Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00015149 | ||
Relator: | CESAR TELES | ||
Descritores: | ENSINO SECTOR COOPERATIVO PROFESSOR REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONTRATAÇÃO COLECTIVA REGIME APLICÁVEL PORTARIA DE EXTENSÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199503220095744 | ||
Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG170 | ||
Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1169/93 | ||
Data: | 03/18/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL 454/80 DE 1980/10/09. CPT81 ART29 ART59. DL 119/83 DE 1983/02/25. CPC67 ART264 N3 ART684 N3 ART690 N1. DL 553/80 DE 1980/11/21. CCIV66 ART342 N1. L 46/86 DE 1986/10/14. L 9/79 DE 1979/03/19. DL 108/88 DE 1988/03/31. CONST82 ART43 N4 ART82. | ||
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Sumário: | I - Segundo o Princípio da Filiação, as convenções colectivas de trabalho apenas obrigam os trabalhadores e as entidades patronais que estejam filiadas nas respectivas associações sindicais e patronais que tenham outorgado tais convenções (artigo 7 do DL 519-C1/79, de 29/12). II - Embora a A. estivesse filiada no sindicato dos professores da grande Lisboa, não foi alegado, nem provado que a R. estivesse filiada em qualquer associação patronal subscritora do CCT para o ensino particular e cooperativo. III - Assim, tal CCT só poderia ser aplicável à R. por via de uma portaria de extensão (artigo 29 da LCC), no caso, inexistente para o sector cooperativo a que pertence a R.. | ||
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