Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5369/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: APREENSÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Estando em causa um crime de fraude fiscal é de manter o despacho que indefere a entrega dos originais dos documentos apreendidos requerida pelo arguido com fundamento em que deles necessita para continuar a contabilidade da empresa.
Tal necessidade é satisfeita se o arguido requerer e lhe for, como deve ser, deferida a entrega de certidão desses mesmos documentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.
Nos autos de instrução n.º 11/01.9TELBS, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a arguida, M., L.DA, requereu ao senhor juiz de instrução, para poder continuar a sua contabilidade e cumprir todas as suas obrigações fiscais, autorização para lhe serem entregues todos os elementos da sua contabilidade, apreendidos nos autos, guardando-se, sendo caso, a respectiva cópia[1].
A tanto se opôs o Ministério Público, «tendo em vista a preservação da prova constante do processo e atento o disposto no art. 183.º, do CPP»[2].
Sobre aquele requerimento, decidiu o senhor juiz de instrução nos seguintes [transcritos] termos: «Entendemos, como o MP a fls. 23 720, que a entrega dos originais [...?] em conta a preservação da prova constante do processo e nos termos do disposto no art. 183.º, do CPP, entregue certidão, onde será feita menção da apreensão dos originais dos documentos pretendidos»[3].

2. Recurso.
A arguida interpôs recurso deste despacho.
Pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a restituição à arguida dos documentos em referência.
Conclui a minuta por dizer, em síntese:
1.º - No caso, a restituição dos elementos de contabilidade que foram apreendidos à arguida não representa qualquer perigo para a conservação da prova uma vez que os mesmos podem ser copiados e juntos aos autos.
2.º - As cópias obtidas permitem, em sede de julgamento, produzir a mesma prova que se produziria com os originais.
3.º - Por isso, não existe qualquer necessidade de conservar os originais dos documentos apreendidos cuja restituição a arguida requereu.
4.º - Assim sendo, ao indeferir o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o disposto no art. 183.º n.º 1, do CPP e ainda a norma consagrada no art. 61.º n.º 1, da Constituição.
5.º - A arguida não pode suportar os custos das cópias e certidão dos documentos em referência.
6.º - Com o que o despacho recorrido violou os princípios da necessidade e proporcionalidade.
7.º - Outros pedidos de restituição dos elementos contabilísticos formulados por outras sociedades comerciais arguidas foram deferidos.
8.º - Não existindo fundamento válido para discriminar o requerido pela arguida, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade previsto no art. 13.º, da Constituição.

3. Validação do recurso.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo[4].

4. Resposta.
O Ministério Público, em 1.ª instância, contra-motivou.
Propugna pela confirmação do julgado.
Conclui nos seguintes [transcritos] termos:
1. O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, dos quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação.
2. A arguida foi acusada e pronunciada pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, introdução fraudulenta no consumo qualificada e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares.
3. No âmbito das diligências de investigação do inquérito foram apreendidos, no ano de 2002, todos os elementos contabilísticos da recorrente com interesse para os autos.
4. A análise desses elementos foi essencial para a elaboração das perícias, de natureza contabilística, efectuadas nos autos.
5. Nos termos do art. 183.º n.º 1 do CPP aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original e tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha.
6. No caso dos autos a preservação da prova impõe a conservação dos originais.
7. O que se justifica porque em sede de julgamento poderá ser necessário efectuar exames complementares, designadamente à letra, o que só é exequível no confronto com o original e não com uma mera cópia.
8. A conservação dos originais no tribunal, face à existência de maiores condições de segurança, permite pensar que mais dificilmente ocorrerão desastres como incêndios, inundações e até furtos que impossibilitariam, de todo o acesso aos originais dos documentos apreendidos.
9. Não é exigível ao recorrente o pagamento das cópias/certidões extraídas nos termos do art. 193.º n.º 1 do CPP.
10. O pagamento de cópias ou certidões, previsto no art. 106.º do Código das Custas Judiciais, terá de ser entendido como referindo-se àquelas que resultam do impulso imediato do arguido, através de requerimento, acarretando uma actividade acrescida do tribunal.
11. Prevendo a lei a possibilidade de entrega do original (no caso de não se verificar a necessidade da sua conservação) o tribunal sempre teria de tirar cópias para o processo, não fazendo qualquer sentido impor o pagamento do custo de tais cópias ao proprietário do documento.
12. Não corresponde à verdade que, relativamente a sociedades acusadas no processo, como é o caso da Caves Portal dos Carvalhos, tenham sido entregues originais de documentos contabilísticos considerados com interesse para a prova, não indicando, em concreto, o recorrente o despacho de autorização, nem a pasta ou apenso onde se encontram as certidões/cópias extraídas pelo tribunal, nos termos do art. 183.º do CPP.
13. O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, designadamente os arts. 13.º e 61.º n.º 1, ambos da CRP e 183.º n.º 1 do CPP.

5. Parecer.
Nesta instância, louvando na resposta à motivação, o Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

6. Poderes de cognição do tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questão a examinar.
Os poderes cognitivos deste Tribunal estão limitados à reavaliação da matéria de direito – art.428.º, do Código de Processo Penal.
O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões da respectiva motivação – art. 412.º n.º 1, do CPP.
Assim, no caso, atentos aqueles poderes de cognição e o remate da minuta recursória, acima transcrito, importa examinar a única questão aportada, de saber se é justificável a restituição, à arguida recorrente, do original dos documentos em referência, apreendido nos autos.
Sem embargo, como se deixou prevenido, em exame preliminar, afigura-se manifesta a improcedência do recurso, que, por isso, deve ser rejeitado – art. 420.º n.º 1, do CPP.
Vejamos porquê – com a contenção aconselhada no n.º 3 do mesmo art. 420.º, do CPP.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Questão a examinar - apreciação.
A arguida recorrente insurge-se contra o facto de o despacho revidendo ter indeferido a impetrada restituição dos originais da documentação que, no seu dizer, constitui a respectiva contabilidade, apreendidos nos autos.
E assim, por que tal restituição não representa qualquer perigo para a conservação da prova, porquanto os documentos podem ser copiados.
Opõe-lhe o respondente que a preservação da prova impõe a conservação dos originais, porquanto, (i) em fase de audiência, pode mostrar-se necessário a realização de exames complementares, designadamente à letra, só possível em presença dos originais, e (ii) melhor se cuidará de prevenir a dissipação da documentação.
Afigura-se que a razão está com o respondente.
Com efeito, em face dos crimes acusados (de fraude fiscal qualificada, introdução fraudulenta no consumo qualificada e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares), tem de conceder-se a  necessidade de conservação dos referidos meios de prova, face à possibilidade de, na fase de audiência, se ter de viabilizar a produção de provas que só podem ser efectivadas em face dos originais da documentação apreendida[5].
Assim, afigura-se (por ora) necessário manter, para efeito de prova, a apreensão dos originais em referência – art. 186.º n.º 1, do CPP – , dando a indispensável prevalência aos interesses da descoberta da verdade material e da boa administração da justiça sobre as razões invocadas pela recorrente.
Por outro lado, em face do despacho revidendo (acima transcrito, na parte legível), que concede à recorrente a possibilidade de, para os pretendidos efeitos, extractar certidão dos documentos em referência, afigura-se suficientemente acautelada a invocada necessidade de dispor da documentação apresada para dar cumprimento às respectivas obrigações fiscais.
Acresce dizer que, como sublinha o respondente, em face do disposto no art. 183.º n.º 1, do CPP e com reporte ao disposto no art. 106.º, do Código das Custas Judiciais, se afigura não caber pagamento, pela recorrente, da certidão em referência – pois que se está em presença da necessidade de conservação dos originais verificada, ex officio, pelo tribunal.
Resta salientar que a recorrente não comprova a desigualdade de tratamento que invoca (designadamente fazendo instruir o recurso com os devidos segmentos do processo), com o que, em face da resposta à minuta, este Tribunal ad quem não tem como apreciar o alegado  - nem a sugerida (pelo respondente) má fé processual da recorrente.
Nâo podem, assim, de todo em todo, ter-se como violadas as normas ínsitas nos arts. 13.º e 61.º n.º 1, ambos da CRP e 183.º n.º 1 do CPP.

8. Da manifesta improcedência do recurso.
A manifesta improcedência (art. 420.º n.º 1, do CPP) constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento[6].
É o caso do recurso interposto pela arguida, abonado com argumentário que, como vem de expor-se, não pode, de todo, manifestamente, merecer acolhimento.

9. Sanção processual.
Impõe-se a condenação da arguida recorrente na sanção processual pela rejeição do recurso, nos termos prevenidos no art. 420.º n.º 4, do CPP.

10. Responsabilidade tributária.
A improcedência do recurso acarreta a condenação da recorrente em custas, nos termos prevenidos nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro).
III. DISPOSITIVO
11. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade:
(a) rejeitar o recurso interposto pela arguida, M., L.DA, por manifesta improcedência;
(b) sancionar a arguido recorrente com 4 (quatro) UCs;
(c) condenar a arguida recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (já reduzida a metade).


Lisboa, 16 de Junho de 2004


RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões

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[1] Requerimento de 13-4-2004, certificado a fls. 24.
[2] Promoção de 21-4-2004, certificada a fls. 25.
[3] Despacho de28-4-2004, certificado a fls. 26.
[4] Despacho, com omissão da respectiva data, certificado a fls. 13.
[5] Veja-se, a respeito, GERMANO MARQUES DA SILVA, «Curso de Processo Penal», Vol. II, Verbo – 1999, pág. 197.
[6] Cf. a síntese proposta no Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-5-2003 (Proc. 1666/03 – 3.ª S, Cons. Henriques Gaspar, in www.stj.pt).