Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029103 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PENHOR PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO FALTA BEM APREENDIDO ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL198501230020799 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 693/70 DE 1970/12/31 ART11. D 17766 DE 1929/12/17 ART12. | ||
| Sumário: | Os objectos empenhados numa instituição de crédito que tenham sido apreendidos por se suspeitar de serem provenientes de ilícito criminal devem ser restituídos à posse jurídica e material dessa mesma instituição, e não à do queixoso, seu proprietário, quando, no processo-crime oportunamente instaurado, se não tenha podido determinar aquele ilícito criminal, situação esta que também se verifica quando os autos respectivos tenham ficado a aguardar melhor prova. | ||