Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095744
Nº Convencional: JTRL00015149
Relator: CESAR TELES
Descritores: ENSINO
SECTOR COOPERATIVO
PROFESSOR
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
REGIME APLICÁVEL
PORTARIA DE EXTENSÃO
Nº do Documento: RL199503220095744
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG170
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1169/93
Data: 03/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 454/80 DE 1980/10/09.
CPT81 ART29 ART59.
DL 119/83 DE 1983/02/25.
CPC67 ART264 N3 ART684 N3 ART690 N1.
DL 553/80 DE 1980/11/21.
CCIV66 ART342 N1.
L 46/86 DE 1986/10/14.
L 9/79 DE 1979/03/19.
DL 108/88 DE 1988/03/31.
CONST82 ART43 N4 ART82.
Sumário: I - Segundo o Princípio da Filiação, as convenções colectivas de trabalho apenas obrigam os trabalhadores e as entidades patronais que estejam filiadas nas respectivas associações sindicais e patronais que tenham outorgado tais convenções (artigo 7 do DL 519-C1/79, de 29/12).
II - Embora a A. estivesse filiada no sindicato dos professores da grande Lisboa, não foi alegado, nem provado que a R. estivesse filiada em qualquer associação patronal subscritora do CCT para o ensino particular e cooperativo.
III - Assim, tal CCT só poderia ser aplicável à R. por via de uma portaria de extensão (artigo 29 da LCC), no caso, inexistente para o sector cooperativo a que pertence a R..