Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013820 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA DIREITO DE PREFERÊNCIA FRACÇÃO AUTÓNOMA ARRENDATÁRIO NOTIFICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PROVAS TESTEMUNHAS QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402220057981 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART416 ART417 ART418 ART1410 N1. CPC67 ART655 N1 ART712 N1 ART791 N1 ART792 ART892 N1. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3. DL 445/74 DE 1974/09/12. DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 PAG201. AC RE DE 1976/07/06 IN CJ T2 PAG434. | ||
| Sumário: | A prova da caducidade, como facto extintivo do direito, incumbe ao réu. A afixação de editais para a venda em hasta pública da fracção autónoma não substitui a notificação do arrendatário dessa fracção para exercer o direito de preferência. Nos termos do DL 188/76, de 12/03, sendo possível ao locatário a prova da existência do contrato de arrendamento por qualquer meio de prova admitido em direito, a audição de testemunhas aos quesitos relativos a tal prova impede que a Relação possa alterar as respectivas respostas. | ||