Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | RECONHECIDA | ||
| Sumário: | Reconhecimento e execução de sentença e subsequente execução da pena aplicada, consistente em prisão ainda não cumprida, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I - RELATÓRIO 1.1 - O Ministério Público promove o reconhecimento, nos termos do disposto na Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, da sentença penal de condenação de F. … Nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) 1. Pelo acórdão de 26 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado a 28 de Março de 2007, proferida pela Court d'Appel du Grand-Duché du Luxembourg, o requerido foi condenado na pena de 8 anos de prisão, dos quais foram suspensos 3 anos, pela prática de factos que, de acordo com a legislação do Estado da condenação, integram o crime de violação p. e p. pelos artigos 375° do Código Penal luxemburguês, nos termos que constam da certidão e cópia certificada da sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro. 2. Tais factos, de acordo com a supra referida certidão, ocorreram em 30 de Outubro de 2004 pelas 20 horas. 3. A certidão (Doc.1) , devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n° 1, al. a), e S.°, n.°s 1, e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 , da Lei n° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida. 4.0s factos por que o requerido foi condenado são também puníveis pela lei portuguesa corno infracção criminal, concretamente pelos artigos 164° n° 1 al. a) do Código Penal, sendo certo que o crime em causa dispensa o requisito da dupla incriminação conforme ao disposto pelo art. 3° n° 1 al. bb) da Lei n° 158/2015 de 17/9. 5.0 requerido tem nacionalidade portuguesa e vive em Portugal pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos do artigo 10.°, n° 5, da Lei 158/2015. 6. Este tribunal é o territorialmente competente, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.o 1, da Lei n.o 158/2015, para reconhecer a sentença com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16.°, n.° 1, do mesmo diploma), de modo a que a pena aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal. 7. O requerido sofreu 590 dias de prisão preventiva pelo que o remanescente da pena de prisão ainda por cumprir é superior a 6 meses. 8. Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.° da Lei n.o 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19.° do mesmo diploma, deve a supra referida sentença ser reconhecida (artigos 8.°, n.°1, e 9.° da Decisão-Quadro 2002/909/JA1). Pelo exposto, requer-se que, D. e A.: Seja designado defensor ao requerido notificando-se o mesmo nos termos e para os efeitos do disposto pelo n° 1 do art° 16° - A da Lei n° 158/2015; Seja proferida decisão de reconhecimento da sentença para efeitos do cumprimento das pena aplicadas em Portugal, em conformidade com o disposto nos artigos 16.°, n° 1, e 20.°, n.o 1, da Lei n° 158/2015; Seja informada a autoridade de emissão, nos termos do disposto no artigo 21.°, al. c) do mesmo diploma e Se ordene, por último, a transmissão dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Vila Praia da Vitória para execução, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, n° 2 da Lei n° 158/2015. Juntou uma certidão emitida pela autoridade de emissão e cópias das sentenças condenatórias transmitidos pela autoridade judiciária de emissão(…)” 1.2 – Foi nomeado defensor oficioso ao requerido e, de seguida, determinado o contraditório com notificação a ambos (defensor e requerido, este pessoalmente) para fins de eventual oposição, nos termos do artº16-A) nº1 da Lei nº158/2015. Não houve oposição, seguindo depois os autos para decisão. II- CONHECENDO 2.2-Está em discussão para apreciação e em síntese o reconhecimento para fins de posterior execução em Portugal da sentença da Cour D´Appel do Grão Ducado do Luxemburgo já identificada nos autos em relação ao aqui citado e também devidamente identificado requerido F. A petição visa a aplicação da Lei 158/2015 para reconhecimento de sentença e subsequente execução da pena aplicada consistente em prisão ainda não cumprida. Pelo acórdão de 26 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado a 28 de Março de 2007, proferida pela Court d'Appel du Grand-Duché du Luxembourg, (Tribunal da relação do Grão-Ducado do Luxemburgo , divisão criminal) com o nº de referência de Acórdão nº 6/07 ch crim Not.:24378/04 CD ,o requerido foi condenado na pena de 8 anos de prisão, dos quais foram suspensos 3 anos, pela prática de factos que, de acordo com a legislação do Estado da condenação, integram o crime de violação p. e p. pelos artigos 375° do Código Penal luxemburguês, nos termos que constam da certidão e cópia certificada da sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro. Tais factos, de acordo com a supra referida certidão, ocorreram em 30 de Outubro de 2004 pelas 20 horas e são os descritos na certidão de sentença transitada constante dos autos, que damos aqui por integralmente por reproduzida por economia de escrita , sentença essa que não foi proferida à revelia do condenado. A certidão (Doc.1) mostra-se devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n° 1, al. a), e S.°, n.°s 1, e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 , da Lei n° 158/2015, tendo sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida. Os factos pelos quais o requerido foi condenado ao abrigo do artº 375º do Código Penal Luxemburguês são também puníveis pela lei portuguesa como infracção criminal, concretamente pelos artigos 164° n° 1 al. a) do Código Penal, sendo certo que o crime em causa dispensa o requisito da dupla incriminação conforme ao disposto pelo art. 3° n° 1 al. bb) da Lei n° 158/2015 de 17/9. O requerido tem nacionalidade portuguesa e vive em Portugal pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos do artigo 10.°, n° 5, da Lei 158/2015. Assim, a presente transmissão da execução de sentença não depende do consentimento do condenado (ex vi do disposto no artº 10º nº5 da lei nº 158/2015: -“ (…) 5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada-a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; (…)” Este Tribunal da Relação é competente em razão da matéria e territorialmente, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.o 1, da Lei n.o 158/2015 , para reconhecer a sentença de modo a que a pena aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal. A pena aplicada foi de 2880 dias, sofreu prisão preventiva por 590 dias de 31.10.2004 a 13.06.2006 e da pena restante estão por cumprir 1210 dias ( 1800-590) segundo cálculo da autoridade emissora efectuado a 03/02/2020. O remanescente da pena de prisão ainda por cumprir é superior a 6 meses. A pena aplicada prescreve após 20 anos, a 28 de Março de 2027, nos termos da legislação penal Luxemburguesa. Nos termos da legislação penal portuguesa a pena também não se encontra prescrita (o prazo é de 15 anos ex vi do disposto no artº 122º nº1 b) do Código Penal. E a pena aplicável pelo crime, dados os factos descritos na sentença (penetração vaginal não consentida de S. , mediante violência física sobre a mesma e sofrendo esta de ligeio atraso mental ) seria de 3 a 10 anos de prisão. Não há pois razões de modificação adaptativa da sanção criminal quanto à pena principal aplicada. Não se encontram motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.° da Lei n.º 158/2015. O reconhecimento solicitado deve ser efectuado no âmbito do quadro normativo previsto na Lei 158/2015, de 17 de Setembro que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (…) transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, alteradas pela DQ 2009 /299/JAI ambas de 27 de novembro de 2008. Não se duvida da autenticidade dos documentos enviados pela autoridade luxemburguesa, da veracidade da sentença condenatória, da sua inteligibilidade, do seu trânsito em julgado e da competência do tribunal que as proferiu. A execução da sentença em Portugal justificar-se-ia pelo interesse de melhor reinserção social do condenado e dado ser cidadão português e residir em Portugal.. Quanto ao mérito do pedido: 1.º Está em causa, apenas, o cumprimento em Portugal do remanescente de pena de prisão calculado em 1210 ( mil duzentos e dez) dias. 2.º Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa nos termos acima já enunciados. 3.º A pena em que foi condenado em não excede o máximo legal admissível, quer nos tipos legais enunciados, quer no direito penal português – art.º 41º n.ºs 2 e 3 Código Penal. Estão pois verificados todos os pressupostos formais e materiais para reconhecimento da sentença identificada e futura execução do remanescente da pena de prisão de 1210 ( mil duzentos e dez) dias ainda por cumprir. *** III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julga-se reconhecida a sentença (Tribunal da relação do Grão-Ducado do Luxemburgo , divisão criminal) com o nº de referência de Acórdão nº 6/07, de 26 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado a 28 de Março de 2007) referência “ch crim Not.:24378/04 CD”)- e identificada nos autos, na vertente de facto e de direito em matéria penal no tocante à pena de prisão aplicada no âmbito formulado no pedido de reconhecimento para a visada finalidade de execução de prisão efectiva ainda não cumprida de 1210 ( mil duzentos e dez dias) dias quanto ao requerido F. . A pena aplicada foi de 2880 dias, sofreu prisão preventiva por 590 dias de 31.10.2004 a 13.06.2006 e da pena restante estão por cumprir 1210 dias ( 1800-590) segundo cálculo da autoridade emissora efectuado a 03/02/2020. 3.2- Notifique os intervenientes processuais e comunique à autoridade judiciária emissora com a indicação, também, de que o pedido de reconhecimento entrou neste Tribunal da Relação apenas a 23/07/2020, mostrando-se pois cumprido o prazo legal de 90 dias para a prolação da presente decisão. 3.3- Após trânsito baixe imediatamente o processo ao tribunal de execução competente para execução da sentença (Juízo de competência Genérica de Vila Praia da Vitória)[1] ex vi do arº 13º nº 2 da Lei 158/2015 de 17 de setembro) Lisboa, 6 de Outubro de 2020 Notifique Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) Agostinho Torres João Carrola Luís Gominho _______________________________________________________ [1] Artigo 14. Da lei 158/2015: “1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal. |