Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4956/20.9T8FNC.L3-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20.827,57 a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento.
Para o efeito alegaram, em síntese: ocorreu um acidente de viação que envolveu um veículo da sua propriedade e um veículo segurado na Ré, sendo tal acidente imputável à condutora deste veículo, porquanto a mesma, ao retomar a marcha após ter estado parada a atender um telefonema, invadiu a “via de trânsito” do veículo dos Autores, embatendo neste e causando estragos no mesmo.
A Ré contestou, sustentando a improcedência da acção. Para o efeito, impugnou parte dos factos vertidos na petição inicial e sustentou que o aludido acidente verificou-se por culpa exclusiva do condutor do veículo dos Autores, nomeadamente por conduzir a velocidade superior ao limite legal e ter perdido o controle do veículo que conduzia.
Efectuada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Na sequência de recurso de apelação desta sentença interposto pelos Autores, foi proferido, em 13 de Setembro de 2022, acórdão deste Tribunal que decidiu “anular o julgamento, determinando a ampliação e reformulação da decisão sobre matéria de facto e a reformulação e ampliação da motivação da mesma decisão, nos termos expostos na fundamentação do presente aresto.”
Voltando os autos ao Tribunal a quo, e, após a realização de diligências probatórias tidas por adequadas, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Na sequência de recurso de apelação desta sentença interposto pelos Autores, foi proferido, em 13 de Maio de 2025, acórdão deste Tribunal que decidiu “anular o julgamento, determinando a reformulação e ampliação da decisão sobre matéria de facto relativamente às als. M), O), P), Z) e AA) dos factos provados que consta da sentença apelada, com eventual reformulação da motivação da decisão sobre matéria de facto quanto a estes pontos, nos exatos termos expostos na fundamentação do presente aresto.”
Voltando os autos ao Tribunal a quo, e, após a realização de diligências probatórias tidas por adequadas, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Inconformados, os Autores recorrem desta sentença, requerendo a respectiva revogação e a condenação da Ré no pedido. Formulam as seguintes conclusões:
“A. Quanto ao acatamento da decisão superior, entendem os Réus que a mesma não foi devidamente acatada, não tendo designadamente cumprido com o dever de ampliação dos factos e sua motivação, padecendo por isso aquele acto jurisdicional, de nulidade insuprível;
B. Quanto aos danos na viatura A, enferma a presente decisão de contradição quanto à existência de danos não apurados, e apuramento de danos, tratando-se de uma contradição insanável, implicando a necessidade de anular a presente decisão, por incoerente.
C. Quanto à velocidade instantânea dos veículos padece a mesma decisão de obscurantismo por ininteligibilidade na fundamentação de facto quanto à sustentação da convicção do Tribunal desse facto, deve a sentença recorrida ser reformada, para eliminar essas deficiências.
D. Pelas mesmas razões e no que respeita à existência concomitante de danos apurados e não apurados do veículo A no elenco de factos provados enferma a sentença recorrida de obscuridade na fundamentação de facto conducente à sua ininteligibilidade. Devendo considerar-se a existência de erro de julgamento, promovendo a reforma da mesma.
E. A sentença recorrida faz uma deficiente apreciação crítica da prova, designadamente quanto ao depoimento do CC e da sua conjugação com a testemunha II, não se percebendo a convicção do Tribunal nesta lide.
F. A sentença recorrida, faz, salvo melhor opinião, uma apreciação, quando conjugada de toda a prova, impor uma visão diferente da dinâmica do acidente, padecendo a mesma de erro na apreciação da prova, devendo a mesma ser reformada nesta parte.
G. Por recorrer a formulação de factos conclusivos, encerrando em si juízos de imputação da acção, devendo, incorrendo em tal em erro de julgamento, deve a presente sentença ser reformada e tais factos O), P) e Q) reformulados.
H. Que tal elenco de factos deve resultar necessariamente como diferente subsunção jurídica, deve a decisão da referida sentença, ser igualmente reformada quanto a esta parte, impondo assim a condenação da Ré.
I. E nessa medida, operar diferente solução de Direito, discorrida nas presentes alegações, resultando, a final na condenação da presente Ré no pedido, com juros legais, computados, desde a data da citação.”
A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
A Mmª Juíza a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, não se pronunciou sobre as nulidades da decisão que foram arguidas em sede deste recurso (cfr. art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Porém, no caso, considera-se que tal pronúncia é de dispensar (cfr. nº 5 daquele preceito).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil).
Porém, pese embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, não pode o Tribunal relevar as conclusões que não tenham qualquer correspondência na motivação.
Na verdade, como já ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359, as conclusões “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”, “são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Por isto, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode vir a ser contemplada em sede de conclusões – Acórdão do STJ de 21/11/2006, relator Moreira Alves (proc. nº 06A2770); cfr., ainda, no mesmo sentido: Acórdão do STJ de 05/07/2001, relator Lopes Pinto, proc. nº 01A1864 [“I. Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir”]; e Acórdão do STJ de 14/05/2002, relator Ribeiro Coelho (proc. nº 02A1138): “É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida- art. 690º, nº 1 do CPC. / A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.” – Acórdãos, todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
É o caso da conclusão D. das alegações [“Pelas mesmas razões e no que respeita à existência concomitante de danos apurados e não apurados do veículo A no elenco de factos provados enferma a sentença recorrida de obscuridade na fundamentação de facto conducente à sua ininteligibilidade. Devendo considerar-se a existência de erro de julgamento, promovendo a reforma da mesma”], que não tem qualquer correspondência na motivação que antecedeu as conclusões recursórias. Donde, por ser matéria não integrada na delimitação objectiva do recurso pelos apelantes, não cumpre a esta Relação conhecer desta questão.
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
a) nulidade da sentença;
b) impugnação da decisão sobre matéria de facto;
c) apreciação do mérito da decisão recorrida.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos:
“A) Os autores são casados em regime de comunhão de adquiridos.
B) Os autores têm um filho de nome DD.
C) Os autores são proprietários do veículo automóvel com a matrícula …-TT-…, da marca Mercedes, cor branca (doravante designada “veículo A”).
D) A autora celebrou contrato de seguro relativo aos danos próprios do “veículo A”, com a Tranquilidade agora denominada Generali Seguros, S.A., NIPC 500 940 231, através da apólice n.º 0005567231, válido de 26/07/2019 a 04/06/2020.
E) No dia 18 de Agosto de 2019, pelas 18 horas, DD conduzia o “veículo A” na Rua António Prócoro de Macedo Júnior, Estreito de Câmara de Lobos, Madeira, sentido oeste-este.
F) No dia 18 de Agosto de 2019, pelas 18 horas, EE conduzia o veículo automóvel com a matrícula …-TQ-…, da marca Mini Cooper, cor vermelha, (doravante designada “veículo B”), na Rua António Prócoro de Macedo Júnior, Estreito de Câmara de Lobos, Madeira, sentido este-oeste.
G) O “veículo B” tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a companhia de seguros AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, S.A. (doravante designada “Ageas”), através da apólice n.º 004511672221.
H) No dia, na hora e na rua referenciadas em E) e F), estava sol.
I) No dia, na hora e na rua referenciadas em E) e F), o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
J) A faixa de rodagem na rua referenciada em E) e F) tem 5,70 metros.
K) O limite de velocidade na rua referenciada em E) e F) é de 50 km/h.
L) No dia, na hora e na rua referenciadas em E) e F), junto ao número 398, o “veículo A” embateu no “veículo B”.
M) No momento que antecedeu a manobra referenciada em O), o “veículo B” seguia a 30 / 40 km/h.
N) No momento do embate, o “veículo A” seguia a 70 / 80 km/h.
O) Ao aperceber-se de que em sentido contrário ao seu vinha o “veículo A” à velocidade referenciada em N), a condutora do “veículo B”, sem conseguir controlar a marcha, desviou-se para o (seu) lado direito, e parou o seu veículo atrás de um veículo que se encontrava estacionado.
P) Apesar desta manobra, a condutora do “veículo B” não conseguiu evitar que o condutor do “veículo A” embatesse com a parte frontal esquerda no pneu da frente do lado esquerdo do seu veículo.
Q) Fazendo com que esta galgasse o delimitador e fosse empurrada para fora da faixa de rodagem.
R) A P.S.P. deslocou-se ao local do embate.
S) A P.S.P. verificou a ocorrência do embate.
T) A P.S.P. verificou os danos nos veículos.
U) Do embate resultaram danos não concretamente apurados nas laterais esquerda e direita e vidro frontal do “veículo A”.
V) A ré remeteu à autora uma carta datada de 12 de Outubro de 2019, com o seguinte teor:

W) A peritagem ao “veículo A” foi efectuada na oficina indicada pela ré.
X) O relatório rectificativo da peritagem, datado de 15 de Outubro de 2019, orçamentou a reparação do “veículo A” em € 20.827,57.
Y) O relatório rectificativo da peritagem, datado de 15 de Outubro de 2019, enunciou os seguintes trabalhos de reparação do “veículo A”:




Z) Por cartas datadas de 09/09/2029, a seguradora do “veículo A”, Generali Seguros, S.A., comunicou à proprietária do veículo 30-TQ-68 e à tomadora do contrato (autora), respectivamente, o seguinte: i) “Reportando-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos estamos a ocupar, cumpre-nos informar que, de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, estamos a assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro. Neste sentido, iremos proceder à regularização do sinistro, pelo que agradecemos que, para nossa análise, nos remeta eventuais despesas que tenha suportado com o sinistro em referência, devidamente justificadas e acompanhadas dos originais de faturas/recibos comprovativos dos respetivos pagamentos. Mais informamos que os pagamentos do presente processo poderão ser efetuados através de transferência bancária, solicitando que, para o efeito, nos seja remetido comprovativo do IBAN da conta, com a correspondente identificação do seu titular. Relativamente a eventuais despesas a suportar após esta data, as mesmas deverão ser objeto da nossa pré-aprovação. Caso tal não se verifique, a reservamo-nos ao direito de recusar o respetivo reembolso”; ii) “Reportamo-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos estamos a ocupar. De acordo com os elementos disponíveis, o sinistro ocorreu devido ao facto do condutor do veículo que garantimos ter infringido o previsto no n.º 1 do artigo 18 do Código da Estrada, o qual determina que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”. Assim, procederemos de acordo com o legalmente estabelecido na Lei do Seguro Obrigatório.”
AA) A seguradora do “veículo A”, Generali Seguros, S.A., pagou a reparação do “veículo B” na quantia total de € 4.599,17.
BB) A seguradora do “veículo A”, Generali Seguros, S.A., não pagou a reparação do “veículo A”.
*
Na sentença recorrida foi julgada não provada factualidade nos seguintes termos:
“1) A condutora do “veículo B” parou o seu veículo para continuar uma chamada de telemóvel.
2) A condutora do “veículo B” retomou a marcha sem tomar os devidos cuidados.
3) A condutora do “veículo B” invadiu a via de trânsito do “veículo A”. embatendo neste, que vinha em sentido oposto.”

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da nulidade da sentença recorrida
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença. Trata-se de vícios que afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” - Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014, p. 734.
Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que, esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença (vícios formais), nem aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso Acórdão do STJ de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
Os apelantes invocam como nulidades da sentença:
a) o não acatamento do determinado no acórdão desta Relação proferido em 13/05/2025 (conclusão A.);
b) contradição da decisão quanto à existência de danos não apurados no veículo A e apuramento de danos (conclusão B.);
c) “obscurantismo por ininteligibilidade” na fundamentação de facto quanto à sustentação da convicção do Tribunal referente à velocidade instantânea dos veículos (conclusão C.).
Tendo em consideração o antes exposto sobre as nulidades que uma sentença pode padecer, é cristalino que as questões elencadas de a) a c) têm que ver com a discordância quanto ao decidido quer em matéria de facto, quer em matéria de direito (error in judicando) – e a apreciar nessa sede: cfr. infra – e não com o desrespeito das regras próprias de elaboração e estruturação da sentença ou das regras que delimitam o respectivo conteúdo e limites e que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo), nos moldes acima enunciados.
Assim, conclui-se que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, improcedendo a apelação nesta parte.
*
Da impugnação da matéria de facto
Importa começar por apreciar a questão suscitada pelos apelantes de não acatamento pela sentença recorrida do acórdão proferido por este Tribunal em 13/05/2025 (arts. 7º a 25º das motivações e Conclusão A.).
No mencionado acórdão foi assinalado que:
“Ainda que se admita que a Mmª Juíza a quo não se terá apercebido de que não observou o determinado no mencionado acórdão no tocante à redação da al K da primitiva sentença, visto que não obstante o desdobramento da matéria de facto em questão pelas als. Z e AA, a deficiência apontada àquela alínea persistiu na redação destas, o certo é que, estando obrigada a cumprir integralmente o determinado no mencionado acórdão, não o fez.
Não o tendo feito, e sendo tal cumprimento imprescindível para a apreciação do mérito da causa e do recurso, nada resta a este Tribunal senão lamentar o sucedido, e anular novamente o julgamento, com fundamento no disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, no tocante às als. dos factos provados, a fim de que o Tribunal a quo cumpra integralmente o determinado no referido acórdão, na parte em que o mesmo não foi inteiramente observado, conforme supra exposto.
(…)
Sem prejuízo do supra exposto, verificamos igualmente que não obstante a decisão sobre matéria de facto tenha ido ao encontro do determinado no já referido acórdão de 13-09-2022, o que é certo é que na sua concretização o Tribunal a quo acabou por dar como provados factos contraditórios, gerando assim nova obscuridade da decisão sobre matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c) do CPC).
Com efeito, na al. M da sentença apelada escreveu o Tribunal a quo que «no momento do embate o “veículo B” seguia a 30/40 km/h», ao passo que na al. O consignou que “Ao aperceber-se de que em sentido contrário ao seu vinha o “veículo A” à velocidade referenciada em N), a condutora do “veículo B”, sem conseguir controlar a marcha, desviou-se para o (seu) lado direito, e parou o seu veículo atrás de um veículo que se encontrava estacionado.” e na al. P acrescentou que “Apesar desta manobra, a condutora do “veículo B” não conseguiu evitar que o condutor do “veículo A” embatesse com a parte frontal esquerda no pneu da frente do lado esquerdo do seu veículo”, o que significa que, da al. M resulta que momento do embate o veículo B estava em movimento, ao passo que das als. O e P resulta que o aquando do embate o veículo B já estava parado.
Admite-se que esta contradição se deva a lapso de escrita, e que na al. M a Mmª Juíza a quo pretendesse reportar-se ao momento que antecedeu a manobra referida em O. Porém, tal não resulta com evidência da decisão apelada.
Assim sendo, e nos termos do disposto no art- 662º, nº 2, al. c) impõe-se anular o julgamento também quanto às als. M, O e P dos factos provados.
3.2.3.3. Síntese conclusiva
Verifica-se, pois, uma contradição entre os factos descritos na al M, O e P dos factos provados, o que justifica e impõe a anulação da decisão sobre matéria de facto quanto a tais pontos (com eventual reformulação da motivação da decisão sobre matéria de facto quanto a estes pontos), nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC.
Nesta conformidade, conclui-se que deve a sentença recorrida ser novamente anulada, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista à clarificação, ampliação, e reformulação da decisão sobre matéria de facto no que respeita às als Z, AA, M, O, e P dos factos provados. (…).”
Terminando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o julgamento, determinando a reformulação e ampliação da decisão sobre matéria de facto relativamente às als. M), O), P), Z) e AA) dos factos provados que consta da sentença apelada, com eventual reformulação da motivação da decisão sobre matéria de facto quanto a estes pontos, nos exatos termos expostos na fundamentação do presente aresto.”
Do teor dos factos provados nas als. M), O), P), Z), AA) e BB) da sentença objecto deste recurso verifica-se que a decisão sobre matéria de facto foi ao encontro do determinado no mencionado acórdão.
Na verdade, ao contrário do que parecem entender os apelantes, naquele acórdão não foi determinado que a redacção dos aludidos factos seja toda alterada, mas que a respectiva redacção seja reformulada de forma a não subsistirem as deficiências ali apontadas, mormente a contradição entre os factos provados sob as als. M), O) e P).
Ora, com a nova redacção da al. M) dos factos provados, pese embora a manutenção da redacção dos factos provados sob as als. O) e P), deixou de existir a contradição assinalada no mencionado acórdão.
Por outro lado, a nova redacção dos factos provados sob as als. Z) e AA) e o aditamento dos factos provados sob a al. BB) vai, de igual forma, de encontro ao determinado no mencionado acórdão.
Quanto à motivação da convicção do tribunal a quo relativamente aos aludidos factos, note-se que o mencionado acórdão alude a uma “eventual reformulação da motivação da decisão sobre matéria de facto quanto a estes pontos”, sendo certo, ainda, que da sentença recorrida consta tal motivação com referência a todos os factos provados em análise. Donde, a improcedência da pretensão dos apelantes em referência.
*
Sustentam os apelantes a existência de contradição da decisão recorrida quanto à existência de danos não apurados no veículo A e apuramento de danos, atendendo aos factos provados sob as als. U), W), X) e Y) - arts. 26º a 31º das motivações, a p. 8-9, e Conclusão B..
A redacção dos aludidos factos é a seguinte:
“U) Do embate resultaram danos não concretamente apurados nas laterais esquerda e direita e vidro frontal do “veículo A”.
W) A peritagem ao “veículo A” foi efectuada na oficina indicada pela ré.
X) O relatório rectificativo da peritagem, datado de 15 de Outubro de 2019, orçamentou a reparação do “veículo A” em € 20.827,57.
Y) O relatório rectificativo da peritagem, datado de 15 de Outubro de 2019, enunciou os seguintes trabalhos de reparação do “veículo A”: (…)”
Ora, estes factos não são contraditórios entre si, reportando-se a duas realidades diversas:
1ª - a (efectiva) existência de danos nas laterais esquerda e direita e vidro frontal do veículo em virtude do embate, não tendo (porém) esses (existentes) danos sido concretamente apurados (factos provados al. U);
2ª – a existência de uma peritagem efectuada numa oficina em 15 de Outubro de 2019, que enunciou os trabalhos de reparação do veículo A que foram observados nessa peritagem e os orçamentou (factos provados als. W), X) e Y)).
Em suma, ao contrário do que parecem entenderem os apelantes:
- não resulta dos factos provados sob a al. U) que não existiram danos no veículo A em virtude do embate (pelo contrário: dali resulta a existência de danos, só que estes não foram apurados em concreto);
- não resulta dos factos provados sob as als. W), X) e Y) que os danos no veículo que foram observados (e orçamentados) na peritagem tenham sido (todos? e/ou quais?) causados no embate dos autos e que correspondam (todos? e/ou quais?) aos danos que foram dados como provados na al. U) resultantes desse embate.
Desta forma, inexiste a apontada contradição, improcedendo esta pretensão.
*
Defendem os apelantes a existência de “obscurantismo por ininteligibilidade” na fundamentação de facto quanto à sustentação da convicção do Tribunal referente à velocidade instantânea dos veículos. Para tanto, alegam que, na sentença recorrida, não foi indicada “na motivação qualquer razão de facto ou ciência para apurar” os factos M) e N) como provados quanto à velocidade a que seguiam os veículos; “a velocidade instantânea apenas é possível conhecer e assumir com elevada certeza com instrumentos próprios de medição – radares de velocidade – e mesmo nesses casos, dúvida plausível pode existir quanto à sua fiabilidade, designadamente na calibração; poderia eventualmente o condutor confessar a que velocidade circulava no local fosse diferente mas tal não foi corroborado quando a tal instado; para o Tribunal a quo a ter conseguido medir a velocidade instantânea dos veículos deveria ter motivado devidamente para percebermos como chegou a tal conclusão, sendo que a prova adquirida no processo, que se menciona supra, não reconhece tal sentido”. Donde, “entendem os Autores haver um erro na apreciação da prova quanto a este facto, pelo que deve este facto ser reformulado para desta forma passar o crivo da lógica, e destarte se tornar intelegível” - arts. 14º a 21º das motivações, a p. 9-10 das alegações (nestas, constata-se a existência de um lapso na numeração dos pontos: a seguir ao art. 31º regressa ao art. 14º), e Conclusão C..
Os factos em causa têm o seguinte teor:
“M) No momento que antecedeu a manobra referenciada em O), o “veículo B” seguia a 30 / 40 km/h.”
“N) No momento do embate, o “veículo A” seguia a 70 / 80 km/h.”
Resulta da fundamentação da sentença recorrida (com sublinhados nossos):
No que diz respeito à matéria de facto provada e não provada, a convicção do tribunal formou-se com base nas alegações dos autores na petição inicial e da ré na contestação, bem como nos documentos juntos aos autos, tudo cotejado entre si e analisado de acordo com as regras da ciência e do raciocínio e com as máximas da experiência, de acordo com o previsto pelo artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
(…)
Relevou a análise crítica do teor da documentação junta aos autos, designadamente:
(…)
De modo conjugado com a prova produzida em sede de audiência final, tal como infra se perscruta.
(…)
Já às testemunhas trazidas pela ré – e, inerentemente, à versão factual que transmitiram - se reputou crédito, pois que os respectivos depoimentos se revelaram desinteressados, seguros e coerentes entre si e com a prova documental.
A razão de ciência da testemunha FF radica na circunstância de ter exercido funções de perita averiguadora relativamente ao concreto sinistro. Assim, com conhecimento funcional e casuístico, alcançou a conclusão de que o veículo automóvel seguro da ré não originou o sinistro. Para o efeito, designadamente atendeu à localização dos danos nos veículos, logrando a relação explicar, mesmo quando insistentemente instada pelo Il. Mandatário dos autores em face da posição final dos veículos.
A testemunha GG, na qualidade de condutora do veículo automóvel seguro na ré, naturalmente manifestou conhecimento directo dos factos, sendo sua versão da dinâmica idêntica à da testemunha antecedente e relatório que lavrou. De modo relevante e indiciador da sua imparcialidade, a testemunha deu conta de que a seguradora do veículo automóvel propriedade dos autores assumiu a responsabilidade pelo acidente (mencionou a conclusão por parte da seguradora de que “a culpa do acidente” foi do veículo dos autores) e, assim, o pagamento dos danos verificados no veículo automóvel da própria (de harmonia com a documentação remetida por último pela Generali Seguros, S.A. – factualidade em Z), AA) e BB). Aditando que o seu seguro automóvel (junto da ré) não contempla danos próprios.
Também isento foi o depoimento da testemunha HH, condutora do veículo automóvel que seguia atrás (com um veículo automóvel pelo meio) do conduzido por GG. Com tal conhecimento directo da factualidade, espontaneidade e firmeza corroborou a versão da ré.
A ora tratada prova testemunhal consolida probatoriamente, nestes termos, a factualidade provada em E) a T) e Z), AA) e BB).
Nestes termos, foram assim consignados os factos correspondentes como provados.”
Resulta deste enunciado a motivação do Tribunal a quo para dar como provados os factos M) e N), ao contrário do sustentado pelos apelantes.
Questão diversa, é se o tribunal a quo não podia dar como provados tais factos face à prova produzida nos autos (como parece entenderem os apelantes). Porém, esta questão respeitaria já ao mérito da impugnação da matéria de facto, sendo certo que os apelantes não lograram cumprir o ónus imposto pelo art. 640º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil quanto a estes factos provados, com a consequente exclusão da apreciação por este Tribunal, tudo, como veremos infra.
Assim, na sentença recorrida existe suficiente fundamentação quanto à motivação da matéria de facto ora em referência, pelo que improcede esta pretensão dos apelantes.
*
Sustentam os apelantes: “a sentença recorrida faz uma deficiente apreciação crítica da prova, designadamente quanto ao depoimento do CC e da sua conjugação com a testemunha II, não se percebendo a convicção do Tribunal nesta lide” – arts. 22º a 25º e 26º a 36 das motivações, a p- 10-16 das alegações, e Conclusão E.
O enunciado nos arts. 22º a 25º e 26º a 36 das motivações (p- 10-16 das alegações) não se traduz em nenhuma deficiente apreciação crítica da prova, consubstanciando, antes, a discordância dos apelantes relativamente à convicção do Tribunal a quo quanto aos factos provados P) e Q) e demais factos respeitantes à dinâmica do acidente, nomeadamente, a discordância dos apelantes quanto à valoração/apreciação que o Tribunal a quo fez dos depoimentos das testemunhas II e CC.
Ora, esta questão – referente à discordância da apreciação/valoração feita pelo Tribunal a quo quanto aos factos provados/não provados - respeita ao mérito da impugnação da matéria de facto, sendo certo que os apelantes apenas lograram cumprir os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil quanto aos factos provados sob as als. O), P) e Q), pelo que, apenas quanto a estes, será apreciada a valoração/apreciação do Tribunal a quo relativamente àquelas testemunhas – tudo, como veremos infra.
Assim, improcede esta pretensão dos apelantes.
*
Ao longo das motivações de recurso, os apelantes revelam pretender impugnar factualidade que o tribunal a quo considerou provada/não provada na decisão recorrida.
Dispõe o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Sintetizando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;”.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva, aduzindo que tal rejeição “deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”.
Designadamente quanto à exigência de especificação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [al. a) do nº 1 do art. 640º], ensina Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 165, nota 267, que: “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrair do art. 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”; mais explicitando o mesmo autor, a p. 168, nota 274 da mesma obra, que: “Ainda que não tenha sido utilizada no art. 640.º uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art. 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso.”
Tem sido também este as conclusões de recurso têm sempre de conter os concretos pontos de facto sobre que recai a impugnação efectuada, por razões de objectividade e de certeza - o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr., neste sentido, por todos, os Acórdãos do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 12/07/2018, relator Ferreira Pinto; e de 03/11/2020, relatora Maria João Vaz Tomé, acessíveis em www.dgsi.pt; e, ainda, a diversa jurisprudência citada, a este propósito, por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 771.
Por sua vez, o ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [al. c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil] importa a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas, sendo certo que a impugnação por parte do apelante de um facto provado/não provado não significa que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado/provado [podendo ser outra a sua pretensão, como, por exemplo, considerar provada/não provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado e não provada/provada a restante; aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada].
O que significa que a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado, não satisfaz este ónus. Donde, não satisfaz este ónus o apelante que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara, qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.
Porém, quanto ao modo como este último ónus deve ser cumprido, e de acordo com o Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Quanto à al. b) do preceito em referência, tem sido entendimento também da jurisprudência (quanto à doutrina, cfr. o que acima deixámos dito) que incumbe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida – Acórdão deste Tribunal e Secção de 12/09/2017, relator Luís Filipe Pires de Sousa. Cfr., ainda, neste sentido: Acórdãos do STJ de 15/09/2011, relator Álvaro Rodrigues; e de 09/02/2012, relator Abrantes Geraldes – todos, acessível em www.dgsi.pt
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso, compulsadas as conclusões recursórias, constata-se que os apelantes apenas especificam os factos provados O), P) e Q) como devendo ser “reformulados” (conclusão G.), pelo que apenas quanto a estes factos se encontra cumprido o ónus imposto pela al. a) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil. Donde, é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a todos os demais factos provados/não provados que foram sendo referidos aos longo das motivações recursórias, mas que não foram objecto de especificação nas conclusões, por violação do disposto naquela norma. O que significa que apenas cumpre apreciar, nesta sede, a impugnação da decisão sobre os factos provados enunciados nas als. O), P) e Q).
Nas conclusões recursórias, os apelantes não especifiquem qual a concreta decisão probatória que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos provados enunciados nas als. O), P) e Q) [apenas requerendo que sejam “reformulados”: al G. das conclusões], ao contrário do comando emanado na al. c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil. Porém, atendendo à jurisprudência constante do mencionado Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, e porquanto, segundo apreendemos das motivações, a pretensão dos apelantes quanto a estes factos é que a dinâmica do acidente ali provada seja dada não provada, afigura-se-nos ser de considerar cumprido o ónus imposto nesta última norma.
Mais se nos afigura cumprido, quanto a estes factos provados [als. O), P) e Q)], o ónus imposto pela al. b) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Assim, em suma, quanto ao cumprimento do disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil, decide-se admitir a impugnação da matéria enunciada nos factos provados als. O), P) e Q), sendo de rejeitar o recurso da matéria de facto quanto à demais factualidade provada/não provada.
*
Apreciemos, então, a impugnação quanto aos factos provados sob as als. O), P) e Q), começando por fazer as seguintes considerações:
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 283 e ss.
Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado – cfr. A. Varela, M. Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 660-661; J. Lebre de Freitas, A. Montalvão, R. Pinto, in “CPC anotado”, II volume, p. 635-636; e Miguel Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 238.
Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436.
É, também, de realçar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, pelo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados - Acórdão do TRG de 16/11/2017, proc. nº 51/11.0TBMDR-A.G1 (acessível em www.dgs.pt), onde, ainda, se elucida a este propósito: “A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”
Os factos provados em referência têm a seguinte redacção:
“O) Ao aperceber-se de que em sentido contrário ao seu vinha o “veículo A” à velocidade referenciada em N), a condutora do “veículo B”, sem conseguir controlar a marcha, desviou-se para o (seu) lado direito, e parou o seu veículo atrás de um veículo que se encontrava estacionado.
P) Apesar desta manobra, a condutora do “veículo B” não conseguiu evitar que o condutor do “veículo A” embatesse com a parte frontal esquerda no pneu da frente do lado esquerdo do seu veículo.
Q) Fazendo com que esta galgasse o delimitador e fosse empurrada para fora da faixa de rodagem.”
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta factualidade nos seguintes termos:
“No que diz respeito à matéria de facto provada e não provada, a convicção do tribunal formou-se com base nas alegações dos autores na petição inicial e da ré na contestação, bem como nos documentos juntos aos autos, tudo cotejado entre si e analisado de acordo com as regras da ciência e do raciocínio e com as máximas da experiência, de acordo com o previsto pelo artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
(…)
Relevou a análise crítica do teor da documentação junta aos autos, designadamente:
(…)
- participação de acidente lavrada pela P.S.P., acompanhada de aditamento, croqui e fotogramas (fls. 11 verso a 16) – factualidade em C) a L) e O) a U);
(…)
- reportagem fotográfica e croqui corrigido (fls. 28 a 29) - factualidade em C) a L) e O) a U);
(…)
- relatório pericial - factualidade em C) a L) e O) a U), dando-se nota de que: i) a perícia se fundamentou na participação de acidente da P.S.P. e elementos recolhidos no local cerca de cinco anos após a sua ocorrência; ii) não foi realizada peritagem física aos veículos automóveis no âmbito da perícia. Destarte, sobretudo se atendeu às conclusões consentâneas com a referida documentação base.
(…)
De modo conjugado com a prova produzida em sede de audiência final, tal como infra se perscruta.
(…)
Depois vieram a juízo, do lado dos autores, as testemunhas II, JJ, LL e CC. Sendo que os respectivos depoimentos – e, inerentemente, a versão factual que pretenderam veicular - não mereceram credibilidade porque incongruentes, parciais e carecidos de sustentação por parte da demais prova.
Concretizando.
A testemunha II, filho dos autores, nessa qualidade revelou desde logo evidente proximidade à causa. Ademais, na importante qualidade de condutor de um dos veículos intervenientes no sinistro, descreveu-o de modo não consentâneo com a prova documental e, até, díspar da testemunha que consigo seguia no veículo (CC, veja-se por exemplo o pormenor da saída do veículo). À semelhança do autor, relevou para prova da factualidade provada em A), a F) e V).
Quanto à testemunha JJ, ficou por perceber se efectivamente observou, ou não, e em que termos, o antes, o durante e o depois do acidente, de tal confusão e incoerência se revestiram as suas palavras.
Na mesma senda, a testemunha LL, quem afirmou que a vinte metros do local e durante cinco minutos acompanhou ao detalhe o acidente, até porque já adivinhava a sua ocorrência. Ou seja, contrariamente à experiência comum e à normalidade das coisas.
A testemunha CC igualmente transmitiu uma versão da dinâmica do acidente não compaginável com a documentação carreada, sem prejuízo da participação amigável que naturalmente espelha a versão de cada um dos intervenientes. E, como dito, em parte divergente da do próprio condutor do veículo automóvel em que seguia.
Já às testemunhas trazidas pela ré – e, inerentemente, à versão factual que transmitiram - se reputou crédito, pois que os respectivos depoimentos se revelaram desinteressados, seguros e coerentes entre si e com a prova documental.
A razão de ciência da testemunha FF radica na circunstância de ter exercido funções de perita averiguadora relativamente ao concreto sinistro. Assim, com conhecimento funcional e casuístico, alcançou a conclusão de que o veículo automóvel seguro da ré não originou o sinistro. Para o efeito, designadamente atendeu à localização dos danos nos veículos, logrando a relação explicar, mesmo quando insistentemente instada pelo Il. Mandatário dos autores em face da posição final dos veículos.
A testemunha GG, na qualidade de condutora do veículo automóvel seguro na ré, naturalmente manifestou conhecimento directo dos factos, sendo sua versão da dinâmica idêntica à da testemunha antecedente e relatório que lavrou. De modo relevante e indiciador da sua imparcialidade, a testemunha deu conta de que a seguradora do veículo automóvel propriedade dos autores assumiu a responsabilidade pelo acidente (mencionou a conclusão por parte da seguradora de que “a culpa do acidente” foi do veículo dos autores) e, assim, o pagamento dos danos verificados no veículo automóvel da própria (de harmonia com a documentação remetida por último pela Generali Seguros, S.A. – factualidade em Z), AA) e BB). Aditando que o seu seguro automóvel (junto da ré) não contempla danos próprios.
Também isento foi o depoimento da testemunha HH, condutora do veículo automóvel que seguia atrás (com um veículo automóvel pelo meio) do conduzido por GG. Com tal conhecimento directo da factualidade, espontaneidade e firmeza corroborou a versão da ré.
A ora tratada prova testemunhal consolida probatoriamente, nestes termos, a factualidade provada em E) a T) e Z), AA) e BB).
Nestes termos, foram assim consignados os factos correspondentes como provados.”
Segundo apreendemos das motivações recursórias, os apelantes insurgem-se contra o decidido, alicerçando-se, essencialmente, no seguinte: a sentença recorrida “não logrou circunstanciar e detalhar em que medida aproveitou a Perícia, que partes, nem como conciliou meios de prova aparentemente contraditórios”; as “conclusões” da sentença “bulem directamente com aquelas da perícia ordenada pelo próprio Tribunal, nem tais factos foram admitidos por acordo”; “a conclusão pericial é suportada pelos” depoimentos das testemunhas CC e II; “cumpriria ao Tribunal a quo um exame crítico das provas profundo [cfr. art.º 607.º n.º 4 CPC], em concreto, por que razão não conferiu – se não conferiu – credibilidade à perícia”; “Este ponto assume ainda maior pertinência, na medida em que as conclusões periciais são coerentes com a prova testemunhal produzida nos autos”; a “sentença deveria contemplar na motivação, particular fundamentação pela qual não seguira a perícia, nem por que razão não a entendeu compatível com outros meios de prova, por forma a que os Autores lograssem perceber por que razão o Tribunal entendeu como verosímil uma determinada dinâmica do acidente”; inexiste qualquer elemento probatório que sustente o facto provado Q).
Da transcrita fundamentação da sentença recorrida, resulta cristalino, desde logo, e ao contrário do sustentado pelos apelantes, que:
1º - foi feito um exame crítico das provas nos termos exigidos pelo art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil: o tribunal a quo motivou a sua convicção na análise conjugada e crítica de toda a prova produzida, mormente, documental, pericial e testemunhal;
2º - foi justificado porque motivo a perícia efectuada foi relevada – apenas – na parte em que era consentânea com outros documentos, máxime, a participação de acidente da P.S.P., a saber: a perícia fundamentou-se naquela participação e nos elementos recolhidos no local cerca de cinco anos após a sua ocorrência; e não foi realizada peritagem física aos veículos automóveis no âmbito da perícia;
3º - o tribunal a quo não motivou a sua convicção quanto aos factos provados O), P) e Q) na admissão por acordo das partes.
Sobre os factos provados em referência [O), P) e Q)], resulta da fundamentação constante na sentença recorrida acima transcrita, que o tribunal a quo, perante os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Autores, II, JJ, LL, CC, por um lado, e os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, MM, NN e OO, por outro lado, em sede de livre valoração/apreciação da prova, valorizou os depoimentos – e a versão dos acontecimentos aí relatada – destas testemunhas da Ré em detrimento dos depoimentos das testemunhas dos Autores.
Relativamente à credibilidade que os apelantes entendem que o tribunal a quo deveria ter dado à perícia, cumpre fazer as seguintes observações:
Quanto à prova pericial, dispõe o art. 389º do Cód. Civil que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 340, “O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial (…). Prova livre não quer dizer prova arbitrária, «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais» (acórdão do S.T.J., de 30 de Dezembro de 1977, no B.M.J., n.º 271, pág. 185).”.
Quando o juiz decida de modo diferente das conclusões periciais, impende sobre si um dever de fundamentação especialmente acrescido quando os factos em causa impliquem conhecimentos especiais de perícia. Como se escreve, a este propósito, no Acórdão do TRG, de 19/02/2015, Proc. nº 165/10.3TBMUR-A.G1, Filipe Caroço, acessível em www.dgsi.pt, “nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há-de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio”.
Porém, como se salienta no Acórdão desta Relação e Secção de 25/01/2022, Proc. nº 20975/18.2T8SNT-A-7, Luís Filipe Sousa, acessível em www.dgsi.pt:
“(…) existe grande heterogeneidade entre as ciências que baseiam a intervenção dos peritos em tribunal. Assim, a par das ciências duras ou da explicação (física, química, engenharia) existem outras ciências sociais ou da compreensão cujo padrão não é o nomológico ou hempeliano – cf. Michele Taruffo, “La aplicación de estândares científicos a las ciencias sociales forenses”, in Carmen Vazquez (Ed.), Estándares de Prueba y Prueba Científica, Marcial Pons, 2013, pp. 208-209.
Neste sentido, pode equacionar-se uma dicotomia entre perícia científica e perícia de opinião.
Na explicitação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.9.2014, Henrique Antunes, 2054/10, www.colectaneadejurisprudencia.com :
«Atualmente, porém, o espectro das ciências que pode disponibilizar provas periciais é bem mais alargado. De um especto, as denominadas ciências duras são cada vez mais complexificadas e especializadas; de outro, as chamadas ciências moles ou sociais, como a psicologia, a psiquiatria, a sociologia, a economia, etc. - são consideradas, frequentemente, como fontes de prova em processo civil. O alargamento do espectro das provas periciais torna particularmente complexo o problema do controlo da fiabilidade dessa espécie de prova, a que, naturalmente, a ciência jurídica não ficou indiferente.
É neste contexto que surge, por exemplo, a distinção entre perícia científica e perícia de opinião.
A primeira produz certeza, no sentido de que, perante o estado atual do saber científico, o resultado da perícia deve ser idêntico para todas as pessoas, i.e., só é possível um resultado: se houver resultados divergentes, é porque um deles está, necessariamente, errado. Está nessas condições, por exemplo, a determinação da área de uma superfície ou a composição química de uma coisa.
A perícia de opinião, essa, diversamente, produz convicção: não se trata já de verificar a exatidão de uma determinada afirmação de facto - mas de valorar um facto ou alguma circunstância desse mesmo facto, valoração que traz implicada a emissão de um juízo de valor. Neste caso, podem existir laudos divergentes e mesmo contraditórios. Serve de exemplo a determinação do valor de um imóvel.
Esta distinção traz implicada toda uma constelação de consequências. Perante uma perícia científica, não é admissível que o juiz se afaste, arbitrariamente, do seu resultado, com o argumento de que esse resultado não o convence ou de que tem opinião contrária. Não é concebível, por exemplo, que o juiz discorde da conclusão pericial de que a água é composta por uma molécula de oxigénio e duas de hidrogénio.
Diversamente, na perícia de opinião, o juiz deve ser particularmente prudente na adesão ao parecer dos peritos, sendo-lhe exigível um juízo de valor sobre o seu conteúdo, a idoneidade do perito e o resultado que disponibiliza, em função do seu objeto.»
Ora, a perícia que teve lugar nos autos subsume-se, precisamente, a esta (última) categoria de perícia de opinião, o que significa que a avaliação da respectiva força probatória incumbe ao juiz, que norteia a sua decisão pelo princípio da livre apreciação de toda a prova produzida a tal respeito.
E, foi o que sucedeu no caso dos autos, onde o tribunal a quo, analisando conjugada e criticamente – segundo as regras da experiência e da lógica – o teor do relatório pericial com os demais elementos probatórios produzidos, mormente a participação de acidente lavrada pela P.S.P., acompanhada de aditamento, croqui e fotogramas (fls. 11 verso a 16), reportagem fotográfica e croqui corrigido (fls. 28 a 29) e os depoimentos das testemunhas da Ré, formou convicção em sentido diverso das conclusões periciais [e das testemunhas dos Autores], fundamentando especificamente os motivos que o levaram a discordar de tais conclusões, e de onde sobressaí, como elementos probatórios objectivos tido em consideração pelo tribunal, a prova testemunhal da Ré e os documentos acima mencionados.
Em suma, as conclusões periciais e os depoimentos das testemunhas CC e II (elementos probatórios especialmente convocados pelos apelantes nesta sede) são contrariados pelos elementos probatórios indicados pelo Tribunal a quo [documentos acima mencionados e depoimentos das testemunhas da Ré], sendo certo que, tendo presente as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a livre valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – os depoimentos das testemunhas inquiridas, os documentos juntos aos autos e o relatório pericial, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios [mormente, quanto à credibilidade que mereceram as testemunhas da Ré, em detrimento das testemunhas dos Autores e do relatório pericial] em observância do mencionado princípio da livre apreciação da prova.
É certo que os apelantes não concordam com o decidido quanto à credibilidade e à valoração feita sobre os referidos depoimentos das testemunhas da Ré e documentação mencionada pelo tribunal a quo [participação de acidente lavrada pela P.S.P., acompanhada de aditamento, croqui e fotogramas (fls. 11 verso a 16), reportagem fotográfica e croqui corrigido (fls. 28 a 29)] em detrimento dos depoimentos das suas testemunhas e do relatório pericial, mas não carrearam para os autos prova que imponha decisão diversa. Acresce que, os apelantes nem sequer aludem aos depoimentos das mencionadas testemunhas da Ré que relataram os acontecimentos tal como foram dados como provados pelo tribunal a quo, ou seja, em versão oposta à sustentada pelos apelantes, não apresentando nenhuma razão ou argumento para esses depoimentos não serem tidos como credíveis [como foram] e serem, pelo contrário, valorizados os depoimentos das suas testemunhas. É também de realçar que, não basta o que é afirmado pelas testemunhas dos Autores e o constante no perícia para o tribunal formar a sua convicção nesses depoimentos, tendo tais afirmações e perícia de ser ponderadas e conjugadas de forma objectiva, crítica e conjuntamente, segundo as regras da lógica e da experiência comum, com todos os demais elementos de prova produzida (ou não produzida), nomeadamente, com os depoimentos das restantes testemunhas e a prova documental junta aos autos, para se aquilatar da sua “veracidade” e credibilidade - tendo essa análise conjugada, objectiva e crítica de todos os elementos probatórios sido feita pelo Tribunal a quo, como vimos.
A argumentação dos apelantes de que “inexiste qualquer elemento probatório que sustente o facto provado Q)” também não pode proceder. E, não pode proceder, desde logo, porquanto as testemunhas da Ré, Sara Anésia Santos [condutora do “veículo B”] e Natércia Camacho [condutora do veículo que, na altura, circulava atrás do “veículo B”, circulando apenas um outro veículo de permeio entre aqueles, tendo aquela testemunha confirmado que presenciou muito bem todo o ocorrido] descreveram a dinâmica do acidente de forma consentânea com o provado em Q) [na sequência do provado em O) e P) e também confirmado por estas testemunhas], tendo prestado depoimento de forma segura, clara, coerente e isenta, logrando convencer o Tribunal a quo, e, agora, este Tribunal.
Defendem os apelantes que os factos provados sob as als. O), P) e Q) contêm juízos conclusivos, nomeadamente a utilização da asserção “embater” na descrição da dinâmica do acidente.
Porém, não têm razão. Com efeito vejamos.
Como é sabido, aquilo que deve constar da fundamentação de facto de uma sentença não são juízos valorativos, conclusivos ou de direito, mas verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas – cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 406-407.
Nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, já fazendo notar Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, 1982, p. 268-269, que: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto, num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes.”.
Tem sido consensual na doutrina e na jurisprudência que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.
A diferenciação entre matéria de facto e matéria de direito assume particular dificuldade quando se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, têm uma generalizada significação na linguagem corrente (por exemplo, arrendar, emprestar, pagar, sinal, proprietário, residência permanente, inquilino), isto é, quando esses termos expressam um significado médio em consequência da experiência comum sobre os conteúdos referidos com a sua utilização. Donde, não devem ser incluídas na matéria de facto afirmações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que as expressões usadas tenham também uma significação corrente e o objecto da acção não esteja dependente, total ou parcialmente, da determinação do significado exacto dessas expressões. Ou seja, poderão ser equiparados a factos enunciações que, embora contenham em si um significado jurídico, são de uso comum na linguagem corrente e são usados com esse sentido na causa, sem que haja disputa entre as partes acerca deles.
A este propósito são cristalinas as palavras do Acórdão do STJ de 07/05/2014, Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt: “Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum [8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[9].”
De forma similar, e ainda nas esclarecedoras palavras deste último Acórdão: “e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência [11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal [12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.” – cfr., neste sentido, a jurisprudência do STJ mencionada na nota 11 deste Acórdão.
Tendo presentes estas considerações, temos por seguro que os factos provados O), P) e Q) não contêm juízos valorativos, nem conclusivos, apenas descrevendo a dinâmica do acidente, sendo a expressão “embatesse” inserta no facto P) de uso comum na linguagem corrente (integra o léxico comummente usado pela normalidade dos cidadãos), e foi, no caso, usada com o sentido dessa significação corrente.
Em suma, as proposições enunciadas nos factos provados sob as als. O), P) e Q) não se nos afiguram, no caso, quer como qualificações jurídicas, quer como afirmações ou juízos conclusivos e/ou genéricos com o sentido acima exposto impeditivo de serem incluídas na matéria de facto - ao contrário do que entendem os apelantes.
Por todo o exposto, e porquanto, como acima evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pelos apelantes em sede deste recurso é improcedente – como se viu -, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, é de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto vertida nas als. O), P) e Q), improcedendo a pretensão dos apelantes.
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Do mérito da causa
Da leitura das alegações recursórias decorre que os fundamentos invocados no presente recurso que se reportam à discussão do mérito da causa tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto, alteração esta, que, como vimos, não se veio a verificar.
A decisão recorrida julgou a acção totalmente improcedente, sustentando que:
“Seguindo o raciocínio explanado e atenta a factualidade dada como provada e não provada, apresenta-se-nos um assumido acidente de viação, com colisão de dois veículos automóveis, em consequência do qual sobrevieram danos em ambos.
Todavia, ficou por provar que a culpa do aflorado acidente fosse do veículo automóvel seguro na ré. Na verdade, provou-se o oposto.
Recuperando os pressupostos subjacentes ao instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, temos ab initio por preencher: o facto voluntário, ilícito e culposo (na configuração dada pela acção pelos autores, ou seja, praticado pela condutora do veículo seguro na ré).
Destarte, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos tendentes à obrigação de indemnizar, isto é, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos.”
Perante a factualidade provada e não provada [que se manteve: cfr. supra], não se vê como discordar deste entendimento da decisão recorrida, nem os apelantes invocam qualquer razão para essa discordância face aos factos que ficaram provados e não provados, razão pela qual aderimos ao mesmo, confirmando aquela decisão.
Por todo o exposto, improcede a apelação, sendo de manter a sentença recorrida.
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As custas devidas pela apelação são da responsabilidade dos apelantes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 14 de Julho de 2026
Cristina Silva Maximiano
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa