Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004575
Nº Convencional: JTRL00007364
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
TESTEMUNHA
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
PRAZO
Nº do Documento: RL199510100004575
Data do Acordão: 10/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26.
L 15/95 DE 1995/05/25 ART4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/11/11 IN DR IS-A 1992/12/24.
Sumário: I - Se o juiz fixa um prazo superior ao previsto na lei para justificação, de uma falta, deve aceitar-se tal justificação ainda que exceda o prazo legal, em virtude de o obrigado à justificação não ser técnico de direito.
II - É de 3 dias o prazo para qualquer testemunha justificar a falta em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa.