Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A circunstância do unitário direito de propriedade do locador se ter desdobrado em nua-propriedade e num direito de carácter temporário de usufruto, não pode relevar para efeitos de fazer caducar um arrendamento celebrado antes dessa transmissão e alteração se operar. II - A transmissão do direito de propriedade envolve a transmissão da posição contratual do locador (artigo 1057º do C. Civil) e não a criação de qualquer nova relação de arrendamento. III - O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório. 1. L intentou, em 15.09.2005, acção de despejo, sob a forma sumária, contra J e Maria - esta na sequência de incidente de intervenção principal passiva, admitido -, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao andar habitado pelos Réus, bem como a condenação dos mesmos a restituírem à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, o dito andar e a pagarem à Autora, a título de indemnização, a quantia mensal de 400 € desde Maio de 2004, computando as quantias já vencidas em € 6000, acrescida das quantias mensais que se forem vencendo no mesmo montante, até à entrega efectiva à Autora do andar em causa. Alegou a autora, em síntese que, em 30 de Maio de 1972, A e Ad tinham dado de arrendamento ao Réu o 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua João da Mata de São Mateus, Dafundo, de que eram proprietários, e que, em 29 de Setembro de 1972, venderam-lhe a si a nua propriedade do referido andar e o usufruto do mesmo à sua mãe que veio a falecer em 19.04.2004, pelo que o contrato caducara. Mais alegou que, não obstante ter comunicado ao réu, por carta registada com aviso de recepção, a caducidade do contrato e para, no prazo de 8 dias informar se pretendia exercer o direito a novo arrendamento, o réu não se propôs a tal, razão pela qual se mantinha na casa sem título. E invocou que, se o réu tivesse deixado o arrendado na sequência do contrato, poderia auferir mensalmente pelo locado uma renda de, pelo menos, 400 €, pelo que deveria ser o réu condenado a pagar-lhe o equivalente até à entrega do andar que ocupava. Citado, veio o réu contestar, invocando, no que ora ainda interessa que o contrato de arrendamento foi celebrado entre os então proprietários em 30.05.72 e só mais tarde estes venderam a nua propriedade à Autora e o usufruto à sua falecida mãe; visto que, nos termos da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil, o contrato de locação caduca quando cessa o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato de arrendamento não caducou por falecimento da aludida usufrutuária. E pediu a condenação da autora como litigante de má fé a pagar-lhe indemnização que tivesse em conta os honorários do mandatário fixados em 500 €, o valor da taxa de justiça inicial e 200 € a título de compensação pelas despesas de deslocações do seu emprego para o escritório do seu mandatário e deste para o seu emprego, tudo no valor global de € 811,25. A Autora respondeu. Em 25.09.2006, foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido. E condenou a autora como litigante de má fé em 10 UC de multa e numa indemnização no valor de € 811,25, sendo € 500 pagos directamente ao mandatário do réu. Dizendo-se inconformada, a autora interpôs recurso. Alegou e concluiu, no final, o seguinte: 1. O contrato de arrendamento celebrado entre A e Ad, e o Apelado, não produziu quaisquer efeitos relativamente a mãe da Apelante, já que esta adquiriu o usufruto do andar em causa livre de quaisquer ónus ou encargos, como resulta da escritura de compra e venda realizada em 29.09.1972 no 17° Cartório Notarial de Lisboa. 2. A mãe da ora Apelante, ao aceitar que o R. tivesse permanecido no andar e passando a emitir os recibos da renda e passando o Apelado a pagar-lhe essa mesma renda, celebrou um novo contrato de arrendamento com aquele; 3. Com a morte da mãe da Apelante, este contrato caducou, por força do artigo 66°, nºs 1 e 2 do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e da alínea c) do artigo 1051° do Código Civil, tendo o arrendatário direito a novo arrendamento; 4. Não tendo o Apelado exercido o seu direito a novo arrendamento, deve restituir o andar livre e devoluto à Apelante e pagar-lhe uma indemnização pelo valor locativo do andar até que tal venha a acontecer; 5. Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 1051°, nº 1, al. c) e 66º, nºs 1 e 2 do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; 6. Os fundamentos que levaram a Meritíssima Juiz "a quo" a condenar a A. como litigante de má-fé, não podem ser considerados como conducentes a concluir que a Apelante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e muito menos que o terá feito com dolo ou negligência grave; 7. A carta dirigida pela Associação de Inquilinos Lisbonense à Apelante apenas retrata o entendimento daquela associação sobre a matéria em causa, mas não sendo uma posição desinteressada nem imanente duma entidade dotada de fé pública não poderia impedir o recurso ao Tribunal pela Apelante sob pena de condenação desta como litigante de má-fé; 8. O facto de no despacho que designou data para a conciliação das partes se afirmar "Parece-me viável a conciliação das partes, dado o litígio se basear essencialmente na diferente interpretação de uma norma já consolidada", para além de já ter sido produzido quando a Apelante já havia deduzido a sua pretensão, não tem qualquer relevância para apurar dos fundamentos duma litigância de má-fé; 9. A multa de 10 UCs aplicada a Apelante como litigante de má-fé é manifestamente exagerada e a indemnização a pagar aos Apelados na sequência da condenação como litigante de má-fé, não encontra correspondência com o que poderia ser considerado como razoável ao incluir despesas com deslocações de valor inverosímil e o valor da taxa de justiça inicial paga pelos Apelados; 10. Ao condenar a Apelante como litigante de má-fé a sentença fez uma incorrecta aplicação desse instituto consagrado nos artigos 456º e 457º do C.P.C., devendo, também nessa parte ser revogada. Terminou pedindo a revogação da sentença. O recorrido contra alegou pedindo a manutenção do decidido. Matéria de Facto. 2. Mostram-se provados os seguintes factos, enunciados na sentença recorrida e completados de acordo com os documentos juntos aos autos: A-) A e Ad, na qualidade de senhorios, e o Réu, na qualidade de inquilino, declararam ajustar entre si arrendamento do andar esquerdo do prédio sito na Rua João da Mata de São Mateus, Dafundo, o que reduziram a escrito, datado de 30 de Maio de 1972, conforme consta do documento junto a fls. 8. B-) Em 29 de Setembro de 1972, Arlindo Rodrigues Sardinha e Adriano Rodrigues Sardinha e respectivas mulheres, através de escritura pública celebrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, declararam vender a nua propriedade do referido andar (fracção N) à Autora e o usufruto a A, conforme consta do documento de fls. 10 a 14. C-) Estas vendas foram registadas na Conservatória do Registo Predial de Oeiras em 4 de Outubro de 1972 (documento de fls. 15 e 16). D-) A partir de Outubro de 1972, A, passou a emitir os respectivos recibos de renda, tendo o Réu passado a pagar-lhe a referida renda. E-) A faleceu no dia 19.04.2004 (documento de fls. 17). F-) Em 12.05.2004 a Autora remeteu ao Réu uma carta registada com aviso de recepção, na qual comunicou a morte de sua mãe, usufrutuária do andar, e que como consequência o contrato de arrendamento caducara e notificou-o para, no prazo de 8 dias informar se pretendia exercer o direito a novo arrendamento, conforme consta do documento junto a fls. 18. G-) Como resposta, o Réu remeteu à Autora, com data de 20.05.2004 uma carta, com o teor constante do documento de fls. 21, na qual, em síntese, refuta que o contrato tenha caducado, entendendo que se mantém vigente sem nenhuma alteração. H-) À data da morte da mãe da Autora a renda mensal paga pelo Réu era de € 79,90. I-) Foi remetida à Autora a carta cujo teor consta a fls. 48, recebida em 21-07-04, remetida pela Associação dos Inquilinos Portugueses, onde se lê, além do mais “Assim, não tendo sido o contrato de arrendamento celebrado pela usufrutuária não pode caducar com a sua morte, mantendo-se integralmente.” O Direito. 3. Em sede de alegação do recurso, começa a recorrente por defender que, não obstante a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre os primitivos proprietários e o réu, no momento em que adquiriu, ela a nua propriedade e a mãe o usufruto, uma vez que este direito foi adquirido sem ónus ou encargos, estabeleceu-se entre esta última e o primitivo arrendatário um novo contrato de arrendamento, contrato esse que caducou com a morte da usufrutuária, conforme deriva do disposto no art. 1051º do C. Civil, ex vi da remissão constante do art. 66º do RAU. Mas sem razão. De acordo com o disposto no art. 1051º nº 1, al. c) do C. Civil, o contrato de locação caduca “quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado”. Assim, o arrendamento feito pelo usufrutuário caduca, em princípio, com a morte daquele (artigos 1443º e 1476º nº 1 al. a) do diploma citado), tendo o arrendatário direito a um novo arrendamento, nos termos dos artigos 66º nº 2 e 90º do RAU. Só que, atento o carácter vinculístico, dito transitoriamente impresso ao arrendamento no início do século passado, mas que foi perdurando, a caducidade desse contrato, nos termos do preceito citado só ocorre quando, efectivamente, cessem os poderes de administração da pessoa que nele interveio ab initio com a posição de locador e quando essa limitação seja ou possa ser conhecida no locatário. Isto é, a regra continua a ser a da prorrogação legal e automática do contrato, sempre que pelo arrendatário não seja afastada, excepto, nomeadamente, quando razões atinentes designadamente ao carácter temporário do direito do locador ou dos poderes de administração de bens alheio, conhecidas dos locatários, e portanto não geradoras para este de situações de surpresa desagradáveis, o justifiquem. Ora, no caso em apreciação, quando o contrato de arrendamento em causa foi celebrado, o locador não tinha o seu direito de propriedade limitado, donde deriva que quer face ao teor literal da parte final do citado art. 1051º nº 1, al. c), quer por razões atinentes à “ratio” do preceito e às características vinculística do contrato em apreciação, a circunstância do unitário direito de propriedade do locador se ter desdobrado em nua-propriedade e num direito de carácter temporário de usufruto, não pode relevar para efeitos de fazer caducar um arrendamento celebrado antes dessa transmissão e alteração se operar. Acresce que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a transmissão do direito de propriedade envolve a transmissão da posição contratual do locador (artigo 1057º do C. Civil) e não a criação de qualquer nova relação de arrendamento, donde deriva que, também por esta razão, nunca a argumentação da recorrente podia merecer acolhimento. Bem andou pois o tribunal recorrido ao julgar a acção improcedente. 4. Por último, invoca a autora que, face ao circunstancialismo provado e por estar em causa a interpretação de uma norma, o facto de ter proposto a acção na sequência da argumentação do réu e da Associação de Inquilinos, não constitui litigância de má fé, nem justifica a sua condenação em multa, de valor correspondente a 10 UC, e na indemnização pedida, onde está aliás integrada a quantia paga pelo réu como taxa de justiça inicial, que sempre lhe deverá ser devolvida, caso não venha a ser condenado. A questão a decidir traduz-se, portanto, em saber se face ao circunstancialismo verificado e provado, a conduta processual da autora é susceptível de integrar litigância de má fé à luz do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, conforme entendeu o tribunal recorrido. O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (1) tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça. Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão (2). Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. Acontece que a actuação processual da autora ao propor a acção depois das razões invocadas pelo réu e do recebimento pela mesma da carta da Associação de Inquilinos não é censurável a nível dos factos – que não omitiu nem alterou contra a verdade dos mesmos por si conhecida - mas apenas a nível da interpretação das normas do direito, feita de forma que, apesar de irreflectida, não integra ainda, a nosso ver, uma lide dolosa ou gravemente negligente, mas somente uma lide errada ou ousada. Entende-se, por isso, que se não verificam os pressupostos necessários à condenação da autora por litigância de má fé e, consequentemente, não é a sentença recorrida de manter nesta parte. Decisão. 5. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcialmente provimento ao recurso e consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má fé e confirmá-la quanto ao restante. As custas, no que respeita à acção e ao recurso sobre a pretensão são da responsabilidade da autora, suportando o réu as custas relativas à litigância de má fé, visto o disposto no art. 6º al. t) do C. Custas Judiciais. Lisboa, 8 de Março de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) ___________________________ 1 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 163. 2 A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, pág. 261. |