Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/04.0TBSXL.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
CÔNJUGE CULPADO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Constitui fundamento para requerer o divórcio litigioso, por violação do dever de respeito, as ofensas verbais proferidas por um cônjuge a outro, que atentas as circunstâncias concretas se possam qualificar como graves.
2. E são graves aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais e éticos do outro cônjuge, comprometendo a vivência conjugal.
3. Incluem-se nessas ofensas, constituindo violação do dever de respeito, as injúrias de, v.g., “maricas”, “paneleiro”, “cabrão” e “filho da puta”, porque objectiva e gravemente ofensivas da dignidade de qualquer homem casado, independentemente de se ter ou não apurado o seu grau de educação e sensibilidade.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A instaurou a presente acção de divórcio litigioso contra:

B,

Pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos com fundamento na separação do casal há mais de um ano e na violação pela R. dos deveres de respeito, assistência e cooperação.

Alega para o efeito, e em síntese, que:
Em Dezembro de 2001, o A. deixou a casa do casal e desde essa data que ambos não partilham a mesma cama, não tomam as refeições em conjunto nem habitam a mesma casa
Cerca de dois anos antes do A. deixar a casa do casal, a R. passou a visitar e a consultar, várias vezes, videntes, "bruxos" e cartomantes, pagando pelos serviços dos mesmos quantias elevadas em dinheiro; nomeadamente, em 30.04.2002, a R. consultou o especialista em "poderes ocultos" "professor K" a quem pagou 1.145,00 € e no dia 26.11.2003, a R. foi ouvir os "conselhos" da "bruxa" M.
Desde que iniciou as consultas acima referidas, a R. mudou o seu comportamento para com o A., tendo no dia 28.11.2003, no estabelecimento comercial de lavandaria pertence à sociedade comercial "E, Lda.", da qual o A. e a R. são sócios, na presença de funcionárias da empresa, insultado o A., chamando-lhe "cabrão ", "filho da puta", "chulo" e "maricas“.
Desde que assumiu a gerência de lavandaria, a R. utiliza o apuro diário da loja no pagamento das consultas acima indicadas e na aquisição de vestuário, malas, perfumes, e não paga aos fornecedores do referido estabelecimento.
É o A. que suporta sozinho todas as despesas e encargos da vida familiar e paga as dívidas do citado estabelecimento aos fornecedores e à Fazenda Nacional
Conclui pedindo que seja dissolvido o respectivo casamento por divórcio com fundamento na separação de facto por um ano e na violação culposa dos deveres de respeito, assistência e cooperação e considerando-se a cônjuge mulher a única culpada, tendo em conta que foi a Ré que, com a sua conduta, deu causa ao divórcio.

2. A Ré impugnou os factos e argumenta que ao contrário do que o A. alega sempre cuidou da casa e da filha mais nova e se por vezes não a ia buscar à escola é porque o seu horário de trabalho o impede, pois ocupa-a das 10 h às 20 h.
Concluiu pela improcedência da acção, tanto mais que o A. saiu do lar conjugal em 1/Julho/ 2003, portanto há menos de um ano tendo em conta a data de propositura da presente acção.

3. Realizada audiência de discussão e julgamento o Tribunal “a quo” exarou sentença julgando a acção procedente, por provada e, por consequência:
a) Declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre o A. e a Ré no dia 26/03/1977;
b) Declarou a Ré como cônjuge culpado;
c) Não fixou a data em que cessou a coabitação.

4. Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Entende a ora Recorrente que a matéria de facto constante do ponto 8° da Base Instrutória, foi incorrectamente julgada.
2. Com efeito do respectivo registo digital verifica-se que as testemunhas arroladas pelo A., G e C, prestaram depoimentos de tal modo inconsistentes que não permitem alcançar com um mínimo grau de segurança a resposta dada quanto ao quesito supra referido da base instrutória.
3. G, quanto às ofensas que a R. ora Recorrente tivesse dirigido ao A., limita-se a reproduzir as expressões que o Ilustre Mandatário do A. lhe referiu aquando da questão.
4. No fim do seu depoimento, a testemunha G acabou por dizer que são expressões que ouviu várias vezes, sem precisar o período temporal em que o fez, ou seja, se antes ou depois da interposição da presente acção.
5. A testemunha G refere também que o A. também ofendeu a R. ora Recorrente; "as ofensas foram de parte a parte".
6. Daí que não se aceite a fundamentação referida na douta sentença recorrida, já que este testemunho não é minimamente consistente, nem convincente, nomeadamente, quanto à(s) data(s) em que testemunha tenha ouvido as expressões em causa.
7. No respeitante à testemunha C, esta prestou um depoimento inconsistente, insuficiente e impreciso, pois refere que acha que ouviu as palavras "maricas" e "cabrão", acrescentando, ainda, que ouviu "aquelas coisas que se dizem debaixo dos nervos".
8. A referida testemunha não afirma ter ouvido as ditas palavras com certeza. Apenas acha que as ouviu. Acresce que afirma que existiu uma discussão, sendo que o A. também maltratou e ofendeu a ora Recorrente. A própria testemunha desvaloriza o que aconteceu.
9. A testemunha também esclareceu que a discussão se prendia com questões da gestão da sociedade, nomeadamente o pagamento de salários e não com assuntos pessoais da vida do casal. Também esta testemunha não sabe a data em que estes factos ocorreram.
10. Entende pois a R. ora apelante que a prova produzida em Audiência de Julgamento aponta para que tenham que se considerar não provados, além dos factos que o foram pelo Tribunal “a quo”, os factos vertidos sob o quesito 8º da base instrutória.
11. Consequentemente, deve a acção ser julgada improcedente por não provada, sendo a R. absolvida do pedido.
12. Mesmo que assim não se entenda, a referida violação do dever de respeito não é de molde a fundamentar o pedido de divórcio.
13. Com efeito, como muito bem refere o Tribunal “a quo” no enquadramento jurídico, para a violação dos deveres conjugais poder fundar o pedido de divórcio exige-se: a) que os factos ou actos invocados sejam posteriores à celebração do casamento; b) que eles sejam culposos; c) que sejam graves ou reiterados; d) que comprometam a possibilidade da vida em comum. Estes quatro requisitos têm de cumular-se."
14. Ora, os factos transcritos no ponto 5 dos factos provados não são graves e/ou reiterados de modo a comprometer a possibilidade da vida em comum. As palavras proferidas foram-no em resposta às ofensas do A. e, como refere a testemunha C, "debaixo de nervos". Tal aconteceu uma única vez. Sendo que o casal tratava de assuntos da gestão da sociedade e não dos seus assuntos pessoais.
15. Deve considerar-se que esta atitude da R. não compromete a possibilidade da vida em comum, sendo normal haver discussões entre um casal e nem todas são de molde a fundamentar um pedido de divórcio.
16. Deve ser a acção julgada improcedente por não provada, sendo a R. absolvida do pedido.
17. Mesmo que assim não se entenda, e que não seja alterada a matéria dada como provada, deve entender-se que esta é insuficiente para a procedência da acção, uma vez que não estão preenchidos os requisitos que fundamentam o pedido de divórcio.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Os Factos:

- Mostram-se provados os seguintes factos:

1. O A. e a R. contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 26.03.1977.
2. Desse casamento existe uma filha menor: F, nascida a 26.09.1996.
3. Em 04.04.1978 nasceu J, filha do A. e da R. (doc. de fls. 56 a 59).
4. Em 05.11.1981 nasceu L, filha do A. e da R. (doc. de fls. 60 a 63).
5. Em data posterior a 2 de Maio de 2002 e antes da instauração da presente acção, no estabelecimento comercial de lavandaria situado na Rua.. na presença de empregadas da empresa "E,Ldª", a R. chamou ao Autor: "maricas ", `filho da puta" e "cabrão ".
6. O estabelecimento referido no número anterior integrava as instalações da referida empresa.
7. A R. não levava a filha menor do casal ao estabelecimento escolar.
8. As filhas maiores do casal conduziam a referida menor ao estabelecimento escolar.
9. Desde, pelo menos, Julho de 2003, que o Autor não vive na casa do casal.

III – O Direito:

1. A Recorrente pretende ver alterada a matéria factual contida na resposta ao quesito 8º, da Base Instrutória, dada como provada pelo Tribunal “a quo” e na qual fundou a decisão recorrida, decretando o divórcio e declarando a Ré como cônjuge culpada por violação do dever de respeito ao A.
Pretensão que não pode ser acolhida.

2. O quesito 8º da Base Instrutória tem a seguinte formulação:
“Desde que iniciou as consultas acima referidas sob o art. 5º (consultas a “bruxas, videntes e cartomantes”) a Ré mudou o seu comportamento para com o A., tendo no dia 28/11/2003, no estabelecimento comercial de lavandaria situado na Rua…, na presença de funcionárias da empresa, chamado ao A. “cabrão”, “filho da puta”, “chulo” e “maricas”?”
Resposta:
“Provado apenas que em data posterior a 2 de Maio de 2002 e antes da instauração da presente acção, no estabelecimento comercial de lavandaria situado na Rua, na presença de empregadas da empresa “E, Ldª”, a Ré chamou ao A. “maricas”, “filho da puta” e “cabrão””.

Fundamentação do Tribunal “a quo”:
“Na resposta dada ao quesito 8º foram considerados os depoimentos das testemunhas G e C. As referidas testemunhas presenciaram os factos e a primeira testemunha localizou os factos numa data próxima do regresso ao trabalho na referida lavandaria da segunda testemunha” - cf. fls. 118 e 119.

Insurge-se a Recorrente porquanto entende, nomeadamente que tal facto não se provou e que a testemunha G se limitou a reproduzir tais expressões porque lhe foram referidas pelo Ilustre Advogado quando leu a matéria do quesito. E que a outra testemunha - C - nada disse com precisão ou certeza.
Mas sem razão.

2.1. Com efeito, dos depoimentos produzidos extrai-se o seguinte:

a) A testemunha G referiu, no que importa, o seguinte:
- conhecia as partes porque trabalhou para ambos “à volta de 10 anos”, na lavandaria aqui referida, “no …”, tendo saído de lá “há uns três anos, quando a loja fechou” (fechou em 2004);
- conhecia “a vivência do casal na loja”, onde quer o Autor, quer a Ré se deslocavam “todos os dias”:
- “sei que eles (o casal) estão separados”.

Quando instada directamente se se “recordava de uma discussão em que a Srª Dª B (a Ré) na vossa presença, na presença dos funcionários, chamasse ao Sr. A “cabrão”, “filho da puta”, “chulo” e “maricas”?” respondeu prontamente que se lembrava e que assistiu a tudo.
E acrescentou que assistiu ela e a outra sua colega (a C)
Relativamente ao teor das expressões usadas pela Ré de início mostrou uma certa renitência em as repetir, mas referiu depois, quando perguntada directamente, disse que a Ré “ofendeu-o”, “foram ditas palavras, foram ofensas, houve discussão lá na loja, como houve várias vezes, por acaso lembro-me dessa porque foi uma das últimas e foi a maior de todas…” mas acabou por precisar as expressões dizendo que a Ré chamou ao A. “cabrão”, “filho da puta” e “maricas”.
E acrescentou textualmente:
“Olhe, as expresões que eu ouvi, foram expressões que eu depois, para o fim, já ouvi várias vezes…”maricas”, “paneleiro”, peço desculpa, “cabrão”, “filho da puta”…ouvi várias vezes. Não foi só nesse dia”.

Quanto à data em que ocorreram tais factos demonstrou uma certa imprecisão e embora tivesse dito que lhe parecia que nessa altura já não estavam juntos, também acrescentou que não tinha a certeza da data em que ocorreram.

b) A testemunha C esclareceu que trabalhou na lavandaria do Autor e da Ré, tendo entrado em 1994 e saído em 1999, mas posteriormente voltou de novo a trabalhar para as partes. Tendo entrado em 2002 e saído em 2005.
Referiu essencialmente que havia discussõesproblemas deles.
E que discutiram já depois de 2002, mas quando quer ela, quer a outra empregada - a testemunha anterior G - lá trabalhavam, a Ré “insultou (o A.) começou a chamar-lhe nomeschamou-lhe “maricas”, “cabrão”.


Factos que situou na data em que reiniciou o trabalho - já depois de 2002 e antes de 2004.

Ora, sabendo nós que a presente acção deu entrada em Janeiro de 2004, atentas as circunstâncias fácticas relatadas por ambas as testemunhas, bem andou o Tribunal “a quo” não só quando deu como provada a matéria do quesito, com os nomes que a Ré chamou ao A., como também quando situou a ocorrência destes factos após Maio de 2002 e antes da instauração da presente acção.
Improcede, assim, a Apelação nesta parte.

3. Em face do que antecede mantém-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto.
Assentes os factos, vejamos se a materialidade provada permite que seja decretado o divórcio requerido pelo A.

3.1. Da análise dos autos verifica-se que não resulta dos factos provados que ocorra separação de facto dos cônjuges há mais de um ano com referência à data da instauração da acção - 20.01.2004 - uma vez que se provou que o Autor não vive em casa do casal apenas desde Julho de 2003 - cf. factos provados no ponto 9.
Pelo que não pode ser decretado o divórcio com base neste fundamento.
Assim, tendo em conta a restante matéria factual provada, o teor da decisão proferida e o recurso interposto, apenas está em causa a questão de saber se existiu ou não, in casu, violação do dever de respeito.

4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1779º, do Código Civil, o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Salienta-se que, contrariamente ao que é defendido pela Ré Apelante, esta norma não exige apenas a prática reiterada como pressuposto indispensável para a ocorrência da violação culposa dos deveres conjugais.
Embora essa reiteração, a existir, seja fundamento de divórcio, não se pode deixar de atentar que mesmo que não ocorra tal característica a violação dos referidos deveres conduzirá ao divórcio sempre que pela sua gravidade comprometa a possibilidade da vida em comum.

        Por sua vez os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do Código Civil).



5. O dever de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, a honra do outro, a “honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento”. [1]
Não serão atendíveis quaisquer ofensas, mas somente aquelas que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum.
E para apreciar a gravidade dos factos invocados, deve o Tribunal ter em consideração, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao causador da ofensa e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges - cf. nº 2 do artigo 1779º do Código Civil. [2]

No que concerne à culpa do cônjuge, afirma Miguel Teixeira de Sousa que, “dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do agente com essa conduta, para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior do agente.
A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos.
A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo Tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
… Na formulação desse juízo de censurabilidade o Tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais”. [3]

Como ensinava o Prof. Antunes Varela, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela capacidade sua e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. [4]

6. No caso dos autos, encontra-se provado que a Ré, na lavandaria propriedade de ambos os cônjuges - Autor e Ré - e na presença de empregadas da empresa, chamou ao A. “maricas”, “filho da puta” e “cabrão”.
Tais insultos foram proferidos, como se disse, na presença de outras pessoas, empregadas do próprio A.
Conforme se salientou, o dever de respeito implica que ambos os cônjuges se tratem com consideração, isto é, com uma especial deferência e que se honrem um ao outro.
Se é verdade que toda a pessoa humana, como portadora de um conjunto de qualidades morais – probidade, lealdade, carácter - tem direito a estima e consideração dos demais, os cônjuges, atentas as especiais relações que os unem, têm a especial obrigação e o dever de se estimarem e respeitarem mutuamente.

        Ora, a Ré, ao chamar
“maricas”, “cabrão” e “filho da puta” ao Autor, ofende-o, inquestionavelmente, na sua integridade moral, pelo que violou sem dúvida o dever de respeito a que se achava obrigado para com ele, porquanto tais palavras, abstractamente consideradas, são, só por si, injuriosas e gravemente ofensivas da honra e dignidade de qualquer pessoa.
E uma vez que não se provou, nem tal foi alegado, que o A. tivesse contribuído para aquele comportamento, não pode deixar de se entender que foi ofendido na sua honra e sensibilidade morais, susceptíveis de acusar a afronta. E ainda que fosse menos esmerada ou apurada a educação e sensibilidade do Autor, as injúrias de “maricas”, “cabrão” e “filho da puta” são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer homem casado.
Acresce o facto de a Ré o ter insultado na presença de outras pessoas, nomeadamente empregadas do Autor, proferindo essas palavras no local de trabalho.

Assim, ao contrário do que defende a Ré, não pode deixar de se considerar que esta violação ao dever de respeito é grave (quer perante os padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral, quer perante a ausência de qualquer contribuição para o processo causal da violação por parte do Autor), e, como tal, compromete a vivência conjugal e a convivência em comum.
Destarte, a decisão sob recurso não merece qualquer censura quando decretou o divórcio por violação do dever de respeito por parte da Ré e declarou a Ré como cônjuge culpada pela dissolução do casamento.

Improcede, consequentemente, a Apelação.

IV – Em Conclusão:

1. Constitui fundamento para requerer o divórcio litigioso, por violação do dever de respeito, as ofensas verbais proferidas por um cônjuge a outro, que atentas as circunstâncias concretas se possam qualificar como graves.
2. E são graves aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais e éticos do outro cônjuge, comprometendo a vivência conjugal.
3. Incluem-se nessas ofensas, constituindo violação do dever de respeito, as injúrias de, v.g., “maricas”, “paneleiro”, “cabrão” e “filho da puta”, porque objectiva e gravemente ofensivas da dignidade de qualquer homem casado, independentemente de se ter ou não apurado o seu grau de educação e sensibilidade.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.

- Custas pela Apelante.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Neste sentido cf. Abel Delgado, in ”O Divórcio”, 2ª edição, 1994, págs.60/61.
[2] Cf. o Acórdão  do STJ, de 28 de Junho de 2007, in www.gdsi.pt. Em igual sentido cf. os  Acs. do STJ, de 10 de Outubro de 2006 e de 22 de Fevereiro de 2007, in www.gdsi.pt.
[3] Cf. Teixeira de Sousa in “O Regime Jurídico do Divórcio”, 1991, págs.57/58.
[4] Cf. “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, págs.554/555).