Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Sumário: | I – O prazo de 15 dias para a interposição de recurso em processo penal deve ser acrescido de 10 dias quando este tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. II – O nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente. III – De facto, o legislador, regulando, aparentemente, de forma global e completa a questão, não considerou este caso porque, se o tivesse feito, ter-se-ia apercebido necessariamente que, depois de descontado o tempo necessário para a obtenção da cópia dos suportes das gravações, restaria ao recorrente um período exíguo, manifestamente insuficiente para a elaboração da motivação. IV – O prazo de 25 dias referido deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal ultrapassar o limite fixado no Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, para a entrega das cópias das gravações efectuadas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – A arguida M. foi julgada no 1º Juízo Criminal de Oeiras e aí condenada, por sentença datada de 24 de Abril de 2003, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 10 €, o que perfaz a quantia de 300 €. Foi ainda condenada a pagar a C. o montante de 750 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais, valor este acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data do integral pagamento. A sentença foi, como se pode ver de fls. 360, depositada no dia 28 de Abril, data em que foi publicamente lida. 2 – A arguida, no dia 6 de Maio seguinte, apresentou no tribunal um requerimento no qual pediu que lhe fossem fornecidas cópias das gravações efectuadas, tendo, para o efeito, entregue na secretaria as competentes cassetes (fls. 361 e 362). Esse requerimento foi deferido por despacho do dia 7 de Maio. 3 – O mandatário da arguida foi contactado telefonicamente pelo tribunal no dia 16 de Junho, tendo então sido informado de que a gravação das cassetes já tinha sido efectuada (fls. 365). No dia 17 de Junho de 2003 as cassetes foram entregues ao mandatário da arguida (fls. 366). 4 – No dia 26 de Junho, a arguida interpôs recurso da sentença lida publicamente no dia 28 de Abril. 5 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 383 depois de ter sido ordenado e efectuado o pagamento da multa correspondente à prática do acto no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo. 7 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando, em 30 de Março de 2004, o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 401 e 402, no qual suscitou, como questão prévia, o problema da intempestividade do recurso. 8 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram juntas as respostas apresentadas pela arguida e pela assistente (fls. 405-406 e 407). 9 – Uma vez que, no parecer que, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu o Ministério Público suscitou a questão da intempestividade do recurso, o que, a verificar-se, determinaria a sua rejeição (artigos 420º, nº 1, e 414º, nº 2), importa, antes do mais, apreciar e decidir, em conferência, essa questão (artigos 417º, nº 3, alínea c) e 419º, nº 3). II – FUNDAMENTAÇÃO 10 – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal «o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria». Este diploma, embora preveja e regule os termos em que é admitido o recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, não contém, ao contrário do que sucede com o Código de Processo Civil (artigo 698º, nº 6), qualquer disposição que estabeleça um acréscimo desse prazo no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada. Daí que se coloque a questão de saber se essa disposição que prevê o alargamento do prazo para a apresentação das alegações em processo civil deve ser aplicada no processo penal quando aí o recurso vise a reapreciação da decisão de facto, o que só pode acontecer se se considerar que existe uma lacuna no respectivo diploma processual. Importa, por isso, ver se a omissão referida constitui uma lacuna, ou seja, se se verifica «a ausência duma norma jurídica que permita resolver uma situação da vida social que reclama uma solução jurídica[1]». Dir-se-á, à primeira vista, que não existe qualquer lacuna e que, por isso, não haverá que aplicar no processo penal a mencionada norma do Código de Processo Civil. Porém, se analisarmos a questão com mais atenção, verificamos que a conclusão a que, à primeira vista, se chega não é correcta porque não atende ao facto de existirem situações em que «a lei contém uma norma jurídica aplicável a uma certa categoria de casos, mas não considerou situações especiais que constituem uma subcategoria, a que não deve aplicar-se. À primeira vista há uma norma jurídica e, portanto, não há lacuna. Porém, há situações específicas que exigem uma restrição, ou seja, a não aplicação daquela norma; por isso, abre-se um vazio, uma lacuna[2]». São as chamadas lacunas ocultas ou latentes. É precisamente isso que, numa análise mais atenta, acontece quanto ao prazo estabelecido para a interposição do recurso em processo penal. O legislador, regulando, aparentemente, de forma global, a questão não considerou o caso em que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, existindo, por isso, uma lacuna oculta que importa preencher por recurso à aplicação da referida norma do processo civil que prevê o alargamento do prazo para apresentação das alegações escritas uma vez que não existe qualquer norma do processo penal que se possa aplicar por analogia. De facto, ao estabelecer o prazo de 15 dias para a apresentação da motivação, não podia o legislador ter previsto a situação do recurso sobre a matéria de facto quando, de acordo com a alínea c) do nº 3 e o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, para a interposição desse recurso é necessário que o recorrente especifique, nomeadamente, «as provas que impõem decisão diversa da recorrida» e que o faça por referência aos suportes técnicos quando, para dar cumprimento a esses imperativos legais, o recorrente tem necessariamente de ter à sua disposição uma cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência, o que pode legalmente demorar 8 dias (nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro). Por isso, se o legislador tivesse considerado a situação em que o recorrente pretende impugnar a decisão de facto, teria fixado para o efeito um prazo extremamente reduzido quando, pela complexidade da elaboração da motivação nesse caso, se justificaria, senão o alargamento do prazo, pelo menos o seu não encurtamento, sob pena de se negar o próprio direito ao recurso, uma das garantias de defesa do arguido (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Há, por isso, que aplicar ao processo penal a norma que se extrai do nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil, considerando que ao prazo de 15 dias estabelecido no nº 1 do artigo 411º do respectivo Código acresce o de 10 dias estabelecido pelo nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil. Assim, e porque a recorrente pretendia impugnar a decisão de facto, dispunha do prazo de 25 dias para o fazer. 11 – Chegados a esta conclusão, vejamos agora se, no caso concreto, o recurso foi apresentado tempestivamente. Se esse prazo se contasse ininterruptamente desde o dia 28 de Abril de 2003, data do depósito da sentença na secretaria, facilmente se chegaria à conclusão de que o recurso tinha sido interposto fora de prazo. Acontece, porém, que, para a interposição do recurso o recorrente precisava, como se disse, de ter ao seu dispor a cópia das cassetes, sem as quais não podia dar cumprimento cabal ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. A recorrente solicitou uma cópia das gravações efectuadas no dia 6 de Maio, antes de ter terminado o prazo para a interposição do recurso. A partir dessa data, o tribunal dispunha, como se disse, do prazo máximo de 8 dias para fornecer à recorrente a cópia das gravações efectuadas. Esse prazo não foi, porém, respeitado pelo tribunal, não podendo o atraso verificado ser imputado à arguida. Por isso, o prazo estabelecido para a interposição do recurso deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal excedeu o prazo máximo estabelecido no Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, para o fornecimento das cópias das gravações. Assim, como entre o dia 6 de Maio, data em que o recorrente apresentou o requerimento para o fornecimento dessas cópias, e o dia 16 de Junho, dia em que lhe foi comunicada a disponibilidade das mesmas, decorreram 41 dias, o prazo de 25 dias de que o recorrente inicialmente dispunha deve ser acrescido de 33 dias (41 – 8 = 33), razão pela qual a recorrente podia apresentar o recuso até ao 58º dia. Contando esse prazo desde a data do depósito da sentença, ou seja, a partir de 28 de Abril, verifica-se que o seu termo ocorreu em 25 de Junho. Por isso, tendo o recurso sido interposto no dia 26 e tendo o recorrente pago a multa prevista no nº 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal e nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, correspondente a 1 dia de atraso, deve considerar-se que o recurso foi tempestivamente interposto. Deve, por isso, o processo prosseguir para que o recurso seja julgado em audiência. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em considerar tempestivo o recurso interposto pela arguida, determinando o prosseguimento do processo, nos termos do artigo 421º do Código de Processo Penal. ²
Lisboa, 19 de Maio de 2004 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão)
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