Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
735/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados no contrato, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes e sobretudo pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CARAMALDA-CENTRO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, LDA.
II- Pediu que se declare a nulidade do termo aposto no seu contrato de trabalho e, por via disso, a ilicitude do seu despedimento e a condenação da R a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento ou, em alternativa, a pagar-lhe a correspondente indemnização, bem como a pagar-lhe a indemnização de € 8.858,32 em razão da sua antiguidade, acrescida, em qualquer dos casos, das retribuições que se vencerem até à data da sentença, assim como os juros de mora legais.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da R em 20 de Maio de 2002 mediante contrato a termo;
- Tal termo, de sete meses, foi pela R justificado com base no acréscimo temporário da actividade da empresa, o que é insuficiente e não corresponde à realidade;
- Este contrato foi objecto de uma renovação;
- E veio a ser denunciado em 3 de Julho de 2003, cessando os seus efeitos em 20 de Julho do mesmo ano;
- O termo aposto no referido contrato é nulo;
- Encontrava-se grávida na altura do despedimento, o que era do conhecimento da ré.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- O termo aposto no contrato de trabalho em causa é válido;
- Assim sendo, a caducidade do contrato operou-se validamente.
V- O processo seguiu os seus termos tendo a autora optado (fols. 216) pela indemnização de antiguidade, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a R do pedido".
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 231 a 244) apresentando as seguintes conclusões:
I. A admissibilidade legal da contratação a termo está sujeita à invocação e cumprimento, por parte das empresas, de requisitos materiais e formais;
II. O art. 3° da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto , sobretudo a partir da redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, vem reforçar tais exigências, ao estabelecer a necessidade de a indicação de a fundamentação do contrato a termo "mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relacão entre a justificação invocada e o termo estipulado" (sublinhados nossos);
III. O contrato sub judice não estabelece qualquer relação entre a justificação invocada (o alegado acréscimo de actividade nos meses de Verão e Outono) e o termo estipulado (7 meses), facto que determina a inatendibilidade do motivo invocado e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado;
IV. O contrato sub judice também não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo em questão, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado;
V. O contrato sub judice não menciona, ainda, muito menos de forma concreta, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua renovação pelo prazo de 7 meses, com produção de efeitos nos meses de Inverno e Primavera, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado;
VI. A apreciação do fundamento para a contratação a termo deverá ser rigorosa e recondutível a critérios objectivos;
VII. O mesmo se passando a propósito das eventuais renovações, de cuja validade está inexoravelmente dependente a manutenção dos pressupostos da contratação inicial;
VIII. Visando assegurar a defesa da dignidade e da personalidade do trabalhador, o Direito do Trabalho assenta a sua estrutura em diversos mecanismos, entre os quais se destacam a segurança no emprego, plasmada na imposição de importantes restrições em matéria de cessação do contrato por vontade unilateral do empregador;
IX. O direito à segurança no emprego, corolário do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado e concretizado no direito de o trabalhador procurar e obter emprego, constitui garantia do direito de não ser privado do trabalho, que é pressuposto da limitação da faculdade de despedir por parte do empregador;
X. O direito à segurança no emprego, primeiro dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores impõe fortes limites ao despedimento individual, abrindo portas ao aparecimento do princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa;
XI. Em resultado da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho sub judice, a ruptura contratual operada pela apelada não pode deixar de ser vista como traduzindo um verdadeiro despedimento sem justa causa, que é absolutamente proibido;
XII. Em homenagem ao princípio da boa administração da justiça, previsto no art. 156°. n° 1 e aflorado nos arts. 515°, 653°, n° 2 e 659°, todos do Código de Processo Civil, não podia o Meritíssimo Juiz a quo proferir a sentença absolutória que proferiu, pelo que a sua decisão peca por deficiência e a sentença é nula;
XIII. Até porque acabou por não se pronunciar sobre outras questões suscitadas na petição inicial e que impunham a pertinente decisão judicial.
Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, a douta sentença recorrida violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 9°, 12°, n° 5 e 41° da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o art. 3° da Lei n° 38'96, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, os arts. 342°, n° 1 e 346° do Código Civil e. ainda, os arts. 156°, n° 1. 514°. n° 1. 515°, 516°, 653°, n° 2 e 668°, n° 1. ais. c) e d) do Código de Processo Civil, pelo que, com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, alterando-se a Douta Sentença recorrida em total conformidade com o que ora se expôs, assim se fazendo Justiça.
VI- A ré contra alegou (fols. 260 a 266), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 276 v. e 277) no sentido da procedência da apelação.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- A A foi contratada pela R em 20 de Maio de 2002, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo de sete meses;
2- Colocando-se desde então sob a autoridade e direcção da R.;
3- Com a categoria profissional atribuída de escriturária de 1.ª;
4- E com local de trabalho fixado na sede da R, sita na Sobreda da Caparica;
5- Como fundamento da contratação foi referido no referido contrato escrito «Acréscimo Temporário da Actividade da Empresa, – pelo prazo de SETE MESES – Devido ao acréscimo da actividade da empresa nas épocas do Verão, devido ao fluxo de emigrantes e demais veraneantes, e às campanhas a realizar durante o Outono e ao consequente aumento do volume de negócios e do número de trabalhadores, o que implica um acréscimo de facturação e de todas as tarefas com ela relacionadas, nomeadamente ao nível de contabilidade, realizando-se posteriormente o respectivo Balanço, podendo eventualmente vir a verificar tratar-se de uma situação transitória»;
6- Ultimamente a A auferia a retribuição mensal de € 750,00, acrescida de um prémio mensal de € 100,00;
7- Este prémio era pago à A com caracter regular e periódico;
8- O contrato, celebrado por 7 meses, foi objecto de uma renovação;
9- E foi denunciado pela R por meio de comunicação escrita datada de 3 de Julho de 2003;
10- Nesta data a A encontrava-se grávida, situação que era do conhecimento da R;
11- A R é uma empresa que se dedica ao comércio de vários produtos relacionados com veículos automóveis, bem como presta serviços de oficina na sua sede, em estabelecimento comercial que explora sob a insígnia «STATIONMARCHÉ», a qual pertence ao grupo económico «INTER e ECOMARCHÉ»;
12- Nos últimos seis anos o volume de negócios da R tem vindo a crescer de forma contínua e sustentada;
13- Nos meses de Julho e Agosto, altura de férias de Verão, e Dezembro (Natal), a R tem habitualmente picos de facturação, correspondente a um aumento das vendas dos produtos que comercializa e dos serviços prestados na sua oficina;
14- Todos os meses a R lança campanhas e/ou promoções relacionados com a venda de produtos e serviços que presta, sendo que tais campanhas mensais têm uma duração de tempo superior durante os meses de Verão;
15- Em Julho e Agosto de 2001 a R registou um aumento de facturação em relação aos meses anteriores na ordem dos 20%;
16- Depois desse «pico», os valores mantiveram-se relativamente estáveis, com os meses de Janeiro e Fevereiro de 2002 a cotarem-se como mais fracos, mas mantendo-se a facturação nos níveis registados no Verão de 2001;
17- Verificou-se novo pico de facturação em Agosto de 2002, com um novo acréscimo de cerca de 20% em relação à média dos meses anteriores;
18- A facturação caiu, mas para valores sempre superiores aos do 1.º semestre, à semelhança do que acontecera em 2001;
19- O ano de 2003 foi em tudo semelhante aos dois anos anteriores, mais uma vez com o volume de negócios a crescer de forma sustentada e com «picos» em Julho, Agosto e Dezembro.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
- A 1ª, se a sentença recorrida padece de nulidade por ser deficiente e não se pronunciar quanto a questões suscitadas na petição inicial;
- A 2ª, se a aposição de termo no contrato celebrado entre a autora e a ré é nula, o mesmo se passando quanto à renovação do mesmo, e se, ao ser comunicada a rescisão do mesmo para a data prevista para o termo da renovação se se está perante um despedimento ilícito;
- A 3ª, quais as consequências, caso a estipulação de prazo seja nula e tenha ocorrido despedimento ilícito da autora.
IX- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
No que concerne às nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-b)-c) do CPC, não foram as mesmas devidamente arguidas em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que delas não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência firme e pacífica (ver, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1998, BMJ-481º, 554; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1999, BMJ-491º, 340; Ac. do STJ de 14/4/1999, Acs. Dout. do STA, 456, 1628; Ac. Rel. Porto de 7/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 256; Ac. do STJ de 8/3/00, Acs. Dout. do STA, 470, 286; o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, BMJ- 495º, 355; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/12/2001, Rec. nº 10533/4/01; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/1/04, Apelação nº 7460/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 17/3/04, Apelação nº 7294/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/4/04, Apelação nº 8493/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 21/4/04, Apelação nº 8482/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/04, Apelação nº 10390/03-4ª Secção; Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/04, Agravo nº 8752/03-4ª Secção; e Ac. da Rel. de Lisboa de 6/10/04, Apelação nº 5184/04-4ª Secção).
Assim, por não terem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigidas ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-las antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), esta Relação não toma conhecimento das invocadas nulidades.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Está provado que, em 20/5/02, a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a prazo pelo período de 7 meses e com início em 20/5/02, para aquela exercer as funções de escriturária de 1ª nas instalações da ré sitas na Quinta do Conde de Mascarenhas, Sobreda da Caparica (factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8).
A justificação dada para a celebração deste contrato foi «Acréscimo Temporário da Actividade da Empresa, – pelo prazo de SETE MESES – Devido ao acréscimo da actividade da empresa nas épocas do Verão, devido ao fluxo de emigrantes e demais veraneantes, e às campanhas a realizar durante o Outono e ao consequente aumento do volume de negócios e do número de trabalhadores, o que implica um acréscimo de facturação e de todas as tarefas com ela relacionadas, nomeadamente ao nível de contabilidade, realizando-se posteriormente o respectivo Balanço, podendo eventualmente vir a verificar tratar-se de uma situação transitória» (facto nº 5).
Tal justificação reconduz-se ao constante da al. b) do nº 1 do art. 41º do DL nº 64-A/89 ("Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa").
Como escreve o Dr. Abílio Neto em "Contrato de Trabalho"- Notas Práticas", 13ª ed., pag. 769, a nova regulamentação da contratação a prazo parte de uma concepção diferente daquela em que assentava o DL 781/76 de 28/10 com o manifesto objectivo de reduzir a precaridade do emprego. Em conformidade com tal objectivo, o art. 41º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 veio estabelecer, no seu nº 1, uma enumeração taxativa das situações em que é possível a contratação a termo.
As situações previstas no nº 1 do art. 41º constituem requisitos materiais ou substanciais da validade da cláusula do termo, sendo nula tal cláusula fora dessas situações, considerando-se então o contrato celebrado sem termo, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo.
A contratação a termo está não só circunscrita aos casos referidos no art. 41º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 como, também, esses motivos que levaram à contratação devem vir expressamente indicados no texto do contrato, de acordo com o disposto no art. 42º-1-e) do mesmo diploma, sob pena de se considerar o contrato de trabalho sem termo, conforme o nº 3 do art. 42º.
Por seu turno, a Lei nº 38/96, de 31/8, veio exigir que a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo certo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
O art. 3º-1 da Lei nº 38/96 de 31/8, na sua redacção inicial, pondo fim a alguma controvérsia Jurisprudencial e Doutrinal estabeleceu que "A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do art. 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo".
E na redacção dada pela Lei nº 18/01 de 3/7, aplicável aos autos, estabelece que "A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do art. 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado".
Refere o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 627 e s., que os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; O importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
Também Pedro Ortins de Bettencourt, em "Contrato de Trabalho a Termo", pag. 179, dizia que "a indicação do motivo justificativo, mais do que a indicação concreta da alínea ao abrigo da qual é celebrado o contrato - a qual é manifestamente insuficiente - implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação".
Como se escreveu no Ac. Rel. do Porto de 3/3/97, Col. 1997, T. 2, pag. 238, "a obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área... Visa, ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo.
Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego...". Nesse mesmo sentido o Ac. da Rel. de Lisboa, de 6/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 173, em que se sublinhou que a exigência em referência é hoje insofismável face ao disposto no art. 3º da Lei 38/96, de 31/8. Vejam-se também, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/11/92, Col. 1992, T. 5, pag. 103 a 105 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/99, BMJ-486º, pag. 357.
Analisando o caso concreto verificamos que, não sendo um verdadeiro primor, a concretização das razões da contratação a termo (de acordo com o legalmente imposto), ainda assim, está minimamente feita, pois estão suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinarão o invocado aumento de actividade da empresa (fluxo de imigrantes e demais veraneantes durante a época estival e as campanhas a realizar durante o Outono, com aumento de facturação).
Entendemos pois, que a justificação apresentada satisfaz a exigência legal, sendo que face ao disposto no art. 3º-2 da Lei nº 38/96 de 31/8, na redacção dada pela Lei nº 18/2001 de 3/7, a prorrogação do contrato a termo por período igual ao estipulado inicialmente (como foi o caso) não está sujeita aos requisitos materiais e formais da celebração e considera-se como um único contrato, como resulta do art. 44º-4 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro (veja-se a propósito o Ac. da Rel. de Lisboa de 9/5/01, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0030804 e Ac. da Rel. de Lisboa de 5/12/01, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0067374.
Mas a questão a dilucidar tem ainda de ser analisada pela perspectiva de saber-se se os motivos constantes no contrato eram ou não verdadeiros.
É que não basta para a validade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo certo que se indique o motivo justificativo do termo, pela concretização factual dos trabalhos e funções para que o trabalhador seja contratado, é ainda necessário que tais motivos sejam verdadeiros.
Com interesse, provou-se que nos últimos seis anos o volume de negócios da R tem vindo a crescer de forma contínua e sustentada; Nos meses de Julho e Agosto, altura de férias de Verão, e Dezembro (Natal), a R tem habitualmente picos de facturação, correspondente a um aumento das vendas dos produtos que comercializa e dos serviços prestados na sua oficina; Todos os meses a R lança campanhas e/ou promoções relacionados com a venda de produtos e serviços que presta, sendo que tais campanhas mensais têm uma duração de tempo superior durante os meses de Verão; Em Julho e Agosto de 2001 a R registou um aumento de facturação em relação aos meses anteriores na ordem dos 20%; Depois desse «pico», os valores mantiveram-se relativamente estáveis, com os meses de Janeiro e Fevereiro de 2002 a cotarem-se como mais fracos, mas mantendo-se a facturação nos níveis registados no Verão de 2001; Verificou-se novo pico de facturação em Agosto de 2002, com um novo acréscimo de cerca de 20% em relação à média dos meses anteriores; A facturação caiu, mas para valores sempre superiores aos do 1.º semestre, à semelhança do que acontecera em 2001; O ano de 2003 foi em tudo semelhante aos dois anos anteriores, mais uma vez com o volume de negócios a crescer de forma sustentada e com «picos» em Julho, Agosto e Dezembro (factos nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19).
Dos factos acima transcritos resulta claro que a celebração do contrato de trabalho com termo certo com a autora não correspondeu a qualquer nova perspectiva, por parte da ré, de acréscimo temporário de trabalho durante 7 meses, pois já desde 2001 que só existiam picos de facturação em Julho e Agosto e no Natal, com o volume de negócio sempre a crescer de forma contínua e sustentada.
E quanto às "campanhas a realizar durante o Outono" de 2002, que poderiam justificar o prazo de 7 meses, não ficou provada a existência de qualquer campanha específica nessa altura. Note-se mesmo que antes ficou provado que a ré lança campanhas e/ou promoções todos os meses.
Tudo indicia, portanto, que antes foi equacionada uma tendência permanente de aumento de trabalho, embora com dois picos sazonais.
Não estando provada a existência de qualquer campanha especial no Outono de 2002 (para além daquelas que eram feitas todos os meses, ou que delas se distinguisse pela sua envergadura) a que aludia a justificação vertida no contrato a termo celebrado de forma a estender o respectivo prazo por 7 meses, forçoso é assim concluir que o motivo indicado para justificar a contratação a termo em regime de trabalho a prazo não correspondia à realidade.
Deste modo, verifica-se a nulidade de estipulação do termo quando se prova não ter havido correspondência entre o declarado no documento e a realidade, por força do art. 41º-3-4 do DL nº 64-A/89, de 27/2, na redacção dada pela Lei nº 17/01 de 3/7, (como aliás já se entendia na anterior redacção do mesmo art. 41º- 2 - v. o Ac. Rel. de Lisboa de 20/3/96, Col., 1996, T. 2, pag. 168 e Ac. Relação de Lisboa de 5/5/99, Apelação 5.705/98). Isto porque faltam os requisitos para a admissibilidade do contrato a termo, atenta a referida falta de correspondência entre o declarado no documento e a realidade, caindo-se no regime previsto naquele art. 41º-2.
Havendo nulidade da estipulação do termo, o contrato deve considerar-se sem termo nos termos dos arts. 1º da LCT e 1.1152º do CC, por força do art. 42º-2-3 do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2.
Atente-se também que, nos termos do art. 42º-4 do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2, é sobre o empregador que recai o ónus da prova da justificação do termo, ou seja, a indicação dos factos e circunstâncias concretos que justificam a contratação a termo, bem como a veracidade da mesma (o que, aliás era já entendimento Doutrinal e Jurisprudencial quase unânime, no âmbito da anterior redacção daquele art. 42º, por se tratar de elementos constitutivos do seu direito de contratar a prazo- v. José João Abrantes, Ensaios, pag. 98; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis laborais, pag. 106; Barros Moura, Compilação de Direito do Trabalho, pag. 69; Ac. Rel. de Lisboa de 11/12785, Col. 1985, T. 5, pag. 156 e Ac. Rel. Lisboa de 24/1/00 - Apelação 2292/4/00 -, proferido no âmbito da AS nº 264/98 do 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa).
Ora, face à matéria de facto apurada e acima referida, estamos perante um daqueles casos em que é imputável à ré a falsidade do motivo indicado.
Deste modo, entre autora e ré passou a existir um contrato de trabalho sem termo, nos termos dos arts. 1º da LCT e 1.152º do CC, desde 20/5/02.
Está assente que a ré enviou ao autor a carta datada de 3/7/03, a comunicar-lhe a denúncia do contrato de trabalho (facto nº 9).
Tratou-se de uma inequívoca comunicação à trabalhadora/autora de que a relação laboral cessou. Tratou-se de uma evidente declaração de despedimento.
Como o despedimento é um negócio jurídico cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário da declaração de despedimento, significa isto que proferido o despedimento pela entidade patronal, este opera-se de imediato fazendo cessar a relação jurídica laboral entre trabalhador e aquela outra independentemente da aceitação ou não por parte do trabalhador (veja-se a propósito o Ac. da Rel. de Coimbra de 7/11/89, Col. 1989, T. 5, pag. 88 a 94; e Prof. António de Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8ª ed., pag. 492).
Importa então concluir que o contrato de trabalho sem termo existente com a ré cessou com a comunicação de despedimento que lhe foi feita para o dia 20/7/03, por carta que recebeu, deixando de imediato de haver qualquer relação de trabalho subordinado entre a ré e a autora.
O despedimento efectuado pela ré, porque não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa ou de qualquer causa de caducidade das previstas nas als. b) e c) do art. 4º do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2, é ilícito, nos termos do art. 12º-1-a)-c) do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Nos termos do art. 13º-1-a)-2-a)-b)-3 do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2, sendo o despedimento ilícito, tem a autora direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data deste Acórdão, ou seja entre 27/9/03 e 12/10/05 (mensalidades, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal) descontados que sejam os montantes das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela autora em actividades iniciadas após o despedimento, com montante a apurar em execução de sentença, bem como a indemnização de antiguidade pela qual optou em audiência de julgamento.
Ter-se-á em conta que a retribuição mensal da autora a considerar, à data do despedimento, era no montante de € 750,00 acrescida do prémio mensal de € 100,00, uma vez que este era pago regular e periodicamente (factos nºs 6 e 7).
Para o cálculo da indemnização de antiguidade, pela qual a autora oportunamente optou, atender-se-á tão só ao valor da retribuição base (€ 750,00) - art. 13º-3 do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2.
Pediu a autora o cálculo da indemnização com base no art. 24º-8 do DL nº 70/2000 de 4/5, uma vez que se encontrava grávida na altura do despedimento, isso era do conhecimento da ré e foi determinante para essa decisão.
De facto, provou-se que na altura do despedimento a autora se encontrava grávida, situação que era do conhecimento da ré (facto nº 10). Assim, nos termos do art. 24º-8 da Lei nº 4/84 de 5/4, na redacção dada pelo DL nº 70/2000 de 4/5, a indemnização a atribuir à autora será em dobro da prevista na lei geral.
Como foi admitida em 20/5/02 e o Acórdão é proferido a 12/10/05, por força do art. 13º-3 do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2, tem a autora a receber, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 6.000,00, correspondente a 3 anos e 1 fracção de antiguidade x 2.
Procede, assim, a apelação da autora.
XI- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a acção, considerando ilícito o despedimento operado em 20/7/03 e condenando a ré:
A) A pagar à autora as retribuições vencidas desde 27/9/03 até 12/10/05, com dedução, se for caso disso, dos rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada após o despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença
B) A pagar à autora a indemnização de antiguidade no montante de € 6.000,00 (Seis Mil Euros).
Custas a cargo da ré, em ambas as instâncias.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho