Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5615/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
SERVIÇO DE VALOR ACRESCENTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Sempre que a resposta a um quesito não se mostre correctamente fundamentada e não havendo dúvidas quanto à sua essencialidade, deve o T. da Relação determinar que o T. a quo fundamente a decisão proferida, desde que a parte o requeira. Todavia, se a produção da prova tiver sido gravada, o T. da Relação não está impedido de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º/1 al. a) do CPC, podendo sindicar a resposta constante de tal quesito.
2. Sempre que um facto seja considerado relevante para a solução do aspecto jurídico da causa e se mostre provado por documento junto por uma das partes e não impugnado pela outra, pode o T. da Relação aditar tal facto à matéria assente.
3. A manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso ou não aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo, deve constar do contrato firmado. Mas, se não constar, deverá o operador adaptar o contrato a tais elementos, de acordo com o artº 1º a 5º do Reg. (DL nº 240/97 de 18/09), ou seja, o operador só deve facilitar o acesso aos serviços de valor acrescentado, se o assinante o declarar expressamente.
4. Não se provando o acordo expresso do assinante aos serviços de valor acrescentado, o contrato celebrado entre este e o operador apenas se destina à obtenção da prestação do serviço fixo de telefone público, não podendo ser exigido pela operadora ao assinante qualquer montante a título de serviços de telecomunicações de valor acrescentado prestados e a que o assinante teve acesso.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Portugal Telecom, S.A., propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra F, pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia Esc. 2.386.394$00, acrescida dos juros vencidos, totalizando o montante global de Esc. 2.399.754$00, bem como os juros vincendos, à taxa de 15% até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que a ré lhe requisitou a prestação de serviço telefónico através da instalação dos postos nº 7931878 e 7939952, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor.
Sucede que a Ré não pagou à Autora as quantias referentes às mensalidades de assinatura e chamadas telefónicas efectuadas através dos postos referidos.

Devidamente citada a Ré veio contestar, dizendo, em resumo, que do seu telefone não foram feitas chamadas que justifiquem os valores peticionados, pelo que termina pedindo a absolvição do pedido.

Foi proferida sentença, em 28 de Fevereiro de 2001, na qual a Ré foi condenada no pedido. Contudo, o julgamento veio a ser anulado, na sequência de um recurso de agravo a que foi dado provimento, por motivos relacionados com a interpretação do art.º 651.º n.º 1 do C.P.C.
Realizado novo julgamento, foi proferida sentença em 30 de Junho de 2003.
Interposto recurso de tal sentença, veio a mesma a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 22 de Abril de 2004. Porém, desse acórdão a Ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu remeter o processo para o Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o disposto no art.º 729.º n.º 3 e 730.º n.º1 do C.P.C.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o julgamento e ordenar a ampliação da base instrutória.
Realizado o julgamento, em conformidade com o decidido, veio a ser proferida sentença em 28/12/2006, que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 2 386 394$00, acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas, em dívida sobre a quantia em dívida em cada uma delas e juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal aplicável, por força do art.º 559.º do Código Civil.

Inconformada veio a ré apelar, apresentando as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. Não deu a decisão recorrida como provados os quesitos 1º e 2º da base instrutória. Do depoimento prestado pela testemunha da A., C, não resulta provado que a Apelante tivesse recebido qualquer factura correspondente ao período de contagem de Março a Abril de 1998.
(…)
5. Da prova produzida quanto aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, resulta que os mesmos merecem resposta positiva.
6. Após a fixação da base instrutória a A. juntou aos autos documento –“ Discriminativo de Comunicações / Facturação Detalhada “ – do qual resulta que a quantia peticionada nos autos se refere quase na totalidade a chamadas de valor acrescentado.
7. De acordo com as listas dos indicativos publicadas pela Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM – o prefixo 0641 identificado na facturação corresponde ao indicativo de acesso a serviços de telecomunicações de valor acrescentado, conforme Doc. 1 que se junta e cuja consulta se encontra disponível em http://www.icp.pt.
8. Por se tratar de facto que resulta de documento junto pela própria A. – a utilização de serviços de valor acrescentado com o indicativo de 0641 – deve considerar-se tal facto como assente.
9. A obrigatoriedade de nos contratos de prestação de serviço telefónico constar manifestação expressa de vontade do assinante sobre o acesso ou não aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado aplica-se também aos contratos celebrados anteriormente a esta exigência, introduzida pelo DL nº 240/97, de 18.97;
10. No caso sub judice cabia à Recorrida, Portugal Telecom S.A. o ónus de prova quanto à existência do referido contrato e obrigações dele decorrentes – art. 342º do C.C., prova que não fez.
11. Pelo que, não tendo a Recorrida feito tal prova de qualquer acordo ou autorização expressa da Recorrente para acesso a serviços de valor acrescentado, a falta de tal prova determina que a acção terá que ser julgada improcedente.
12. Estando os serviços de valor acrescentado (actualmente designados de serviços de audiotexto) sujeitos a um específico regime legal, estes não podem considerar-se inseridos na prestação de serviços gerais telefónicos;
13. O contrato dos autos é nulo uma vez que não existe qualquer manifestação expressa de vontade da Recorrente para acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado conforme dispõe o art. 16º do DL. nº 240/97 de 18.09.97;
14. Sendo nulo o contrato não pode ser exigido à Recorrente o pagamento do preço de tais serviços.

Não foram produzidas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de fundamentação?
2. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do T. de 1ª instância, relativamente aos quesitos 1, 2 e 10 da BI?
3. Poderá ou não aditar-se à matéria assente, facto que resulte de documento junto pela autora e não impugnado pela ré?
4. A ré está ou não obrigada ao pagamento das importâncias facturadas correspondentes aos serviços de valor acrescentado?


III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em consideração são os seguintes (destacando-se a negrito aquele que releva para a apreciação da impugnação deduzida pela apelante).
1- A Ré requisitou à Autora a prestação do serviço telefónico através da instalação dos postos n.ºs 7931878 e 7939952, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor. - (Al. A) da MA)
2- Encontra-se por pagar a quantia de 13.099$00 referente a assinatura e chamadas telefónicas referentes ao posto n.º 7931878. - (Al. B) da MA)
3- Foi facturada à Ré a quantia de Esc. 2.374.050$00 (dois milhões trezentos e setenta e quatro mil e cinquenta escudos) relativamente a chamadas telefónicas efectuadas no posto n.º 7939952. - (Al. C) da MA)
4- A Autora prestou para o posto n.º 7939952 serviços cujo preço, conjuntamente com as mensalidades, importa no montante global de 2.374.050$00. - (Resp. ao quesito 7º da BI)
5- Tais serviços foram objecto de facturação por parte da Autora. - (Resp. ao quesito 8º da BI)
6- Tal facturação foi remetida à Ré a pagar nas datas referidas no documento junto a fls. 8. - (Resp. ao quesito 9º da BI)
7- A Autora prestou tais serviços em execução do acordado com a Ré. - (Resp. ao quesito 10º da BI)

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de fundamentação?
Alega a apelante que a decisão proferida sobre a matéria de facto carece de fundamentação, atento o disposto no artº 653º/2 do CPC, por falta de análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente quanto às testemunhas arroladas pela ré, relativamente às quais o Tribunal não se pronunciou.
Ora, a obrigatoriedade da motivação das respostas dadas pelo Tribunal, a que alude o n.º 2 do artigo 653º do CPC, deve fazer-se de forma a explicitar as razões que objectivamente determinaram a que se desse determinado facto como provado ou não provado, isto é, saber de que modo foi formada a convicção do julgador. Esta exigência destina-se a possibilitar, de certo modo, o controlo da decisão, visto que têm de ser indicados os meios de prova que, no caso concreto, serviram para alicerçar a convicção formada em relação a cada facto. Cfr. Ac. TRL de 28/06/2007 (relator Granja da Fonseca), consultável em www.dgsi.pt
Na verdade, o n.º 2 do artigo 653º do CPC exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida.
De resto, quando se requer a gravação da prova prestada em audiência de julgamento, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação.
A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto - controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional. Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 628.
O artigo 712º, n.º 5, em consonância com a exigência do n.º 2 do artigo 653º, estatui que, “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente”, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova.
Isto significa que, se o facto dado, sem fundamentação, como provado ou não provado, não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. Aliás, nem a pura falta de resposta a uma questão incluída - bem ou mal - na base instrutória pode determinar a anulação do julgamento pela Relação, se esta tiver os factos em causa por totalmente irrelevantes para a decisão da causa. Cfr. o Ac. TRL citado em 1.
Cumpre, assim, apurar se a decisão proferida sobre os alegados factos se reporta a factos essenciais para o julgamento da causa e, nesse caso, se não se encontra devidamente fundamentada.
No caso concreto, entendemos que apenas relativamente ao quesito 10º da BI, não se mostra o mesmo correctamente fundamentado, não havendo dúvidas quanto à sua essencialidade, uma vez que a matéria nele vertida encerra a tese da apelante, para que o contrato de prestação de serviços telefónicos de valor acrescentado possa ser considerado nulo.
Este entendimento encontra-se, aliás, explanado no douto Acórdão do STJ constante dos autos a fls. 342 e segs.
De qualquer forma, o Tribunal da Relação, apenas pode determinar que o Tribunal a quo fundamente a decisão proferida, desde que a parte o requeira. Cfr. Ac. TRL de 22/02/2001 (relator Granja da Fonseca), consultável em www.dgsi.pt
No caso concreto, tal requerimento não foi efectuado pela ré/apelante.
Todavia, dada a existência de gravação da prova, não está esta Relação impedida de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º nº 1, al. a) do CPC, podendo, pois, sindicar a resposta constante de tal quesito, o que passará a fazer de seguida.

2. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do T. de 1ª instância, relativamente aos quesitos 1, 2 e 10 da BI?

Dado que houve gravação da prova e o recorrente deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, é possível a sindicação da prova por este Tribunal.
Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma a Relação num Tribunal de instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/12:
“(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“…decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões, de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados.
Como refere Antunes Varela ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”.
Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável, pois que só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, a avaliação da credibilidade das suas declarações.
Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelo recorrente e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento.
Assim, no enquadramento conceptual exposto, iremos agora apreciar os concretos pontos de facto que constituem o objecto do recurso.

Segundo a apelante, a decisão de facto deveria ter sido outra, face aos meios probatórios constantes do registo.
Vejamos então se lhe assiste razão.
(…)
No entanto, quer-nos parecer, tal como o fez o Tribunal a quo, que deste circunstancialismo não pode o Tribunal retirar qualquer credibilidade em termos de certeza sobre a materialidade fáctica em apreço de modo a ser dada uma resposta positiva a tal quesito (até porque o mesmo se encontra formulado pela negativa), pelo que se mantém a resposta de não provado.

No tocante à resposta da matéria constante do quesito 2º da BI, pretende também a apelante que a mesma passe a ser de provado.
Relativamente a este quesito não foram apurados elementos seguros através dos depoimentos testemunhais prestados por aquelas duas testemunhas que permitam alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo, para a de provado, razão pela qual se decide manter a resposta inalterada.

Por último, no que diz respeito ao quesito 10º da BI, a apelante alega que a resposta ao mesmo nunca poderia ser a que foi dada, por carecer de fundamentação.
Na verdade, apenas responderam à matéria constante deste quesito, as testemunhas da ré. A testemunha da autora não foi indicada a este quesito, razão pela qual não se descortina como o Tribunal a quo -, tendo em conta, por um lado, a não existência de qualquer documento nos autos (contrato de prestação de serviços ou uma adenda ao mesmo donde conste o acordo prestado pela ré à autora para o fornecimento de serviços de valor acrescentado), por outro, que a aludida testemunha da autora não se pronunciou sobre tal matéria (como resulta da acta da audiência de julgamento de 26/10/2006) e, por último que as testemunhas da ré foram peremptórias em referir não ter a ré dado o seu consentimento à autora para ter acesso a tal tipo de serviços de valor acrescentado - fundamentou a resposta positiva a este quesito no depoimento da testemunha da autora que ao mesmo não foi indicada e, consequentemente ao mesmo não respondeu.
Ora, neste caso concreto, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto reconduziu-se a um depoimento de uma testemunha que não havia respondido a tal matéria. Por outro lado, o Tribunal a quo não fez qualquer referência às testemunhas que a tal matéria responderam.
Porém, ouvida a gravação da produção de toda a prova, não podemos deixar de concordar com a apelante quando refere existir ausência de fundamentação, nos termos do disposto no artº 653º nº 2 do CPC, no tocante à resposta a este quesito.
Com efeito, atento o supra explanado, a resposta a este quesito terá, obrigatoriamente, de ser alterada passando a constar como não provada.

3. Poderá ou não aditar-se à matéria assente, facto que resulte de documento junto pela autora e não impugnado pela ré?
Pretende a apelante que se deve considerar como assente que as chamadas efectuadas para o(s) número(s) de telefone com o indicativo 0641 correspondem a serviços de telecomunicações de valor acrescentado, já que se trata de facto resultante de documento junto pela própria autora.
Com efeito, resulta do documento junto aos autos a fls. 412/413, que o prefixo 0641 corresponde ao indicativo de acesso a serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Ora, o Tribunal, desde que, naturalmente, tenham relevo para a decisão e ainda que não figurem no elenco de factos seleccionados e dados por provados na sequência do labor probatório, tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (art. 659º, nº 3 do CPC).
Na verdade, aquando da selecção dos factos relevantes para a decisão da causa, há que ter em linha de conta as soluções plausíveis da questão de direito, o que supõe a compilação de um conjunto de factos capaz de suportar esta ou aquela solução.
Por isso, uma vez que se mostra provado por documento junto pela própria autora e que não se mostra impugnado pela ré, ora apelante, o Tribunal da Relação, pese embora não conste da matéria assente, terá em linha de conta - porque relevante para a solução do aspecto jurídico da causa – que “as chamadas efectuadas para os números de telefone com o indicativo 0641 correspondem a serviços de telecomunicações de valor acrescentado”.

4. A ré está ou não obrigada ao pagamento das importâncias facturadas correspondentes aos serviços de valor acrescentado?
Face à resposta agora obtida relativamente ao quesito 10º da BI, a matéria do mesmo constante deixará de figurar nos factos a ter em consideração por este Tribunal.
Resulta, assim, da materialidade fáctica assente, que a ré requisitou à autora a prestação do serviço telefónico através da instalação dos postos nºs 7931878 e 7939952, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor.
Tendo em conta que o período a que respeita a facturação é relativo a 1997/98, era o DL 240/97 de 18/09 que se encontrava vigente à data, aí se estabelecendo, que a prestação do serviço fixo de telefone (SFT) é objecto de contrato escrito a celebrar entre o operador e o assinante à data de satisfação do pedido de utilização do serviço (artº 16º/1).
Desse contrato nasce a obrigação de prestar o serviço telefónico mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário.
Tal diploma que entrou em vigor em 18/10/97, revoga o DL 199/97 de 30/04 e diz que se aplica aos contratos anteriores e mais que o operador, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor, deve adoptar os procedimentos necessários à execução do regulamento (cfr. artºs 1º a 5º).
De acordo com o artº 16º/2 do citado diploma legal, dos contratos deve constar para além de outras cláusulas e elementos, os preços aplicáveis (al. c) e, para o que ao caso interessa, a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo (nº 3 al. d)).
Ora, após a fixação da BI, a A. juntou aos autos documento “Discriminativo de Comunicações/facturação Detalhada” do qual resulta que a quantia peticionada nos autos se refere quase na totalidade a chamadas de valor acrescentado.
Tal documento, não foi impugnado pela ré, pelo que, segundo a regra ínsita no nº 1 do artº 655º do CPC, o Tribunal pode apreciar livremente tal prova, segundo a sua prudente convicção.
Os serviços cujos preços são reclamados foram prestados em 1997/98.
Porém, nem a autora alega em que termos celebrou o contrato com a ré, nem juntou aos autos, o documento contratual, certamente existente.
O contrato encontra-se sujeito às regras contempladas no mencionado DL nº 240/97 de 18/09.
Por isso, se o contrato não contemplava aquelas cláusulas e elementos supra referidos, deveria ter adaptado o contrato às mesmas, conforme artºs 1º a 5º do citado Regulamento.
Uma dessas regras é precisamente aquela em que o operador só deve facilitar o acesso aos serviços de valor acrescentado, se o assinante o declarar expressamente.
Todavia, a autora não alegou tal circunstancialismo.
Porém, em obediência ao decidido pelo STJ, o Tribunal da Relação de Lisboa, ampliou a matéria de facto anteriormente existente, aditando à BI, os quesitos 7º a 10º.
O quesito 10º era precisamente aquele que consubstanciava a matéria relativa a tal acordo expresso de vontade da ré/assinante sobre o acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo e, como vimos, tal quesito obteve agora resposta negativa, como não podia deixar de ser.
Assim, sem prova do aludido acordo, não nos resta senão concluir que o contrato celebrado entre a autora e a ré, apenas se destina à obtenção da prestação do SFT público, não podendo ser exigido pela autora à ré qualquer montante, a título de serviços de telecomunicações de valor acrescentado prestados e a que a ré teve acesso.
Aliás, não se pode considerar que a circunstância de a ré ter efectuado ligações para um prestador de SVA, tenha o significado de proposta de contrato e que essa proposta tenha sido aceite com a efectiva prestação desses serviços. (5)
Deste modo, não se tendo provado que a entidade prestadora de serviços de valor acrescentado tivesse sido a própria autora, não tem esta legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a telecomunicações de serviços de valor acrescentado. (6)
Pelo que, cabendo à autora o ónus da prova da existência de tal contrato e designadamente da manifestação expressa de vontade por parte da ré, nos termos do artº 342º do CC e, não tendo logrado efectuar tal prova, naturalmente que a acção terá de naufragar, no concernente aos montantes peticionados a título de serviços de telecomunicações de valor acrescentado. (7)
Por isso, nos termos do artº 17º do mencionado Regulamento de SFT (DL nº 240/97), o contrato celebrado entre a autora e a ré tem de considerar-se nulo, por não conter qualquer das cláusulas ou elementos previstos no artº 16º citado, ou seja, os serviços de valor acrescentado.
Esta é, aliás, a solução imposta pela lei de defesa do consumidor (artºs 2º, 7º a 9º da Lei nº 24/96 de 31/07), isto é, o consumidor não pode ser obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado.
De resto, à mesma solução se chegaria, fazendo apelo ao princípio da boa fé contratual, já que esta deve estar presente não só na preparação dos contratos como na sua formação, de acordo com o artº 227º do CC e também, no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos correspondentes (artº 762º do CC).
Mostrando-se, assim, apenas provado que a ré celebrou um contrato com a autora, na qualidade de operadora de serviço fixo de telefone e não resultando provado que a ré tenha declarado expressamente pretender fazer utilização dos serviços de telecomunicações de serviços de valor acrescentado, não pode a autora pretender através da presente acção, a condenação da ré no pagamento dos montantes referentes à utilização de tais serviços.
Assim sendo, não pode a ré ser responsabilizada, como se disse, pelo pagamento dos montantes referentes a chamadas de SVA. (8)
Procedem, assim, em parte, as conclusões de recurso da apelante.

V – DECISÃO
Nesta conformidade, acordam em julgar procedente a apelação e revogar parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se esta apenas na parte respeitante à condenação da apelante a pagar à apelada as quantias que não digam respeito a chamadas de SVA e respectivos juros, de acordo com a facturação constante dos autos de fls. 7 e 8 e 411 a 413, no mais se absolvendo.
Custas a cargo da apelante e da apelada, na proporção do respectivo decaimento.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 23/10/2007
(Maria José Simões)
(José Augusto Ramos)
(João Aveiro Pereira)
_______________________________
Cfr. Ac. TRL de 28/06/2007 (relator Granja da Fonseca), consultável em www.dgsi.pt
Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 628.
Cfr. o Ac. TRL citado em 1.
Cfr. Ac. TRL de 22/02/2001 (relator Granja da Fonseca), consultável em www.dgsi.pt
Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 09/04/2002 (relator Armando Lourenço) disponível em www.dgsi.pt
Cfr. Ac. do TRL de 05/05/2005 (relator Bruto da Costa) e Acs no mesmo citados e ainda Ac. do TRL de 27/09/2001 (relator Salazar Casanova), todos consultáveis no site já indicado.
Neste s entido, vide Ac. TRP de 20/05/2004 (relator Fernando Baptista), consultável no mesmo site.
Cfr. também, neste mesmo sentido, os Acs. do TRC de 22/05/2002 (relator Pires da Rosa), de 25/11/2003 (relator Garcia Calejo) e de 13/01/2004 (relator Jorge Arcanjo), todos consultáveis no site já atrás indicado.