Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ACTAS DA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO REQUISITOS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10; - Visou o legislador evitar o recurso à acção declarativa em matérias nas quais estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre os quais não recai verdadeira controvérsia; - Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, à luz do art. 6º DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino e estipule o prazo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante de dívidas vencidas; - Na situações em que o exequente não apresente à execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa à fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, juntando apenas uma acta onde tal crédito/débito é referido, ainda que aprovado, no que concerne a esse crédito verifica-se a falta de título executivo. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO B.... e P...., vieram deduzir oposição à execução movida pelo Condomínio do prédio sito na Rua…., nos termos do artigo 729.º e 731.º do CPC, pedindo a extinção da execução por inexigibilidade do pagamento das prestações e despesas de condomínio vencidas, por prescrição e por insuficiência do título. O exequente apresentou contestação contestou, pugnando pela improcedência da oposição. A 18/3/2024, foi proferido despacho sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição extinguindo-se a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado e - 1.537,24€ referente a juros. Custas pelas embargantes e pelo embargado na proporção de 30% e 70% respectivamente. Registe e notifique”. Notificadas, as embargantes vieram requerer a rectificação de um lapso de que enferma a sentença, devendo passar a constar do seu dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição extinguindo-se a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3D - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado e - 1.537,24€ referente a juros”, rectificando-se igualmente o valor da repartição dos juros que deve passar a ser “Custas pelas embargantes e pelo embargado na proporção de 27,89% e 72,11% respetivamente". Devidamente notificado para se pronunciar, o exequente nada disse. Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o requerimento apresentado, vieram as embargantes apresentar recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1ª – Por sentença proferida nos presente autos foi extinta a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C – 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C – 900,00€ referente ao valor dos honorários de advogado e – 1.537,24€ referente a juros”; 2ª – Entendem as recorrentes que a sentença contém um erro manifesto razão pela qual requereram a respectiva rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614º do C.P.C. através de requerimento datado de 28/03/2024; 3ª – Até à presente data o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o supra requerido; 4ª – Na decisão propriamente dita da sentença a Mmª juiz “a quo” refere-se, repetindo, a loja 3C quando na realidade deveria referir-se à loja 3C e loja 3D; 5ª – Na pág. 9 da sentença ora recorrida é determinada que “todas as dividas de condomínio (das duas fracções) sejam elas referentes a quotas ou a contribuições para o fundo comum de reserva, que se tenham vencido até 04/06/2018 e elencadas nas actas juntas encontram-se prescritas, nos termos do artigo 310 do Código Civil”; 6ª – Mais à frente, na mesma página, consta que “encontra-se prescrito os seguintes valores: (…) Quanto à Loja 3D Fundo comum de reserva dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no total de 1.875,00€ (375,00€*5 anos), Quotas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 1º e 2º trimestre de 2018 no montante de 225,00€ [(50,00€*4anos)+25,00€], tudo num total de 2.100,00€ (1.875,00€ + 225,00€).” 7ª – As quotas referentes aos anos de 2014 a 2017 não foram peticionadas na execução razão pela qual só por manifesto lapso a Mmª juiz “a quo” refere, relativamente à Loja 3 D que as quotas dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 se encontram prescritas, logo não se encontra prescrito o valor de 225,00€ mas sim o valor de 25,00€ relativos ao 1º e 2º trimestre de 2018; 8ª – Na página 9 da Douta Sentença é referido que “Por último, no que concerne à loja 3D o exequente apenas peticiona o pagamento das comparticipações para o fundo comum de reserva dos anos de 2014 a 2020 e as quotas de janeiro de 2018 a Junho de 2023. Somando os valores referentes a tais períodos verificamos que o respectivo montante é de apenas 2.900,00€ [(375,00€*7anos) + (50,00€*4)+25,00€] e não o valor peticionado de 4.025,00€.” 9ª – Na página 10 da Douta Sentença refere-se que “Pelo exposto, ao valor da execução (10.487,24€) devem ser deduzidas as seguintes quantias: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado por ser manifesta a falta de título Executivo - 1.537,24€ referente a juros por não serem devidos, e/ou se encontrarem mal calculados julgando-se deste modo parcialmente procedente a oposição à execução.” 10ª – Neste ponto deve ser corrigido o lapso de escrita e referir-se loja 3C e loja 3D; 11ª – Porém, as contas não podem ser feitas a partir do valor da execução – 10.487,24€ - mas sim a partir do valor considerado em sentença, ou seja, 9 362,24€ resultante da soma dos seguintes valores: - loja 3 C – 4.025,00€; - loja 3 D – 2.900,00€ - Honorários advogada – 900,00€ - Juros – 1.537,24€ 12ª – Corrigindo-se o lapso verificado deveria constar na decisão que “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição extinguindo-se a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C – 1.900,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3D - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado, - 1.537,24€ referente a juros e - €1.125,00 relativamente aos valores não peticionados (referentes à loja 3 D) e somados no valor da execução. 13ª – Sendo estes os valores do decaimento dos embargados o valor das custas deve ser retificado nos seguintes termos: “Custas pelas embargantes e pelo embargado na proporção de 27,89% e 72,11% respetivamente". NULIDADE DA SENTEÇA: 14ª – Na fundamentação da sentença aqui recorrida a Mmª Juiz “a quo” determina que: “Por último, no que concerne à loja 3D o exequente apenas peticiona o pagamento das comparticipações para o fundo comum de reserva dos anos de 2014 a 2020 e as quotas de janeiro de 2018 a Junho de 2023. Somando os valores referentes a tais períodos verificamos que o respectivo montante é de apenas 2.900,00€ [(375,00€*7anos) + (50,00€*4)+25,00€] e não o valor peticionado de 4.025,00€.” 15ª – Concluindo mais à frente que: “Pelo exposto, ao valor da execução (10.487,24€) devem ser deduzidas as seguintes quantias: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado por ser manifesta a falta de titulo Executivo - 1.537,24€ referente a juros por não serem devidos, e/ou se encontrarem mal calculados julgando-se deste modo parcialmente procedente a oposição à execução.” (destaque nosso) 16ª – Tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição extinguindo-se a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado e - 1.537,24€ referente a juros.” 17ª – Existe na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” uma contradição nos próprios fundamentos da sentença o que consequentemente determina uma contradição entre os seus fundamentos e a própria decisão. 18ª – O recorrido e no que concerne à loja 3D peticiona os seguintes valores: - Comparticipação para o fundo comum de reserva referente aos anos de 2014 a 2020 o que totaliza a quantia de 2.625,00€ (375,00€ano*7anos) e as quotas de condominio de Janeiro de 2018 a Junho de 2023 num total de 275,00€. 19ª – A soma dos valores peticionados pelo ora recorrido referentes à loja 3D é de 2.900,00€ (2.625,00€ + 225,00€) e não a quantia de 4.025,00€ conforme indicado pelo exequente e reflectido na quantia exequenda de 10.487,24€. 20ª – Uma vez que que não existe qualquer causa de pedir, como determinado na própria sentença, referente à quantia de 1.125,00€ (4.025,00€ - 2.900,00€) na sentença não podia a Mmª Juiz “a quo” determinar que ao valor da execução (10.487,24€) devem ser deduzidas as seguintes quantias (…). 21ª – Razão pela qual estamos perante uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a própria decisão, verificando-se assim uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) 1ª parte do C.P.C. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO 22ª – As actas dadas à execução não reúnem os requisitos previstos no artigo 6ª, nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro; 23ª – Só são títulos executivos as actas que estabeleçam o montante devido por cada condómino e o prazo para o respectivo pagamento e que posteriormente ao decurso do prazo a contribuição devida não seja paga; 24ª – Analisando o Documento nº 9 – acta nº 5/2018, suposto título executivo para as comparticipações para o fundo comum de reserva e quotas do ano de 2018 temos que concluir que o mesmo documento não reúne os requisitos necessários para poder ser título executivo; 25ª – A acta 5/2018 apenas apresenta um quadro no qual aparece expresso a permilagem, valor anual, valor trimestral e valor do fundo comum de reserva das diversas fracções do prédio; 26ª – Não existe qualquer deliberação sobre a data de vencimento as obrigações 27ª – Logo não consubstancia aquela acta um verdadeiro título executivo; 28ª – Analisando, por sua vez, a acta 7/2023 junta como documento nº 1 com o requerimento executivo, suposto título executivo para as comparticipações para o fundo comum de reserva e quotas referentes aos anos de 2019 a junho de 2023 igualmente temos que concluir que o mesmo documento não reúne os requisitos necessários para poder ser título executivo; 29ª – No ponto 2 da ordem de trabalhos consta apenas que os condóminos ratificaram o orçamento e quotas; 30ª – Não se retirando da acta o que é que os condóminos ratificaram 31ª – A própria acta refere que não existe qualquer deliberação sobre quotas e fundo comum de reserva para os anos de 2019 a 2022 por causa do Covid e em virtude de problemas internos da empresa; 32ª – Assim, se nada foi deliberado nada pode ser ratificado! 33ª – Da acta não se retira qual o valor devido, quando se constituiu a obrigação de pagamento e qual o prazo em que deveria ter sido paga. 34ª – Só a acta onde consta uma obrigação de pagamento e prazo para se proceder ao pagamento é que é título executivo; 35ª – Também não pode servir de título a acta “onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia” (Ac TRL de 19/05/2020); 36ª – Logo, o facto de no ponto 3 desta acta constar que “Neste ponto foram ainda referidos os débitos de condóminos existentes a 25/05/2023, também não confere força executiva à mesma. 37ª – O Tribunal “a quo” ao considerar que os documentos nº 1 e 9 juntos com o requerimento executivo encerram em si mesma força executiva fez uma incorrecta interpretação da lei, designadamente do artigo 6º, nº1 do DL nº 268/94 de 25 de Outubro. 38ª – A presente execução carece, manifestamente, de título executivo bastante, relativamente às contribuições para o fundo comum de reserva e quotas referentes aos anos de 2018, 2019,2020, 2021, 2022 até Maio de 2023, tal como definido pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. 39ª – A sentença ora recorrida violou as disposições dos artigos 10º, nº 5, 614º, 615º, 703º, nº 1, al d), todos do C.P.C. e artigo 6º do Decreto Lei nº 268/94 de 25 de Outubro”. * O recorrido não apresentou contra-alegações. * Antes de proferir despacho a admitir o recurso , a Exmª Srª Juiz a quo pronunciou-se quanto ao pedido de rectificação nos seguintes termos: “Em relação à rectificação requerida, considerando-se os fundamentos alegados (o exequente, ora recorrido, no seu requerimento executivo e no que concerne à loja 3D peticiona os seguintes valores: - Comparticipação para o fundo comum de reserva referente aos anos de 2014 a 2020 o que totaliza a quantia de 2.625,00€ (375,00€ano*7anos) e as quotas de condomínio de Janeiro de 2018 a Junho de 2023 num total de 275,00€. A soma dos valores peticionados pelo ora recorrido referentes à loja 3D é de 2.900,00€ (2.625,00€ + 225,00€) e não a quantia de 4.025,00€ conforme indicado pelo exequente e reflectido na quantia exequenda de 10.487,24€. Assim, e uma vez que que não existe qualquer causa de pedir, aliás como determinado na própria sentença, referente à quantia de 1.125,00€ (4.025,00€ - 2.900,00€) rectifica-se em conformidade, devendo passar a constar em sede de dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição extinguindo-se a execução relativamente às quantias de: - 2.100,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3C – 1.900,00€ referente ao valor já prescrito relativo à loja 3D - 900,00€ referente ao valor de honorários de advogado, - 1.537,24€ referente a juros e - €1.125,00 relativamente aos valores não peticionados (referentes à loja 3 D) e somados no valor da execução. “Custas pelas embargantes e pelo embargado na proporção de 27,89% e 72,11% respetivamente". * O recurso foi admitido e a Exmª Srª juiz a quo pronunciou-se quanto à nulidade invocada, entendendo que a questão se encontrava sanada em virtude da rectificação operada. Notificadas do referido despacho de rectificação, as Apelantes vieram, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 3 do CPC (requerimento de 3/7/2024), restringir o âmbito do recurso ao ponto III – Inexistência de título executivo, devendo apenas este ponto ser o objecto do recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Apelante, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC). No caso vertente, a única questão a decidir, tendo em conta que as Apelantes restringiram o âmbito do recurso, tem a ver com a alegada inexistência de título executivo. * III – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de Facto Foi a seguinte a factualidade considerada pela primeira instância: “- O exequente instaurou a presente acção executiva tendo por base actas das Assembleias de Condóminos às quais pretende atribuir força executiva. - Requerendo o pagamento de: Relativamente à loja 3C Comparticipação para o fundo comum de reserva referente aos anos de 2014 a 2023 e Quotas de condomínio referentes aos anos de 2018 a Junho de 2023, inclusive, Relativamente à loja 3D Comparticipação para o fundo comum de reserva referente aos anos de 2014 a 2020 e Quotas de condomínio referentes aos anos de 2018 a Junho 2023, inclusive. - Requerendo, ainda o pagamento da quantia de 900,00€ a título de honorários de advogado. - E a quantia de 1.537,24€ a título de juros vencidos relativamente às duas fracções, ao que acresceu o pedido de pagamento de juros vincendos (conforme as actas: - 7/2023 junta como Doc nº 1; - 01/2014 junta como Doc nº 5; - 01/2015 junta como Doc nº 6; - 01/2016 junta como Doc nº 7; - 01/2017 junta como Doc nº 8; - 05/2018 junta como Doc nº 9). - A presente acção executiva deu entrada em juízo a 04/06/2023. - No que concerne à loja 3D o exequente apenas peticiona o pagamento das comparticipações para o fundo comum de reserva dos anos de 2014 a 2020 e as quotas de janeiro de 2018 a Junho de 2023. - Somando os valores referentes a tais períodos verificamos que o respectivo montante é de apenas 2.900,00€ [(375,00€*7anos) + (50,00€*4)+25,00€] e não o valor peticionado de 4.025,00€”. * Além destes factos, serão considerados os seguintes, que constam do processo executivo: - As embargantes/Apelantes são herdeiras do titular inscrito como proprietário na descrição predial das fracções autónomas designadas pelas letras "C" e "D", correspondentes ao Rés-do-chão( loja n.º 3C) e Rés-do-chão (loja n.º 3D); - A exequente apresentou à execução como títulos executivos os seguintes documentos:- Acta nº 7/2023 - Acta nº 5/2028 * Fundamentação de Direito Como se enunciou supra, a única questão a decidir, tendo em conta que as Apelantes restringiram o âmbito do recurso, tem a ver com a alegada inexistência de título executivo. Para tanto, referem nas suas conclusões de recurso que as actas dadas à execução não reúnem os requisitos previstos no art. 6ª, nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro e que só são títulos executivos as actas que estabeleçam o montante devido por cada condómino e o prazo para o respectivo pagamento e que, posteriormente ao decurso do prazo, a contribuição devida não seja paga. Assim, defendem que a acta nº 5/2018, título executivo apresentado para as comparticipações para o fundo comum de reserva e quotas do ano de 2018 não reúne os requisitos necessários para poder ser título executivo (conclusão nº 24), pois apenas apresenta um quadro no qual aparece expresso a permilagem, valor anual, valor trimestral e valor do fundo comum de reserva das diversas fracções do prédio, sem qualquer deliberação sobre a data de vencimento das obrigações (conclusões 25 e 26). Quanto à acta nº 7/2023, título executivo apresentado para as comparticipações para o fundo comum de reserva e quotas referentes aos anos de 2019 a Junho de 2023, também não reúne os requisitos necessários para poder ser título executivo, pois no ponto 2 da ordem de trabalhos consta apenas que os condóminos ratificaram o orçamento e quotas, não se retirando da mesma o que é que os condóminos ratificaram, nem existe qualquer deliberação sobre quotas e fundo comum de reserva para os anos de 2019 a 2022 por causa do Covid e em virtude de problemas internos da empresa (conclusões 28 a 31). Da mesma acta também não se retira qual o valor devido, quando se constituiu a obrigação de pagamento e qual o prazo em que deveria ter sido paga (conclusão 33). Mais acrescentam que “A presente execução carece, manifestamente, de título executivo bastante, relativamente às contribuições para o fundo comum de reserva e quotas referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 até Maio de 2023, tal como definido pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro” (conclusão 38). A sentença recorrida, sem se pronunciar, especificamente quanto a esta questão da falta de título, após afastar a possibilidade de as actas de assembleia de condóminos poderem constituir título executivo no que respeita ao pagamento de honorários a mandatário judicial (também peticionados na acção executiva), apenas refere que “Em relação aos demais vícios invocados quanto à realização das assembleias e deliberações tomadas, acresce que as Embargantes nunca impugnaram e nem demonstraram nos presentes autos ter impugnado, nos prazos e pela forma legal, as deliberações tomadas nas Assembleias, pelo que tais deliberações mostram-se pois válidas e vinculativas”. Considerou, pois, as actas apresentadas com a execução como títulos executivos válidos. Debrucemo-nos, pois, sobre a concreta questão suscitada em recurso. O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Entre esses documentos previstos em legislação avulsa e aos quais é atribuída força executiva, contam-se as actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10. Diz-nos o referido artigo, na redacção vigente à data da acta nº 5/2018: “1 – A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número interior”. Decorre do normativo citado que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, é atribuída força executiva. Como decorre do respectivo preâmbulo, o DL n° 268/94, de 25 de Outubro, teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Deste modo, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos e, portanto, ao garantir a imediata exequibilidade das “dívidas por encargos de condomínio”, o legislador visou evitar o recurso à acção declarativa em matérias nas quais estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre os quais não recai verdadeira controvérsia. Como se pode ler no Acórdão da RC de 18/5/2020, pr. 1546/19, relatora Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt, “Haverá, antes de mais, que relacionar a previsão do título executivo em causa com o regime substantivo respeitante às contribuições para o condomínio. Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil). Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil). Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil. Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos”. A respeito dos requisitos que devem conter as actas das assembleias de condóminos para que possam constituir título executivo, o Ac. da RL de 17/05/2018, pr.10176/17, relatora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt, faz uma resenha do entendimento jurisprudencial acerca de matéria, denotando a falta de unanimidade no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento, acabando por sufragar o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC. Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz” (igualmente neste sentido, cfr. Ac. da RP de 29/6/2004, pr. 0423806, relator Alberto Sobrinho; Ac. da RP de 27/05/2014, pr. 4393/11, relator Vieira e Cunha; Ac. da RG de 24/9/2015, pr. 520/14, relatora Conceição Bucho; Ac. da RL de 29/11/2018, pr. 6642/17, relatora Teresa Pais; Ac. da RL de 26/01/2017, pr. 1410/14, relator Ilídio Sacarrão Martins; Ac. do STJ de 14/10/2014, pr. 4852/08, relator Fernandes do Vale, todos disponíveis em www.dgsi.pt). É esta também esta a tese que perfilhamos e que, de resto, veio a ser consagrada na nova redacção do art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10, introduzida pela Lei nº 8/2022 de 10/1. Actualmente, este artigo dispõe que: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. No caso em apreço, cumpre notar que a sentença recorrida, pronunciando-se quanto à prescrição invocada pelas embargantes, decidiu considerar “todas as dívidas de condomínio (das duas fracções), sejam elas referentes a quotas ou a contribuições para o fundo comum de reserva, que se tenham vencido até 04/06/2018 e elencadas nas actas juntas encontram-se prescritas, nos termos do artigo 310 do Código Civil. Assim, encontra-se prescrito os seguintes valores: Loja 3C Fundo comum de reserva dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no total de 1.875,00€ (375,00€*5 anos); Quotas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 1º e 2º trimestre de 2018 no montante de 225,00€ [(50,00€*4anos)+25,00€), tudo num total de 2.100,00€ (1.875,00€ + 225,00€). Quanto à Loja 3D Fundo comum de reserva dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no total de 1.875,00€ (375,00€*5 anos), Quotas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 1º e 2º trimestre de 2018 no montante de 225,00€ [(50,00€*4anos)+25,00€], tudo num total de 2.100,00€ (1.875,00€ + 225,00€)”. Cumpre referir que estes valores, quanto à loja 3D, vieram a ser rectificados por despacho proferido aquando da admissão do recurso interposto, conforme consta do relatório. Assim, considerando a procedência da excepção de prescrição, temos que, quanto à acta nº 5/2018, da Assembleia de Condóminos realizada no dia 27/9/2018, apenas estão em causa as quotas relativas aos 3º e 4º trimestres desse ano relativas às lojas 3C e 3D, no valor de € 25,00 para cada uma delas já que todo o peticionado até ao dia 4/6/2018 (quotas e comparticipações para o Fundo Comum de Reserva), foi declarado prescrito. Lançando mão do enquadramento jurídico efectuado supra, cumpre, então, decidir se a acta em causa (nº 5/2018) constitui título executivo para as mencionadas quantias relativas às referidas quotas. Pois bem, analisando a acta em causa, verifica-se que no ponto 4 da ordem de trabalhos a assembleia analisou a proposta de orçamento para o ano de 2018, dela constando que ficou “aprovado com os valores anuais constantes do documento anexo 5”, de onde resulta que houve, efectivamente uma deliberação. No que respeita ao prazo de pagamento, pensamos que está fixado, por referência ao quadro anexo, que refere o valor por trimestre para cada uma das fracções, sendo para as lojas 3C e 3D de € 12,50. Sendo o prazo trimestral, o respectivo prazo de pagamento é, de acordo com o disposto no art. 279º, c) do CC, até ao último dia do referido trimestre. Uma vez que a Assembleia de Condóminos a que se refere a acta nº 5/2018 apenas foi realizada no final do mês de Setembro desse ano, apenas pode ser considerada como título constitutivo para o último trimestre (4º), ou seja de Outubro a Dezembro de 2018, no valor de € 12,50, para cada uma das lojas, pois como veremos infra a acta não vale como titulo constitutivo para valores vencidos anteriormente, ou seja, para os quais não houve uma deliberação prévia quanto a valores e prazos de pagamento. Apreciemos, agora, a acta nº 7/2023, referente à Assembleia de Condóminos realizada no dia 26/5/2023. Nesta acta, no ponto 2 da ordem de trabalhos é referido o seguinte: “…procedeu-se à ratificação do orçamento e quotas do período de Janeiro de 2019 a Maio de 2023 por não se ter realizado assembleias durante este período. A mesma foi aprovada por maioria (…), ver ANEXO N.º 2 A Administração esclareceu que não realizou assembleias desde 2019, não só porque o covid não deixou, mas também por motivos internos da empresa, que fez com que não se aprovasse orçamentos e quotas”. No ponto 5 da ordem de trabalhos consta o seguinte: “Analisou-se a proposta de orçamento para o período de Junho a Dezembro de 2023, que ficou aprovado com os valores constantes do ANEXO nº 4. Quanto ao valor das quotas mensais, tendo sido colocadas à votação , foram as mesmas aprovadas por maioria (…), ficando as mesmas nos valores anteriormente praticados, conforme descritos no ANEXO N.º 5”. (sublinhado nosso) Como resulta do requerimento executivo, o exequente serve-se da acta nº 7/2023, para peticionar os valores relativos às quotas e Fundo Comum de Reserva do período de Janeiro de 2019 a Maio de 2023. Em relação a este período não foram juntas actas de condomínio pois não se realizaram as respectivas Assembleias de condóminos como é mencionado no ponto 2 dos trabalhos da acta nº 7/2023. Em relação a esses valores cumpre desde já referir que inexiste nos autos título executivo válido. Da acta nº 7/2023, relativamente aos exercícios anteriores a Junho de 2023, apenas resulta o reconhecimento de uma dívida que é pré-existente (relativa aos anos 2019 a Maio de 2023, inclusive). Essa acta não é aquela em que se fixaram os montantes devidos pelos condóminos a título de contribuições para cada um desses exercícios, nos termos do que dispõe o art. 6º, nº 1, do DL nº 268/94, de 25 de Outubro. Perante o que já foi dito supra, resulta claro que a execução tem de se fundar nas actas que contêm as deliberações de onde nasce ab initio a obrigação de pagar determinadas quantias correspondentes a quotas para cada um dos anos a que se reportam as quantias peticionadas na execução (ou, seja as actas que aprovam os respectivos orçamentos e fixam as correspondentes quotas e comparticipações a título de Fundo Comum de Reserva devidas por cada condómino). Conforme o Ac. da RL de 17/05/2018, a que já nos referimos supra, “a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos”. No mesmo sentido, o Ac. da RL de 22/1/2019, pr. 3450/11, relator Diogo Ravarra, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler, “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo. Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio”. Assim, nas situações em que o exequente não apresente à execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa à fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, juntando apenas uma acta onde tal crédito/débito é referido, ainda que aprovado, no que concerne a esse crédito verifica-se a falta de título executivo (no mesmo sentido, entre outros, os Acs. da RL de 29/11/2018, da RP de 27/05/2014 e Ac. do STJ de 14/10/2014 já mencionados supra). Desta forma, os valores peticionados relativos às quotas de 2019 a Maio de 2023, relativos a cada uma das lojas, por não terem título executivo válido, não serão considerados (a acta nº 7/2023 diz respeito a uma Assembleia realizada apenas no dia 26/5/2023). Quanto à quota mensal de Junho de 2023, existe deliberação, com indicação do montante a liquidar por cada fracção e o prazo de pagamento, neste caso mensal. Esses valores, em relação a cada uma das fracções autónomas, estão a coberto de título executivo válido. Quanto às comparticipações do Fundo Comum de Reserva do ano de 2023, resulta da acta da assembleia de condóminos e do anexo 3, que o valor respectivo a cada uma das fracções autónomas se mantêm o mesmo, ou seja, € 375,00. No entanto, resultando desse mesmo anexo que o seu vencimento ocorre apenas no dia 8/12/2023, significa que à data da entrada da execução ainda não era exigível, pelo que, também nesta parte, o valor peticionado a esse título para a loja 3C (e só quanto a esta na medida em que tal pedido não é efectuado para a loja 3D) carece de título executivo. * Considerando a rectificação efectuada, são os seguintes os valores peticionados pelo exequente para cada loja: Loja 3C: € 4.025,00; Loja 3D: € 2.900. Fazendo uma súmula do tudo o que ficou exposto, temos que: Em relação à loja 3C: - a sentença recorrida considerou prescritos os valores peticionados quanto a Fundo Comum de Reserva (FCR) relativos aos anos de 2014 a 2018 e os valores relativos às Quotas dos anos 2014 até ao 2º trimestre de 2018, inclusive; - os valores peticionados a título de FCR e Quotas quanto aos anos 2019 a 2023 (de Janeiro a Junho de 2023, únicas peticionadas neste ano), não são suportados por título executivo válido, conforme supra decidido; Assim, em relação a esta fracção, a quantia exequenda será reduzida ao montante de € 12,50 relativo às quotas do 4º trimestre de 2018. Em relação à loja 3D: - a sentença recorrida considerou prescritos os valores peticionados quanto a FCR relativos aos anos de 2014 a 2018 e os valores peticionados quanto a Quotas relativas ao 1º e 2º trimestre 2018; - os valores relativos a título de FCR dos anos 2019 e 2020 (únicos peticionados a este título na execução) e Quotas de 2019 a 2023 (meses de Janeiro a Junho), também não são suportados por título executivo válido, conforme supra decidido. Em relação a esta fracção, a quantia exequenda será igualmente reduzida a € 12,50, referente às quotas do 4º trimestre de 2018. * IV - DECISÃO Por tudo o que vai exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, substituindo a decisão recorrida por outra que considera a quantia exequenda reduzida à quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), a que acrescerão os juros devidos desde o final do 4º trimestre do ano de 2018, para o valor de € 12,50, em relação a cada uma das fracções. Custas da oposição e da apelação na proporção do decaimento. Lisboa, 21/11/24 Carla Figueiredo Maria Teresa Lopes Catrola Cristina Lourenço |