Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057981
Nº Convencional: JTRL00013820
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ARRENDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROVAS
TESTEMUNHAS
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199402220057981
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART416 ART417 ART418 ART1410 N1.
CPC67 ART655 N1 ART712 N1 ART791 N1 ART792 ART892 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3.
DL 445/74 DE 1974/09/12.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 PAG201.
AC RE DE 1976/07/06 IN CJ T2 PAG434.
Sumário: A prova da caducidade, como facto extintivo do direito, incumbe ao réu.
A afixação de editais para a venda em hasta pública da fracção autónoma não substitui a notificação do arrendatário dessa fracção para exercer o direito de preferência.
Nos termos do DL 188/76, de 12/03, sendo possível ao locatário a prova da existência do contrato de arrendamento por qualquer meio de prova admitido em direito, a audição de testemunhas aos quesitos relativos a tal prova impede que a Relação possa alterar as respectivas respostas.