Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9219/2004-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CLIENTELA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Na zona de difícil análise que se dá quando a contradição dos factos não é apenas a sua negação pura e simples mas também a sua negação indirecta ou motivada, salta-se para o domínio da excepção sempre que a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolve antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
II - No tocante à arguição das nulidades, só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
III – É essencial distinguir se o desvio ao formalismo processual resultou de despacho judicial, isto é, se fundou num despacho ilegal, pois que, em tal caso, a reacção contra a ilegalidade terá de ser a da impugnação, ou seja, a via do recurso. Isto porque, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
IV – A escrituração comercial está protegida, pelo princípio do segredo consagrado no artigo 41º do Código Comercial, que proíbe o varejo ou inspecção, só podendo ser ordenada a sua exibição judicial a favor dos interessados em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade ou no caso de falência, como decorre do artigo 42º do mesmo código.
V - Não decorre do artigo 44º do Código Comercial que os factos a provar estejam necessariamente sujeitos a uma prova documentalmente vinculada.
VI - A concessão comercial constitui, a par da agência e da franquia, modalidade dos contratos de distribuição. Apesar de possuírem traços próprios que lhes conferem singularidade na espécie, apresentam uma nota comum e essencial que permite enquadrá-los, enquanto contratos de distribuição, numa categoria jurídica caracterizada pelo facto de a obrigação principal do distribuidor se traduzir na promoção dos negócios da outra parte, zelando, nessa medida, pelos interesses da outra parte
VII - A concessão tem como traços característicos o concessionário ser um comerciante que compra para revenda, actuando em seu nome próprio, assumindo os riscos da comercialização e beneficiando, por regra, do direito de exclusivo.
VIII - O regime legal aplicável ao contrato de concessão é o que resulta, em primeira linha, da interpretação e integração do estipulado pelas partes e, subsidiariamente, dos princípios e regras gerais dos contratos e, bem assim, do recurso ao regime jurídico do contrato de agência por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil).
IX – É aplicável o disposto no DL nº 178/86, para o contrato de agência, ao contrato de concessão comercial, devendo ponderar-se casuisticamente se a ratio de cada norma que se pretende aplicar se adequa a este contrato. Na integração da lacuna da lei importa, pois, analisar se as feições próprias do contrato justificam o recurso à disciplina jurídica do contrato de agência e se a norma concreta a aplicar se ajusta ao contrato de concessão.
X - Existe, porém, consenso, quer na doutrina quer na jurisprudência, sobre a aplicabilidade das normas do contrato de agência ao contrato de concessão comercial em matérias relativas à cessação do contrato e à indemnização de clientela, face à proximidade existente entre ambos.
XI - A denúncia, sendo possível, porque de contrato duradouro e por tempo indeterminado se trata, deve ser antecedida de um pré-aviso mínimo de três meses, por imposição da al. c) do nº 1 do artigo 28º do DL nº 178/86, na redacção dada pelo DL nº 118/93, o que a ré não observou. O desrespeito deste prazo mínimo de aviso prévio constitui, nos termos do 29º do citado DL nº 178/86, a parte que denuncia o contrato, na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos resultantes dessa falta (nº 1), podendo ser-lhe exigida, em vez da indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (nº 2).
XII - Para que haja lugar ao direito de indemnização pela clientela, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos, contidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86: que o agente (concessionário) tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (al. a)); que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (concessionário) (al. b)); que o agente (concessionário) deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes novos que tenha angariado (al. c)).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 1. Relatório:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
G, SA, intentou, em 10 de Março de 1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, SPA, pedindo a condenação desta - a pagar-lhe:
a) Esc. 22.895.134$00, a título de indemnização por incumprimento contratual decorrente do fornecimento pela ré à autora de veículos defeituosos;
b) Esc. 25.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes quer da frustração da legítima expectativa da autora relativamente à continuidade da relação contratual, quer da degradação do bom nome da autora motivada pela súbita e inesperada denúncia do contrato pela ré, operada sem qualquer pré-aviso;
c) Esc. 9.537.414$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à autora e decorrentes da denúncia do contrato pela ré sem qualquer pré-aviso, nos termos do nº 2 do artº 22º do Decreto - Lei nº 178/96;
d) Esc. 20.636.640$00 a título de indemnização de clientela, calculada nos termos previstos no artº 33º do Decreto - Lei nº 178/86;
- a retomar-lhe a totalidade das peças que esta possui em stock, devidamente inventariadas, pelo preço correspondente ao que a autora obteria com o comércio das mesmas, no valor de esc. 64.109.910$00.
Para tanto alegou, em síntese, que tem por objecto a importação e distribuição de veículos automóveis de grande prestígio e que celebrou em Novembro de 1987 com a ré um contrato de distribuição exclusiva para todo o território nacional dos veículos automóveis da marca Maserati, relação essa que se manteve, ininterruptamente, por cerca de 10 anos, período durante o qual a autora promoveu esforçadamente a marca, sem embargo de se ter debatido com inúmeros problemas de qualidade e fiabilidade dos veículos, o que lhe determinou despesas avultadas.
Inesperadamente, no dia 16 de Setembro de 1996, a ré comunicou-lhe por carta a intenção de fazer cessar a relação de concessão de venda com o pré-aviso estipulado “no normativo em vigor”, intenção essa que nunca chegou a ser concretizada, porquanto no dia 17 de Outubro desse ano e na sequência do acordo realizado em Paris a ré lhe enviou outra missiva na qual referia que contava ter disponível após essa data o contrato CEE, mantendo as suas relações contratuais com toda a normalidade.
Em 30 de Setembro de 1997, contra as legítimas expectativas da autora, a ré comunicou-lhe a decisão de pôr termo ao referido contrato, o que lhe causou prejuízos, que descriminou.
Na contestação a ré alegou, em suma, que nunca foi celebrado um contrato (formal) de concessão comercial e que a carta de 16.9.96 configura uma verdadeira declaração (e não mera intenção) de denúncia da relação contratual vigente, denúncia que respeitava o pré-aviso de um ano previsto no Regulamento da Comissão nº 1475/95 de 28.6 e que não foi por revogada, tendo operado em 30.9.97. Negou ainda que tivesse havido registo de denúncias de defeitos nos veículos e pugnou pela improcedência da acção e, bem assim, pela condenação da autora em multa e indemnização por litigância de má fé.
A autora deduziu réplica, na qual conclui como na petição inicial.

A ré requereu o desentranhamento da réplica por entender que tal articulado não era, no caso, admissível porque em ponto algum da contestação se defendeu por excepção, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de fls. 305, no qual se escreveu, além do mais, o seguinte:
No caso vertente, a ré veio também alegar que «expirara» o acordo que celebrara com a autora, que não havia qualquer exclusividade e que não existiu incumprimento da sua parte.
Trata-se, obviamente, de factos modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, pelo que constitui matéria de excepção.
Acresce que sempre haveria lugar ao articulado para resposta à invocada litigância de má fé.
De toda a forma, em tudo o que extravasar a sua função específica, não será evidentemente considerado o articulado em causa.
Deste despacho agravou a autora, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª A decisão recorrida ao indeferir o desentranhamento de uma réplica que o artigo 502º nº 1 do CPC não admite, violou frontalmente o citado preceito legal.
2ª A decisão recorrida ao qualificar como «articulado» peça processual não prevista nos artigos 467º e segs., 486º e segs., 502º e segs. e 506º e segs., violou os citados preceitos legais.
3ª A decisão recorrida ao desconsiderar que são diferentes os prazos para apresentação em juízo da réplica ex vi do artigo 502º nº 3 e da peça de resposta ao pedido de condenação de litigância de má fé ex vi do artigo 153º do CPC, violou os citados preceitos legais.

Houve contra alegação, na qual a autora sustentou a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.

A ré arguiu a fls. 493 a nulidade do acto processual de inquirição de testemunha por carta-precatória realizado no dia 21 de Setembro de 2000 na Vara Mista de Coimbra, com fundamento em que o seu mandatário foi notificado da data marcada para a diligência sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 155º nº 1 do Código de Processo Civil e, não tendo o mesmo comparecido na data designada, foi a inquirição realizada sem a presença do seu mandatário.
Por despacho proferido em 9 de Novembro de 2000, (fls. 544) a nulidade arguida foi indeferida por se entender que do despacho que determinou a realização da inquirição cabia recurso.
De novo agravou a ré, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª A agrvda. requereu a expedição de carta precatória junto do Tribunal da Comarca de Coimbra para inquirição de testemunha que residia nessa comarca.
2ª A 2a Secção da Vara Mista de Coimbra notificou a a agrvda. e a agrvte. da data designada para inquirição, sem dar cumprimento ao artigo 155° do CPCv.
3ª Porque o mandatário da agrvte. estava impossibilitado de comparecer comunicou ao Tribunal deprecado, via fax, a sua impossibilidade de comparecer e solicitou marcação de nova data para a realização da diligência, dando conhecimento desse facto ao Ilustre mandatário da argvda..
4ª No dia designado para inquirição o Tribunal deprecado procedeu à inquirição da testemunha arrolada pela argvda., estando presente apenas o Ilustre mandatário da argvda. que arrolou a testemunha, fazendo menção desse facto nos autos e apoiando-se na recente alteração legislativa do processo civil.
5ª O mandatário da agrvte., porque não estava presente nem foi notificado, apenas tomou conhecimento da realização da diligência dias depois, por contacto telefónico, arguindo de imediato a nulidade do acto processual de inquirição da testemunha arrolada pela argvda. na ausência do mandatário da agrvte.
6ª Fundou-se o mandatário da agrvte. na alínea c) do n° 1 do art. 651° do CPCv, na redacção dada pelo DL 329-A/95 de 12.12, que previa o adiamento da audiência no caso de falta de advogado, mas sem cumprimento quanto ao faltoso do disposto do disposto no art. 155º para a nova data.
7ª Fez por isso, no nosso entendimento, o Tribunal deprecado errada aplicação da lei, tendo cometido uma nulidade que influiu na decisão final, aplicando o Tribunal o Código de Processo Civil já com as alterações decorrentes do DL 183/2000 de 10 Agosto, o que também lhe era vedado.
8ª Sucede que o Tribunal deprecante indeferiu a aludida arguição de nulidade por entender que a agrvte. devia ter recorrido do despacho, proferido pelo Tribunal deprecado no dia da inquirição e na ausência do mandatário da agrvte. e onde o Tribunal deprecado explicava a razão de manter a inquirição para aquele dia.
9ª É desta decisão, de indeferimento da arguição de nulidade, com a qual a agrvte. não se conforma, que foi interposto recurso.
10ª O Tribunal deprecante entendeu que se formou caso julgado, por o Tribunal deprecado se ter pronunciado sobre a situação de impedimento do mandatário e ter procedido com a inquirição, independentemente da sua notificação, em violação do artigo 685° do CPCV.
11ª Tal entendimento é a nosso ver errado, uma vez que o despacho é meramente explicativo da manutenção da inquirição, não tendo sido requerido pela agrvte..
12ª Agendada a inquirição sem cumprimento do art. 155°, informado o Tribunal por fax do impedimento do mandatário, competia ao Tribunal adiar a inquirição para nova data,
13ª Ou, caso não o fizesse e procedesse com a inquirição estaria a cometer uma nulidade - art. 201º e 205° do CPCv,
14ª O que não é exigível à parte é que o Tribunal deprecado fundamente o acto de fazer a inquirição já agendada e o mandatário faltoso tivesse de recorrer daquele despacho que não lhe foi notificado, quando já havia arguido a nulidade da prática de acto que a lei não admite.
15ª Sendo o CPCv claro na consequência de adiamento de audiência sempre que o juiz não providencie pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais (art. 651°/2 al. c) do CPCv),
16ª o prosseguir com a inquirição é um acto que a lei não admite, haja ou não despacho explicativo, consubstanciando uma nulidade, nunca se formando caso julgado formal por ser meramente confirmativo do despacho que designou dia para audiência, conforme consta do art. 672° e 679° do CPCv..
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente agravo anulando-se a decisão de fls. 544 por violar os artigos 201°, 205° 672°, 679° e 685° do CPCv, com as demais consequências legais, designadamente, declarando-se a nulidade do acto de inquirição praticado por violação do art. 651° n° 2 al. c) e 155° do CPCv e ordenando-se a sua repetição, assim se permitindo o contraditório.

Na contra alegação a autora defendeu a confirmação do julgado
Foi proferido despacho de sustentação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora:
a) A quantia (em euros) de 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da súbita denúncia do contrato pela Ré operada sem qualquer pré--aviso;
b) A quantia (em euros) de 8.114.723$50 a título de indemnização nos termos do nº 2 do artº 22º do Decreto - Lei nº 178/86;
c) A quantia (em euros) de 26.439.518$00 correspondente ao valor que a autora obteria para si com a venda do stock que ficou impossibilitada de escoar”, absolvendo a ré do demais peticionado.

Inconformadas, apelaram a autora e a ré.

Formulou a autora na respectiva alegação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a acção, absolvendo a R. do pagamento da indemnização de clientela conforme peticionado.
2ª Entende a ora Recorrente que dos elementos probatórios juntos aos autos, bem como da factualidade dada como provada, resulta a necessidade de condenar pagamento da indemnização de clientela em causa.
3ª Tendo ficado provado a celebração de um acordo de distribuição de automóveis para todo o território nacional entre a Recorrente e a Recorrida, o mesmo foi qualificado pelo Tribunal a quo como sendo um contrato de concessão comercial.
4ª Aos contratos de concessão comercial e conforme defendido pelo Tribunal a quo, aplica-se, quando a analogia das situações o justifique, o regime do contrato de agência, maxime no que respeita à cessação do mesmo.
5ª O instituto da indemnização de clientela é um dos quais onde a aplicação deste regime tem maior razão de ser.
6ª Aplicação essa igualmente defendida pelo Tribunal a quo.
7ª Assim, para se aferir do direito da Recorrente ao pagamento da respectiva indemnização, é necessária a verificação dos requisitos constantes do Artigo 33º do Decreto Lei n. 178/86.
8ª A Sentença sub iudice considerou, a este respeito, que "da matéria de facto provada não resulta mostrarem-se preenchidos todos esses requisitos maxime que a R. tenha vindo a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato com a Autora da actividade desenvolvida pela mesma e esta tenha deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com clientes por si angariados".
9ª Entende a Recorrente encontrarem-se preenchidos todos os circunstancialismos essenciais para o pagamento por parte da Recorrida da indemnização em causa.
10ª No que respeita à angariação de clientela - requisito que o Tribunal a quo parece entender encontrar-se verificado - não podem restar dúvidas da sua existência do caso em apreço.
11ª Tendo a Recorrente sido a primeira e única distribuidora dos veículos de marca Maserati em Portugal e, enquanto tal, vendido, nos primeiros dois anos, a quantidade "estrondosa" de 131 viaturas Maserati, é cristalino que foi um factor relevante de atracção de clientela, conforme exigido pela Doutrina e Jurisprudência.
12ª De facto, houve uma angariação substancial de clientela que apenas não foi superior devido à fraca qualidade e fiabilidade dos produtos da Recorrida.
13ª Esta angariação de clientela foi também motivada pela óptima imagem que a Recorrente gozava no mercado nacional, onde sempre desenvolveu a sua actividade com enorme sucesso.
14ª Desenvolveu a Recorrente todos os esforços para promover a imagem dos produtos da Recorrida, adquirindo instalações para organização de exposições, constituição de stocks e oficinas,
15ª Publicitando os produtos em causa em diversas publicações, participando em múltiplas feiras e exposições, custeando viagens a jornalistas a Itália para divulgação da marca, etc.
16ª Constatou o Tribunal a quo que era impossível vender um número superior de viaturas em Portugal (cfr. alínea AA) da factualidade provada).
17ª Assim sendo, e na medida em que a clientela da Maserati em Portugal era inexistente, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a Recorrente terá angariado clientela para a Recorrida.
18ª Relativamente ao benefício considerável que a Recorrida auferiu, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Recorrente, entende esta que também se verificará.
19ª Na verdade, dos esforços desenvolvidos pela Recorrente na atracção e angariação de clientela, naturalmente, advieram frutos para a Recorrida.
20ª Tendo-se verificado uma verdadeira transferência de clientela.
21ª E chega-se a este raciocínio através de um simples juízo de prognose, que, aliás, é suficiente para se preencher a exigência em causa (vide, a título de exemplo, Lacerda Barata in "Anotações ao Contrato de Agência" ou Pinto Monteiro in "Contrato de Agência").
22ª De facto, a clientela que a Recorrente angariou e que se fidelizou à marca, irá procurar os seus produtos, ou aconselhar futuros compradores, nomeadamente através do concessionário que actualmente representa a marca em causa.
23ª Tenha-se, para este efeito, em atenção a lista de clientes junta aos autos como Doc. a fls. 231 da réplica.
24ª Por fim, resta aferir da inexistência de retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato.
25ª Também este requisito se encontra preenchido, desde logo, pelo facto provado de que a Recorrente ficou impossibilitada de escoar um vasto stock de material que já havia adquirido e pago.
26ª Se assim foi, depreende-se que não lhe foram fornecidas mais viaturas ou peças após a cessação do contrato, não auferindo, qualquer quantia por vendas concluídas ou negociadas após o contrato, na medida em que as mesmas não existiram.
27ª A Recorrida não logrou igualmente provar a existência de qualquer acordo entre esta e a Recorrida no sentido de auferir qualquer quantia por contratos celebrados ou negociados após a cessação do contrato.
28ª De qualquer forma, e ainda que se verifique preenchido o requisito em causa, adaptando-o para a realidade do contrato de agência, a realidade é que grande parte da Doutrina e da Jurisprudência entende que este terceiro requisito não é de aplicar quando se trata de contratos de concessão comercial, na medida em que a retribuição é própria da figura do agente, e inexistente no contrato em apreço.
29ª Resta-nos tomar posição acerca dos elementos existentes para uma fixação equitativa da indemnização de clientela, na medida em que esta não poderá exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos de relação contratual.
30ª A aplicação do conceito remuneração ao concessionário - que adquire e revende em nome próprio os produtos do concedente - terá de passar - como vem sendo entendimento jurisprudencial - pela margem obtida na revenda. Isto é, o ganho bruto obtido pelo concessionário.
31ª Ou melhor, a remuneração encontrar-se-á pela margem permitida pela revenda dos produtos concessionados.
32ª Somando as margem brutas quinquenais e procedendo à sua divisão por cinco alcançamos a média anual das margens auferidas pelo concessionário nos últimos cinco anos de contrato, que ascende a Esc. 16.629.492$00, i.e., € 82.947,56. É este valor que corresponde ao limite máximo de valor da indemnização de clientela, nos termos previstos pelo Art. 34º do citado diploma.
33ª Entende a Recorrente que deverá ser fixado o referido montante máximo no caso em apreço, na medida em que, comos se viu, o decréscimo de vendas não pode ser assacado à Recorrente
34ª Assim sendo, é de elementar justiça ponderar o facto das margens cotejadas para apreciação do montante máximo da indemnização de clientela (resultantes os últimos cinco anos de contrato) serem substancialmente inferiores às margens dos primeiros anos de contrato porquanto se transaccionaram muito menos viaturas, sendo tal facto exclusivamente imputável à Recorrida.
35ª Por ser assim, a Recorrente crê que a fixação equitativa da indemnização em apreço deverá, in casu, alcançar o máximo previsto na lei, ascendendo assim aos referidos € 82.947,56.
Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente com a consequente revogação parcial da decisão recorrida.»

A ré deduziu na sua alegação a seguinte síntese conclusiva (sic):
1ª O contrato de distribuição exclusiva celebrado entre rec.te e rec.da, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, embora não seja muito relevante para a boa decisão dos autos, não deve ser considerado como contrato de concessão por lhe faltar um elemento fundamental daquele tipo de contrato, a sujeição a um certo controlo e fiscalização do concedente.
2ª Resulta dos autos que a rec.da exercia com total autonomia da rec.te a sua actividade de distribuidora exclusiva em Portugal dos veículos da marca Maserati, não estando sujeita nem ao controlo, nem à fiscalização da rec.te, nem se tendo provado, que estivesse obrigada a, designadamente, constituir determinado volume de stocks de peças.
3ª Quer na data da celebração do contrato, quer durante a sua vigência, às relações entre a rec.te, fabricante com sede em Itália dos veículos automóveis da marca Maserati, e a rec.da, sociedade cujo objecto era a venda de automóveis no mercado português e que era concessionária, pelo menos, das marcas Seat e Daihatsu, sob pena de contrariarem o art° 85° do Tratado de Roma, era aplicável o Regulamento (CEE) no 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984.
4ª Releva-se, que sendo as duas partes contratantes empresas sedeadas no espaço económico europeu e exercendo ambas as respectivas actividades no âmbito do mercado da distribuição automóvel, aquele Regulamento Comunitário era-lhes directamente aplicável, bem como, o que o substituiu, para o caso de tal se entender, e que foi o Regulamento (CE) n° 1475/95.
5ª É naquele enquadramento legal que a sentença recorrida deveria ter integrado e interpretado a carta da rec.te à rec.da de 16 de Setembro de 1996, na qual a primeira comunicava à segunda a denúncia do contrato que haviam celebrado em Novembro de 1987 para daí a um ano, ou seja, para 16 de Setembro de 1997.
6ª Com efeito, o texto da referida carta transcrito na al. E) da Fundamentação de Facto, a natureza do contrato (Distribuição Automóvel em Portugal de Marca fabricada por industrial italiano), a substituição do Regulamento Comunitário (CEE) n° 123/85 pelo Regulamento (CE) n° 1475/95, a consequentemente expedição de cartas idênticas pela rec.te aos seus outros distribuidores no espaço da UE (prática da declarante na altura) e a actuação da rec.da após a recepção daquela carta, não mais fazendo a promoção de produtos da marca de rec.te, só permitiam interpretá-la como sendo uma efectiva declaração de denúncia com um pré-aviso de um ano.
7ª O facto de a rec.te ter mantido com a rec.da, mesmo após a expedição da carta de 16 de Setembro de 1996, o mesmo relacionamento em nada prejudica o referido na conclusão antecedente, uma vez que a tanto a rec.te estava obrigada pela celebração do contrato de Novembro de 1986, que, como se disse, só terminaria em Setembro de 1997.
8ª Do mesmo modo, o teor das cartas enviadas pela rec.te à rec.da datadas, respectivamente, de 17.10.1996, de 05.06.1997 e de 26.06.1997, em nada prejudicavam a denúncia operada e integravam-se no cumprimento do contrato até ao fim por ambas as partes.
9ª Releva-se que a carta de 17.10.1996 poderia, quanto muito, ser interpretada, quanto ao seu ponto cinco, como o anúncio da possibilidade de a rec.te vir, no futuro, a celebrar um novo contrato, esse de concessão, com a rec.da, mas nunca por nunca poderia ser entendida ou como uma revogação da denúncia comunicada pela carta de 16 de Setembro de 1996, ou como elemento de interpretação mediato desta última carta, transformando-a numa mera declaração de intenções da rec.te de no futuro, vir a cessar o contrato que a ligava à rec, da, como incorrectamente entendeu a sentença recorrida.
10ª Consequentemente, como o próprio texto da carta da rec.te de 30 de Setembro de 1997 indica, esta limitou-se a confirmar o que já havia sido comunicado em 16.09.1996, ou seja, os efeitos da denúncia então feita.
11ª Assim, a primeira conclusão que há que retirar, mesmo que se venha a entender, o que apenas como hipótese se admite e refere, que não seriam de aplicar ao contrato celebrado entre rec.te e rec.da os Regulamentos Comunitários acima referidos, mas apenas e tão só por analogia o previsto no Dec. Lei n° 178/86, é a de que a rec.te denunciou com um ano de antecedência o contrato com a rec.da.
12ª Só por isso, deve a sentença recorrida ser revogada na sua totalidade, absolvendo-se a rec.te de todos os pedidos contra ela formulados pela rec.da, maxime na parte em que condenou a rec.te a pagar à rec.da por falta de pré-aviso a importância (em Euros) correspondente a PTE 8 114 723,50, a título de indemnização nos termos do n° 2 do art. 22º do Dec. Lei no 178/86.
13ª Acresce, relativamente à condenação referida na parte final do n° 123 antecedente, que ainda que por hipótese a rec.te tivesse denunciado o seu contrato com a rec.da com desrespeito do pré-aviso legal, ela não poderia ser condenada na importância em que o foi, por a rec.da não ter logrado fazer prova de qualquer prejuízo.
14ª Com feito, a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 21, onde deu como provado que a "Autora no ano de 1996 adquiriu peças da Maserati cujo preço de custo ascendeu a 53.67107, 00, cujo preço de venda se cifrou em 11.861.179, 00, obtendo uma margem bruta de 6.494.072,00 e adquiriu viaturas Maserati cujo preço de custo ascendeu a 48.110.723,00; cujo preço de venda se cifrou em 74.075. 545, 00, obtendo uma margem bruta de 25.964.822,00 deverá ser substituída, por outra, que o dê como não provado.
15ª A sentença recorrida deverá ainda ser revogada na parte em que condenou a rec.te a pagar à rec.da uma indemnização por danos não patrimoniais no montante em euros correspondentes a PTE 10 000 000.
17ª Isto porque não só as respostas dadas aos quesitos que integram os factos sobre que a condenação da rec.te se fundou (quesitos 17 a 18) também devem ser alteradas para "Não Provado", como mantendo-se aqueles, os mesmos não serem susceptíveis de provar qualquer dano emergente da falta do pré-aviso, uma vez que o seu facto gerador seria apenas a cessação do contrato, direito que assistia à rec.te, nem susceptíveis de configurar um dano não patrimonial grave, já que os factos dados como provados seriam demasiado vagos e conclusivos, tudo para além de na esteira da jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores e da melhor doutrina o art° 29° do Dec. Lei n° 178/86 não admitir a indemnização de danos não patrimoniais, por causa da falta de pré-aviso.
17ª Deverá, também, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a rec.te a pagar à rec.da a importância correspondente em Euros a PTE 26 439 518, a título de indemnização por lucros cessantes (margem de comercialização das peças que a rec.da tinha em stock à data da cessação do contrato e que teria ficado impedida de vender, por causa da denúncia, sem pré-aviso, do contrato pela recite.
18ª Efectivamente, atendendo à própria natureza do contrato celebrado entre recite e recicla e de acordo, mais uma vez, com a melhor doutrina o concedente não tem a obrigação legal e se não estiver expressamente prevista no contrato, contratual de no termo do contrato por denúncia retomar as peças que o concessionário tenha em stock.
19ª Inexistindo aquela obrigação legal e contratual no caso dos autos, muito menos a rec.te poderia ser condenada a pagar o lucro cessante da rec.da.
20ª Releva-se que a rec.da não articulou, nem provou nenhum facto que demonstrasse a impossibilidade da venda do seu stock de peças, nem que as mesmas eram vendáveis e, muito menos, pelos preços que aleatoriamente articulou.
21ª Refira-se a este propósito que esse Venerando Tribunal da Relação deverá, nos termos do art° 712° do c.pocv. alterar as respostas de "provado" dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos n°s 19 e 20 para "não provado", por incoerência dos depoimentos das testemunhas que sobre o primeiro se pronunciaram com o documento junto aos autos a fls. 40 e com o depoimento da testemunha L, actual concessionário da Maserati, em Portugal, que se recusou a comprar aquele stock de peças, por considerar essa aquisição um mau investimento.
22ª Quanto ao quesito 20 a sua prova só poderia ser feita documentalmente ou com recurso a arbitramento às suas contas, o que não aconteceu, não podendo aqueles meios de prova ser substituídos pela prova testemunhal e por simples papéis não assinados juntos aos autos a fls..
23ª Acresce que a sentença recorrida deverá ainda ser revogada nesta parte por não ser possível condenar a recorrente simultaneamente no pagamento da indemnização à forfait prevista no nº 2 do art° 29º do Dec. Lei n° 178/86 e também no pagamento de outra indemnização por lucros cessantes por falta do pré-aviso, como foi o caso.
24ª Por último, quem se teria colocado, em última instância, em situação de não escoar o stock de peças, na medida em que tal fosse possível, foi a própria rec.da, quando não aceitou continuar, ainda que temporariamente, a dar assistência aos veículos Maserati, em Portugal, conforme proposta a ela feita pela rec.te na sua carta de 30 de Setembro de 1997.
25ª Assim, a rec.da excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, sendo o exercício daquele seu eventual direito, se existisse, ilegítimo, nos termos do art° 334o do cxv..
26ª A rec.da também não articulou nem logrou provar nos autos que, ainda que fosse verdade que a rec.te tivesse denunciado o contrato com ela celebrado sem o necessário pré-aviso, teria podido escoar a totalidade do seu stock se o pré-aviso de três meses lhe tivesse sido concedido.
27ª Ainda que por hipótese, que apenas como tal se admite e refere, a rec.te tivesse alguma obrigação relativamente aos stocks da rec.da, ela nunca poderia ir além da retoma dos mesmos pelo seu valor de aquisição e na medida em que não se estivesse perante o chamados monos.
Termos em que deve ser dado provimento a este recurso e, em consequência, absolvida a rec.te totalmente do pedido.

Contra alegaram, respectivamente, as partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Em Novembro de 1987, entre a autora e a ré foi celebrado um acordo de distribuição de automóveis para todo o território nacional, o qual nunca foi reduzido a escrito.
b) O acordo resultou da comunicação de fls. 37, datada de 2 de Novembro de 1987, na qual se diz «Em referência às conversações havidas e na base de um período de experiência de seis meses a partir da data da factura da primeira entrega de viatura, como únicos distribuidores de viaturas e peças Maserati para o território de Portugal, Madeira e Açores sujeito às nossas condições contratuais e de venda, que sejam por vós lidas e aprovadas incondicionalmente». «Após o período de experiência de seis meses, a Maserati reserva-se o direito de conceder contrato regular».
c) Durante cerca de dez anos a autora foi a única importadora e distribuidora em Portugal dos veículos da ré.
d) Para a autora era importante a representação de uma marca considerada de grande prestígio, sempre associada ao fabrico e comércio de automóveis considerados de “topo de gama” e/ou de luxo.
e) A ré enviou à autora, que a recebeu, a comunicação de fls. 38, datada de 16 de Setembro de 1996, na qual lhe comunicava que “intendiamo recedere dal medisimo” a “Rapporlto di concessione di ventia” com o pré-aviso pelo “normativo em vigor”.
f) A ré enviou à autora, que a recebeu, a comunicação de fls. 39, datada de 17 de Outubro de 1996, na qual se refere que, em reunião havida em Paris foram acordados os seguintes pontos:
1. O envio em conta depósito de dois motores da nova série 2000 c.c.;
2. O envio de um técnico da ré por uma semana para realizar um curso e explicar os problemas aos mecânicos da autora e da rede;
3. O envio de uma viatura para demonstração;
4. Confirmação da disponibilidade da ré, no caso de demonstração pelos clientes das avarias ou defeitos graves, para substituir a viatura;
5. A intenção de enviar à autora o contrato CEE, que contaria ter disponível dentro das próximas semanas, tudo conforme documento que aqui se dá por reproduzido.
g) Nunca foi enviado à autora o referido “contrato CEE”.
h) A ré enviou à autora, que a recebeu, a comunicação de fls. 42, datada de 5 de Junho de 1997, na qual comunica que a Ferrari iria tomar o controle da operação e gestão estratégica da ré, a partir de 1 de Julho seguinte, acrescentando-se «estou certo que esta operação nos ajudará a alcançar o objectivo ambicioso de relançar o símbolo Tridente».
i) A ré enviou à autora a comunicação de fls. 41, datada de 26 de Junho de 1997, na qual solicita a inclusão de uma cláusula à garantia bancária em benefício da ré.
j) A ré enviou à autora, que a recebeu, a comunicação de fls. 40, datada de 30 de Setembro de 1997, na qual declara manter a validade da comunicação de 16 de Setembro de 1996, concluindo que deixaria de fornecer veículos à autora.
k) A M... é reconhecida como sendo uma marca de carros de grande prestígio, cujos modelos, na sua maioria, correspondem a carros de luxo, conhecidos pela sua beleza, performance e preço.
l) A autora gozava de uma óptima imagem no mercado nacional, onde sempre operou com enorme sucesso e com total reconhecimento do seu sucesso, por parte dos mais diversos agentes económicos.
m) A autora enviou à ré, que a recebeu, a comunicação de fls. 44, datada de 25 de Setembro de 1998, na qual declara notificar a ré da sua intenção de reclamar o pagamento de uma indemnização de clientela em valor não inferior a 116.626.516.00.
n) Autora e ré mantiveram o mesmo tipo de relacionamento que vinham mantendo após a comunicação de 16 de Setembro de 1996 e até à comunicação de 30 de Setembro de 1997.
o) A autora continuou a suportar todos os custos inerentes à representação da marca da ré.
p) A ré iniciou a elaboração do contrato CEE referido na comunicação de fls. 39.
q) A autora encomendou à ré dez automóveis em 1990, quatro em 1991, quatro em 1992, um em 1993, quatro em 1994, dois em 1995, cinco em 1996 e dois em 1997.
r) O acordo estipulou a exclusividade da distribuição dos veículos pela autora.
s) Durante tal período, a autora desenvolveu todos os esforços para promover a imagem dos veículos da ré.
t) Os veículos apresentavam problemas de qualidade e fiabilidade.
u) O que dificultou a divulgação da marca e a expansão da venda dos mesmos.
v) A autora adquiriu instalações para organização de exposições e constituiu stocks dos veículos da Ré e para reparação dos veículos.
w) A garantia referida no documento de fls. 41 destinava-se a garantir o pagamento dos fornecimentos feitos pela ré à autora.
x) A ré forneceu à autora diversos veículos com defeitos.
y) A Autora procedeu à reparação de veículos que apresentavam defeitos , sendo que em alguns casos foram efectuados pela Autora à sua custa.
z) Em alguns casos a Autora suportou o pagamento do reboque e transporte de tais veículos, bem como o aluguer dos de substituição para colocar à disposição dos clientes.
aa) Por vezes , a reparação dos veículos defeituosos foi complexa e demorada.
bb) A Autora efectuou as reparações descriminadas nos documentos de fls. 872 a 877, 891 a 919, 925 a 958 e 972 a 1017 nos valores aí referenciados;
cc) A retirada de representação foi conhecida dos agentes económicos do meio.
dd) Começando muitos destes a por em dúvida a capacidade da autora, financeira e técnica.
ee) Degradando a sua imagem.
ff) E desvalorizando a empresa aos olhos dos investidores.
gg) A autora viu-se impossibilitada de escoar um vasto stock de material que havia já adquirido e pago.
hh) A Autora ficou com um stock cujo preço de compra ascendeu a 18552, 891 e cujo preço de venda ao público ascendia a 44.992,409.
ii) A Autora no ano de 1996 adquiriu peças da Maserati cujo preço de custo ascendeu a 5367.107, 0 , cujo preço de venda se cifrou em 11.861179,0 , obtendo uma margem bruta de 6.494.072,00 e adquiriu viaturas Maserati cujo preço de custo ascendeu a 48.110.723,0 cujo preço de venda se cifrou em 74.075.545,0 , obtendo uma margem bruta de 25.964.822,0;
jj) A autora foi a primeira e única distribuidora em Portugal dos veículos da ré.
kk) No período compreendido entre 1993 e 1997 a Autora adquiriu peças da Maserati cujo preço de custo global ascendeu a 57.437.157,0, cujo preço de venda global se cifrou em 94.433.802,0, obtendo uma margem bruta global de 36.996.645,0 e adquiriu viaturas Maserati cujo preço de custo global ascendeu a 108.645.153,0 , cujo preço global de venda se cifrou em 154.795.970,0 , obtendo uma margem bruta de 46.150.817,0.
ll) Sendo a marca Maserati comercializada apenas em Lisboa e Porto .
mm) Nunca foi comunicado à autora que a manutenção da representação dependia de um número mínimo de encomendas.
nn) Sendo impossível vender um número superior de veículos em Portugal.
oo) O que era do conhecimento da ré.
pp) Durante os anos de 1988 e 1989 a autora vendeu 131 veículos Maserati.
qq) Tendo baixado as vendas devido aos defeitos que os mesmos passaram a apresentar.

2.2. De direito:
Por imperativo legal, decorrente do disposto no artigo 710º nº 1 do Código de Processo Civil, cumpre conhecer em primeiro lugar dos agravos retidos e, seguidamente, das apelações.

2.2.1. Do primeiro agravo:
Considera a agravante que a defesa que deduziu na contestação em ponto algum contém matéria de excepção, pelo que a réplica da agravada é processualmente inadmissível e deveria ter sido desentranhada dos autos.
A defesa por impugnação pode ser directa ou indirecta (artigo 487º do Código de processo civil). É directa quando ataca frontalmente o pedido contradizendo os factos em que se alicerça. A impugnação indirecta ou motivada consiste na afirmação de uma realidade factual parcialmente diversa e com outra significação jurídica. Traduz-se numa contraversão em que a negação se apresenta justificada pela afirmação (per positionem) de um facto incompatível com o negado.
Posto que, no caso vertente, se não está perante uma pura defesa por negação ou directa, importa analisar se consubstancia impugnação indirecta ou defesa por excepção.
Na petição inicial a autora, aqui agravada, alegou factos visando provar que celebrou com a ré, ora agravante, um contrato de distribuição exclusiva de automóveis (ou contrato de concessão comercial) para todo o território nacional, por tempo indeterminado, o qual foi denunciado pela ré sem observância do prazo legal de pré-aviso, constituindo-a na obrigação de lhe pagar indemnização por incumprimento contratual, decorrente do fornecimento de veículos defeituosos, indemnização por danos não patrimoniais decorrentes quer da frustração da legítima expectativa que tinha quanto à continuidade da relação negocial, quer da degradação do seu bom nome motivada pela denúncia, súbita e inesperada, do contrato, indemnização pelos danos materiais que lhe causou a denúncia do contrato sem pré-aviso, indemnização de clientela e, bem assim, na obrigação de retomar as peças que possui em stock pelo preço correspondente àquele que a agravada obteria com o seu comércio.
Na contestação a ré, agravante, questionou a qualificação jurídica do contrato, negou os factos e, por sua vez, alegou outros visando demonstrar que não houve da sua parte cumprimento defeituoso do contrato e que a denúncia do mesmo ocorreu com observância do pré-aviso legal, não sendo, por isso, devidas as indemnizações peticionadas, concluindo pela litigância de má fé da autora.
A ré, além de contrariar factos alegados pela autora, introduziu factos novos (negação indirecta, qualificada ou per positionem) que, em seu entender, obstam à produção do efeito jurídico pretendido, ou seja, a sua condenação no pagamento das indemnizações pedidas.
Nesta zona de difícil análise que se dá quando a contradição dos factos não é apenas a sua negação pura e simples mas também a sua negação indirecta ou motivada, salta-se para o domínio da excepção sempre que “ a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolve antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”(1).
Acontece que, no caso, a ré visou, através da alegação de factos novos, demonstrar que à autora não assiste o direito que se arroga. Os factos alegados não visaram impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados por esta.
A defesa da ré cai ainda no domínio da impugnação e não no da defesa por excepção.
Assim sendo e não tendo sido deduzida reconvenção, o articulado réplica apresentado não era admissível, enquanto tal, à luz do disposto no artigo 502º do Código de Processo Civil.
Nesse articulado a autora não se limitou, porém, a responder à contestação. Exerceu ainda o contraditório relativamente à invocada litigância de má fé, reagiu à apresentação de documento que considerou violador do dever de sigilo profissional e procedeu à junção de diversos documentos.
Neste contexto e mesmo que se considere, como defende a ré, que, não sendo processualmente admissível o articulado tréplica, o prazo para a autora responder à litigância de má fé e se pronunciar sobre o aludido documento era o prazo geral estabelecido no artigo 153º, e não o previsto no artigo 502º, ambos do citado código, sempre terá de concluir-se pela sua manutenção nos autos, ainda que com o valor de mero requerimento destinado à junção de documentos.
E não é curial entrar aqui na análise desta questão particular, embora se propenda para a razoabilidade da tese da ré, uma vez que não teria qualquer utilidade. Isto porque as partes não questionaram em sede de recurso qualquer decisão atinente à litigância de má fé e se conformaram com o decidido relativamente ao documento potencialmente violador do sigilo profissional.
Improcede, ainda que com base em fundamentação diversa, o primeiro agravo.

2.2.2. Do segundo agravo:
Em vista das conclusões da alegação da ré, igualmente agravante, importa decidir da nulidade do acto processual de inquirição de testemunha por carta-precatória.
Para a decisão releva a seguinte dinâmica processual:
a) Foi expedida carta-precatória ao Tribunal Judicial de Coimbra para inquirição da testemunha Vítor...;
b) Nesse Tribunal foi designado dia para inquirição por despacho proferido em 3 de Julho de 2000;
c) Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes por carta registada expedida em nesse dia 7 de Julho de 2000;
d) No dia marcado não se encontrava presente o mandatário da ré, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Não obstante a ausência do ilustre mandatário da ré e estando esgotado o prazo a que alude o artº 155º do C.P.Civil, nos termos do artº 629º nº 2 e artº 651º nº 5 do C.P.Civil com a redacção do DL 183/2000 de 10/8, proceder-se-à de imediato à inquirição da testemunha presente.”;
e) Por carta registada expedida em 2 de Outubro de 2000 foram os mandatários das partes notificados da junção aos autos da referida carta-precatória;
f) Por requerimento entrado em juízo no dia 2 de Outubro de 2000 a ré arguiu a nulidade do acto processual de inquirição de testemunha referido, alegando que o seu mandatário foi notificado da data marcada sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 155º nº 1 do Código de Processo Civil e, não tendo o mesmo comparecido na data designada, foi a inquirição realizada sem a sua presença ;
g) Por despacho proferido em 9 de Novembro de 2000, a fls, 544, a arguida nulidade foi indeferida com fundamento em que do despacho que determinou a realização da inquirição cabia recurso.

Perante este quadro factual há que averiguar se ocorreu a nulidade arguida.
De acordo com o disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva constitui nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A nulidade processual consiste num desvio à ritologia processual estabelecida e que a lei sanciona desde que esse desvio, que pode traduzir-se na prática ou na omissão de um acto processual, seja como tal declarado pela lei ou seja susceptível de se repercutir no exame ou na decisão da causa.
No tocante à arguição das nulidades, mantém actualidade o ensinamento de A. Reis, segundo o qual aquela “…só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”(2)
É, assim, essencial distinguir se o desvio ao formalismo processual resultou de despacho judicial, isto é, se fundou num despacho ilegal, pois que, em tal caso, a reacção contra a ilegalidade terá de ser a da impugnação, ou seja, a via do recurso. Isto porque, como escreve o mesmo autor, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
No caso em apreço, os autos evidenciam claramente que, bem ou mal não interessa agora apurar, não foi observado o disposto no artigo155º nº 1 do Código de Processual Civil. Notificado da data designada para a inquirição da testemunha a ouvir por deprecada, o mandatário da ré não compareceu na data marcada, tendo sido proferido então despacho com o seguinte teor: “Não obstante a ausência do ilustre mandatário da ré e estando esgotado o prazo a que alude o artº 155º do C.P.Civil, nos termos do artº 629º nº 2 e artº 651º nº 5 do C.P.Civil com a redacção do DL 183/2000 de 10/8, proceder-se-à de imediato à inquirição da testemunha presente.”
Como se vê, a inquirição da testemunha no dia marcado, apesar da ausência do mandatário da ré decorreu de despacho judicial. A inquirição nessas circunstâncias foi realizada por efeito daquele despacho.
Logo, a reacção contra a ilegalidade eventualmente cometida teria de passar pela impugnação do mesmo pela via do recurso, como do artigo 676º nº 1 do Código de Processo Civil.
Aceitar-se a arguição de nulidade seria permitir ao juiz modificar ou substituir a sua decisão por outra, o que é incompatível com o princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional insíto no nº 1 do artigo 666º daquele código.
Improcede, pois, este agravo também.

2.2.3. Das apelações:
Considerando o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto dos recursos, são as seguintes as questões nelas suscitadas:

Apelação da ré:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto no tocante aos artigos 15º a 21º;
- qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes;
- regime jurídico aplicável (o resultante dos Regulamentos (CE) nº 123/85 e nº 1475/95 ou o decorrente da aplicação analógica do DL nº 178/86, de 3 de Julho);
- observância (ou não) do prazo legal do pré-aviso para a denúncia do contrato;
- efeitos da denúncia, caso não tenha sido respeitado o prazo do pré-aviso;
- abuso de direito por parte da autora.

Apelação da autora:
- verificação (ou não) dos requisitos do direito à indemnização de clientela;
- determinação do montante a arbitrar.

Face à natureza das questões colocadas em ambos os recursos, estas serão apreciadas tendo em conta o seu encadeamento lógico, independentemente do recurso em que foram suscitadas.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Insurge-se a ré contra a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que se impunha uma resposta negativa aos artigos 15º a 21º da base instrutória face à prova testemunhal e documental produzida.
(...)
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.(3)
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(4) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(5)
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em sede de recurso, designadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)) ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)), podendo a Relação determinar, além do mais, a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada.
In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Resta, por isso, averiguar se os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impunham decisão diversa no tocante à matéria de facto controvertida referida, tendo presente a doutrina do Acórdão do STJ de 13.03.2003, segundo a qual, desprovida do que só a imediação pode facultar, a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.(6)
Perguntava-se nos artigos 15º a 18º da base instrutória o seguinte:
“15. A retirada de representação foi conhecida dos agentes económicos do meio
16. Começando muitos destes a pôr em dúvida a capacidade da autora, financeira, técnica e empresarial.
17. Degradando a sua imagem.
18. E desvalorizando a empresa aos olhos dos investidores.
Na fundamentação das respostas positivas dadas o Tribunal a quo “Atendeu designadamente às declarações de Vítor ... que referiu que este meio é restrito e o mercado muito concorrencial tendo sido explorado tal facto pela concorrência no sentido de denegrir a imagem da Autora e que houve uma efectiva desvalorização (que apelidou de «terrível») da empresa”.
(...)
Não houve, por conseguinte, desconsideração dos depoimentos das aludidas testemunhas.
No tocante ao artigo 19º, no qual era perguntado: “ A autora viu-se impossibilitada de escoar um vasto stock de material que havia já adquirido e pago”, não se descortina qualquer incoerência entre os depoimentos das testemunhas em que se fundou a resposta positiva e o documento junto a fls. 40. Com efeito, nada obrigava a autora, perante a denúncia do contrato, a aceitar a proposta da ré no sentido de, após a cessação do contrato, continuar a dar assistência aos veículos da marca Maserati, hipótese que, na tese desta, lhe permitira escoar os produtos da marca que tinha em stock. O que está em causa é saber se depois de cessarem as relações contratuais entre a autora e a ré aquela ficou impossibilitada de escoar os produtos da marca que tinha em stock e a resposta a esta pergunta tem de ser afirmativa de acordo com os depoimentos prestados.
Relativamente aos artigos 20º e 21º da base instrutória, a ré alicerça, como se referiu, a sua divergência no entendimento de que só podem ser documentalmente provados por respeitarem a elementos que a autora, enquanto sociedade comercial, tem de ter obrigatoriamente escriturados.
A escrituração comercial, obrigatória para todo o comerciante de acordo com o disposto no artigo 29º do Código Comercial, exprime, segundo escreve Menezes Cordeiro(7), “o conjunto de livros que o comerciante deve ter para conhecer e dar a conhecer, com facilidade e precisão, as suas operações e o estado do seu património”.
Apesar de obrigatória, a escrituração comercial está protegida, embora com desvios, pelo princípio do segredo consagrado no artigo 41º do Código Comercial, que proíbe o varejo ou inspecção, só podendo ser ordenada a sua exibição judicial a favor dos interessados em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade ou no caso de falência, como decorre do artigo 42º do mesmo código. Fora destes casos, o exame da escrituração e documentos só pode ter lugar quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida, como estabelece o artigo 43º do citado compêndio substantivo.
A força probatória da escrituração comercial está regulada no artigo 44º do Código Comercial e manifesta-se em juízo, entre comerciantes e quanto aos factos do seu comércio, nos termos dele constantes, dos quais se extrai “uma fraca força probatória de escrituração”(8).
Assim, sobre a matéria das declarações registadas nos livros de escrita comercial escreve Lebre de Freitas(9): “Todas estas declarações fazem prova contra o seu autor, isto é, contra quem faz, manda fazer ou autoriza que se faça o registo (Cód. Civil, arts.380-1 e 2; Cód. Com. arts. 38 e 44-1), fazendo-a ainda os livros de escrita comercial a favor do comerciante seu titular quando estejam «regularmente arrumados» e o comerciante contra quem forem apresentados não apresentar, por sua vez, assentos opostos em livros igualmente «arrumados» (Cód. Com. Art. 44-2 e 4 e § único).
Deixando de parte este último caso, em que a prova resulta duma cominação substantiva (pela não observância do ónus de boa «arrumação» dos livros de escrita comercial), verificamos que a lei civil admite a prova, por qualquer meio, da desconformidade entre a declaração registada e a realidade (Cód. Civil, art 380-1, in fine, e art. 381-3), solução semelhante, ainda que não expressa, devendo ser perfilhada no campo da lei comercial.”
Não decorre, por conseguinte, do artigo 44º do Código Comercial nem dos demais citados, que os factos contidos nos artigos 20º e 21º da base instrutória só pudessem provar-se documentalmente, com recurso, designadamente, aos documentos da escrituração da autora, caindo os mesmos, fora do condicionalismo estabelecido no artigo 44º, na previsão do artigo 380º do Código Civil.
Logo, não estando aqueles factos sujeitos a uma prova documentalmente vinculada, tinha de admitir-se, como se admitiu, a prova testemunhal quanto à matéria factual inserta em tais artigos, por não ter aplicação ao caso a previsão do artigo 393º do Código Civil, sendo que a resposta que lhes foi dada não merece censura, por ser, tanto quanto é possível avaliar em sede de recurso, a que decorre do conjunto da prova produzida, cuja avaliação não se acha desconforme com as regras normais da experiência e da lógica.
Deve, por conseguinte, manter-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto por não ocorrer erro na apreciação dos meios de prova e os elementos de prova carreados ao processo não se revelarem inequívocos no sentido propugnado pela ré.

Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes:
Para a autora o contrato em questão deve qualificar-se como de concessão comercial, enquanto que a ré entende qualificá-lo como acordo bilateral inominado de exclusividade com duração indeterminada, afastando a sua subsunção jurídica ao contrato de concessão comercial por falta de um elemento essencial ao mesmo: a sujeição da autora ao poder de controlo e fiscalização da ré.
Dando acolhimento à tese da autora, a sentença recorrida qualificou o contrato como de concessão comercial por estarem presentes todos os elementos essenciais que o caracterizam, a saber: carácter duradouro, compra para revenda pela autora de bens produzidos pela ré, agindo aquela em seu nome e por conta própria e assumindo os riscos da comercialização dos bens que se obrigou a promover.
E esta qualificação tem-se por correcta.
A concessão comercial constitui, a par da agência e da franquia, modalidade dos contratos de distribuição. Apesar de possuírem traços próprios que lhes conferem singularidade na espécie, apresentam uma nota comum e essencial que permite enquadrá-los, enquanto contratos de distribuição, numa categoria jurídica caracterizada pelo facto de a obrigação principal do distribuidor se traduzir na promoção dos negócios da outra parte, zelando, nessa medida, pelos interesses da outra parte.(10)
Trata-se de um contrato atípico, modelado pela autonomia da vontade das partes, que está enraizado na prática jurídica sem ter a correspondente tipificação legal. Por princípio, concretiza-se, como escreve Menezes Cordeiro(11), em áreas que exigem investimentos significativos e que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não queira ou não possa, ele próprio, efectuar, como acontece, pelo menos tendencialmente, na distribuição de produtos de elevado valor, com exemplo clássico nos veículos automóveis.
A concessão tem como traços característicos o concessionário ser um comerciante que compra para revenda, actuando em seu nome próprio, assumindo os riscos da comercialização e beneficiando, por regra, do direito de exclusivo. A concessão pode ser enriquecida com outras cláusulas, tais como, a obrigação de o concessionário prestar assistência aos clientes, ficar adstrito a determinadas metas, à efectivação de certos investimentos ou à utilização de marcas ou insígnias que identifiquem o produto em questão.
No caso vertente, os autos evidenciam, como se salientou na sentença recorrida, que as partes não disciplinaram antecipadamente através de um clausulado os direitos e obrigações emergentes do contrato que celebraram, emergindo a sua concretização da “carta de nomeação”, traduzida a fls. 394, e da demais correspondência trocada, bem como do seu desenvolvimento, que perdurou dez anos.
Assim, com relevo para a qualificação jurídica do acordo havido entre as partes, provou-se que a autora tinha o exclusivo da revenda dos veículos e peças da ré em todo o território de Portugal, Madeira e Açores e a correspectiva obrigação de promover, por sua conta e risco, a distribuição dos mesmos, adquirindo-os para o efeito à ré, sendo a relação jurídica estabelecida por prazo indeterminado e duradoura.
Esta factualidade constitui o chamado núcleo duro(12) do contrato de concessão.
Contudo os autos revelam ainda que a autora tinha de prestar assistência aos clientes, tendo para o efeito em stock produtos Maserati, e que podia verificar-se uma interferência da ré (concedente) na organização da autora, na medida em que esta estava sujeita às condições contratuais e de venda da ré. É o que decorre, sem margem para dúvidas, da aludida “carta de nomeação” ao designar a autora como “o único distribuidor de viaturas e peças Maserati para o Território de Portugal, Madeira e Açores, sujeito às nossas condições contratuais de venda, que foram por vós lidas e aprovadas”. O contrato previa expressamente o poder de controlo e fiscalização do concessionário pelo concedente, estando na disponibilidade da ré exercer, em maior ou menor grau, esse poder de sujeição da autora às condições contratuais de venda por si ditadas, pelo que não se acolhe a argumentação da ré no sentido de que falta um requisito, que considera indispensável, para que possa proceder-se à qualificação jurídica do contrato como de concessão comercial, qual seja o da submissão do concessionário ao poder de controlo e fiscalização exercido pelo concedente.
Neste contexto, tem de concluir-se que o contrato tem a natureza jurídica de concessão comercial.
Neste sentido se vem pronunciando pacificamente o Supremo Tribunal de Justiça com base em substrato factual semelhante ao que motivou a presente acção.(13)

Do regime jurídico aplicável ao contrato de concessão comercial:
Tratando-se de um contrato inominado ou atípico, não possui disciplina legal própria.
Ao longo do processo vem a ré pugnando pela aplicabilidade directa ao caso concreto do direito comunitário, concretamente do Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, e do Regulamento (CE) nº 1475/95, de 28 de Junho de 1995, afastando a aplicação analógica do regime estabelecido no DL nº 178/86 para o contrato de agência, designadamente no segmento relativo ao prazo do pré-aviso em caso de denúncia do contrato.
Os Regulamentos em questão não têm, porém, aplicabilidade no caso versado nos autos, como sobejamente demonstrado na sentença recorrida, apesar de estarem em causa actos de comércio entre agentes de dois Estados-Membros (Itália e Portugal).
Isto porque ressalta logo dos primeiros considerandos incluídos nos ditos Regulamentos que a sua vocação de aplicabilidade respeita somente à isenção de proibição de determinadas regras e procedimentos, em princípio não admitidos, em nome da defesa da concorrência no mercado comum, e que são os mencionados no n.º 1 do artigo 85º, actualmente o artigo 81º do Tratado da União Europeia. A isenção, programada por aqueles Regulamentos para "certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis", objectivo expressamente enunciado naqueles instrumentos legislativos, visa apenas os contratos que contenham cláusulas de não concorrência ou de exclusividade da marca por parte do distribuidor, o que não acontece no caso em análise.(14)
Perante isto, há que concluir que o regime legal aplicável ao contrato de concessão é o que resulta, em primeira linha, da interpretação e integração do estipulado pelas partes e, subsidiariamente, dos princípios e regras gerais dos contratos e, bem assim, do recurso ao regime jurídico do contrato de agência por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil).
O preâmbulo do DL nº 178/86, de 3 de Julho, (alterado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril) consagra expressamente esta solução no final do seu ponto 4, do qual, referindo-se ao contrato de concessão, consta o seguinte: “Relativamente a este último, detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato”.
Não obstante se conclua, como na sentença recorrida, pela aplicabilidade do disposto no DL nº 178/86, para o contrato de agência, ao contrato de concessão comercial, tal não significa que o recurso à analogia seja automático, devendo ponderar-se casuisticamente se a ratio de cada norma que se pretende aplicar se adequa a este contrato.
Na integração da lacuna da lei importa, pois, analisar se as feições próprias do contrato justificam o recurso à disciplina jurídica do contrato de agência e se a norma concreta a aplicar se ajusta ao contrato de concessão.
Existe, porém, consenso, quer na doutrina quer na jurisprudência, sobre a aplicabilidade das normas do contrato de agência ao contrato de concessão comercial em matérias relativas à cessação do contrato e à indemnização de clientela, face à proximidade existente entre ambos.(15)
E essa proximidade verifica-se através de sinais que, em maior ou menor grau, se afiguram comuns aos contratos de agência, de concessão e de franquia, dos quais António Pinto Monteiro(16) destaca, entre outros, a colaboração entre as partes; a relação duradoura que estabelecem; a integração na rede; a obediência às instruções e directrizes do dono do negócio; o controlo a que os distribuidores se submetem; e a obrigação de zelar pelos interesses do dono do negócio e de promover a distribuição dos seus bens e a sua marca.
No caso concreto, pode afirmar-se que a factualidade provada aponta claramente no sentido da existência duma proximidade que justifica que a integração da lacuna se faça através da aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é totalmente omisso sobre esta matéria.

Da observância (ou não) do prazo legal do pré-aviso na denúncia do contrato:
A denúncia constitui uma forma de cessação dos efeitos do contrato específica dos contratos duradouros.
Definida como declaração de vontade unilateral e receptícia dirigida por uma das partes à outra com vista a pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou evitar a renovação de um contrato que sem ela se operaria, a denúncia é, em regra, feita com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não se quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado(17).
No caso em análise, as partes estão de acordo quanto à cessação dos efeitos do contrato de concessão que celebraram por ter sido denunciado pela ré (concedente), estando em causa saber se a ré respeitou (ou não) o prazo de aviso prévio.
Seguindo a tese da autora, a sentença recorrida considerou que a ré não respeitou o prazo de aviso prévio a que legalmente estaria obrigada (no seu entendimento de três meses, por aplicação analógica do artigo 28º nº 1 al. c) do DL nº 178/86), localizando a denúncia do contrato em 30 de Setembro de 1997, por força da carta que a ré endereçou à autora com a mesma data.
Em defesa dessa interpretação invocou o texto das cartas que a ré dirigiu à autora em 17 de Outubro de 1996, em 5 e 26 de Junho de 1997, o facto de a ré ter mantido o mesmo tipo de relacionamento entre 16 de Setembro de 1996 e o termo efectivo do contrato e o facto de a ré ter iniciado a elaboração do contrato CEE.
Na tese da ré, a denúncia operou em consequência da carta de 16 de Setembro de 1996, com observância do prazo de um ano de aviso prévio estabelecido no Regulamento (CEE) nº 125/85, que tem como aplicável ao caso, pelo que os efeitos do contrato cessaram em 16 de Setembro de 1997.
Antes de mais, importa reafirmar que a aplicabilidade do regime legal previsto no DL 178/86, nomeadamente em matéria de cessação do contrato, cujo artigo 28º nº 1 al. c) estabelece, no que ora releva, que a denúncia do contrato só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de três a doze meses, se o contrato durar há mais de um ano, conforme a sua importância, as expectativas das partes e as demais circunstâncias do caso.
E é à luz desta previsão normativa que importa analisar a factualidade provada com relevância para esta questão
Discute-se, essencialmente, se a carta datada de 16 de Setembro de 1996, enviada pela ré à autora e por esta recebida, consubstancia o exercício por aquela do direito potestativo de denúncia do contrato (versão da ré) ou se traduz uma mera intenção de vir a ocorrer tal denúncia, a qual só veio a concretizar-se através da carta de 30 de Setembro de 1997 (versão da autora, acolhida na sentença recorrida).
Na interpretação da declaração negocial prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil).
Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer”.(18)
Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.(19)
Ora, no caso vertente, resultou provado que a ré enviou à autora, que a recebeu, a carta de fls. 38, datada de 16 de Setembro de 1996, na qual lhe comunicava que “intendiamo recedere dal medisimo” a “Rapporlto di concessione di ventia” com o pré-aviso pelo “normativo em vigor”, o que, face à tradução que se mostra feita a fls. 396, não impugnada pela ré, tem o seguinte significado: “Em relação ao contrato de concessão de venda em curso entre as nossas sociedades, comunicamo-vos que tencionamos rescindir o mesmo, com os prazos de pré-aviso da normativa actualmente em vigor”.
Para se alcançar o sentido interpretativo desta declaração, designadamente saber se corporiza uma declaração de denúncia do contrato de concessão comercial, torna-se necessário ter presente a conduta imediatamente posterior da ré.
Assim, provou-se, com relevância para esta questão, que a ré enviou à autora, que a recebeu, a comunicação de fls. 39, datada de 17 de Outubro de 1996, na qual, referiu que, em reunião havida em Paris, foram acordados os seguintes pontos: envio em conta depósito de dois motores da nova série 2000 c.c.; envio de um técnico da ré por uma semana para realizar um curso e explicar os problemas aos mecânicos da autora e da rede; envio de uma viatura para demonstração; confirmação da disponibilidade da ré, no caso de demonstração pelos clientes das avarias ou defeitos graves, para substituir a viatura; intenção de enviar à autora o contrato CEE, que contaria ter disponível dentro das próximas semanas, e cuja elaboração a ré iniciou.
Mais se provou que a ré, por carta datada de 5 de Junho de 1997 (fls. 42), comunicou à autora que a Ferrari iria tomar o controle da sua operação e gestão estratégica a partir de 1 de Julho seguinte, acrescentando «estou certo que esta operação nos ajudará a alcançar o objectivo ambicioso de relançar o símbolo Tridente»; que solicitou à autora, por carta datada de 26 de Junho de 1997 (fls. 41), a inclusão de uma cláusula na garantia bancária em benefício da ré; que autora e ré mantiveram o mesmo tipo de relacionamento que vinham mantendo após a comunicação de 16 de Setembro de 1996 e até à comunicação de 30 de Setembro de 1997, continuando a autora a suportar todos os custos inerentes à representação da marca da ré.
Destes factos decorre que o comportamento significativo da ré, que não se esgota na comunicação de 16 de Setembro de 1996, é claramente no sentido de que esta constituiu uma “mera declaração de intenções”, como referido na sentença recorrida, não lhe podendo ser reconhecida natureza de declaração negocial inequívoca com vista a fazer cessar o contrato (denúncia). A tutela da confiança não consente outra interpretação, a qual, além de encontrar correspondência no texto do respectivo documento (artigo 238° n° 1 do Código Civil), é a que seria feita por um declaratário medianamente sagaz e diligente posicionado no lugar do destinatário da declaração negocial.
Ainda que a ré sustente o contrário, o seu comportamento posterior àquela comunicação é contraditório com o propósito de que se dizia animada ao enviar tal comunicação, uma vez que não se limitou a manter a relação contratual estabelecida até que a denúncia viesse a produzir efeitos. A ré foi mais longe, nomeadamente, ao assumir o compromisso de enviar um técnico seu por uma semana para realizar um curso e explicar os problemas aos mecânicos da autora e da rede, ao manifestar a intenção de enviar à autora o contrato CEE, que contaria ter disponível dentro das próximas semanas, e ao comunicar-lhe, por missiva datada de 5 de Junho de 1997, que a Ferrari iria tomar o controle da operação de gestão estratégica da ré a partir de 1 de Julho seguinte, referindo “estou certo que esta operação nos ajudará a alcançar o objectivo ambicioso de relançar o símbolo Tridente”. Não faria, aliás, qualquer sentido incluir a autora nesse “objectivo ambicioso” se, na tese da ré, o contrato iria cessar os seus efeitos cerca de dois meses depois (no mês de Setembro seguinte) por força do alegado pré-aviso de denúncia já comunicado em 16 de Outubro de 1996.
Só a comunicação datada de 30 de Setembro de 1997 (fls. 40), na qual a ré declarou manter a validade da comunicação de 16 de Setembro de 1996, concluindo que deixaria de fornecer veículos à autora, constituiu manifestação clara e inequívoca da vontade de denunciar o contrato susceptível de operar a cessação dos seus efeitos, que foi imediata.

Dos efeitos da denúncia do contrato:
A denúncia, sendo possível, porque de contrato duradouro e por tempo indeterminado se trata, deveria, porém, ter sido antecedida de um pré-aviso mínimo de três meses, por imposição da al. c) do nº 1 do artigo 28º do DL nº 178/86, na redacção dada pelo DL nº 118/93, o que a ré não observou.
O desrespeito deste prazo mínimo de aviso prévio, que é o aplicável pelas razões já explanadas, constitui, nos termos do 29º do citado DL nº 178/86, a parte que denuncia o contrato na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos resultantes dessa falta (nº 1), podendo ser-lhe exigida, em vez da indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (nº 2).
A autora optou por peticionar a indemnização prevista no nº 2 do artigo 29º, pretensão que teve, e bem, acolhimento na sentença recorrida, tendo-lhe sido arbitrada a esse título a quantia de 8.114.723$50.
O direito a esta indemnização por danos patrimoniais decorre da inobservância do prazo legal de aviso prévio e o seu cálculo não suscita qualquer reparo.

A autora peticionou, igualmente, indemnização por danos não patrimoniais resultantes da lesão da sua imagem pela cessação imediata do contrato sem pré-aviso.
A esse título foi-lhe arbitrada na sentença recorrida a indemnização de 10.0000.0000$00.
A controversa questão de saber se a responsabilidade por danos não patrimoniais ocorre no âmbito da responsabilidade contratual vem sendo decidida na jurisprudência, maioritariamente, no sentido afirmativo, como bem o evidenciam os Acs. do STJ de 04.04.2002, de 27.11.2003 e de 09.06.2005.(20)
Sendo a autora uma sociedade comercial, coloca-se a questão de saber se tem cabimento reconhecer-lhe o direito a indemnização por danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, se este se justifica na situação concreta em análise.
Sobre esta matéria escreve Rabindranath Capelo de Sousa(21) que “...por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos.
E o artigo 484º do Código Civil expressamente comina com responsabilidade civil “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (...) colectiva”.
Para este mesmo autor por “...crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural”.(22)
No caso particular das sociedades comerciais, que operam no domínio dos negócios com o objectivo do lucro, é razoável o entendimento de que o bom nome, a reputação e a imagem comercial relevam “na justa medida da vantagem económica que deles podem retirar”, traduzindo-se, por conseguinte, a sua lesão num “dano patrimonial indirecto”, isto é, no “reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro”, pode operar.(23)
Ora, os autos mostram que para a autora era importante a representação de uma marca de grande prestígio, sempre associada ao fabrico e comércio de automóveis considerados “topo de gama” e/ou de luxo, sendo a Maserati reconhecida como uma marca de carros de grande prestígio, cujos modelos, na sua maioria, correspondem a carros de luxo conhecidos pela sua beleza, perfomance e preço. A autora gozava de uma óptima imagem no mercado nacional, onde sempre operou com enorme sucesso e com total reconhecimento do mesmo por parte dos mais diversos agentes económicos, sendo que a decisão da ré de retirada da representação foi conhecida dos agentes económicos do meio, começando muitos deles a pôr em dúvida a capacidade financeira e técnica da autora, degradando a sua imagem e desvalorizando a empresa aos olhos dos investidores.
Neste contexto factual e tendo sido a autora durante dez anos a única importadora e distribuidora em Portugal dos veículos da ré, a retirada da sua representação, mediante denúncia do contrato sem aviso prévio, isto é, sem lhe ter sido dada a oportunidade de se precaver no meio contra os efeitos nefastos que tal denúncia, fruto de decisão unilateral da autora de fazer cessar os efeitos do contrato, iria trazer-lhe e que se reflectiu, necessariamente, na respectiva potencialidade de lucro, consubstancia ofensa que pela sua gravidade merece a tutela do direito, nos temos do disposto no artigo 496º do Código Civil.
Assim, constituindo a indemnização por danos não patrimoniais, sobretudo, uma compensação do dano e não uma verdadeira indemnização, visto que não é um equivalente do dano, afigura-se equitativa a indemnização arbitrada na sentença recorrida, tendo em atenção designadamente a natureza e objecto do negócio e as das partes nele envolvidas.
E, ao contrário do que defende a ré, a esta indemnização não obsta o disposto nos artigos 28º e 29º do DL 178/86, que versam sobre a violação do pré-aviso, uma vez que esta, tal como as previstas nos artigos 30º a 32º e 33º do mesmo diploma, sendo específica da espécie contratual que regula, embora subsidiariamente aplicável ao contrato de concessão, não afasta a relevância indemnizatória de outras violações geradoras da obrigação de indemnizar de acordo com as normas gerais dos contratos, como decorre, aliás, do nº 1 do citado artigo 32º.
E o que acaba de afirmar-se vale também para a indemnização do prejuízo sofrido pela autora correspondente ao valor que obteria para si com a venda do stock de peças que adquiriu à ré e que ficou impossibilitada de escoar em virtude da cessação do contrato de concessão por denúncia da ré sem aviso prévio.
A indemnização destes prejuízos não está consumida pela indemnização prevista no artigo 29º do DL 178/86 para a violação do pré-aviso, embora tenha nesta a sua causa.
Nem tal seria possível porque, como se argumentou na sentença recorrida, no contrato de agência, especificamente regulado por aquele diploma, o agente não adquire os bens ao principal. Logo, não poderia prever esta particularidade que é característica do contrato de concessão, o que não significa que este direito devesse ficar sem tutela jurídica.

Do abuso de direito:
Sustenta a ré que o exercício deste direito é ilegítimo, consubtanciando abuso direito, porque a autora foi a primeira responsável por não ter vendido as peças que lhe havia adquirido, visto que recusou a oferta que lhe fez de, após a denúncia do acordo, continuar a dar assistência em Portugal aos veículos da marca Maserati.
O abuso de direito verifica-se quando no exercício de um direito o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (artigo 334° do Código Civil).
Esta figura jurídica, que tem na sua estrutura a natureza de “válvula de escape” face à rigidez do direito legislado, pressupõe a existência do respectivo direito na esfera de titularidade de quem o exerce e o excesso manifesto do seu uso, considerando-se na jurisprudência que tal excesso se verifica nas situações em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do nosso sistema ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes.(24)
O venire contra factum proprium, que se traduz no "exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente" (cit. Ac. STJ de 5.2.98) constitui uma das vertentes do abuso de direito e, por isso, inadmissível.
Os factos não revelam, contudo, qualquer comportamento da autora subsumível à figura do abuso de direito, em particular na vertente do venire contra factum proprium.
Não resulta sequer demonstrado nos autos que a ré tivesse proposto à autora que esta, após a denúncia do contrato, continuasse a dar assistência em Portugal aos veículos Maserati.
Mas mesmo que assim fosse, sempre teria de considerar-se que o dano emergiu da violação do pré-aviso, que conduziu à cessação abrupta pela ré da relação contratual duradoura que a ligava à autora, sendo-lhe lícito rejeitar, após a denúncia do contrato, eventual proposta da ré no sentido de continuar a prestar assistência aos veículos e assim escoar o stock.
A assistência aos veículos inseria-se num quadro negocial que havia cessado por decisão unilateral da ré e não era exigível à autora que estivesse disposta a manter esse segmento da relação contratual isoladamente, nem mesmo para escoar o stock.
Não existe, assim, abuso de direito.

Indemnização de clientela:
Por fim, importa apreciar se, no caso, é devida indemnização de clientela, como defende a autora na sua apelação.
Também a norma atinente à indemnização de clientela constante do artigo 33º do DL n.º 178/76 tem segura aplicação ao contrato de concessão, como se disse e é reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sem vozes discordantes.
Saber se, em concreto, o concessionário teve o mérito de contribuir para a aludida "atracção de clientela" depende, contudo, da verificação dos respectivos requisitos.
Sobre a natureza jurídica da "indemnização pela clientela" acentue-se que ela constitui uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Convém ter presente que não constitui, em rigor, uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente (concessionário), de danos sofridos. O que releva são os benefícios que aquele proporcionou à outra parte, benefícios que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal (concedente).
Para que haja lugar ao direito de indemnização pela clientela, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos, contidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86.
Em primeiro lugar, exige-se que o agente (concessionário) tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (al. a)).
Em segundo lugar, que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (concessionário) (al. b)). Não se mostra necessário que os benefícios tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma vantagem para o principal (concedente).
Por último, exige-se que o agente (concessionário) deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes novos que tenha angariado (al. c)). Não se exige, no entanto, que seja o próprio principal (concedente) a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário ou de uma filial. Interessa é que o principal (concedente) fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente (concessionário), ainda que só indirectamente, através de outro intermediário.(25)
Analisando a facticidade provada, tem de concluir-se, tal como na sentença recorrida, que não se encontram preenchidos os falados requisitos, os quais são, como se referiu já, de verificação cumulativa. Não logrou, designadamente, a autora demonstrar, como era seu ónus à luz do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo do direito que veio arrogar-se, que, após a cessação do contrato, a ré tenha vindo a beneficiar, consideravelmente, da actividade desenvolvida pela autora, nem sequer num juízo de probabilidade.
Ao invés, os factos provados evidenciam que, por razões que não interessa agora apurar, houve uma quebra acentuada na venda de veículos, não se perspectivando à data da cessação do contrato qualquer alteração dessa situação.

Termos em que não merece censura a sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, as conclusões da alegação da ré e da autora, aqui apelantes.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento aos agravos e julgar improcedentes a apelação interposta pela ré e pela autora, confirmando-se, na íntegra, os despachos e a sentença recorridos.
Custas dos agravos pela agravante. Cada uma das apelantes suportará as custas da respectiva apelação.
2 de Fevereiro de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
____________________________
1 Cfr. Manual de Processo Civil, Antunes Varela, 2ª edição, 1985, pág. 289.
2 In Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, Coimbra 1945, pág. 507.
3 A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471.
4 A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603.
5 Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189.
6 Processo nº 03B058.
7 Manual de Direito Comercial, vol. I, 2001, Almedina, pág. 297.
8 Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 302.
9 A Confissão no Direito Probatório, 1991, págs. 370 e segs.
10 Cfr. António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002.
11 In loc.cit., pág. 509.
12 Vide Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 512.
13 Vide Acs. STJ de 15.10.2002, de 30.09.2004 e de 22.09.2005, in www.dgsi.pt/jstj.
14 Neste sentido se pronunciou expressamente o já citado Ac. do STJ de 21.04.2005.
15 Cfr. Pinto Monteiro, ob, cit., págs. 69 e 163, Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 514, e, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 15.10.2002, de 30.09.2004 e de 22.09.2005, citados supra.
16 Vide Ob. cit., pág. 68.
17 Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., págs. 280 e 281, e Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora 2002, pág. 383, nota 356.
18 Cfr.Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448.
19 Cfr.Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483.
20 In http://www.dgsi.pt/jstj.
21 O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 596 a 598.
22 Ob. cit. pág. 598, nota 262.
23 Cfr. Acs. STJ de 27.11.2003 e de 09.06.2005 já citados.
24 Cfr. Acs. STJ de 2.7.96 e de 5.2.98, in BMJ 459/519 e 474/431, respectivamente.
25 Cfr. já citado Ac. do STJ de 21.04.2005, que se seguiu de perto.