Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023029 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199502160078246 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 ART1038 ART1059 N2. RAU90 ART115. CPC67 ART376 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O trespasse consiste na transferência, com carácter definitivo, da titularidade do estabelecimento comercial ou indústrial, encarado como uma universalidade, na qual se enquadram os utensílios, as mercadorias, instalações, os direitos e as obrigações adstritos ao mesmo fim. II - Abrangendo o trespasse direito de arrendamento, em consequência do trespasse o trespassário fica automaticamente investido na posição contratual que anteriormente estava na titularidade do trespassante. III - Só, porém, os direitos e as obrigações próprios do contrato de arrendamento, que integram a posição contratual do arrendatário, é que são transmitidos, e não outros eventualmente existentes à data de transmissão, que não tenham a sua origem no contrato de arrendamento mas em outros, celebrados entre senhorio e arrendatário, ainda que com ele relacionados. | ||