Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005684
Nº Convencional: JTRL00007822
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PEDIDO
RECONVENÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
PROCESSO LABORAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199703050005684
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C D ART684 N3 ART690 N1.
CSC86 ART258 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N1 ART11 N2.
DL 379/91 DE 1991/10/16.
DL 88/96 DE 1996/07/03.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG220.
AC STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG709.
AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322.
AC STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG274.
AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG284.
AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG268.
AC RP DE 1994/07/04 IN CJ ANO1994 T4 PAG240.
Sumário: I - Nos termos do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita no requerimento de interposição do mesmo recurso - o que representa um regime especial de interposição de nulidades da sentença, diferente do do Código de Processo Civil, onde a mesma pode ser feita nas próprias alegações de recurso.
II - Nos processos laborais, a arguição de nulidades da sentença recorrida deve ser efectuada no próprio requerimento de interposição do recurso, por forma a permitir ao juiz supri-la antes da subida do recurso.
III - É, por isso, extemporânea, não podendo ser admitida, a arguição de tais nulidades, feita, mais tarde, nas próprias alegações de recurso.