Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5097/05.4TVLSB.L2-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DOAÇÃO
CLÁUSULA MODAL
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Ao pretender-se, em sede de liquidação, a quantificação indemnizatória reportada a um juízo de reconstituição puramente abstracto, enquanto verdadeira prognose, concretamente saber qual o valor a que ascenderia o terreno doado, em termos actuais, em confronto com o valor (meramente ideal) que hipoteticamente revestiria se o Réu Município de ... houvesse respeitado os termos da cláusula modal associados à doação que lhe foi feita no longínquo ano de 1981, deverá atentar-se nas considerações expendidas na decisão proferida na acção declarativa, onde se realçou em especial que a doação realizada pela A. à Ré não se tratou de uma mera e desinteressada liberalidade, sem qualquer contexto específico factual que a justificasse, antes surgindo enquanto efectiva e real contrapartida pelo licenciamento concedido pelo Réu Município de ... à A. relativamente a outras parcelas de terreno.


II–O juízo pericial produzido nestes autos só será efectivamente relevante e aproveitável na medida em que se perspective e se enquadre concretamente no confinado âmbito dos pressupostos da decisão judicial que ordenou a liquidação, a qual definiu os seus exactos parâmetros e justificou a sua singular razão de ser.

III–Esta circunstância, por si só, obriga necessariamente a fazer intervir e actuar princípios e juízos de equidade e razoabilidade na fixação do quantum indemnizatório devido, não sendo possível aceitar automaticamente os valores rígidos e objectivos indicados pelos peritos e que têm a ver com a perspectiva puramente objectiva e comercial dos bens imóveis em análise.

IV–Quanto à condenação dos juros de mora sobre a verba liquidada, os mesmos serão devidos desde a concreta liquidação realizada em 1ª instância, uma vez que se trata de um montante actualizado à data da decisão proferida nos autos de liquidação, tomando em consideração que o montante determinado o foi com recurso a juízos de equidade, tomados em consideração no preciso momento da prolação da decisão recorrida (artigo 805º, nº 3, do Código de Processo Civil), sendo certo que só nesse preciso momento ficou a devedora a saber qual o montante actualizado que competia entregar à credora, pelo que não tem sentido descortinar qualquer situação de mora justificativa da inerente contagem de juros.

Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Assunto: Liquidação em execução de sentença.


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de ... ( 7ª Secção ).


I–RELATÓRIO:


Intentou ... & ..., Lda. acção declarativa com processo ordinário contra o Município de ..., pedindo:
a)- que seja anulado o contrato outorgado entre a A. e o R. em 16 de Janeiro de 1981, com fundamento em erro sobre a base do negócio, ou, se assim não se entender;
b)- que seja declarada a resolução do contrato, com fundamento na verificação da condição resolutiva, em alteração anormal das circunstâncias ou em incumprimento imputável ao réu e, em qualquer caso:
c)- que o R. seja condenado a restituir-lhe o prédio, ou, se a restituição não for possível, a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao seu valor actual, a liquidar em execução de sentença;
d)- que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 14835, a fls. 137 v. do Livro B-45, a favor da …. efectuado pela inscrição n.º 52948-Ap.14, de 6-2-1981, bem como de todos os registos realizados posteriormente àquele, nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido.

Foi proferida decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Foi proferido acórdão nos termos da qual o R. foi condenado a pagar à A. o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultasse da diferença entre o valor actual do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo-se em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de …. que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835.

Em sede de esclarecimento, mais se disse que no cálculo do valor pecuniário indemnizatório, a liquidar, seria levado em conta o valor do terreno onde foi implantada a infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat.

A A. deduziu incidente de liquidação fixando em € 8.339 234, 00 o valor da indemnização e pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que venha a ser liquidada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Junho de 2013 - data do trânsito em julgado dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - até pagamento.

O R. pugnou pela improcedência total da liquidação.

Procedeu-se ao saneamento dos autos.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou o presente incidente de liquidação parcialmente procedente por parcialmente provado, condenando-se o R. a pagar à A. € 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil euros) (cfr. fls. 1695 a 1712).

A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1758).

Juntas as competentes alegações, a fls. 1717 a 1742, formulou a A. apelante as seguintes conclusões:

A–DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
1ª.–A douta sentença recorrida é nula, ex vi do art. 615º/1/b) do NCPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam a decisão que fixou “em € 80.000,00, o valor do imóvel doado se lhe tivesse sido dado o destino devido e, em € 3.000.000,00, o valor actual do terreno com o destino construtivo que lhe veio a ser dado”, e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.920.000,00 (v. fls. 1712 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 e 2;
2ª.–A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões da condenação do Município de ... no pagamento à ora recorrente de “juros de mora, à taxa legal (…) e de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento (v. art. 829º-A/4 do C. Civil)”, conforme foi peticionado no r.i. (cfr. fls. 1167 dos autos - Vol. VI) – cfr. texto n.º s 3 e 4;
3ª.–A A. peticionou o pagamento de (i) juros e de (ii) sanção pecuniária compulsória, constituindo questões autónomas, que não foram, nem podiam ter sido prejudicadas pela solução dada às questões efectivamente apreciadas e decididas (v. art. 608º/2 do NCPC), pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida é nula, ex vi do art. 615º/1/d) do NCPC – cfr. texto n.º s 3 e 4;
4ª.–Caso este douto Tribunal da Relação declare nula a decisão recorrida, “deve conhecer do objecto da apelação”, pois (i) estão essencialmente em causa questões de direito e (ii) o presente processo contém todos os elementos necessários para a sua decisão (v. art. 665º do NCPC) – cfr. texto n.º s 4 e 5;

B–DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
5ª.–Os factos incorrectamente numerados de 1 a 3 na douta sentença recorrida (v. fls. 1696 e 1697 dos autos) devem ser eliminados, pois integram uma repetição genérica, conclusiva e imprecisa dos factos correctamente numerados, sob os n.ºs 3, 4, 5, 9 e 10 dos FP (v. fls. 1697 e segs. dos autos) – cfr. texto n.º s 6 e 6.1;

6ª.–O n.º 52 dos FP da douta sentença recorrida deve ser alterado nos seguintes termos:
– O valor do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, é de € 43.690,00, actualizado a 2015 (v.relatório e esclarecimentos periciais maioritários, a fls. 1581, 1588, 1620, 1626 e 1643 dos autos – Vol. VII; n.º s 4, 8 a 10, 28, 29, 34, 35, 40, 43 e 44 dos FP e Docs. De fls. 15 a 19 e de fls. 20 a 22 dos autos) – cfr. texto n.º s 6.2 a 12;

7ª.–O n.º 53 dos FP da douta sentença recorrida deve ser alterado nos seguintes termos:
– O valor que esse mesmo terreno (com capacidade edificativa) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, é de € 7.144.895,00, actualizado a 2015 (v. relatório pericial maioritário, a fls. 1641 dos autos – Vol. VII; n.º s 22 a 27, 36 a 39, 47, 48 e 51 dos FP e Docs. de fls. 127 a 138, 251 a 254 e 504 dos autos; cfr. Acórdãos STJ liquidandos, de 2013.03.12, a fls. 1447 dos autos, e de 2013.06.04, a fls. 1504 dos autos – Vol. V) – cfr. texto n.º s 13 a 16;
8ª.– Os valores irrisórios e redutores que constam dos n.º s 52 e 53 dos FP não têm qualquer fundamento, correspondendo aos montantes indicados nos relatórios periciais divergentes, singulares e minoritários, que apenas foram subscritos pelos Senhores Peritos nomeados pelo próprio Município de ... (v. arts. 388º e 389º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 17 e 18;

9ª– O Tribunal a quo devia ter considerado os critérios e valores indicados nos relatórios e nas respostas aos quesitos subscritos maioritariamente pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A., pelas seguintes razões principais:
a)- O Tribunal a quo não imputou qualquer erro, ilegalidade ou incorrecção, aos relatórios maioritários – “primeira e segunda avaliação dos peritos da A. e do Tribunal” (v. fls. 11-12 da sentença a fls. 1705 e 1706 dos autos – Vol. VII) – que foram os que reuniram maior consenso, no domínio da avaliação imobiliária, de natureza complexa e técnica, sendo “necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” (v. art. 388º do C. Civil), o que determinou e justificou que o Tribunal a quo tenha ordenado a produção daquele meio de prova e a realização de duas perícias (v. arts. 467º e segs. do NCPC);
b)- Os relatórios maioritários foram, em ambos os casos, subscritos por Peritos indicados pelo Tribunal, que “oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização” (v. Ac. RC de 2013.03.12, Proc. 1412/08.7TBCVL.C2; cfr., apenas exemplificativamente, Acs. RL de 2012.01.12, Proc. 157/1999.L2-6; de 2007.06.09, Proc. 118/1999.L1-7; Ac. RP de 2016.05.02, Proc. 1480/08.1TBFLG.P1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 17 e
10ª.– A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 6º, 360º/4, 410º e segs., 467º e segs., 485º/4, 486º/1 e 607º do NCPC e nos arts. 388º, 389º e 566º/3 do C. Civil – cfr. texto n.º s 6 a 18;

C–DO MONTANTE DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA À ORA RECORRENTE
11ª.–No presente incidente de liquidação está apenas em causa a fixação das quantias a pagar pelo ML à ora recorrente, já determinadas qualitativa e juridicamente pelos doutos Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2013 e de 4 de Junho de 2013, transitados em julgado (v. arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC; Acs. STJ de 2012.06.12, Proc. 521-A/1999.L1.S1; e de 2009.07.14, Proc. 630-A/1996.S1; cfr. Ac. RC de 2007.12.04, Proc. 249/2000.C1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 19 e 20;
12ª.–No cálculo da indemnização devem de ser considerados os montantes fixados nos relatórios, respostas e esclarecimentos maioritários, subscritos pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A. – € 43.690,00, tendo em conta “o destino constante da escritura de doação”, e € 7.177.895,00, tendo em conta “o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado” (v. fls. 1581, 1588 e 1641 dos autos – Vol. VII) – cfr. texto n.º s 20 e 21;
13ª.–A aliás douta sentença recorrida deu um verdadeiro “salto no escuro” (v. Ac. STJ de 2010.10.28, citado na sentença recorrida), fixando “a olho” os valores em causa, em clara violação do disposto nos arts. 6º, 360º/4, 411º, 485º/4 e 486º/1 do NCPC e nos arts. 4º, 388º, 389º e 566º/3 do C. Civil, pois “não se mostra razoável que o Tribunal tenha a necessidade de tecer considerações sobre assuntos técnicos em relação aos quais não tem formação para poder pronunciar-se sobre os mesmos, quando tem uma informação subscrita, por maioria, por técnicos com conhecimentos específicos para o efeito” (v. Ac. Trib. Rel. Porto de 2013.12.18, Proc. 450/08.4TBVPA.P1; cfr. Acs. Trib. Rel. Lisboa de 2012.01.12, Proc. 157/1999.L2-6; e de 2009.07.07, Proc. 61/1996.L1-1; Ac. Trib. Rel. Coimbra de 2011.05.31, Proc. 1197/05.9TBGRD.C2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 22 a 25;
14ª.–Face ao que consta dos relatórios, respostas e esclarecimentos periciais maioritários, o Município de ... deverá ser assim condenado a pagar à ora recorrente a quantia de € 7.101.205,00, reportada a 2015 (€ 7.144,895,00 - € 43.690,00) – cfr. texto n.º s 22 a 25;

D–DOS JUROS DE MORA E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
15ª.–No presente incidente deve ser reconhecido o crédito de juros de que a ora recorrente é titular, sob pena de nunca ser integralmente reparada a lesão que lhe foi causada pelo Município de ... (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil; cfr. art. 665º do NCPC) – cfr. texto n.º s 26 e 27;
16ª.–Os valores fixados nos relatórios, respostas e esclarecimentos periciais apresentados no presente processo foram reportados ao ano de 2001 e actualizados até ao ano de 2015 (v. fls. 1579, 1585, 1586, 1620 e 1621 dos autos - Vol. VII) – cfr. texto n.º 27;
17ª.–O Município de ... deve ser assim condenado no pagamento de juros de mora desde 2015 – momento que foi considerado relevante para a determinação do valor actualizado dos terrenos em causa –, até integral pagamento do montante indemnizatório (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil), acrescendo ainda sanção pecuniária compulsória – juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado.

Contra-alegou a Ré., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado, em 1ª instância, que:

1–Nos finais da década de 1970, na sequência do requerimento da A. efectuado na CML, com vista ao licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua dos Soeiros, freguesia de Benfica, em ..., os quais correspondem actualmente aos n.ºs 38 e 41 da Rua Cidade de Rabat e ao n.º 22 da Rua Major Neutel de Abreu, em ..., tendo-lhe sido referido, nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios, entre os representantes da A. com membros da CML, os representantes da A., de que esta teria de efectuar “a cedência do terreno envolvente dos lotes” a construir no Alto dos Moinhos, “terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”, tendo ainda a A. sido informada de que as licenças de construção dos edifícios que esta pretendia erigir no Alto dos Moinhos só seriam emitidas após a outorga da escritura de doação dos terrenos envolventes (factos assentes supra sob os nº 2, 3 e 4).
2–Com vista a tal desiderato, a A., por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, doou ao R. Município de ... o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua dos Soeiros e Rua Alto dos Moinhos, freguesia de Benfica, desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (…), tendo ficado a constar da referida escritura que o prédio doado se destinava a via pública e equipamentos.

3–Ainda de acordo com a referida escritura de 16 de Janeiro de 1981, o R. aceitou a doação “do prédio, destinado a via pública e equipamentos”, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de ..., tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto” de 1980.
1- A A. é uma sociedade comercial matriculada no registo comercial em 1963/04/13, com a firma …. & ….., Lda., e tem por objecto “o comércio de compra de prédios, revenda dos mesmos e construções urbanas”.
2- A A. era proprietária do prédio sito na Rua dos Soeiros, freguesia de Benfica, município de ..., inscrito na matriz predial da referida freguesia sob os artigos 507 (urbano) e 289 (rústico).
3- Nos finais da década de 1970, a A. requereu na CML o licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua dos Soeiros, freguesia de Benfica, em ..., os quais correspondem actualmente aos nºs 38 e 41 da Rua Cidade de Rabat e ao nº 22 da Rua Major Neutel de Abreu, em ....
4- Nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios entre os representantes da A. com membros da CML, os representantes da A. foram informados de que esta teria de efectuar “a cedência do terreno envolvente dos lotes” a construir no Alto dos Moinhos, “terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”.
5- Os representantes da A. foram ainda informados de que as licenças de construção dos edifícios que esta pretendia erigir no Alto dos Moinhos só seriam emitidas após a outorga da escritura de doação dos terrenos envolventes.
6- Por deliberação da CML, de 27 de Agosto de 1980, foi aprovada a proposta nº 144/80, tendo-se decidido “aceitar de Martinho e Florindo, Lda. ou de quem no acto de escritura prove ser seu legítimo proprietário, a doação da parcela de terreno assinalada a orla cor amarela na cópia da planta 17.781, da 7ª Repartição da D.S.U. com área de 11.129,00 m2, destinada a via pública e equipamentos”.
7- A referida parcela, com a área de 11.129 m2, foi desanexada do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Benfica sob os artigos 507 (urbano) e 289 (rústico), tendo passado a construir o prédio actualmente descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 14835 a fls. 137 v. do Livro B-45.
8 - Da inscrição predial nº 14835, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio rústico composto por terreno, com a área de 11.129 metros quadrados, destinado a via pública e equipamento, sito na Rua dos Soeiros e Rua Alto dos Moinhos, freguesia de Benfica, a confrontar a norte com servidão pública e “Martinho & Florindo, Limitada”, a sul com a Rua Alto dos Moinhos e “Martinho & Florindo, Limitada”, do nascente com José Augusto de Almeida e “Martinho & Florindo, Limitada” e a poente com a Rua dos Soeiros e “Martinho & Florindo, Limitada”.
9- Por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, a fls. 24 v. a 27 do Livro de Notas n.º 322-B do Notário Privado da CML, a A. doou ao R. Município de ... o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua dos Soeiros e rua Alto dos Moinhos, freguesia de Benfica, desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (…), destinado a via pública e equipamentos e a que atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos”.
10- Pela referida escritura de 16 de Janeiro de 1981, o R. aceitou a doação “do referido prédio, destinado a via pública e equipamentos”, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de ..., tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto” de 1980.
11- A aquisição a favor do R., por doação, do prédio descrito sob o n.º 14835, da freguesia de Benfica, foi registada pela inscrição nº 52948 - Ap., de 06/02/1981.
12- Em 13 de Novembro de 1981, a CML emitiu as licenças de obras de construção nºs 129, 130 e 131 para os três referidos edifícios erigidos pela A. no Alto dos Moinhos, freguesia de Benfica, concelho de ....
13- Do prédio descrito sob o n.º 14835 foi desanexada “uma parcela de terreno com a área de 192,50 m2 que anexada ao prédio nº 00194/211185 - Benfica e outra parcela desanexada do prédio n.º 15007, de fls. 70 do B-47, passou a “integrar a descrição n.º 00549/191087 - Benfica” (v. Ap. 07, de 19/10/1987).
14- Da descrição predial n.º 00549/191087, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua Major Neutel de Abreu e Rua dos Soeiros, lote n.º 20 – norte com Câmara Municipal de ..., sul com o lote nº 19, nascente com a Rua dos Soeiros e do poente com Rua Major Neutel de Abreu - terreno para construção com a área de 472,50 m2.
15- Do prédio descrito sob o nº 14835 foi desanexada “a parcela de terreno com a área de 31,50 m2, que passou a integrar “a descrição nº 00468/0806/87 – Benfica” (v. Ap. 07, de 28/01/1988.
16- Da descrição predial n.º 00468/080687, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua Major Neutel de Abreu - norte e nascente com Câmara Municipal de ..., sul com a Congregação dos Irmãos Maristas, e do poente com Rua Major Neutel de Abreu - lote de terreno para construção com a área de 360 m2.”
17- Do prédio descrito sob o nº 14835 foi desanexado “um lote de terreno com a área de 6.707 m2, que vai ser descrito sob o nº 2828/Benfica” (v. Ap. 19, de 21/12/2001).
18- Da descrição predial nº 2828, da freguesia de Benfica, consta o seguinte:
“Urbano; Situado em Benfica, Alto dos Moinho; Área Total 6.707 m2 (…) Terreno para construção – norte e nascente: Câmara Municipal de ...; sul: Câmara Municipal de ... e prédios nºs: 37 e 41 Rua Cidade de Rabat; poente: Rua Luís de Freitas Branco.
Desanexado do nº 14 835 a fls. 137 do Lv. B-45”.
19- O prédio descrito sob o nº 2828 foi anexado aos prédios nºs 1002/240489, 1076/120789, 1247/19900103, 2059/19950711, 2589/20000225, 2784/20010621, 2817/20011221, 2829/20011221 e 2840/20020122, todos da freguesia de Benfica, passando a integrar o prédio nº 2841/20020122, da mesma freguesia.
20- Da descrição predial nº 2841/20020122, da freguesia de Benfica, consta o seguinte:
“Urbano; Situado em Benfica, Alto dos Moinhos, Área Total: 78.622 m2 (…) Terreno para construção, destinado a loteamento – norte: Câmara Municipal de ... – sul: Rua Alto dos Moinhos e Rua Cidade de Rabat – nascente: Jardim Zoológico – poente: Rua Dr. Luís Freitas Branco”.
21- Do prédio descrito sob o nº 2841/20020122, foi desanexada a área de 1.300 m2, que passou a estar descrita na 5.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2842/20020122, da freguesia de Benfica.
22- Da descrição predial nº 2842/20020122, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote 2000/041”; Situado em Benfica, Rua Cidade de Rabat; Área Total: 1300 m2; (…) Terreno para construção - norte, nascente e poente; lote 2000/25 e sul: Rua Cidade de Rabat”.
23- Do prédio descrito sob o nº 2841/20020122, foi desanexada a área de 1960 m2, que passou a estar descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2843/20020122, da freguesia de Benfica.
24- Da descrição predial n.º 2843/20020122, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote 2000/042”; Situado em Benfica, Rua B; área total: 1960 m2; (…) Terreno para construção - norte: Rua A; Sul: Rua Cidade de Rabat; Nascente: Rua B e Poente: Lote 2000/052”.
25- O R. alienou a favor de terceiros os referidos lotes 2000/041 e 2000/042, nos quais estão actualmente em construção dois edifícios para fins habitacionais.
26- Em 10 de Outubro de 2003, a CML emitiu a licença de construção nº 382/C/2003, relativa a um edifício a implantar no lote 2000/041, com área de construção superior a 7.700,00 m2.
27- Em 18 de Fevereiro de 2004, a CML emitiu a licença de construção nº 12/CE/2004, relativa a um edifício a implantar no lote 2000/042, com área de construção superior a 16.000 m2.
28- Na escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, consta que a A. doou ao R. o prédio n.º 14835, da freguesia de Benfica, “destinado a via pública e equipamentos” e da descrição predial nº 14835, da freguesia de Benfica, consta também que o prédio se destina a “via pública e equipamento”.
29- A doação do prédio descrito sob o nº 14835 ao Município de ... tinha por fim apenas a sua afectação à instalação de via pública e equipamentos.
30- Por informação de 06/11/1974 e 30/12/1974, respectivamente, no âmbito do Processo nº 24.786/74, dirigida à Sociedade Martinho & Florindo, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de ..., foi dito que:
Os proc.ºs referenciados no requerimento foram em tempo indeferidos por o local não estar ainda dotado de arruamentos e esgotos que servissem os novos edifícios.
Todavia a Câmara comprometeu-se a dotar a zona com as infra estruturas urbanísticas necessárias à construção no prazo de 3 anos após a aprovação do estudo que teve lugar em 22/8/69.
Deste modo, propõe-se o envio da documentação à 2ª Repartição da D.S.O. para informar objectivamente se o local já possui arruamentos e esgotos e na negativa quando se prevê a sua construção.
Do que consta na informação da D.S.O. a fls. 9 conclui-se que será já tecnicamente possível autorizar a construção no local, visto que o estado de adiamento dos arruamentos irá permitir o eventual licenciamento dos projectos dentro de 4 meses.
Nestas condições, se superiormente for concordado, poderia deferir-se o presente pedido, convidando-se o requerente a entregar novos projectos que substituam os anteriormente entregues e indeferidos, e que agora poderão ser revistos e adaptados às circunstâncias actuais.”
31- Por informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do Processo nº 29488/7674, dirigida à “Sociedade Martinho & Florindo, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de ..., foi dito que:
“Satisfazendo o solicitado pelo Exm.º Chefe de Repartição à margem de fls. 10 adianta-se que, consultado o processo privativo nº 102/7ª/U/68 (do qual se retiraram elementos fotocopiados de análise) se verifica que a escritura de cedência foi elaborada com base na proposta municipal onde se afirma ser autorizada a construção segundo plano de urbanização a aprovar pela Câmara. Esse plano foi aprovado e nele se pode ver que a distribuição dos 112 fogos de habitação previstos no ponto 4 - 1 da proposta acima referida, se agrupava em 3 prédios, portanto definia a divisão do terreno do requerente em 3 lotes.
Parece assim ao signatário, como aliás já tinha referido na informação a fls. 10, que o adiantado estado de negociações poderia sugerir dispensa de apresentação de pedido de alvará de loteamento.
32- Diz-se ainda, em manuscrito, no verso da informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do processo n.º 29488/7674, dirigida à Sociedade Martinho & Florindo, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de ...:
Concedo, designadamente quanto à necessidade de concessão dos projectos por forma a respeitarem o DL 650/76, e a dispensa de passagem de alvará de loteamento, pois que o plano foi aprovado em 12/10/72, antes pois da publicação do DL 289/73.
33- Os representantes da A. tiveram diversas reuniões com membros da CML e com funcionário do departamento de Urbanismo, antes da aprovação e licenciamento da construção dos edifícios.
34- Os órgãos e serviços do R. informaram, por diversas vezes, os representantes da A. de que o terreno sobrante dos lotes que esta pretendia construir se destinava a via pública e jardins.
35- A A. aceitou proceder à doação dos terrenos sobrantes do prédio descrito sob o n.º 14835, da freguesia de Benfica, por considerar que a área doada se destinava à construção de vias e criação de um jardim público, que envolveria os seus três lotes.
36- Os lotes 2000/041 e 2000/042 estão implantados no terreno doado pelo A. ao R. para “via pública e equipamentos”.
37- O edifício em construção no lote 2000/041 encontra-se totalmente implantado no terreno doado pela A. ao R. “para via pública e equipamentos” pela escritura de 16 de Janeiro de 1981.
38- O edifício em construção no lote 2000/042 encontra-se parcialmente implantado no terreno doado pela A. ao R. ”, pela escritura de 16/01/1981 “para via pública e equipamentos
39- Os edifícios em construção nos lotes 2000/041 e 2000/042 fazem parte de um empreendimento denominado “Alto dos Moinhos - Paixão por ...”, que se compõe de 453 fogos para habitação e 11 000 m2 para comércio e serviços.
40- No prédio descrito sob o nº 14835, doado pela A. ao R., este não construiu nem instalou quaisquer equipamentos de carácter púbico, nomeadamente jardins.
41- No prédio descrito sob o nº 14835, doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua Cidade de Rabat.
42- Os referidos equipamentos, bem como a via pública, destinavam-se a servir as populações do Alto dos Moinhos e do município de ..., beneficiando ainda os edifícios construídos pela A..
43- A A. nunca teria feito a doação ao Município de ... se soubesse que os terrenos em causa nunca iriam ser destinados a “via pública e equipamentos”.
44- A A. nunca teria efectuado a referida doação se soubesse que o terreno em causa seria transmitido a particulares, para ser afecto à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado.
45- O R. sabia que os terrenos em causa se destinavam à instalação de via pública e equipamentos, pois o condicionamento da afectação dos terrenos em causa aos aludidos fins consta e foi expressamente aceite pelo R. na escritura de doação, de 16/01/1981, constando ainda da descrição predial n.º 14835.
46- O R. sabia que a A. só lhe doou o prédio nº 14835, em virtude das exigências que lhe foram feitas pelos próprios órgão e serviços camarários.
47- Na data actual, a A. podia construir e comercializar em seu benefício próprio os edifícios actualmente em construção nos lotes 2000/041 e 2000/042.
48- Apesar de a A. ter doado ao R. o prédio descrito sob o nº 14835 para “via pública e equipamentos”, os terrenos foram afectados à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado, em benefício do R..
49- A escritura de doação consubstancia uma cedência ao réu, em consequência do pedido de licenciamento solicitado pela A., com vista à construção de 3 edifícios na Rua dos Soeiros.
50- À data em que foi outorgada a escritura de doação, atendendo às construções realizadas pela A., todo o direito de edificabilidade se esgotou nos três prédios construídos, sendo que a A. doou a parte do terreno sobrante para construção de equipamentos, via pública e jardins.
51- Tendo em conta o destino que lhe veio a ser dado, o valor actual do prédio doado no qual estão implantados os edifícios construídos nos lotes 2000/41 e 2000/42, é de cerca de € 5 747 924, 00 considerada a área efectiva de construção de 5 880 m2.
52- O valor actual do terreno doado se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos seria não inferior a € 44 516, 00, nem superior a € 716 095, 00.
53- O valor actual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública” é não inferior a € 564 872, 55 e não superior a € 5 894 963, 72.

III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1–Arguição de nulidades da sentença (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil).
2–Impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3–Montante da justa indemnização devida.
4–Juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

Passemos à sua análise:
1–Arguição de nulidades da sentença (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

Alegou a recorrente:
A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º/1/b) do NCPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam a decisão que fixou “em € 80.000,00, o valor do imóvel doado se lhe tivesse sido dado o destino devido e, em € 3.000.000,00, o valor actual do terreno com o destino construtivo que lhe veio a ser dado”, e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.920.000,00 (v. fls. 1712 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 e 2.
Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões da condenação do Município de ... no pagamento à ora recorrente de “juros de mora, à taxa legal (…) e de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento (v. art. 829º-A/4 do C. Civil)”, conforme foi peticionado no r.i. (cfr. fls. 1167 dos autos - Vol. VI) – cfr. texto n.º s 3 e 4;
A A. peticionou o pagamento de (i) juros e de (ii) sanção pecuniária compulsória, constituindo questões autónomas, que não foram, nem podiam ter sido prejudicadas pela solução dada às questões efectivamente apreciadas e decididas (v. art. 608º/2 do NCPC), pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida é nula, ex vi do art. 615º/1/d) do NCPC – cfr. texto n.º s 3 e 4.

Apreciando:
Não se verificam, manifestamente, as apontadas nulidades.
Quanto à pretensa nulidade da sentença subsumível na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Na decisão recorrida constam, suficientemente desenvolvidos, os fundamentos de facto e de direito que justificam, segundo a lógica e o raciocínio do julgador de 1ª instância, os montantes liquidados, os quais foram determinados com recurso a juízos de equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, respeitando o limite dos valores máximos e mínimos que se deram como provados.
Note-se, a este propósito, que o vício previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, tem fundamentalmente a ver com o desrespeito pelo dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente imposto pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e que constitui um dever imposto ao juiz através dos artigos 154º, nº 1, e 607º, nº 3, do CPC.
Neste sentido, há falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, quando a sentença não contém as razões essenciais que permitam compreender o raciocínio que esteve na base das decisões que foram concretamente proferidas.
A decisão judicial não pode ser opaca, imperscrutável, enigmática quanto às razões que suportam a conclusão (veredicto final) extraído como conclusão dos respectivos fundamentos ou premissas.
Não se controla, não se entende, nem se conseguirá concretamente impugnar, aquilo que se desconhece.
Importa, não obstante, tomar muita atenção em que a nulidade da decisão judicial tem a ver com um vício intrínseco e formal desta peça processual.
Não deverá confundir-se tal vício de natureza formal com a situação de erro (material) de julgamento (quer de facto, quer de direito) em que a decisão recorrida haja porventura incorrido.
O erro (material) de facto, ou de direito, constitui, em si, objecto do conhecimento do recurso (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito), não se subsumindo a uma situação de nulidade formal da decisão recorrida, tal como se encontra prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC.
Uma coisa é a falta de factos ou de enquadramento jurídico destes, outra substancialmente diferente é a apreciação errada dos factos pelo juiz a quo ou o incorrecto enquadramento jurídico da factualidade dada como assente.
Por outro lado, este vício de nulidade da sentença ocorre quando há ausência absoluta dos fundamentos da matéria de facto ou da matéria de direito, em termos de não permitir sequer a compreensão do decidido; não quando se trate da fundamentação medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, o que conduzirá à revogação da decisão judicial no âmbito do conhecimento do mérito do recurso (erro de julgamento).
Face ao exposto, facilmente se constata que não se verifica o vício formal da decisão recorrida que a recorrente acusa.
Ao invés, o que acontece neste particular é a legítima discordância da recorrente quanto aos montantes foram concretamente liquidados em 1ª instância, bem como ao percurso intelectual a eles conducente.
Ou seja, a ora recorrente discorda da apreciação do mérito da decisão recorrida.
Não se trata, portanto, de qualquer vício de natureza formal da sentença, mas apenas de uma crítica aos fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta.
Tal situação prende-se, portanto, com o conhecimento do fundo da causa e não com a regularidade formal da sentença recorrida, não se enquadrando na previsão da alínea b), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Quanto à pretensa nulidade da sentença subsumível na alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Relativamente à invocada ausência do conhecimento/pronúncia relativamente à condenação da requerida em juros e sanção pecuniária compulsória, o juiz a quo justificou – e bem – tal matéria ao salientar que a condenação em juros foi fixada na acção declarativa, nos exactos termos em que se veio a consolidar pelo respectivo trânsito em julgado.
Refira-se, em termos gerais, que em causa nesta alínea o cumprimento do dever previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A este propósito, importa fazer uma distinção importante: uma coisa são as questões a apreciar – e que o juiz terá forçosamente que abordar e decidir nos concretos termos do preceito transcrito -; outra bem diferente é o conjunto de argumentos aduzido pela parte nos seus articulados.
O que a lei impõe, sob pena de nulidade da decisão, é que o juiz conheça das questões; não que deva apreciar todos e cada um dos diferentes argumentos que a lei invoca para tentar fazer valer os seus pontos de vista.
Basicamente há nulidade da decisão recorrida quando o juiz omitiu o conhecimento de pontos de facto ou de direito estruturantes do pedido e da causa de pedir (incluindo matérias de excepção).
A decisão é formalmente válida quando o juiz, fundamentando suficientemente o decidido, se dispensou de analisar alguns dos argumentos invocados pelas partes.
O conhecimento de uma questão tanto pode ter lugar quando o juiz toma posição directa sobre a mesma, como quando esse conhecimento resulta da abordagem de outra decisão conexa com ela relacionada ou que a exclui.
Não se verificou tal omissão na situação sub judice, havendo o juiz a quo explicado a razão para a não condenação da Ré nos juros peticionados pela A.
Quando à questão da ausência de referência na sentença à mencionada sanção pecuniária compulsória, cumpre tomar em devida conta que esse instituto é de aplicação automática e que, por tal motivo, não tinha que constar da sentença de liquidação.
Improcede, portanto, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, não se enquadrando a situação sub judice na previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil.
2–Impugnação da decisão sobre matéria de facto.

Alegou a recorrente:
Os factos incorrectamente numerados de 1 a 3 na douta sentença recorrida (v. fls. 1696 e 1697 dos autos) devem ser eliminados, pois integram uma repetição genérica, conclusiva e imprecisa dos factos correctamente numerados, sob os n.ºs 3, 4, 5, 9 e 10 dos FP (v. fls. 1697 e segs. dos autos) – cfr. texto n.º s 6 e 6.1;
Os n.ºs 52 e 53 dos Factos Provados devem ser alterados nos termos que indica:
Os valores irrisórios e redutores que constam dos n.º s 52 e 53 dos FP não têm qualquer fundamento, correspondendo aos montantes indicados nos relatórios periciais divergentes, singulares e minoritários, que apenas foram subscritos pelos Senhores Peritos nomeados pelo próprio Município de ... (v. arts. 388º e 389º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 17 e 18, e deveria o Tribunal ter considerado os critérios e valores indicados nos relatórios e nas respostas aos quesitos subscritos maioritariamente pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A..

Apreciando:
Sobre os termos em que procedeu à decisão de facto, ora impugnada, referiu o juiz a quo:
Fundamentação de facto
Com relevo para a decisão não se apurou com precisão qual o valor actual do terreno doado, se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos, mas determinou-se que não seria, em qualquer caso, inferior a € 44 516, 00, nem superior a € 716 095, 00.
Tão pouco se apurou qual o valor actual exacto que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública”, mas apurou-se que não seria, em qualquer caso, nem inferior a € 564 872, 55, nem superior a € 5 894 963, 72.
A prova produzida foi eminentemente pericial. Foi ouvida apenas uma testemunha, o funcionário do Município Carlos Inácio, que precisamente desempenha as funções de avaliador.
Na primeira perícia os peritos da A. e do tribunal fixaram como valor actual do terreno doado, se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos, € 44 516, 00 e o perito do R. € 2 259 490, 19. Ambos os valores são reportados a Janeiro de 2015.
Quanto ao segundo tema da prova, os peritos da A. e do tribunal na primeira perícia ocorrida em sede de liquidação fixaram o valor do imóvel em € 5 939 479, 72, pelo que o valor da diferença ficou em € 5 894 963, 72. Já o perito do R. atribuiu ao terreno o valor de € 2 863 330, 74, pelo que o valor da diferença alcançado é de € 564 872, 55.
Na segunda perícia os peritos do tribunal e da A. atribuíram ao terreno doado, se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos, valor idêntico ao da primeira perícia e ao imóvel tal como se encontra o valor de € 5 672 629, 00. O valor da diferença atingido foi de € 5 628 113, 00.
O perito do R. atribuiu ao terreno doado o valor de € 83 266, 83. Assinalou que, considerando para equipamento a edificabilidade de uma escola num grupo residencial com uma área de construção máxima correspondente a um piso e implantação máxima de 50% do terreno a edificabilidade seria de 5 564, 50 m2. Levou em linha de conta que o valor do terreno corresponderia a 15% do custo total da construção, pelo que se alcançaria, em euros, a quantia assinalada. Actualizando o valor a 2015, o valor seria de € 716 095, 00. O valor da diferença alcançado seria de € 3 593 108, 00.
Ressalta aqui nova discrepância entre as respostas dos peritos do tribunal e da A. por uma parte, e o perito do R., por outra. Os primeiros fixaram enquanto valor unitário de referência de venda de m2 para habituação € 3 400, 00 m2 e o perito do R. € 3 230, 00, por força de desconto comercial de 5%. Também os dois primeiros assinalados peritos referem como valor unitário de referência de venda de m2 para escritório de € 3 625, 00 e o perito da R. € 2 835, 75.
Note-se que neste ponto, embora exista uma diferença relevante, esta não se pode ter como muito expressiva. Está em causa uma diferença emergente de mera prospecção de mercado conjuntural, um juízo de prognose, que, ainda que válido, tem um alcance circunscrito.
Conforme decorre das respostas unânimes dos peritos aos quesitos 14.º e 15.º, os edifícios inserem-se em empreendimento com acabamentos superiores e com boas acessibilidades.
Compulsados os valores emergentes das perícias cumpre dizer o seguinte: não se duvida do bem fundado daquelas e da aplicação tecnicamente correcta dos parâmetros vulgarmente empregues para proceder a avaliações. Os valores constantes dos relatórios mostram-se exaustivamente discriminados. Tão pouco nos parecem anormais as pequeníssimas diferenças encontradas no que concerne às primeira e segunda avaliações dos peritos da A. e do tribunal. Mesmo no que diz respeito à diferença de valores encontrada pelos peritos do R. é compreensível e estão justificadas as razões da discrepância.
Acontece, porém, que, tal como ocorre em qualquer conclusão, também as das perícias em apreço partem de premissas. Essas premissas não são puramente fácticas. Alicerçam-se em normas jurídicas e em práticas de avaliação consolidadas, ou seja, as perícias em apreço têm a especificidade de apelar a conhecimentos jurídicos e a métodos de cálculo identificáveis e cognoscíveis, mas que não abordam nenhuma realidade directa.
Por outra parte, quer dos relatórios, quer dos esclarecimentos prestados em tribunal emergiu com clareza que os peritos do tribunal e da A. relevaram as condições concretas do espaço tal como ele hoje existe: Assinaladamente, relevaram a existência de uma escola pública e de um colégio nas imediações (respectivamente a Escola Professor Delfim Santos e o Externato Marista de ...), bem como a concreta configuração do terreno. Esta permitiria apenas que no conceito de equipamentos coubessem espaços verdes, jardins, ajardinamentos contíguos ou confinantes com ruas ou edifícios.
É uma perspectiva inteiramente aceitável e desejável do ponto de vista de uma avaliação para efectivo apuramento de um valor, eventualmente para venda, ou, pelo menos, para apuramento de um valor de mercado. Todavia, independentemente do fundamento jurídico teórico da decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal de Justiça, não é possível balizar valores sem fazer apelo ao efectivo sentido daquele aresto. Ora a indemnização visada tem como escopo a recomposição virtuosa da situação em que a A. se encontraria acaso não tivesse tido lugar a doação.
Para efeitos do cálculo a efectuar inexiste, pois, fundamento, para premiar aquela com um acréscimo indemnizatório decorrente do facto de no local ter sido construído um empreendimento de nível médio-alto, com acabamentos superiores e com boas acessibilidades, um empreendimento, como se disse, de prestígio. Assinale-se que ainda que tivesse sido construída habitação social, de baixo custo, mesmo assim sempre seria de indemnizar a A.. E, nessa circunstância, tão pouco haveria que a indemnizar por um preço particularmente baixo, pois que também lhe é alheio o facto de a errada e ilícita opção tomada ter desembocado nesse tipo de construção.
Tão pouco há que cuidar da circunstância de na área existirem duas outras escolas e não se perspectivar interesse efectivo em construir uma terceira. E se aqueles estabelecimentos de ensino são de dimensão impressiva, não há, por isso, que escamotear a circunstância de ser possível construir escolas mais pequenas - ou, diga-se, outro género de equipamento.
Como é evidente, o espaço está preenchido e não há evidência de que vá ser construída qualquer escola, grande ou pequena, ou parque infantil, ou centro de saúde, mas não é a concreta configuração que a zona veio a tomar que está em causa. Era inevitável que os peritos raciocinassem em concreto e não em abstracto e os valores por eles carreados para os autos constituem balizas importantes para que o tribunal possa firmar a sua convicção e produzir uma decisão volvidos que são mais de 10 anos sobre a data da entrada da acção em juízo. Aqueles valores são, por isso, fundamentais para a formação de convicção, mas não podem assumir outra relevância que não essa. É que, de acordo com o entendimento que se faz do douto acórdão por força do qual nos encontramos em fase de liquidação, o que justamente é pedido ao tribunal é que formule uma abstracção. É neste ponto que o tribunal tem que complementar aqueles juízos periciais e iluminá-los com um ponto de vista jurídico, ou seja, de justiça.
De outra forma, a A. ver-se-ia avantajada com factores que escapam por completo ao mérito da acção, à razão da sua pretensão e ao espírito da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Como já se referiu no acórdão da Relação de ... (cf. fls. 1144) a medida do prejuízo da A. nada tem que ver com o valor actual - passados mais de vinte anos - do imóvel doado, descontada a quantia que, no longínquo ano de 1981, figurou na escritura de aquisição como correspondendo ao seu valor.
De resto, a solução propugnada na decisão recorrida redundaria num desproporcional e injustificado enriquecimento para a A. que, passados mais de vinte anos após a doação do imóvel - e cumprida pelo Município a condição imposta para a rentabilização de outro imóvel da doadora, que lhe esteve indissociavelmente na base -, arrecadaria o valor actual de terrenos que não lhe pertencem (no impressionante montante de € 5 747 924, 00), sofrendo apenas um ligeiro (e praticamente simbólico) desconto de € 2 775, 56, correspondente ao que as partes indicaram, em 1981, como valor venal do bem doado (…)
Trata-se de aquilatar da diferença entre o valor do terreno com aptidão para nele serem instalados equipamentos públicos e jardins e o valor que o mesmo teria, se destinado à construção para venda.
(…)
A condenação na quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor actual do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (actual) que o mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser efectivamente dado, como qualquer outra decisão, carece de interpretação. E os fundamentos da mesma claramente patenteiam que o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação seria aquele resultante da construção de vias públicas e equipamentos, quaisquer que eles fossem e que o valor que o terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser efectivamente dado, é o destino de construção, não daquela construção em concreto, construção de nível médio alto, construção de prestígio, mas de construção.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na sua componente discursiva, sufraga precisamente a mesma tese: trata-se de aquilatar da diferença entre o valor do terreno com aptidão para nele serem instalados equipamentos públicos e jardins e o valor que o mesmo teria se destinado à construção para venda (fls. 1448).
O conteúdo dos dois arestos não deixa margem de manobra ao tribunal para aderir cegamente a valores encontrados correctamente, mas com as limitações expostas, porque não integrando a perspectiva jurídica da questão.
Nestes termos, na matéria de facto o tribunal cingiu-se a estabelecer os parâmetros máximos e mínimos fixados pelos peritos”.

Apreciando:
Na presente impugnação estão em causa os seguintes pontos de facto:
Factos 1, 2 e 3, a fls. 1696 a 1697.
Assiste, naturalmente, razão à apelante neste ponto.

Os factos primeiramente indicados como 1, 2 e 3, correspondente à seguinte factualidade:
“1- Nos finais da década de 1970, na sequência do requerimento da A. efectuado na CML, com vista ao licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua dos Soeiros, freguesia de Benfica, em ..., os quais correspondem actualmente aos n.ºs 38 e 41 da Rua Cidade de Rabat e ao n.º 22 da Rua Major Neutel de Abreu, em ..., tendo-lhe sido referido, nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios, entre os representantes da A. com membros da CML, os representantes da A., de que esta teria de efectuar “a cedência do terreno envolvente dos lotes” a construir no Alto dos Moinhos, “terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”, tendo ainda a A. sido informada de que as licenças de construção dos edifícios que esta pretendia erigir no Alto dos Moinhos só seriam emitidas após a outorga da escritura de doação dos terrenos envolventes (factos assentes supra sob os nº 2, 3 e 4).
2- Com vista a tal desiderato, a A., por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, doou ao R. Município de ... o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua dos Soeiros e Rua Alto dos Moinhos, freguesia de Benfica, desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (…), tendo ficado a constar da referida escritura que o prédio doado se destinava a via pública e equipamentos.
3- Ainda de acordo com a referida escritura de 16 de Janeiro de 1981, o R. aceitou a doação “do prédio, destinado a via pública e equipamentos”, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de ..., tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto” de 1980”.
Esta materialidade constitui mera e inútil duplicação da que se lhe segue, devendo-se tal anómala circunstância a um evidente lapso na elaboração da sentença recorrida, pelo que, sem necessidade de outras justificações, determina-se a eliminação dos iniciais pontos 1, 2 e 3.
Procede, pois, a impugnação de facto neste tocante.
Pretendida alteração dos Factos nº 52 e 53.

O facto nº 52 tem a seguinte redacção:
“O valor actual do terreno doado se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos seria não inferior a € 44 516, 00, nem superior a € 716 095, 00”.
Entende a apelante que o mesmo deveria ter a seguinte redacção:
“O valor do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, é de € 43.690,00, actualizado a 2015 (v.relatório e esclarecimentos periciais maioritários, a fls. 1581, 1588, 1620, 1626 e 1643 dos autos – Vol. VII; n.º s 4, 8 a 10, 28, 29, 34, 35, 40, 43 e 44 dos FP e Docs. De fls. 15 a 19 e de fls. 20 a 22 dos autos) – cfr. texto n.º s 6.2 a 12”.

Por sua vez o facto nº 53 tem a seguinte redacção:
“O valor actual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública” é não inferior a € 564 872, 55 e não superior a € 5.894 963, 72”.

Entende a apelante que o mesmo deveria ter a seguinte redacção:
O valor que esse mesmo terreno (com capacidade edificativa) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, é de € 7.144.895,00, actualizado a 2015 (v. relatório pericial maioritário, a fls. 1641 dos autos – Vol. VII; n.º s 22 a 27, 36 a 39, 47, 48 e 51 dos FP e Docs. de fls. 127 a 138, 251 a 254 e 504 dos autos; cfr. Acórdãos STJ liquidandos, de 2013.03.12, a fls. 1447 dos autos, e de 2013.06.04, a fls. 1504 dos autos – Vol. V) – cfr. texto n.º s 13 a 16”;

Apreciando:
Lendo atentamente a fundamentação da convicção do julgador a quo, são perfeitamente entendíveis as razões que o levaram a não aderir/optar, automática e cegamente, pelos valores fixos estabelecidos nos juízos periciais realizados nos autos (após a efectuação da primeira e segunda perícias e pertinentes esclarecimentos).
Com efeito, o julgador de 1ª instância perspectivou a fixação da matéria de facto em estreita conexão com o enquadramento jurídico subjacente à presente liquidação, que lhe balizou o respectivo enquadramento, contextualizando as concretas realidades que importaria quantitativamente apurar.
Daí ter sintomaticamente referido que “num incidente de liquidação a matéria fáctica e jurídica tendem a, pelo menos, parcialmente sobrepor-se”.

Por outro lado, assinalou que:
“Os valores constantes dos relatórios mostram-se exaustivamente discriminados. Tão pouco nos parecem anormais as pequeníssimas diferenças encontradas no que concerne às primeira e segunda avaliações dos peritos da A. e do tribunal. Mesmo no que diz respeito à diferença de valores encontrada pelos peritos do R. é compreensível e estão justificadas as razões da discrepância.
Acontece, porém, que, tal como ocorre em qualquer conclusão, também as das perícias em apreço partem de premissas. Essas premissas não são puramente fácticas. Alicerçam-se em normas jurídicas e em práticas de avaliação consolidadas, ou seja, as perícias em apreço têm a especificidade de apelar a conhecimentos jurídicos e a métodos de cálculo identificáveis e cognoscíveis, mas que não abordam nenhuma realidade directa.
Por outra parte, quer dos relatórios, quer dos esclarecimentos prestados em tribunal emergiu com clareza que os peritos do tribunal e da A. relevaram as condições concretas do espaço tal como ele hoje existe: Assinaladamente, relevaram a existência de uma escola pública e de um colégio nas imediações (respectivamente a Escola Professor Delfim Santos e o Externato Marista de ...), bem como a concreta configuração do terreno. Esta permitiria apenas que no conceito de equipamentos coubessem espaços verdes, jardins, ajardinamentos contíguos ou confinantes com ruas ou edifícios.
É uma perspectiva inteiramente aceitável e desejável do ponto de vista de uma avaliação para efectivo apuramento de um valor, eventualmente para venda, ou, pelo menos, para apuramento de um valor de mercado. Todavia, independentemente do fundamento jurídico teórico da decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal de Justiça, não é possível balizar valores sem fazer apelo ao efectivo sentido daquele aresto. Ora a indemnização visada tem como escopo a recomposição virtuosa da situação em que a A. se encontraria acaso não tivesse tido lugar a doação.
Para efeitos do cálculo a efectuar inexiste, pois, fundamento, para premiar aquela com um acréscimo indemnizatório decorrente do facto de no local ter sido construído um empreendimento de nível médio-alto, com acabamentos superiores e com boas acessibilidades, um empreendimento, como se disse, de prestígio. Assinale-se que ainda que tivesse sido construída habitação social, de baixo custo, mesmo assim sempre seria de indemnizar a A.. E, nessa circunstância, tão pouco haveria que a indemnizar por um preço particularmente baixo, pois que também lhe é alheio o facto de a errada e ilícita opção tomada ter desembocado nesse tipo de construção”.

Concordando-se essencialmente com o julgador de 1ª instância, temos por indiscutível que o juízo pericial produzido nestes autos só será efectivamente relevante e aproveitável na medida em se perspective e se enquadre concretamente no confinado âmbito dos pressupostos da decisão judicial que ordenou a liquidação, a qual definiu os seus exactos parâmetros e justificou a sua singular razão de ser.

Em tudo em que o juízo pericial se alongue para além dessa base jurídica delimitadora – quantificação de um determinado prejuízo suficientemente definido na acção declarativa onde foram estabelecidos os respectivos pressupostos –, extravasando-a, deixa de ser útil para a decisão dos autos e nada interessa.

Note-se, ainda, que não está em causa nestes autos de liquidação – nos termos muito particulares de que se reveste - o apuramento do valor real e concreto de determinada parcela ou conjunto de imóveis, dum ponto de vista meramente comercial.

Bem diferentemente, o que se pretende quantificar tem a ver com um juízo de reconstituição puramente abstracto, enquanto verdadeira prognose, relativamente a saber qual o valor a que ascenderia o terreno doado, em termos actuais, em confronto com o valor (meramente ideal) que hipoteticamente revestiria se o Réu Município de ... houvesse respeitado os termos da cláusula modal associados à doação que lhe foi feita no longínquo ano de 1981.

Não é despiciendo, neste circunstancialismo, atentar nas considerações expendidas na decisão proferida na acção declarativa, onde se realçou em especial que a doação realizada pela A. à Ré não se tratou de uma mera e desinteressada liberalidade, sem qualquer contexto específico factual que a justificasse.

Bem pelo contrário, conclui-se na acção declarativa – que constitui a base essencial e incontornável da presente liquidação - que tal doação acaba por surgir enquanto efectiva e real contrapartida pelo licenciamento concedido pelo Réu Município de ... à A. relativamente a outras parcelas de terreno.

Foi uma doação realizada pela A. tendo como concreta finalidade a obtenção para si de determinados benefícios, de valor patrimonial muito significativo, proporcionados pela donatária.

O que, por si só, obriga necessariamente a fazer intervir e actuar princípios e juízos de equidade e razoabilidade na fixação do quantum indemnizatório devido, não sendo possível aceitar automaticamente os valores rígidos e objectivos indicados pelos peritos e que têm a ver com o a perspectiva puramente objectiva e comercial dos bens imóveis em análise.

Cientes destes pressupostos, debrucemo-nos, então, sobre as respostas proferidas pelo juiz a quo, impugnadas pela ora recorrente.

Quanto ao ponto 52º:
A resposta dada pelo juiz a quo no sentido de que “O valor actual do terreno doado se nele tivessem sido exclusivamente construídas vias públicas e equipamentos seria não inferior a € 44 516, 00, nem superior a € 716 095, 00”, estabelecendo um mínimo e um máximo que corresponde quanto ao valor mínimo, ao resultado convergente indicado pelos peritos do tribunal e da A. (€ 44 516, 00) e quanto ao valor máximo ao indicado pelo peritos da Ré (€ 716 095, 00), tendo em conta a diversidade das premissas apresentadas por cada um dos peritos e a dificuldade de concreta determinação de um valor certo para abarcar uma construção puramente abstracta, no contexto indemnizatório em que se insere a presente liquidação, afigura-se-nos plenamente curial, equilibrado e prudente, permitindo ao julgador, dentro desses parâmetros, actuar de harmonia com indispensáveis juízos de equidade a que necessariamente terá de recorrer neste caso concreto, em conformidade com o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.

Só desta forma é objectivamente possível dispor da maleabilidade necessária para, dentro destes parâmetros, fazer actuar um equilibrado e incontornável juízo de equidade.

De resto, as próprias respostas dadas pelos diversos peritos assentam em pressupostos diversos o que, por si só, não permite aquilatar, com rigor, da efectiva pertinência do valor exacto encontrado pelo juízo pericial maioritário.

Com efeito, logo nos considerandos da primeira perícia, os peritos deixaram consignado a fls. 1351 que: “Não obstante o maior empenhamento e esforço de concertação dos peritos, não foi possível alcançar total unanimidade, verificando-se a existência de abordagens metodologicamente distintas e pontos divergentes na avaliação do valor da indemnização”.

Para comprovar tal afirmação, basta atentar na resposta dada pelo perito do Réu, Município de ..., a fls. 1509, que se socorre de elementos de cálculo que não foram considerados importantes ou relevantes pelos restantes peritos.

Outrossim a fls. 1353, o perito do Município entende que para o cálculo do valor actual do imóvel doado haverá que tomar por referência o destino estritamente estabelecido na escritura de doação: via pública e equipamentos, enquanto os outros dois peritos se reportam à construção de jardins e via pública (exclusivamente).

Igualmente, a fls. 1364, é patente uma diferença entre os critérios determinativos do valor do metro quadrado da construção destinada a habitação, comércio e serviços na zona do prédio doado, especificando o perito do Réu Município a diferença entre os valores de negócio e os valores correspondentes às ofertas negociáveis, havendo, nesse sentido, que fazer operar um desconto comercial mínimo de 5%.

Tal diferença de critério é ainda bem patente na resposta ao quesito 17º, a fls. 1365.

Pelo que, atenta a necessidade de permitir a folga necessária a encontrar, num plano de equidade, o valor adequado à indemnização judicialmente reconhecida, se mantém, por inteiramente pertinente, a resposta conferida ao ponto 52º.

Quanto ao ponto 53º:
A resposta dada pelo juiz a quo no sentido de que “O valor actual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835, ou seja, ponderando-se que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública” é não inferior a € 564 872, 55 e não superior a € 5.894 963, 72” seguiu basicamente o mesmo tipo de raciocínio.

Optou, cautelosamente, por acolher o valor máximo correspondente ao encontrado pelos peritos do A. e do tribunal “€ 5.894 963, 72” e o valor mínimo decorrente do fixado pelo perito da Ré “€ 564 872, 55”.

No fundo e essencialmente, acabou o tribunal de 1ª instância por reconhecer que, para os especiais fins da presente liquidação, não era possível tomar apenas em conta um valor puramente comercial daqueles bens, uma vez que o que estava em causa era o apuramento ideal de um quantum indemnizatório reportado a uma doação que, no plano da realidade em que concretamente se inseriu comportava inegáveis contrapartidas, e que se tratava de um acto praticado no longínquo ano de 1981 (há mais de trinta e seis anos) o que constitui desde logo um óbvio desfasamento relativamente às características dos terrenos e respectivo valor comercial nos dias de hoje.

Ou seja, aceitando por perfeitamente equilibrado o prudente critério seguido pelo juiz a quo, relegar-se-á para a fase do puro enquadramento jurídico o valor final a fixar em termos de liquidação da sentença, balizado pelos mínimos e máximos pré-definidos.

Mantém-se, por conseguinte, a resposta dada a este ponto da base instrutória.

Improcede a impugnação neste tocante.

3–Montante da justa indemnização devida.

Alegou a recorrente:
No presente incidente de liquidação está apenas em causa a fixação das quantias a pagar pelo ML à ora recorrente, já determinadas qualitativa e juridicamente pelos doutos Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2013 e de 4 de Junho de 2013, transitados em julgado (v. arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC; Acs. STJ de 2012.06.12, Proc. 521-A/1999.L1.S1; e de 2009.07.14, Proc. 630-A/1996.S1; cfr. Ac. RC de 2007.12.04, Proc. 249/2000.C1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 19 e 20;
No cálculo da indemnização devem de ser considerados os montantes fixados nos relatórios, respostas e esclarecimentos maioritários, subscritos pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A. – € 43.690,00, tendo em conta “o destino constante da escritura de doação”, e € 7.177.895,00, tendo em conta “o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado” (v. fls. 1581, 1588 e 1641 dos autos – Vol. VII) – cfr. texto n.º s 20 e 21;
A aliás douta sentença recorrida deu um verdadeiro “salto no escuro” (v. Ac. STJ de 2010.10.28, citado na sentença recorrida), fixando “a olho” os valores em causa, em clara violação do disposto nos arts. 6º, 360º/4, 411º, 485º/4 e 486º/1 do NCPC e nos arts. 4º, 388º, 389º e 566º/3 do C. Civil, pois “não se mostra razoável que o Tribunal tenha a necessidade de tecer considerações sobre assuntos técnicos em relação aos quais não tem formação para poder pronunciar-se sobre os mesmos, quando tem uma informação subscrita, por maioria, por técnicos com conhecimentos específicos para o efeito” (v. Ac. Trib. Rel. Porto de 2013.12.18, Proc. 450/08.4TBVPA.P1; cfr. Acs. Trib. Rel. ... de 2012.01.12, Proc. 157/1999.L2-6; e de 2009.07.07, Proc. 61/1996.L1-1; Ac. Trib. Rel. Coimbra de 2011.05.31, Proc. 1197/05.9TBGRD.C2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 22 a 25;
Face ao que consta dos relatórios, respostas e esclarecimentos periciais maioritários, o Município de ... deverá ser assim condenado a pagar à ora recorrente a quantia de € 7.101.205,00, reportada a 2015 (€ 7.144,895,00 - € 43.690,00) – cfr. texto n.º s 22 a 25.

Apreciando:
Para a apreciação jurídica inerente à liquidação em apreço, importa recordar, com particular atenção, o que se deixou escrito no acórdão do Tribunal da Relação de ... de 31 de Janeiro de 2012, e que não foi contrariado nessa parte pelo subsequente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sobre ele incidiu.

Consta do respectivo aresto que:
“Debruçando-nos sobre a situação sub judice :
Está aqui em causa a violação pelo Réu de um dever lateral ou acessório Versando situações em que se coloca a violação de deveres laterais ou acessórios do negócio jurídico, vide, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2006, supra referido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2003 ( relator Afonso Correia ) ; de 9 de Setembro de 2010 ( relator Lopes do Rego ) ; de 4 de Maio de 2010 ( relator Hélder Roque ) e de 23 de Abril de 2009 ( relator Salvador da Costa ) – este último abordando factos com alguma similitude com os presentes ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Janeiro de 2009 ( relator Fernando Bento ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Maio de 2005 ( relator Pinto de Almeida ), todos publicitados in www.jusnet. pt.. imposto no contrato de doação: a observância de determinado fim a prosseguir - em termos da utilidade a conferir à coisa doada - por parte do donatário.
Tal dever jurídico enquadra-se tecnicamente na figura da cláusula modal, nos termos gerais do artº 963º, nº 1, do Código Civil.
(…)
Não estando em causa a violação, pelo donatário, da obrigação principal Contrariamente ao que parece entender a doadora, esta vinculação ao fim a dar ao objecto doado não constitui, enquanto mero encargo modal, uma obrigação principal do donatário. Esta consubstancia-se somente na aceitação da transferência patrimonial operada em seu favor, o que basta para a perfeição do negócio jurídico em causa., deverá prestar-se particular atenção à relevância da prestação incumprida no âmbito da economia global do contrato Neste sentido, vide o voto de vencido ( da autoria de Paulo Sá ) exarado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2006, publicado in www.dgsi.pt..
Neste mesmo sentido, cumpre referir que a doação modal é sempre uma doação, conservando a sua natureza de liberalidade, não podendo transformar-se num acto prejudicial para o donatário Sobre este ponto específico vide o nº 2, do artº 963º do Código Civil e anotação de Pires de Lima e Antunes Varela in obra citada supra, pag. 290..
Ora,
O contrato de doação concretizado entre a A. e o R. Município, não perdendo as suas características essenciais enquanto negócio jurídico de natureza privatística e de liberalidade, integrou-se, no que respeita aos pressupostos da formação de vontade dos celebrantes, num quadro mais vasto e global tendente à concreta e completa satisfação dos interesses económicos e comerciais dos contraentes Existindo outrossim, no que concerne à intervenção do Município de ..., um interesse de ordem institucional que sempre o terá que determinar no seu relacionamento com os particulares..
Com efeito,
A A. não se propôs contemplar o Município com tal doação por finalidades meramente altruístas, filantrópicos ou de simples empenhamento no engrandecimento do património público e autárquico.
Bem pelo contrário, tratou-se aqui de um acto praticado igualmente com vista à prossecução do seu interesse pessoal, comportando, indirecta e instrumentalmente, significativos lucros para a doadora – sociedade cujo objecto social se reconduz à compra e venda de imóveis e que, dessa forma, pode construir três edifícios em área próxima, rentabilizando-os.
Houve, neste sentido e contexto, um plano negocial comportando, na prática, contrapartidas recíprocas: O Município viabilizaria o projecto da A. no que concerne à construção, nos seus terrenos, de edifícios para a venda; como condição prévia a tal desiderato, a A. procederia em seu favor à identificada doação.
Na ocasião em que se procedeu a tal transferência de propriedade, a A. havia esgotado o seu direito de edificar naquela mesma área.
Passados mais de vinte anos sobre a celebração do contrato de doação, o Município Réu viabilizou a edificação e o comércio imobiliário no local onde se havia comprometido com a A. a promover a construção de “equipamentos de carácter público, nomeadamente jardins“.
Acrescente-se ainda que, nesse mesmo espaço, foram edificados prédios, tendo sido as respectivas fracções autónomas, adquiridas legitimamente por terceiros, que as registaram licitamente em seu nome.
Ciente deste quadro, impõe-se concluir que o incumprimento do encargo que onerava o donatário não lhe confere o direito à resolução do contrato em estrita conformidade com o disposto no artº 966, do Código Civil, onde se refere : “ O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato. “Confronte-se o regime diverso previsto no artº 2248º, nº 1, do Código Civil, onde se dispõe : “ Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. “..
Verifica-se que no contrato de doação nada foi estipulado acerca da possibilidade de exercício do direito de resolução do negócio face ao não cumprimento do dito encargo.
Tal ausência de previsão no âmbito de um contrato de natureza formal (vide artº 238º, do Cod. Civil) impede o exercício do direito de resolução – pedido pela A. e determinado pelo juiz a quoNeste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011 ( relator Manuel Bargado ), publicitado in www.jusnet.pt ; admitindo o exercício do direito de resolução em caso de incumprimento do encargo modal, vide acórdão do Tribunal da Relação de ... de 17 de Dezembro de 2009 ( relator Catarina Manso ), publicado in www.dgsi.pt..
Esta exigência legal compreende-se perfeitamente: por um lado, a óbvia vantagem para a certeza e segurança jurídicas alcançada através da conservação do negócio, especialmente quando verse sobre bens imóveis Susceptíveis de transmissão a terceiros.; por outro, evitar converter uma verdadeira liberalidade num acto contrário e prejudicial aos interesses do donatário O que vulgarmente se denomina por “ presente envenenado “., quando é certo que assistirá, em princípio, ao doador o direito a obrigar o donatário ao cumprimento – ainda que coercivo - do encargo.
(…)
A violação do encargo modal imposto sobre o donatário que ostensivamente o desrespeitou terá, portanto e unicamente, consequências no plano indemnizatório, com os parâmetros definidos infra.
8 - Medida da indemnização
A decisão recorrida condenou o Réu a pagar à A. uma indemnização à autora no valor de € 5.745.148,44 ( cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos ).
Este montante alicerça-se no ponto 51 dos Factos Assentes, onde se consignou que : “Tendo em conta o destino que lhe veio a ser dado, o valor actual do terreno doado no qual estão implantados os edifícios construídos nos lotes 2000/041 e 2000/042 é de cerca de 5.747.924,00 euros, considerada a área efectiva de construção de 5.880 m2.“, com dedução da quantia de € 2.775,56 ( 556.450$00 ), valor atribuído ao prédio doado e que foi fixado na escritura de doação.
Nos termos gerais do artº 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil :
“O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão“.
“Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. “.
Apreciando:
Subsistindo incólume a validade e eficácia jurídica do contrato de doação, o direito indemnizatório da A. não poderá obviamente aferir-se pelo valor actual do imóvel doado.
A medida do prejuízo sofrido pela A. nada tem que ver com o valor actual – passados mais de vinte anos – do imóvel doado, descontada a quantia que, no longínquo ano de 1981, figurou na escritura de aquisição como correspondendo ao seu valor Aí é referido o “ valor venal de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos “ ( cfr. fls. 18 )..
De resto, a solução propugnada na decisão recorrida redundaria num desproporcional e injustificado enriquecimento para a A. que, passados mais vinte anos após a doação do imóvel – e cumprido pelo Município a condição imposta para a rentabilização de outro imóvel da doadora, que lhe esteve indissociavelmente na base -, arrecadaria o valor actual dos terrenos que não lhe pertencem (no impressionante montante de € 5.747.924,00), sofrendo apenas um ligeiro (e praticamente simbólico) desconto de € 2.775,56, correspondente ao que as partes indicaram, em 1981, como valor venal do bem doado.
À semelhança da solução sufragada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2005 (relator Ferreira Girão), publicado in www.dgsi.pt, o valor devido pelo Réu ao A. é o equivalente à quantia, a liquidar Implicando, naturalmente, um novo juízo pericial atenta a complexidade e a especificidade técnica desta matéria., que resultar da diferença entre o valor (actual) do terreno doado Não tomando em consideração as construções que nele tenham sido edificadas por terceiros e a valorização acrescida das mesmas resultante. se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (actual) que esse mesmo terreno Com capacidade edificativa. passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado.
Trata-se de aquilatar da diferença entre o valor do terreno com aptidão para nele serem instalados equipamentos públicos e jardins e o valor que o mesmo teria se destinado à construção para venda Note-se que o R. Município de ... beneficiou dos proventos com a venda do terreno em causa a terceiros para o comércio imobiliário quando, se respeitasse o fim imposto na doação, nunca poderia haver auferido tais montantes pecuniários – antes lhe competindo dotar esse espaço de equipamentos públicos, designadamente jardins..
Refira-se ainda, por outro lado, que
Não assiste razão ao Réu quando pretende que seja ponderado no montante indemnizatório a atribuir à A., os proventos por esta alcançados com a construção licenciada e com a venda dos andares a que deu azo.
Com efeito,
O que está aqui em causa é apenas e só a violação do fim do bem doado a que o Réu expressamente se vinculou na escritura e que, passados vários anos, indiscutivelmente desrespeitou.
Esta matéria – a violação da obrigação assumida no contrato de doação - nada tem a ver com os proventos que a A. retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus Assinale-se a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2004 ( relator Nuno Cameira ), publicado in www.dgsi.pt, no qual se considerou ofensivo dos bons costumes o facto da aprovação dos loteamentos ter sido a contrapartida contratual da entrega do terreno, e vice versa..
Não foi pelo facto de a A. haver logrado rentabilizar tal empreendimento que o Réu Município de ... deixou de se encontrar vinculado à obrigação contratual que formal e voluntariamente assumiu Poderia o Réu Município – sendo, como diz, tão proveitosa a contrapartida oferecida à A. – haver exigido a realização em seu favor do contrato de doação tout court, isto é, sem a fixação de qualquer ( desnecessário ) encargo modal. O certo é que isso não aconteceu, o que terá obviamente que comportar consequências..
Esta sua inequívoca violação é totalmente independente dos proventos auferidos pela lesada com a citada construção dos seus três edifícios”.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2013 (relator Martins de Sousa), referiu-se a este propósito:
“…concorda-se, parcialmente, com a solução encontrada no acórdão recorrido no sentido da indemnização, devida pelo R. à A., corresponder ao valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor actual do terreno doado (não tomando em consideração as construções que nele tenham sido edificadas por terceiros e a valorização acrescida delas resultante), se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno (com capacidade edificativa) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado. Em todo o caso, no valor actual daquele terreno, ter-se-á de ponderar, como é evidente, que no prédio descrito sob o n.º ..., doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua ..., o que é o mesmo que dizer que, nessa estrita medida, o R. cumpriu parcialmente com o encargo que onerava a doação no sentido de destinar o prédio doado a “via pública”.
Assim sendo, o valor daquela infraestrutura viária terá de ser contemplado para apurar o valor global da indemnização a indagar nos moldes acima indicados e que, de resto, corroboram os critérios correctamente sufragados no acórdão recorrido.
Trata-se de aquilatar da diferença entre o valor do terreno com aptidão para nele serem instalados equipamentos públicos e via pública e o valor que o mesmo teria, se destinado à construção para venda (note-se que o Município de ... beneficiou dos proventos com a venda do terreno em causa a terceiros para comércio imobiliário, quando, se respeitasse o fim imposto da doação, nunca poderia auferir tais montantes pecuniários – antes lhe competindo dotar esse espaço de via pública e equipamentos (v.g. jardins).
Refira-se ainda, que não assiste razão ao recorrente quando pretende que seja reflectido no montante indemnizatório a atribuir à A., os proventos por esta conseguidos com a construção licenciada e com a venda dos andares daí resultantes. Com efeito, o que aqui está em causa é apenas e só a violação do fim a que o bem doado se destinava, e a que o Município expressamente se vinculou, e que, passados vários anos, indiscutivelmente, desrespeitou. Esta matéria – a violação da obrigação assumida no contrato de doação – não se mescla, nem confunde, com os proventos económicos que a A. retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus, não fazendo qualquer sentido apelar ao princípio compensatio lucri cum damno.
Não foi pelo facto de a A. haver logrado rentabilizar o seu empreendimento que o R. Município de ... deixou de se encontrar vinculado à obrigação contratual que formal e voluntariamente assumiu. Esta sua inequívoca violação é totalmente independente dos proventos auferidos pela lesada com a citada construção dos seus três edifícios.
Realce-se, por outro lado, que o momento a atender para a fixação do valor indemnizatória, como se explicou supra, e entendido unanimemente pela doutrina citada, é o valor actual, e não, como pretende o recorrente, o valor que o terreno doado passou a ter com a alteração do destino que lhe foi dada pelo Município de ..., i.e., o valor que passou a ter no momento em que essa alteração foi concretizada pelo mesmo, conjugado com o momento da alienação dos lotes n.ºs 2000/041 e 2000/042.
Neste mesmo sentido, aliás, se pronunciou o já citado Acórdão do STJ, de 12-07-2012: “(…) a actualização do valor a repor terá de ser feita de harmonia com o valor actual da coisa, até porque se ocorresse a devolução em espécie a coisa seria adquirida com essa importância, não podendo a restituição sucedânea deixar de acompanhar a mesma regra, pois, caso contrário a restauração substitutiva seria penalizadora da contraparte”.

Vejamos:

Na sequência do que já foi afirmado supra, aquando da apreciação da impugnação da decisão de facto, basta ler este trecho do acórdão do Tribunal da Relação de ... de 31 de Janeiro de 2012 - que não foi colocado minimamente em crise pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2013, antes expressamente corroborado – para se concluir que somente um ponderado e razoável juízo de equidade permitirá encontrar o valor indemnizatório correcto e ajustado às particularidades da situação sub judice.
Diga-se, a este propósito, que a decisão segundo a equidade traduz-se na denominada “justiça do caso concreto“ e tende a constituir um juízo especificamente adaptado ao peculiar circunstancialismo da situação sub judice, procurando encontrar o mais adequado e ponderoso equilíbrio entre os interesses em causa Escreve sobre esta temática Angel Latorre, in “Introdução ao Estudo do Direito “, pags. 118 a 119: “Nessa contínua adaptação da lei à infinita variedade dos problemas práticos que a vida suscita consiste o trabalho da equidade, que um juiz tem de ter sempre presente, e sem a qual a aplicação rígida do Direito poderia conduzir em hipóteses concretas a soluções injustas, segundo o velho adágio summum ius, summa iniuria. ( … ) Conciliar a vinculação à lei com a equidade ao julgar o caso concreto, encontrar equilíbrio entre a segurança e a justiça, respeitar o Direito estabelecido, mas aplica-lo com sentido humano e com a consciência do que tem de único e irrepetível qualquer problema individual, constitui a servidão e a grandeza dos juízes “..
A resposta a dar pelo Tribunal, ao abrigo deste normativo, é aquela que parecer mais justa, atendendo apenas à especificidade do caso, sem recurso às normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis Vide Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pags. 54 a 55, onde pode ler-se : “ …o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei “..
Conforme salienta Oliveira Ascensão in “O Direito. Introdução e Teoria Geral“, pag. 477: “A resolução dos casos segundo a equidade contrapõe-se à resolução dos casos segundo o direito estrito. Pode haver regras e haver equidade, quando o juiz estiver autorizado a afastar-se da solução legal e a decidir de harmonia com as circunstâncias do caso singular. ( … ) ( A equidade ) está em condições de tomar em conta as circunstâncias do caso, que a regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna, etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei.
De todo o modo, na equidade ( … ) não há por natureza aplicação da regra, antes há uma criação para o caso singular “.
Escreve sobre esta matéria António Menezes Cordeiro, in “A Decisão segundo a Equidade“, Revista “O Direito“, nº 122, II (Abril-Junho), a pags. 271 a 273 : “ A decisão segundo a equidade é, pois, uma decisão tomada à luz do Direito e de acordo com as directrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas. ( … ) A aproximação entre a equidade e o Direito positivo, aqui propugnada, não deve, porém, ser levada até uma total identificação. Quando as partes remeteram para uma decisão de acordo com a equidade, elas revelaram uma intenção de abdicar de parte, pelo menos, do Direito positivo. ( … ) Assim, haverá que partir do Direito estrito, expurgado de regras formais e limado de aspectos demasiados rígidos ; o resultado desse modo obtido poderá ser adaptado, dentro de certos limites, de modo a melhor corresponder ao equilíbrio buscado pelas partes. ( … ) O julgamento de equidade será assim, em última análise, sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas. Ele distinguir-se-á do puro julgamento jurídico por apresentar menos proposições sistemáticas e maiores empirismo e intuição. Mas as proposições objectivas a ter em conta, base de qualquer convencibilidade da própria decisão de equidade, serão sempre as historicamente mais adequadas. O Direito permite conhecê-las “.
Sobre o mesmo tema refere Manuel Carneiro de Frada: “As proposições, considerando as suas abstracção e generalidade, tenderiam para o típico ou geral, mas nem sempre levariam na devida conta as especificidades do caso, de resto muitas vezes insusceptíveis de antecipação pelo legislador: aqui interviria a equidade, corrigindo a justiça legal. Em contraste com a lei, a equidade representaria uma medida flexível, semelhante à régua que os arquitectos de Lesbos usavam e que tinha a propriedade de se adaptar aos contornos das pedras. Esta a matriz primordial da reflexão sobre a equidade“ Na comunicação do autor, em 16 de Julho de 2010, ao Congresso de Arbitragem Voluntária promovido pelo Centro de Arbitragem Voluntária da Associação Comercial de .... Sobre esta matéria refere Inocêncio Galvão Telles in “Introdução ao Estudo do Direito“, Volume I, pags. 149 a 150 : “A equidade visa temperar a rigidez da lei. Esta é formulada em termos genéricos, tendo em vista, sem dúvida, as circunstâncias reais da vida, mas numa perspectiva abstracta, sem descer às particularidades dos casos concretos. Dessa abstracção podem resultar, e resultam por vezes, desajustamentos entre a justiça da solução legal e a justiça desejável na hipótese individual submetida à apreciação do julgador. A equidade é o instrumento idóneo para afastar ou evitar estes desajustamentos. Daí a imagem aristotélica de equiparar a equidade à régua lésbica. A lei é como uma régua vulgar, que não se adapta às sinuosidades do objecto medido. A equidade é como uma régua lésbica, adoptada para certos efeitos na edilidade de Lesbos ( daí o seu nome ), com a particularidade de acompanhar os objectos nas suas irregularidades “..

In casu, o Tribunal de 1ª instância fixou tais montantes indemnizatórios concretos em:
–Quanto ao valor actual que esse terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835 - € 3.000.000,00 (três milhões de euros).
–Quanto ao valor do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação – € 80.000,00 (oitenta mil euros).
A respectiva diferença ascende a € 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil euros).

Vejamos:
Encontrados entre um limite máximo possível de € 5.894 963,72 e um valor mínimo de € 564 872, 55, verifica-se que o juiz a quo, ao estabelecer o montante de € 3.000.000,00 deu adequada prevalência a uma acentuada e bem expressiva valorização à parcela cuja finalidade foi prosseguida pelo Réu Município em desconformidade com o encargo modal.
Tal valor, dentro de um quadro de equidade, afigura-se-nos plenamente razoável e equilibrado.
Da mesma forma, entre um valor máximo € 716 095, 00 e um mínimo de € 44.516,00, o juiz a quo optou pelo valor de € 80.000,00, altamente favorável à tese sustentada pela ora apelante e significando, também aqui, uma preferência pelo pendor maioritário do juízo pericial emitido, o que igualmente bem se compreende.
De resto, o próprio Réu Município não apresentou recurso da decisão, o que terá que ser entendido como implícita concordância ou conformação com tais valores – bem mais próximos daqueles propugnados pela sociedade A. do que os que ele próprio oportunamente, durante a discussão dos autos, perfilhou.
Afigura-se-nos, portanto, que este montante é igualmente equilibrado e curial, nada havendo a alterar.
Improcede, por conseguinte, a apelação neste ponto.
4 – Juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

Alegou a recorrente:
No presente incidente deve ser reconhecido o crédito de juros de que a ora recorrente é titular, sob pena de nunca ser integralmente reparada a lesão que lhe foi causada pelo Município de ... (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil; cfr. art. 665º do NCPC) – cfr. texto n.º s 26 e 27;
Os valores fixados nos relatórios, respostas e esclarecimentos periciais apresentados no presente processo foram reportados ao ano de 2001 e actualizados até ao ano de 2015 (v. fls. 1579, 1585, 1586, 1620 e 1621 dos autos - Vol. VII) – cfr. texto n.º 27;
O Município de ... deve ser assim condenado no pagamento de juros de mora desde 2015 – momento que foi considerado relevante para a determinação do valor actualizado dos terrenos em causa –, até integral pagamento do montante indemnizatório (v. arts. 562º e segs. e 805º do C. Civil), acrescendo ainda sanção pecuniária compulsória – juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado.

Apreciando:
Consta da decisão do Tribunal da Relação de ... de 31 de Janeiro de 2012:
“Está apenas aqui em causa o vencimento de juros sobre o montante indemnizatório liquidado aquando da ampliação do pedido na audiência de 9 de Outubro de 2009.
Conforme resulta do requerimento apresentado pela A. a mesma não peticionou quaisquer juros sobre o montante que na altura liquidou.
Logo, em estreita obediência ao disposto no artº 661º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, os mesmos não são devidos.
Relativamente aos juros devidos desde a data da sentença, vigora o mesmo princípio: a falta de pedido impõe a improcedência da apelação neste tocante.
Sempre se dirá que a condenação em futura liquidação determina que seja aplicável o disposto no artº 805º, nº 3, do Código Civil: não há mora ( e juros ) enquanto o crédito não se tornar líquido – o que ocorrerá apenas e só em sede de oportuna liquidação”.

Na mesma linha, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2013 não considerou a existência da obrigação do pagamento de quaisquer juros por parte do Réu em favor da A. ~

Vejamos:

Quanto à condenação dos juros de mora sobre a verba liquidada, os mesmos serão devidos desde a concreta liquidação realizada em 1ª instância, uma vez que se trata de um montante actualizado à data da decisão proferida nos autos de liquidação, tomando em consideração que o montante determinado o foi com recurso a juízos de equidade tomados em consideração no preciso momento da prolação da decisão recorrida (artigo 805º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Cumpre outrossim, salientar que só nesse preciso momento ficou a devedora a saber qual o montante actualizado que competia entregar à credora, pelo que não tem sentido descortinar aqui qualquer situação de mora justificativa da inerente contagem de juros.

Não pode, portanto, ser atendida a pretensão da A. quando, no seu requerimento inicial, formula o seu pedido de liquidação em juros “desde a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2013”.

Concorda-se, nesta medida, com o juiz a quo quando refere que “a decisão condenatória formulou um juízo de equidade, sendo por isso o valor actualístico, ou seja, da data da prolação da própria decisão”.

Este entendimento encontra-se sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014 (relatora Maria dos Prazeres Beleza); no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016 (relatora Maria da Graça Trigo); no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 (relator Pires da Rosa), todos publicados in www.dgsi.pt.

Improcede, neste ponto e nestes termos, a presente apelação.

No que concerne à aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829ª-A, nº 4, do Código Civil, trata-se de um instituto que funciona automaticamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não carecendo de pronúncia pelo tribunal.

IV–DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 21 de Novembro de 2017.



(Luís Espírito Santo).
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).