Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001826
Nº Convencional: JTRL00029368
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECIBO DE QUITAÇÃO
RENÚNCIA
VALIDADE
Nº do Documento: RL198305170001826
Data do Acordão: 05/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG120
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN T G REL JURÍDICA PAG122.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG35.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART218 ART230 ART863.
Sumário: I - Se um sinistrado emite recibo-quitação nele renunciando ao direito a outra indemnização, além da recebida da seguradora do veículo causador do acidente, tal renúncia poderá ser válida até ao limite do seguro.
II - Quanto ao excedente do pedido e dada a natureza bilateral do contrato de remissão, se nesse contrato apenas intervierem o autor, sinistrado, e a seguradora do veículo do co-réu, sem mandato deste, nem ratificação posterior daquele negócio por esse co-réu, não se verifica a excepção peremptória arguida por este.