Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1111/23.0T8MTA.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: DECISÃO INTERCALAR
RECONVENÇÃO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea h), do CPCivil, o recurso da decisão intercalar apenas deve ser admitido como apelação autónoma quando a sua retenção seja suscetível de criar uma situação irreversível, não quando ocorra tão-só um risco de inutilização ou de repetição de processado.
II. A decisão que não admite a reconvenção é suscetível de apelação autónoma, conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, não o sendo, contudo, o despacho que admite a reconvenção, o despacho de aperfeiçoamento e o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, sem prejuízo do artigo 644.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Os AA., A e B, intentaram processo comum de declaração contra a R., C, pedindo que
«1. Seja reconhecido que o contrato de arrendamento celebrado em 2013 já cessou, por efeito de caducidade, reconhecendo-se a validade da oposição à renovação identificada nestes autos, ou, em alternativa, por efeito do acordo de fixação de prazo para entrega do imóvel;
2. Seja a Ré condenada a entregar o imóvel aos Autores livre de pessoas e bens;
3. Seja a Ré condenada numa sanção pecuniária compulsória calculada em €20,00 (vinte euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel livre de pessoas e bens, contabilizada desde a propositura da presente acção até à efectiva entrega do imóvel;
4. Seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização por privação de uso do imóvel no correspondente ao valor mensal que a Ré pagava de renda, ou seja, €101,43 (cento e um euros e quarenta e três cêntimos) multiplicado pelo número de meses que mediar entre a propositura desta acção e a entrega efectiva do locado aos Autores».
Como fundamento dos seus pedidos, os AA. alegaram, em suma, que são donos do edifício sito na Rua (…), n.ºs (…), no Barreiro, e que em 02.09.2013 os anteriores proprietários do mesmo edifício arrendaram o (…) andar direito à R., para habitação desta, por cinco anos, renováveis por igual período.
Referiram também que houve oposição à renovação do arrendamento, termos em que o arrendamento caducou em 31.08.2023, sendo que em 17.08.2023 as partes acordaram a entrega do locado até 20.10 seguinte, com a compensação mensal de €101,43 pela privação do uso.
Mencionaram igualmente que a R. não entregou, entretanto, o locado.
A R. foi citada e apresentou contestação e reconvenção.
Alegou, em síntese, que o contrato de arrendamento invocado pelos AA. é nulo ou é anulável, assentando em normativo inconstitucional, pelo que mantém-se o contrato de arrendamento inicial de 01.11.1998, termos em que considerou ineficaz a invocada oposição à renovação do arrendamento e o referido acordo agosto de 2013, tendo a R. agido em erro.
A R. deduziu reconvenção, alegando e concluindo a sua contestação/reconvenção nos seguintes termos:
«EM RECONVENÇÂO
38º -Tem a Ré direito a receber dos Autores a diferença entre a renda de 100,00 euros, que paga desde o dia 01.09.2013, (entretanto aumentada para 101,00 euros, em resultado da aplicação dos coeficientes de atualização), e a renda de 29,98 euros, calculada com base nos seus rendimentos de 2013, ou seja, 70.02 euros mensais, desde 1 de setembro de 2013 a abril de 2024, (128 meses,) no total de 8.962,56 euros,
Pelo exposto e o mais de direito que doutamente V.Exa suprirá
I - Nos termos do artigo 204.º da CRP, (…) deve (…) recusar-se a aplicar, porque inconstitucional, a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, (…), por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.ºda Constituição
II- Assim sendo, (…), deve ser declarada a ineficácia da passagem do contrato para o NRAU, devendo os AA, ser condenados a reconhecer que a Ré está inserida no regime de excepção, previsto no art.º 31, nº 4 alíneas a) e b) , da Lei nº 31/ 2012 de 14 de Agosto, em resultado do montante dos seus rendimentos, assistindo-lhe o direito de se manter, na qualidade de inquilina, titular do contrato vinculístico do locado que a então senhoria, em 15 de março de 2004, lhe considerou transmitido, ao abrigo do artigo 1106 do Código Civil, por óbito de R., ocorrido em 29 de outubro, o que os AA. devem ser obrigados a reconhecer;
III – Declarando-se, em consequência, ineficaz, e de nenhum efeito a oposição à renovação do arrendamento, que teve como fundamento legal o contrato de arrendamento ter passado para o NRAU, porque é nula por violação da constituição, nos termos supra expostos, a passagem do contrato para o NRAU, devendo a Ré, em consequência, ser absolvida do pedido.
(…)
Valor da reconvenção – 8.962,56 (oito mil novecentos e sessenta e dois e cinquenta e seis euros)
(…)».
Os AA. apresentaram réplica, mantendo que em 2013 foi celebrado um novo contrato de arrendamento e que em agosto de 2023 a R. aceitou entregar o locado, litigando a R. de má-fé e em abuso de direito.
Referiram também que o pedido reconvencional é inepto, por falta de pedido, sendo que caso assim não se entenda os AA./Reconvindos apenas podem responder quanto ao período posterior a 24.04.2023, data em que adquiriram o imóvel, sendo parte ilegítima quanto ao demais peticionado pela R./Reconvinte.
Concluíram pedindo a sua absolvição da instância e em todo o caso a sua absolvição do pedido reconvencional, bem como a condenação da R./Reconvinte como litigante de má fé em multa de €500,00 e em indemnização aos AA.
Na sequência de notificação do Tribunal, a R./Reconvinte apresentou resposta à réplica, referindo, em síntese, que a versão da contestação enviada aos autos não continha o pedido de condenação dos AA./Reconvindos a devolver à R./Reconvinda a quantia €8.962,50, que os AA./Reconvindos têm legitimidade quanto à reconvenção e que R./Reconvinte não litiga de má-fé, termos em que concluiu pela improcedência das exceções deduzidas por aqueles.
Após diversas vicissitudes, em 27.10.2025, no Juízo Local Cível da Moita, realizou-se audiência prévia, sendo da ata desta consta, além do mais, que:
«(…)
Concedida a palavra à Ilustre Patrona da Ré ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para retificar a inexactidão sobre o valor do pedido reconvencional, equiparado ao aperfeiçoamento de um articulado, no caso a reconvenção, que pode ter lugar na audiência prévia, disse o seguinte:
- Retifica o ponto II. do pedido final da reconvenção para o valor de € 8.962,56,
- Retifica o ponto III. para o valor de €30.000,01, por considerar um direito de reconhecimento à habitação no âmbito de um direito ao arrendamento.
* * *
Concedida a palavra ao Ilustre Mandatário dos Autores para exercer o contraditório sobre os valores ora retificados dos pedidos finais da reconvenção, o mesmo invocou a nulidade (nos exatos termos constantes na gravação), considerando que a introdução desse pedido agora nesta fase e da forma como está a ser feito corresponde a uma nulidade processual, nos termos do artigo 195., nº 1 do C.P.C.
* * *
Após ter sido concedida a palavra à Ilustre Patrona da Ré se pronunciar sobre a nulidade ora invocada, a qual considerou inexistir a nulidade agora invocada pelo seu Colega, a Mmª Juiz de Direito passou a proferir o seguinte:
DESPACHO
Com efeito, inexiste nulidade porque a reconvinte não introduziu um pedido na retificação à inexatidão acima mencionada, mas sim indicou meramente o valor dos pedidos II. e III. elaborados no final da reconvenção.
Pelo que, a fundamentação citada e constante do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra invocado pelos Autores não tem aplicação ao caso concreto.
Termos em que, vai indeferido o requerido, concluindo-se pela inexistência de qualquer nulidade na retificação feita pela reconvinte.
Notifique.
* * *
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados.
* * *
De imediato, a Mmª Juiz de Direito passou a proferir o seguinte:
DESPACHO
Quanto à ineptidão da reconvenção e uma vez retificada a inexatidão da indicação do valor dos pedidos finais da reconvenção, não se verifica já a falta ou irregularidade do pedido final reconvencional.
Acresce que os reconvintes responderam através de réplica à reconvenção, largamente fundamentada como resulta da extensão do respetivo articulado o que demonstra a sua compreensão do conteúdo do pedido reconvencional.
Termos em que, julgo improcedente a alegada ineptidão da reconvenção não se verificando a aplicação das disposições legais invocadas na resposta à réplica quanto a esta matéria.
Notifique.
(…)»
Seguidamente, a audiência prévia prosseguiu seus termos, sendo que o Tribunal (i) admitiu o pedido reconvencional, (ii) fixou o valor da causa, (iii) julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva dos Reconvindo, (iv) identificou o objeto do litígio, (v) referiu os factos provados, (vi) indicou os temas da prova, (vii) tomou posição quanto aos meios probatórios apresentados pelas partes e (viii) designou dia para julgamento.
Inconformados com tais decisões, os AA. delas interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O despacho que corrigiu/alterou o pedido constante da Reconvenção é nulo, tendo sido arguida a sua nulidade em sede de audiência prévia, com fundamento no artigo 195.º, n.º 1, do CPC;
2. A arguição de nulidade foi indeferida, o que permite, agora, recorrer quer do despacho que alterou/corrigiu o pedido da Reconvenção, quer do despacho que indeferiu a nulidade;
3. Os Autores e Reconvindos vêem-se obrigados a recorrer destes despachos, porque não conseguem inteligir o alcance e consequências do primeiro despacho;
4. A Ré e Reconvinte pediu que fosse introduzido o pedido de condenação dos Autores e Reconvindos na quantia de €8.962,56 (oito mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), tendo assumido que, por lapso, não havia incluído esse pedido na sua Reconvenção;
5. O Tribunal a quo proferiu despacho corrigindo os pedidos I e II do “Pedido”, alterando-lhes os valores para €8.962,56 (oito mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) e €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), alegando que tal seria admissível por não se tratar da introdução de um novo pedido, mas apenas uma rectificação de valores, sendo esse também fundamento para a rejeição da arguição de nulidade;
6. Não foi isso que foi pedido pela Ré e Reconvinte, nem isso que resulta da gravação da audiência prévia, não se percebendo o porquê da correcção dos valores se não há pedidos expressos de condenação;
7. Só se pode entender essa alteração dos valores se daí se extrair a possibilidade de condenação dos Autores e Reconvindos a pagarem quantias à Ré e Reconvinte;
8. Surge no objecto do lítigio, já em sede de despacho saneador, a condenação dos Autores e Reconvindos a reconhecer à Ré e Reconvinte o valor da renda mensal em €29,98 (vinte e nove euros e noventa e oito euros), o que não consta dos pedidos I, II e III;
9. No pedido I, a Ré e Reconvinte apenas requer que se reconheça a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
10. No pedido II, solicita-se que o Tribunal a quo reconheça que a Ré e Reconvinte está inserida no regime de excepção previsto no artigo 31.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/ 2012, assistindo-lhe o direito de se manter, na qualidade de inquilina, titular do contrato vinculístico do locado;
11. No pedido III, requer que se declare ineficaz, e de nenhum efeito, a oposição à renovação do arrendamento, devendo a Ré e Reconvinte ser absolvida do pedido;
12. Nada mais é pedido, pelo que, se não há pedidos de condenação, o que careceria de ser corrigido?;
13. O que tribunal parece ter feito, sim, foi admitir a introdução de um novo pedido que se traduz na condenação dos Autores a pagarem €8.962,56 (oito mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) e/ou a reconhecerem uma renda de €29,98 (vinte e nove euros e noventa e oito euros), com o mesmo resultado;
14. O que viola os princípios do pedido (artigo 609.º do CPC), do dispositivo (artigo 264.º do CPC), da auto-responsabilização das partes e da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC);
15. Em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea c), do CPC, apenas cabe suprir insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto;
16. E mesmo que se tratasse de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, tal deveria ter sido feito antes da audiência prévia;
17. Mesmo ao abrigo do artigo 590.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas imperativamente impostas pelo n.º 6 do artigo 590.º do CPC;
18. Acrescenta à confusão, no despacho em que o tribunal se pronuncia sobre a ineptidão da reconvenção, este mencionar que os pedidos foram corrigidos quanto à indicação dos valores, afastando a irregularidade, quando esse pedido de ineptidão dizia respeito à Ré e Reconvinte não ter introduzido os pedidos condenatórios que pretendia;
19. Logo, parece entender-se, disto tudo, que o Tribunal a quo introduziu esses pedidos de condenação;
20. O primeiro despacho recorrido é nulo, porque ou viola o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, bem como os artigos 590.º e 591.º do CPC, ou por ser ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, visto que não é compreensível o alcance da decisão, o que configura ambiguidades e obscuridades inadmissíveis;
21. Os despachos que se seguiram nessa audiência prévia, ou seja, sobre a admissão da reconvenção, sobre a ineptidão da petição inicial e o despacho saneador são nulos por efeito de contágio, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC;
22. Com a anulação de todos os despachos, deve o Tribunal a quo ser ordenado a proferir despachos expurgados dos vícios aqui salientados;
23. Caso não se entenda que o despacho saneador é nulo, então, o despacho saneador deve ser parcialmente revogado, ordenando-se que se retire do objecto do litígio, por ausência de pedido expresso: A condenação dos Autores/Reconvindos a reconhecer à Ré/Reconvinte o valor da renda mensal em de 29,98 euros (vinte e nove euros e noventa e oito euros);
24. O despacho saneador deve ser parcialmente revogado, ordenando-se a inclusão, na matéria de facto já provada, dos factos que correspondem aos artigos 19.º a 26.º, 28 e 30.º da Petição Inicial;
25. Matéria de facto, toda ela, que é relevante para a causa e que não foi especificamente contestada pela Ré e Reconvinte, que não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 490.º do CPC;
26. A Ré e Reconvinte também não requereu a ilisão da autenticidade ou da força probatória dos documentos (artigo 446.º do CPC) que provam esses factos, mormente, os documentos 8 (carta), 9 (carta) e 10 (acordo de fixação de prazo);
27. E, no caso dos factos constantes dos artigos 25.º e 26.º, a Ré reconhece que assinou o documento no artigo 24.º da Contestação;
28. Estes factos, todos eles, também não colidem com a defesa considerada no seu conjunto, nem se trata de factos cuja prova esteja vedada à confissão, porque a defesa da Ré e Reconvinte não é negar a prática dos factos ou a veracidade dos documentos, mas sim que não estava consciente do que assinara e das respectivas consequências;
29. O despacho saneador deve ser parcialmente revogado, retirando-se o tema d) dos temas da prova, porque esse tema corresponde ao artigo 23.º da PI, que deve ser dado por provado;
30. O Tribunal a quo, com as suas decisões, violou os artigos 195.º, n.º 1 e 2, 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 6, 591.º, n.º 1, alínea c), 615.º, n.º 1, alínea c), 609.º, 264.º e 260.º, todos do do CPC.
Destarte, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, requer-se que profiram acórdão em que seja reconhecida a nulidade do despacho que rectifica os valores dos pontos II e III da Reconvenção, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, e/ou 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o que, por efeito de contágio, conduz à nulidade dos despachos que admitiram a reconvenção, se pronunciaram sobre a ineptidão da Reconvenção e saneador, anulando-se os referidos despachos, com as necessárias consequências processuais-legais;
Caso assim não se entenda, então, que seja proferido acórdão que revogue parcialmente o despacho saneador, ordenando a exclusão do objecto do litígio da condenação dos Autores/Reconvindos a reconhecer à Ré/Reconvinte o valor da renda mensal em de €29,98 (vinte e nove euros e noventa e oito euros); ordenando a inclusão nos factos já provados dos factos constantes dos artigos 19.º a 26.º, 28 e 30.º da Petição Inicial; e ordenando a exclusão dos temas da prova do tema d), por corresponder aos factos constantes do artigo 23.º da PI, que devem ser dados por já provados».
A R. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso como apelação autónoma, invocando o artigo 644.º, n.º 2 al. h, do CPCivil.
Entretanto, o aqui relator proferiu despacho do seguinte teor:
«Numa análise preliminar dos autos afigura-se que as decisões recorridas não podem ser objeto de apelação autónoma, designadamente nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPCivil, quer por não serem recorríveis os despachos de aperfeiçoamento e de condensação, conforme artigos 590.º, n.º 7, e 596.º, n.º 3, do CPCivil, respetivamente, quer não se reportarem a «decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil», pois, no mais, em suma, está em causa o despacho de admissão da reconvenção na parte referente ao aperfeiçoamento suscitado, termos em que o recurso interposto pelos AA./Reconvindos se afigura dever ser rejeitado, após o que os autos prosseguirão seus termos no Tribunal recorrido, sem prejuízo da matéria vir a ser suscitada em ulterior recurso, conforme artigo 644.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil.
Assim sendo, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPCivil, notifique os AA./Reconvindos/Recorrentes e a R./Reconvinte/Recorrida para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto a tal rejeição».
Notificadas as partes daquele despacho, a R./Reconvinte nada disse, ao passo que os AA./Reconvindos pronunciaram-se no sentido do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos AA./Reconvintes, aqui Recorrentes, no presente recurso está em causa apreciar e decidir:
· Da nulidade da decisão que corrigiu/alterou o pedido reconvencional,
· Da nulidade da decisão que admitiu a reconvenção e julgou improcedente a respetiva ineptidão,
· Da revogação parcial do objeto do litígio,
· Do aditamento de factos aos elencados como provados,
· Da eliminação de um dos temas da prova,
O que convoca desde logo uma prévia apreciação quanto à admissibilidade do recurso enquanto apelação autónoma.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do ponto I deste acórdão, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os Recorrentes e o Tribunal recorrido enquadraram o recurso como apelação autónoma, conforme artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPCivil.
Ora, segundo aquele preceito legal, «[c]abe (…) recurso (…) das [d]ecisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil».
Nos termos da indicada norma, a recurso da decisão intercalar apenas deve ser admitido como apelação autónoma quando a sua retenção seja suscetível de criar uma situação irreversível, não quando ocorra tão-só um risco de inutilização ou de repetição de processado.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 215 e 216, «[o] adverbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (…)».
«Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a decisão final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado (…)».
Também Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, edição de 2022, página 122, apontam no mesmo sentido, referindo que estão em causa situações em que «a eventual retenção» do recurso causa «um resultado irreversível (…), não bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual (…)».
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023, processo n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1, «[a] inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados».
Na situação vertente.
É manifesto que a eventual dedução do recurso em causa com o da decisão final e o hipotético desfecho favorável do mesmo recurso para os AA. não constitui uma situação irreversível.
É claro que tal é suscetível de comprometer a economia processual. Não estamos, contudo, perante uma situação de absoluta inutilidade, como refere a norma.
Por outro lado, as decisões proferidas quanto a nulidades suscitadas ao abrigo do artigo 195.º do CPCivil não são suscetíveis de apelação autónoma, não cabendo a situação em nenhuma das normas do referido artigo 644.º.
O caso em apreço igualmente não é enquadrável na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPCivil, como admissão de articulado, reportado ao despacho de admissão da reconvenção, pois esta integra-se ainda no desenvolvimento normal da lide e a apontada alínea respeita a articulado deduzido fora daquele contexto, sendo que apenas a decisão que não admite a reconvenção é suscetível de apelação autónoma, conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil.
Finalmente, o artigo 590.º, n.º 7, do CPCivil, obsta ao recurso «do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados» e o artigo 596.º, n.º 3, do mesmo Código impede a apelação autónoma do «despacho proferido sobre reclamações» ao despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, pelo que, por maioria de razão, também este último despacho é insuscetível de apelação autónoma.
Em suma, o recurso apresentado pelos AA./Reconvindo não constitui apelação autónoma e, por isso, não há que conhecer do seu objeto, sem prejuízo de matérias em causa poderem vir a ser objeto de recurso para este Tribunal da Relação, conforme artigo 644.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, o recurso não é conhecido, pelo que os AA. devem suportar as respetivas custas.
V. DECISÃO
Pelo exposto, delibera-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas do recurso pelos AA./Reconvindos/Recorrentes.

Lisboa, 03 de junho de 2026
Paulo Fernandes da Silva
Rute Sobral
Laurinda Gemas