Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029368 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RECIBO DE QUITAÇÃO RENÚNCIA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198305170001826 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG120 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN T G REL JURÍDICA PAG122. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG35. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART218 ART230 ART863. | ||
| Sumário: | I - Se um sinistrado emite recibo-quitação nele renunciando ao direito a outra indemnização, além da recebida da seguradora do veículo causador do acidente, tal renúncia poderá ser válida até ao limite do seguro. II - Quanto ao excedente do pedido e dada a natureza bilateral do contrato de remissão, se nesse contrato apenas intervierem o autor, sinistrado, e a seguradora do veículo do co-réu, sem mandato deste, nem ratificação posterior daquele negócio por esse co-réu, não se verifica a excepção peremptória arguida por este. | ||