Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036779 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | HOSPITAL SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS DÍVIDA CAUSA DE PEDIR ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | RL200110180044511 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL218/99 DE 1999/06/15 ART 5. CPC95 ART784. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir nas acções para cobrança de dívida hospitalar está apenas dependente da verificação de dois elementos: a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, é o que estabelece o artº5º do DL 218/99 de 15/06, devendo ainda o credor, se fôr caso disso, indicar o número da apólice. Alegado o acidente, não é, pois, de exigir ao autor a prova cumulativa de como o acidente ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos, já que desse modo a acção para cobrança de dívida hospitalar corresponderia a uma vulgar acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, postegando-se o regime específico instituído pelo Dl218/99. II - Assim, verificados os requisitos p. no artº 784º do CPC no domínio da fundamentação de facto, deve proceder-se à condenação nos termos constantes deste preceito legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |