Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043013
Nº Convencional: JTRL00011930
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
PREJUÍZO
DANO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199711190043013
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART410 N2 ART428 N2.
CP95 ART217.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/16 IN CJ ANOXIX TV PAG248.
AC RP DE 1995/06/21 IN CJ ANOXX TIII PAG265.
AC RC DE 1995/02/22 IN CJ ANOXX TI PAG663.
AC RL DE 1996/02/16 IN CJ ANOXXI T1 PAG148.
Sumário: - O prejuízo patrimonial como elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão tem de resultar não da falta de pagamento do crédito que representa o próprio cheque mas, directa e necessariamente da falta de cumprimento da obrigação subjacente a essa emissão, não se podendo admitir que o incumprimento já existisse antes dela.
- Assim, tendo o arguido emitido um cheque para substituir outros que anteriormente, entregara ao ofendido referentes a dívida já vencida há muito tempo e que não conseguira cobrar, não causou com aquela emissão prejuízo patrimonial ao ofendido, pois a diminuição do património deste ocorrera muito antes dessa emissão, quando não logrou com os cheques anteriores obter o pagamento da dívida fosse qual fosse a sua origem.