamente o de preferência (cfr. art.º 2130, do Código Civil) e, nenhuma delas, tinha o direito de dispor do referido bem. Nesta medida e por não se encontrar a exercer um direito, igualmente não é possível reconduzir a conduta da Ré à figura do abuso de direito (comportamento antijurídico traduzido no exercício anormal de um direito próprio) de forma a sustentar uma responsabilidade da mesma conducente à obrigação de indemnizar a Autora pela não realização da venda do imóvel. Não assume, pois, a conduta da Ré enquadramento no instituto da responsabilidade civil conforme defendido pela Autora, tendo a mesma sustentado a sua pretensão num duplo equívoco: o seu direito à celebração do negócio com terceiro e o exercício ilegítimo do direito de preferência da Ré. 2. A sentença recorrida, na análise do caso, apelou à figura da responsabilidade pré-contratual sob a modalidade de ruptura na negociação, acabando por concluir pela inexistência de dano indemnizável. Tendo em conta que a conduta da Ré sob censura radica numa não conclusão de negócio, a avaliação jurídica da mesma não poderá deixar de ser perspectivada sob a questão de saber se a mesma incorreu ou não em responsabilidade pré-contratual ao recusar celebrar (com a Autora e com a outra herdeira) a escritura de partilha relativamente ao imóvel. Conforme tem vindo a ser apontado pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso entre dois interesses: o da liberdade negocial e o da protecção da confiança das partes na fase das negociações. Nessa medida, dispõe o art.º 227, n.º 1, do Código Civil, que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Conforme salientado no Acórdão do STJ de 16-12-2010 (44/07.1TBGDL.E1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), as regras da boa fé consagradas no referido preceito significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes se devem comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade; pelo que, se alguém inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas com o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, ou formando no decurso dessas negociações tal propósito de forma arbitrária, dessa maneira defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, deve indemnizar os prejuízos que causa Contudo, o sentido ético subjacente ao conceito de boa fé neste âmbito, traduzido na obrigação de cumprimento de vários deveres Tal como se encontra salientado por Ana Prata (‘Notas sobre a responsabilidade pré contratual’’, in “Revista da Banca”, 16, Outubro/Dezembro, 1990, 75 e segs.), o dever geral de boa fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de actuação: dever de informação, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade e os deveres de protecção e conservação, impõem a qualquer das partes que não ocultem à outra as suas reais intenções negociais nem os elementos que, em seu entender, são susceptíveis de conduzirem à decisão de contratar ou não, esclarecendo a contraparte do que efectivamente pretendem no tocante à celebração do contrato e não faltando aos compromissos que no decurso das negociações vão assumindo, de forma tácita ou expressa – cfr. Acórdão do STJ de 16-12-2010, citado. (de informação, lealdade e honestidade, entre outros), tem de assumir enquadramento num contexto em que a regra é a da plena liberdade negocial e, nessa medida, só os comportamentos intoleravelmente ofensivos do sentido ético-jurídico (juízo próximo do exigido para o abuso de direito) deverão merecer censura jurídica em termos de responsabilizar o respectivo prevaricador. Por conseguinte, a avaliação dessas situações terá necessariamente de resultar de uma análise circunstanciada do caso concreto levando em conta a fase (mais ou menos avançada) das negociações, o tipo de negócio e os interesses em jogo, a qualidade das partes e os usos gerais do comércio jurídico Cfr. Acórdão do STJ de 16-12-2010 citado.. A recondução desta figura à responsabilidade contratual ou à responsabilidade aquiliana não é doutrinalmente pacífica Os Professores Menezes Cordeiro e Vaz Serra consideram estar em causa responsabilidade obrigacional; Os Professores Mota Pinto e Almeida Costa tal como a Dra. Ana Prata, integram-na na responsabilidade extracontratual.. Tem vindo a desenvolver-se uma posição mistaCfr. Acórdão do STJ de 04-04-2006, processo n.º 06A222, acessível através das Bases Documentais do ITIJ. que atribui ao instituto um regime híbrido, situado entre a responsabilidade aquiliana e a contratual, tendo por subjacente que ainda que à responsabilidade pré-contratual não possa ser aplicável o regime do contrato visado, pode integrar obrigações resultantes das próprias negociações (de natureza já negocial) e não apenas as derivadas de um dever de conduta genérico, justificando a aplicação (por analogia e por interpretação extensiva, como será o caso da presunção de culpa do art.º 799, do Código Civil, por efeito do art.º 11 do mesmo Código) das normas próprias de cada um daqueles dois regimes, conforme a situação concreta Refere-se no citado Acórdão do STJ de 16-12-2010 que se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não formalizados, justifica-se a aplicação do regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que à presunção de culpa se refere, ao contrário das hipóteses em que não se tenha chegado a tais acordos parcelares, se bem que o n.º 2 do art.º 227º, citado, tenha consagrado para este tipo de responsabilidade a prescrição nos termos do disposto no art.º 498º do Cód. Civil. É que a fixação da prescrição nesses termos, para além de se justificar perante a complexidade e carácter duvidoso da situação, que conduz à necessidade de uma mais rápida definição da situação jurídica, encontra-se desacompanhada de qualquer outra regulamentação do instituto, o que origina que se conclua que o legislador pretendeu a sua regulamentação de acordo com a interpretação feita com base nos princípios gerais do direito e os plasmados naquele art.º 227º.. 2.1. Na situação sob análise, provado que se encontra que foi a Ré quem tomou a iniciativa de pretender preferir na aquisição da fracção e dado que se mostra patente que foi ela quem determinou a não realização da escritura de partilha do bem, não há dúvida de que à mesma é imputável o rompimento nessa negociação, legitimando, nessa medida, o possível enquadramento numa das hipóteses mais frequentes de responsabilidade pré-contratual - a da ruptura das negociações sem qualquer motivo justificado ou com o intuito de causar dano à parte contrária. Face à realidade fáctica apurada, não podemos deixar de concluir no sentido da inverificação dos requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual da Ré para com a Autora, pois que ainda que tenha ocorrido iniciativa por parte daquela no sentido de realizar eventual negócio – adquirindo para si a fracção pertencente à herança Por carta datada de 14-01-2008 e após ter tido conhecimento da proposta de aquisição formulada pela filha da falecida inquilina. -, o certo é que não está em causa um comportamento consistente daquela de modo a ter criado na Autora uma expectativa ou confiança na conclusão do contrato negociado defraudada por rompimento injustificado das negociações. Na verdade, encontra-se demonstrado que, por carta datada de 29-08-2008, a Ré comunicou à Autora que a escritura não era legalmente possível antes de se proceder à partilha da herança (encontrando-se a correr termos processo de inventário para o efeito e sendo certo que nesse processo sempre poderia ser possível tal imóvel ser adjudicado à Ré). Tendo presente que o imóvel era pertença da herança indivisa e levando em linha de conta todo o regime jurídico subjacente a essa situação, impõe-se concluir que a posterior marcação de escritura (a que a Ré não compareceu e sem que tivesse anuído nesse sentido), não poderá deixar de ser, unicamente, imputável à Autora. Por conseguinte, ter-se-á de concluir que a expectativa gorada da Autora relativamente ao destino do imóvel não assume protecção jurídica no âmbito da responsabilidade pré-contratual Para haver obrigação de indemnizar quando o contrato negociado não chegue a ser concluído, importa que se verifique o rompimento arbitrário e culposo, por uma das partes, das negociações., pois que todo o comportamento da Ré relativamente à aquisição do imóvel situa-se no âmbito do permitido em termos de salvaguarda da liberdade contratual que o salutar comércio jurídico impõe. 3.Neste contexto carece de qualquer cabimento analisar a pretensão da Recorrente sob ponto de vista do dano por si invocado. Contudo e relativamente a este aspecto sempre se dirá que, ao contrário do que parece ser a tese defendida pela Recorrente, a natureza e finalidade do instituto em causa acarreta a que o objecto da obrigação de indemnizar se limite aos danos que constituam lesão do chamado interesse contratual negativo ou interesse da confiança - danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contrária. Por conseguinte, a integração dos danos do interesse contratual positivo só excepcionalmente poderá ser configurada na culpa in contrahendo, mas sempre reportada às situações em que pelo encontro da proposta e da aceitação, já tenha sido obtido acordo, com a chegada a bom termo da fase decisória da negociação e faltando apenas a formalização do contrato, pois nesse caso é de entender que existe um verdadeiro dever de conclusão cuja violação implica a indemnização do interesse do cumprimento, isto é, considerando-se como indemnizável o ganho que derivaria da celebração (formalização) do contrato e que não se obteve. Acórdão do STJ de 16.12.2010 citado. Consequentemente, não poderiam ser ressarcidos os danos invocados pela Autora no pedido formulado, sendo certo que o pedido subsidiário por si deduzido é, tal como bem salientado na decisão recorrida, totalmente ausente dos elementos necessários para sua identificação. Quanto a este aspecto, e ainda que se entendesse que no âmbito do seu poder/dever de aperfeiçoamento (vinculado) se impunha ao julgador a correcção de tal deficiência ao abrigo do disposto no art.º 508, n.º2, do CPC, não poderia a mesma ser conhecida e suprida nesta sede, quer por se mostrar inadequada e intempestiva a forma utilizada pela Autora para o efeito, quer porque se estaria perante uma mera irregularidade sem influência na decisão da causa (atenta a total carência de protecção jurídica do “direito”que a Autora pretende fazer valer nos autos). Perante o exposto, a não realização da escritura de partilha do imóvel pertencente à herança apenas consubstancia acto prejudicial dos interesses da Autora, que, como tal, não assume protecção jurídica. Improcedem, por isso e na sua totalidade, as alegações da Apelante. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida ainda que por fundamento não totalmente coincidente. Custas pela Apelante. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro |