Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA ACESSO À INFORMAÇÃO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Os “recursos”, na acepção comum de “recursos jurisdicionais”, que é a utilizada quer no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), consubstanciam, por natureza, a impugnação perante um tribunal (superior) de anterior decisão de outro tribunal (inferior). II. Encontrando-se o processo sujeito ao segredo de justiça (art.º 86.º, n.º3, do CPP), ainda que a recorrente alegue a recusa de acesso, não demonstra nem recorre de qualquer decisão de recusa que possa ser objecto de recurso nos termos dos art.ºs 399.º e 400.º, do CPP. III. Tratando-se de recurso de decisão relativa a medida de coacção, não obstante a sujeição do processo ao segredo de justiça, o arguido tem direito de aceder aos específicos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coacção seja de prisão preventiva seja de OPHVE. IV. Porém, não é o caso dos autos, porquanto não está em causa a restrição de acesso a elementos probatórios, mas a uma decisão deste Tribunal de Recurso, relativa a revogação de medida de coacção de prisão preventiva aplicada a um dos co-arguidos e restituído à liberdade, não ocorrendo, no caso concreto, a restrição do acesso a essa decisão, violação dos art.ºs 13.º, 20.º, 32.º, da CRP, 86.º n.ºs 1 e 6 do CPP ou 6.º da CEDH. V. Aquando da realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi dado conhecimento à arguida-recorrente dos elementos de prova que sustentaram a aplicação das medidas de coacção. VI. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reconsiderar” o despacho anterior relativo às medidas de coacção ou, simplesmente, revogar a anterior decisão, na medida em que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto. VII. As medidas de coacção estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o Tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito. VIII. A arguida, não carreando para os autos quaisquer elementos factuais novos e/ou elementos jurídicos novos que comprovem uma atenuação das exigências cautelares do caso em apreço e que haviam justificado a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e a sua manutenção no despacho recorrido, não pode ver substituída ou revogada a medida de coacção que lhe foi aplicada. IX. O facto de ter sido revogada a prisão preventiva aplicada a co-arguido, por este Tribunal de Recurso, não constitui, de per si, elemento que altere os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção em causa (art.ºs 212.º e 213.º, do CPP), tal decisão não se estende aos demais co-arguidos, sob a capa do princípio da igualdade, não violando este entendimento qualquer normativo constitucional, nomeadamente os art.º 13.º, 20.º, 28.º ou 32.º, do CRP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I – Relatório 1. No âmbito do processo 177/23.7JELSB-E.L1, foi proferido, despacho em .../.../2025, indeferindo a pretensão da arguida AA, formulada por requerimento datado de .../.../2025, de alteração da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica pela medida de apresentações periódicas, mantendo, assim, o estatuto coactivo da arguida, a quem, havia sido aplicada a medida de coacção obrigação de permanência na habitação com sujeição de Vigilância Electrónica, prevista no artigo 201.º, números 1 e 3 do CPP. * 2. A arguida, por não se conformar com esse despacho, vem interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: (transcrição) A. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que todos os cidadãos sejam tratados de forma igual perante a lei, salvo quando existam diferenças objetivas e materialmente relevantes que justifiquem tratamento distinto. B. O direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, garantido pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assegura a todos os arguidos o pleno exercício do contraditório e da sua defesa, o que inclui o acesso à informação essencial à sua posição processual. C. A Recorrente tomou conhecimento de que o co-arguido BB foi restituído à liberdade por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tal facto tenha sido mencionado, analisado ou fundamentado no despacho recorrido. D. Apesar das diligências efetuadas, não foi concedido à Recorrente o acesso à decisão em causa nem aos fundamentos fácticos e jurídicos que sustentaram a alteração da medida de coação do coarguido, em violação dos princípios da publicidade (artigo 86.º do Código de Processo Penal) e do contraditório. E. A jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 06.01.2021, proc. n.º 186/18.8GFVFX-K.L1-3) já decidiu que o acesso às decisões relativas à aplicação de medidas de coação a co-arguidos deve ser garantido. F. A falta de acesso à decisão que determinou a libertação do co-arguido impede a Recorrente de verificar a equidade da medida que sobre si continua a recair, impossibilitando o exercício pleno do seu direito de defesa e a fiscalização do cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre arguidos. G. Tal omissão consubstancia uma violação da Constituição da República Portuguesa (artigos 13.º, 20.º e 32.º), do Código de Processo Penal (artigo 86.º, n.ºs 1 e 6) e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º), devendo ser declarada a inconstitucionalidade material da decisão por denegação de acesso ao processo e por aplicação discriminatória da medida de coação. H. A aplicação da medida de coação tão gravosa como a obrigação de permanência na habitação, sujeita à vigilância eletrónica, à Recorrente, enquanto ao co-arguido BB foi, entretanto, concedida a liberdade, configura uma diferenciação de tratamento sem fundamento objetivo e sem qualquer alteração factual relevante, violando o princípio da igualdade. I. Do despacho de aplicação das medidas de coação resulta que o co-arguido BB foi indiciado pela prática dos mesmos crimes imputados à Recorrente, com grau de participação significativamente superior, nomeadamente através de investimento financeiro avultado e atividade direta de revenda de estupefacientes. J. O despacho de aplicação das medidas de coação reconhece expressamente que a atuação da Recorrente se inscreve num plano de dependência e apoio ao companheiro CC, não lhe sendo atribuída iniciativa própria ou autonomia funcional na alegada atividade criminosa. K. Não obstante estas circunstâncias, o co-arguido BB foi restituído à liberdade por decisão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem que a Recorrente tenha acesso a qualquer justificação para o tratamento diferenciado em relação a si, o que configura uma situação de discriminação processual arbitrária. L. A decisão recorrida, ao manter a prisão preventiva da Recorrente sem atender ao novo quadro processual e factual criado com a libertação do co-arguido, incorre em violação material do princípio da igualdade, tal como densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. M. O tratamento desigual ora impugnado, não sendo justificado por critérios processualmente admissíveis, configura uma inconstitucionalidade material por aplicação discriminatória das normas dos artigos 191.º, 193.º e 204.º do Código de Processo Penal, à luz do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. N. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com consequente substituição da obrigação de permanência na habitação, sujeita à vigilância eletrónica, por uma medida de coação não privativa da liberdade, proporcional e adequada à situação concreta da Recorrente, como a obrigação de apresentações periódicas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: 1. Ser revogada a decisão que determinou a manutenção da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita à vigilância eletrónica, aplicada à Recorrente; 2. Ser substituída a referida medida por outra menos gravosa e adequada às exigências cautelares do caso concreto, designadamente a obrigação de apresentações periódicas; 3. Ser declarado que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, resultante da aplicação discriminatória da medida de coação, e da omissão do acesso aos fundamentos da decisão que restituiu à liberdade o co-arguido BB; 4. Ser determinado o acesso imediato da Recorrente à decisão e ao apenso do processo referente à libertação do coarguido BB, com vista à salvaguarda do seu direito de defesa, do princípio do contraditório e do princípio da igualdade. 3. O requerimento de recurso foi admitido por despacho cujo teor se transcreve: Requerimentos ref.ª 16635677 e 16692002 Admito os recursos interpostos, respectivamente, pela arguida AA, do despacho datado de ........2025, ref.ª ... (revisão do estatuto coactivo) e pelos arguidos CC e DD, do despacho de ........2025, ref.ª ... (revisão do estatuto coactivo), porque tempestivos, e requeridos por quem tem legitimidade, que sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo –cf. Artº 399º,401º nº1 al. b), 406º, 407ºnº2 al. c) e 408º à contrário, do CPP. Notifique – cf. art.º 411º nº6 do CPP-. * Dê cumprimento ao disposto no art.º 414º nº5 do CPP. 4. O Ministério Público veio responder ao recurso, extraindo da resposta as seguintes CONCLUSÕES: (transcrição) i. A decisão descreveu o papel activo que a Recorrente desempenhava no plano gizado com os restantes arguidos, sendo parte essencial na cadeia de distribuição de produto estupefaciente. ii. A Recorrente recorre da manutenção da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mas não trouxe qualquer informação nova ao processo nem indica qualquer alteração relativa à verificação dos perigos de natureza cautelar, limitando-se a apontar que o arguido BB se encontra em liberdade e a Recorrente não; assim, a matéria apresentada no recurso é processual e materialmente inviável a produzir os resultados pretendidos. iii. A intervenção da Recorrente nos factos não pode ser equiparada à do arguido BB, que privilegiava a utilização de aplicações de comunicações encriptadas para escapar às intercepções telefónicas; existe prova abundante da intervenção da Recorrente nos factos, sendo essencial à prossecução do plano desenhado com os demais arguidos, pois 1) tudo aponta para que tenha sido a Recorrente a remeter o produto estupefaciente para a ... no dia ... de ... de 2023; 2) serviu de intermediária para a deslocação dos cartões multibanco dos diferentes co-arguidos; 3) deslocou-se na companhia de CC para adquirir produtos em ourivesaria, efectuando pagamentos em numerário; 4) serviu de ponto de contacto quando o arguido CC pretendia entregar placas de produto estupefaciente a terceiros; 5) solicitou a terceiros que guardassem produto estupefaciente; 6) detinha, no dia em que foi detida, artigos em ouro e dinheiro em numerário. iv. O princípio da igualdade não exige que a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal esquecesse tudo o que de mais consta do processo relativamente à Recorrente e revogasse a medida de obrigação de permanência na habitação aplicada à Recorrente apenas pelo teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido BB. v. A falta de acesso da Recorrente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em nada altera os pressupostos de natureza cautelar que fundamentaram a manutenção da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. vi. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa aproveita apenas ao arguido BB e não aos demais, pois que a decisão que aplicou as medidas de coacção à Recorrente e as que as reapreciaram foram tomadas tendo por base a específica condição e envolvimento nos factos de cada um dos arguidos; assim, não é pelo facto do Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido que não existiam fundamentos para manter o arguido BB sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que, sem mais, tal decisão se deva estender aos demais, sob a capa do princípio da igualdade. vii. O princípio da igualdade visa tratar de forma igual o que é igual, e de modo diverso o que é diverso; ora, a tomada de decisão sobre as medidas de coacção a aplicar a um determinado arguido deve ser feita tendo em conta cada concreto arguido e a sua específica intervenção nos factos e não tomando por base o raciocínio de nivelar todos pela mesma bitola, pois a intervenção de cada arguido deve ser analisada de forma singular. viii. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada à Recorrente permanece necessária, adequada e proporcional a debelar os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perturbação do inquérito e da continuação da actividade criminosa para fazer face às exigências cautelares, nos termos dos artigos 191.°, n.º 1, 193.°, 196.°, 201.º, n.º 1, e 204.°, n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal. ix. Pelo exposto, tendo em conta que nada veio alegado quanto a uma eventual redução da intensidade dos perigos identificados, importa dizer que das informações carreadas aos autos não resulta a modificação da necessidade de acautelamento dos perigos indicados, que é o fundamento para a aplicação e manutenção de tais medidas, conforme se retira da leitura dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 201.º, n.º 1, al. b), 204.º, n.º 1, als. b) e c), 212.º, 213.º, n.º 1, al. a), n.os 2 e 3 e 215.º, todos do Código de Processo Penal; pelo contrário, deve concluir-se pela manutenção dos perigos verificados, que saem, inclusive, reforçados com os elementos entretanto obtidos. x. A decisão recorrida não enferma de inconstitucionalidade material e formal por violação dos princípios da igualdade, do contraditório e da publicidade (artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa); do direito a um processo equitativo (artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); e da interpretação e aplicação restritiva e infundada do artigo 86.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE, não sendo de censurar a decisão colocada em crise pela Recorrente por não ter sido violado o disposto nos artigos 28.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nem o disposto nos artigos 191.°, 193.°, 196.°, 201.º, n.º 1, e 204.°, n.º 1, als. a) e c) do Código de Processo Penal, deverá o presente recurso ser declarado improcedente, devendo a Recorrente permanecer sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação, negando-se provimento ao recurso. Contudo, V. Exas. decidindo farão, como sempre, Justiça. 5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público formulou parecer nos seguintes termos: (transcrição) A recorrente/arguida, AA encontra-se sob a medida de coação de OPHVE. Crimes indiciados: crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, por referência às tabelas I-C, anexa ao referido Diploma legal; e de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal As medidas de coação têm sido revistas nos termos legais. A arguida requereu a alteração da medida de coação, o que lhe foi indeferido por “douto Despacho proferido no dia ... de ... de 2025 (ref. citius n.º ...).” Refira-se que o douto despacho é de ... de ... de 2025 e encontra-se certificado sob a ref. ... de ........2025 – Folha. O douto despacho termina: “…indefiro a alteração da medida de coação fixada, por se manterem inalterados os pressupostos em que a mesma assentou e mantenho-a nos precisos termos.” (sublinhado nosso). Desse despacho, a arguida interpôs o presente recurso, pois como refere a arguida/recorrente “É precisamente este Despacho que aqui se coloca em crise.” Salvo o devido respeito, a recorrente atravessa uma questão, que salvo melhor entendimento, está fora do objeto do recurso. Isto é, quer ainda ter acesso ao apenso relativo ao recurso de um outro arguido, e embora não interpondo recurso a esse propósito, parece-nos que vê esse facto como constituindo um a inconstitucionalidade traduzida na “omissão do acesso aos fundamentos da decisão que restituiu à liberdade o co-arguido” Refira-se que o processo foi declarado de especial complexidade e foi declarado o segredo de justiça. Parecer Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a bem elaborada resposta apresentada pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido e, também consideramos que a decisão impugnada não merece as críticas que lhe são assacadas. Salvo melhor entendimento, a alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa (como defende a arguida) apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito. É certo que a arguida apresenta uma série de argumentos que, salvo melhor entendimento não têm a ver com o mérito da decisão – e que são rebatidos ponto por ponto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público – terminando ela por requerer a alteração da medida de coação. Todavia, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação à arguida/recorrente, da medida de coação – de que agora recorre - e não se verificando qualquer infirmação ou atenuação das exigências cautelares que o caso reclama, e dando como reproduzido tudo quanto o Digno magistrado do Ministério Público refere em sede de resposta ao recurso, somos de parecer que a recorrente deve continuar a aguardar os ulteriores termos processuais na situação coativa em que se encontra, mostrando-se tal medida suficiente, adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos. Pelo que somos de deve o recurso interposto por esta arguida ser rejeitado, mantendo-se, assim, o despacho recorrido ou se assim não se entender, ser julgado improcedente – o que leva à confirmação do despacho recorrido. II- Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt) Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª A Recorrente não teve acesso ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido BB, por o processo se encontrar em segredo de justiça, o que a impede de exercer o seu direito de defesa por violar os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 86.º, n.ºs 1 e 6, do Código de Processo Penal e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser-lhe concedido o acesso. 2.ª A decisão recorrida, ao manter a medida de coacção da Recorrente, sem atender ao novo quadro processual e factual criado com a libertação do co-arguido BB, incorre em violação material do princípio da igualdade, padecendo de inconstitucionalidade. *** III – Factos relevantes para a apreciação do recurso: III.1- Os autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça determinado pelo Ministério Público em .../.../2023 e validado pelo despacho proferido pela Juiz de Instrução Criminal datado de .../.../2023 que parcialmente se transcreve: “Face aos motivos alegados, e atendendo ao crime aqui em investigação (tráfico de estupefaciente, p e p pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22-01), entendo estarem verificados os pressupostos plasmados no art. 86º, nº 3 do CPP, que permitem a aplicação da excepção do segredo de justiça, e valido, nos termos do supra citado preceito legal, a decisão do MºPº que determinou a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.” III.2-No dia .../.../2024 ocorreu o primeiro interrogatório Judicial de arguido detido da arguida AA. “ Mm.ª Juiz informou ainda, nos termos das alíneas c), d) e e), do nº 4 do citado art.º 141º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, dos factos que lhes são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, que se passam a transcrever e que os arguidos prescindiram da leitura por já terem conhecimento dos mesmos (tendo sido previamente facultada cópia da apresentação à defesa e aos arguidos, bem como o tempo necessário para conferenciarem com os arguidos)” III.3-Na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi a Recorrente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva por se encontrar fortemente indiciada da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de Janeiro, por referência às tabelas I-C, anexa ao referido Diploma legal; e de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal, por se encontrarem verificados fortes e concretos perigos de: 1) perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas; 2) de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição, conservação e veracidade da prova e 3) de continuação da actividade criminosa, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal. Conforme despacho de .../.../2024 que nas partes relevantes se transcreve: “De acordo com os elementos constantes dos autos e particularmente os que se encontram devida e exaustivamente discriminados na apresentação do Ministério Público a fls. 1506 a 1511, aos quais as defesas dos arguidos tiveram acesso mediante a entrega de cópias, atendendo a que os autos se encontram sujeitos a segredo de justiça, entende-se que existem fortíssimos indícios da prática, por todos e cada um dos arguidos, dos factos descritos na apresentação do Digno titular da ação penal, os quais se dão por integralmente reproduzidos e integram a prática pelos arguidos, em co autoria material e em autoria material e em concurso efetivo: (…)AA de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p e p pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) da Lei 15793, de 22-01, por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal, e de um crime de branqueamento de capitais, p e p pelo art.º 368.º-A do Código Penal; Em relação aos arguidos … AA… entendo que se verificam fortes e concretos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da atividade criminosa. Com efeito, desde logo a natureza e gravidade dos factos praticados, os quais se encontram fortemente indiciados, que infelizmente, corresponde a um fenómeno recorrente, em recrudescimento, são causadores de graves problemas, de saúde pública, perturbando as famílias e a comunidade em geral, gerador de fortes sentimentos de repúdio, sendo certo que a atividade empreendida pelos arguidos nos autos, i.e., a sua concreta dimensão permite concluir pela disseminação com gravidade dos efeitos nefastos/perniciosos associados à referida atividade criminosa, tanto do ponto e vista da saúde pública como a da prática de crimes satélite, que no caso se traduz no crime de branqueamento de capitais, envolvendo considerável número de terceiras pessoas, algumas das quais ainda não foram identificadas e que disponibilizaram as suas contas bancárias para utilização dos arguidos, para ocultarem qualquer ligação dos arguidos aos fluxos de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes. O aludido perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas decorre do contexto em que eram efetuadas as transações de estupefaciente, não só pelo elevado e constante número de consumidores que contataram os arguidos para adquirirem estupefaciente, e que os arguidos procederam às vendas discriminadas no despacho de apresentação, despudoradamente e com grande à vontade, exibindo grandes molhos de notas em público, como fez o arguido CC quando comprou artigos nas ourivesarias, assim como o arguido DD, que era conotado na ilha ... como o maior traficante da ilha. Por outro lado, entende-se que o estado da investigação inculca a convicção que ainda há prova por produzir cuja integridade é passível de ser seriamente afetada pelos visados, importando acautelar todas as interferências que os arguidos possam ter, mormente juntos de testemunhas/consumidores. Por fim, entende-se que existe um concreto e fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa na medida em que a nenhum dos referidos arguidos é conhecida, de forma concreta e consistente, atividade lícita alternativa, sendo que a dimensão da atividade prosseguida, a julgar, desde logo, pelos produtos apreendidos, numerário e instrumentos tipicamente ligados à prossecução da atividade de tráfico, demonstram a capacidade de gerar avultadíssimos e apetecíveis lucros, que, as mais das vezes, fazem os seu agentes querer continuar a correr os riscos inerentes à sua deteção pelas autoridades… . Assim, entende-se à semelhança também do que consta da fundamentação da promoção do Digno Magistrada do Ministério Público que a única medida adequada, suficiente e proporcional para acautelar os aludidos perigos, terá de ser uma medida de coação privativa da liberdade em relação ao arguidos … AA… atenta a gravidade dos factos por si indiciariamente praticados e aos enunciados perigos, o que se determina ao abrigo do disposto nos art.º 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1 a 3, 194.º, n.º 2, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e c) e 204.º, al. b) e c) todos do CPP.” III.4- Por decisão datada de ... de ... de 2024, com a ref. ..., a Recorrente passou a estar sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, por despacho com o seguinte teor: “À arguida AA, foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no art.º 141º, nº 1 do CPP, a em ...-...-2024, a medida de coacção de prisão preventiva, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual se dá por integralmente reproduzido por motivos de celeridade e economia processual. No supra mencionado despacho, determinou o Tribunal, por entender que a actividade criminosa desenvolvida pela arguida, sempre esteve na dependência da actuação imputada ao arguido CC, seu companheiro, mais se considerou que a mesma não teria iniciativa, se desacompanhada pelo companheiro, para proceder à venda de estupefacientes e nessa medida determinou-se a realização do competente relatório, pela DGRSP, a fim de aquilatar da existência de condições objectivas para que a arguida passasse e ficar sujeita a OPHVE. Foi solicitado relatório à DGRSP, junto a A fls. 1832 e ss., que se mostra favorável à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, pese embora não tenham sido juntos, certamente por lapso da DGRSP os devidos consentimentos, o que se solicita O MP não se opôs a que a arguida passasse a ficar sujeita a OPHVE. Nos termos do artigo 212º, n.º3 do CPP, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. As exigências cautelares não diminuíram substancialmente, atento que se decidiu em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, contudo podem ainda ser acautelados com a medida de OPHVE. Os crimes pelos quais a arguida AA está fortemente indiciada permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e de OPHVE – artigos 202º, n.º1, alínea a) do CPP. Assim sendo, procede-se a uma alteração do estatuto coactivo em que a arguida AA se encontra, que deixa de estar sujeita a prisão preventiva e passa a estar sujeitos à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, tudo nos termos do artigo 201, n.ºs 1 a 3 do CPP. Passe mandados de condução da arguida à sua habitação, onde deverá a DGRS proceder, no mais curto espaço de tempo, à colocação dos meios de vigilância electrónica. Notifique. Comunique. Cumpra de imediato e após conclua. Loures, d.s.” III.5- Através das decisões datadas de ... de ... de 2024, com a ref. ..., e ... de ... de 2025, com a ref. ... (e posteriormente através do despacho com a ref. ..., de ... de ... de 2025), foram reexaminadas as medidas de coacção aplicadas à arguida, tendo a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal decidido pela manutenção da medida de obrigação de permanência na habitação. III.6- A situação processual da Recorrente mantém-se em virtude da declaração de excepcional complexidade proferida nos autos, datada de ... de ... de 2025. “IV – Em face do exposto e nos termos conjugados nos arts. 368.º-A do Código Penal e art. 21º do DL 15/93, de 15-05 e Tabela I-C anexa ao referido diploma legal, declaro a excepcional complexidade dos autos, ao abrigo e para os efeitos do artigo 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Notifique.” III.7- Através do requerimento datado de ... de ... de 2025, veio a Recorrente requerer a alteração da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica pela medida de apresentações periódicas, por entender que: “a. existem alterações de circunstância que são merecedoras de nova apreciação; b. o co-arguido BB foi restituído à liberdade por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no dia ... de ... de 2025, entendendo ser uma alteração relevante do contexto em que a prisão preventiva foi decretada; c. é incompreensível como é que o arguido BB, a quem se aventou desde o primeiro momento, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, e a arguida AA, que desde logo se colocou a hipótese de poder ser sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, permanece sujeita a tal medida; d. o artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, consagra que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; que aplicação do princípio da igualdade e da coerência processual impõe que se proceda à reavaliação da situação da ora Requerente, para que não se verifique uma disparidade de tratamento injustificada; e. não se verifica qualquer indício de perturbação do inquérito ou de continuação da actividade criminosa, que a arguida não detém qualquer intenção real e concreta e perturbar o inquérito ou de continuar a actividade criminosa pela qual vem indiciada.” III.8-Através da decisão recorrida, proferida em .../.../2025 foi indeferida a pretensão da arguida, tendo a decisão o seguinte teor (transcrição): “Ref.ª 16473682: AA, sujeita a prisão preventiva na sequência de 1º interrogatório judicial, realizado no dia ... de ... de 2024, posteriormente substituída por obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, veio requerer a substituição da medida de coacção vigente por obrigação de apresentação periódica, alegando que ocorreram alterações de circunstâncias que justificam a reavaliação da decisão. Alega em concreto não pretender contrariar os fundamentos que presidiram à aplicação das medidas de coacção, mas que o coarguido BB foi restituído à liberdade por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que, na sua óptica, os fundamentos que levaram à sua própria privação de liberdade eram menos exigentes do que os aplicados a esse coarguido, fazendo corresponder a essa circunstancia uma atenuação das exigências cautelares. Alega ainda que está integrada pessoal, social, familiar e profissionalmente, sendo a única responsável pelos cuidados dos seus filhos menores, o que torna a medida privativa de liberdade desproporcional. Argumenta ainda que não houve qualquer incidente ou comportamento seu que confirmasse um perigo concreto de perturbação do inquérito ou de continuação da atividade criminosa. Com base nesses argumentos, sustenta que a manutenção da medida mais gravosa viola o princípio da igualdade e da coerência processual. O Ministério Publico pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerido, alegando que não se alteraram as exigências cautelares identificadas em 1º interrogatório judicial. * Cumpre apreciar: Por despacho proferido na sequencia de 1º interrogatório judicial de arguido detido, a requerente foi sujeita a prisão preventiva, subsequentemente substituída por OPHVE, por fortes indícios da prática em autoria material e em concurso efetivo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p e p pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) da Lei 15793, de 22-01, por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal, e de um crime de branqueamento de capitais, p e p pelo art.º 368.º-A do Código Penal. Em tal despacho consigna-se que a arguida se encontra fortemente indiciada pela prática dos factos em investigação, os quais se inserem num fenómeno delitivo de larga escala, com impacto na saúde pública e na comunidade em geral, nomeadamente através da prática do crime de branqueamento de capitais. Está demonstrada a utilização de contas bancárias de terceiros, ainda não identificados, para ocultar a origem dos fluxos financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes. O perigo de perturbação da ordem pública decorre do método reiterado e indiscriminado de comercialização de estupefacientes, evidenciado pelo contacto constante com consumidores e pela dinâmica das transações realizadas. Paralelamente, subsiste o perigo de perturbação do inquérito, na medida em que permanece prova por produzir, cuja integridade pode ser afetada pela arguida, sendo necessário prevenir eventuais interferências junto de testemunhas e demais intervenientes processuais. E, em concreto quanto à arguida mais se sustenta que se verifica um perigo concreto e intenso de continuação da atividade criminosa, atendendo a que não é lhe conhecida qualquer atividade lícita e a dimensão da actividade criminosa indiciada, evidenciada pelos meios apreendidos, bem como os lucros gerados, demonstra um incentivo à reiteração da conduta delituosa, não obstante os riscos decorrentes da ação das autoridades. Nesse acto a arguida declarou que encontra desempregada desde ..., tendo como únicos rendimentos o RSI e o abono de família. Vive com o arguido CC, com quem tem um filho em comum, tem uma filha com 8 anos de idade, de quem tem guarda partilhada com o progenitor. * De acordo com o disposto no art.º 212º do CPP, as medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho judicial, sempre que se verificar que tenham sido aplicadas fora das hipóteses ou condições previstas na lei, ou tenham deixado de subsistir as circunstancias que justificaram a sua aplicação, e quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. O despacho que determinou a prisão preventiva fundou-se na constatação dos perigos supra elencados. Alega a arguida que, sem pretender contrariar os fundamentos que levaram à aplicação das medidas de coacção, a circunstancia de o coarguido BB ter sido libertado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, evidencia diminuição das exigências cautelares, até porque, os indícios da participação deste arguido na actividade investigada, eram, na sua perspectiva, mais vincados do que os verificados em relação à requerente, logo, a libertação do arguido indicia uma diminuição da consistência da prova indiciaria. Ora, abstraindo dos fundamentos legais que sustentam a alteração de medida de coação, o alegado pela arguida constitui uma contradição nos seus termos, sem que identifique em concreto qualquer alteração objectiva que evidencie atenuação das exigências cautelares. Por um lado, alega não pretender contrariar o juízo indiciário recolhido em primeiro interrogatório judicial, mas por outro pretende fazer corresponder a alteração das medidas de coacção aplicadas ao coarguido a uma diminuição da consistência da prova indiciaria. Por fim alega beneficiar de estabilidade profissional, familiar e pessoal. Assim, se por um lado a arguida nada alega de concreto que tenha a virtualidade de enfraquecer o juízo indiciário firmado em primeiro interrogatório judicial, quanto à sua participação nos factos em investigação, por outro, a alteração das medidas de coacção aplicadas ao coarguido poderá sustentar-se num sem numero de fundamentos, no que se inclui, um juízo distinto das exigências cautelares sentidas quanto a este arguido, que em nada bule com o juízo indiciário relativamente à ocorrência dos factos e seus autores. Por fim, a arguida nada alega de concreto, tampouco demonstra, alterações na sua situação pessoal, familiar, profissional ou financeira, por referência àquela que declarou ter, à data do primeiro interrogatório. Em conclusão, da evolução do inquérito não resulta atenuação do juízo indiciário quanto à prática dos factos, a arguida nada alegou de distinto relativamente à factualidade e meios probatórios ponderados em 1º interrogatório judicial, bem como não trouxe aos autos qualquer alteração subsequente àquele momento processual, susceptivel de alterar a convicção dos perigos supra elencados, que evidencie diminuição das exigências cautelares e consequente inadequação ou desproporcionalidade das medidas de coacção vigentes. Em face do exposto, indefiro a alteração da medida de coação fixada, por se manterem inalterados os pressupostos em que a mesma assentou e mantenho-a nos precisos termos. Notifique.” III.9-Através de decisão proferida em .../.../2025 reexaminada a situação processual da arguida, tendo a decisão o seguinte teor: “Nos termos do artigo 213º, n.º1 do CPP, o Juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame. Nos presentes autos, o arguidos CC; AA; EE; DD; FF e BB, foram presos preventivamente em ...-...-2024, pela fortemente indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01 e Tabela I-C anexa ao referido diploma legal. Em relação aos arguidos CC; AA; DD; EE e BB, tal crime corresponde a forma agravada (art. 24º, al. C da Lei da Droga), e ainda a prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A do Código Penal, tal como resulta do despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos. Por decisão proferida em ...-...-2024, determinou-se que a arguida AA ficasse sujeita à medida de coacção de OPHVE. O arguido BB foi restituído à liberdade, estando sujeito a medida de coacção menos gravosa. Por despacho proferido em ...-...-2025 foi declarada a especial complexidade dos autos. Cumpre proceder à revisão do estatuto coactivo do arguidos, nos termos do art. 213º, nº 1, al. a) do CPP. O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva a que os arguidos se encontram sujeitos, assim a OPHVE em relação à arguida AA. Não se mostra necessária a audição prévia dos arguidos (cfr. art. 213.º, nº3 a contrario sensu, do Código de Processo Penal), uma vez que não há conhecimento da existência de quaisquer novos factos que incidam sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e de OPHVE. Não está ainda esgotado o prazo de prisão preventiva (art. 215º, nº 1, al a), nº 2 e 3 do CPP), sendo que os perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coação aos arguidos continuam a verificar-se, mantendo-se o perigo de continuação da actividade criminosa; de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, os quais apenas poderão ser acautelados com medidas restritivas da liberdade. As medidas agora vigentes vêm sendo sucessivamente confirmadas, inclusivamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 213º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, determino que os arguidos CC; EE; DD e FF, continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, nº 1 al a) e c), 204º als. b) e c) do CPP), e a arguida AA, continuará sujeita à medida de coacção de OPHVE (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 201º e 204º als. b) e c) do CPP). Notifique e comunique.” (fim de transcrição) * *** IV. Fundamentos do recurso e respectiva apreciação: 1.ª A Recorrente não teve acesso ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido BB, por o processo se encontrar em segredo de justiça, o que a impede de exercer o seu direito de defesa por violar os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 86.º, n.ºs 1 e 6, do Código de Processo Penal e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser-lhe concedido o acesso. Alega a arguida recorrente que: C. A Recorrente tomou conhecimento de que o co-arguido BB foi restituído à liberdade por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tal facto tenha sido mencionado, analisado ou fundamentado no despacho recorrido. D. Apesar das diligências efetuadas, não foi concedido à Recorrente o acesso à decisão em causa nem aos fundamentos fácticos e jurídicos que sustentaram a alteração da medida de coação do coarguido, em violação dos princípios da publicidade (artigo 86.º do Código de Processo Penal) e do contraditório. E. A jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 06.01.2021, proc. n.º 186/18.8GFVFX-K.L1-3) já decidiu que o acesso às decisões relativas à aplicação de medidas de coação a co-arguidos deve ser garantido. F. A falta de acesso à decisão que determinou a libertação do co-arguido impede a Recorrente de verificar a equidade da medida que sobre si continua a recair, impossibilitando o exercício pleno do seu direito de defesa e a fiscalização do cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre arguidos. G. Tal omissão consubstancia uma violação da Constituição da República Portuguesa (artigos 13.º, 20.º e 32.º), do Código de Processo Penal (artigo 86.º, n.ºs 1 e 6) e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º), devendo ser declarada a inconstitucionalidade material da decisão por denegação de acesso ao processo e por aplicação discriminatória da medida de coação. Ao passo que o Ministério Público defende que: v. A falta de acesso da Recorrente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em nada altera os pressupostos de natureza cautelar que fundamentaram a manutenção da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. vi. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa aproveita apenas ao arguido BB e não aos demais, pois que a decisão que aplicou as medidas de coacção à Recorrente e as que as reapreciaram foram tomadas tendo por base a específica condição e envolvimento nos factos de cada um dos arguidos; assim, não é pelo facto do Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido que não existiam fundamentos para manter o arguido BB sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que, sem mais, tal decisão se deva estender aos demais, sob a capa do princípio da igualdade. Decidindo: Estatui o art.º 86.º do CPP que (Publicidade do processo e segredo de justiça): 1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. 5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. 7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito. 8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. 9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. 10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil. 12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. 13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública. Mais dispõe o art.º 89.º relativo à Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais: 1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. 4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação. O princípio da publicidade constitui regra em processo penal, desde o inquérito ao julgamento, como resulta expressamente do nº 1 do art.º 86º, com exceção das situações previstas nos nºs 2 e 3 deste artigo. Assim, o MP (no caso), para afastar o princípio da publicidade carece da concordância do juiz de instrução, já que, pese embora o n.º 3 do artigo 86.º estabeleça que o MP pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não deixou de a sujeitar a validação judicial. Analisado o disposto no art.º 86.º, n.º 3 do CPP conclui-se que: validada que seja pelo juiz de instrução, dentro das 72h seguintes, a aplicação do segredo de justiça ao inquérito pelo MP, este produz efeitos a partir do dia da sua aplicação pelo MP, mas nunca antes da sua aplicação. Não contesta a recorrente que os autos se encontram em segredo de justiça, validado pelo JIC, porém, invoca a violação dos art.ºs 13.º, 20.º e 32.º da CRP, caso lhe seja privado ao acesso como diz já ter sido à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a medida de coacção aplicada ao arguido BB. Dispõe o art.º 13.º, da CRP (Princípio da igualdade) que: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Mais dispõe o art.º 20.º, da CRP que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Estabelece o art.º 32.º, da CRP que: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…)” Destarte, estatui o art.º 6° da CEDU (Direito a um processo equitativo) que: 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. 2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas. Não existem dúvidas que o processo está em fase de inquérito e, como decorre do preceito, em fase de inquérito é o Ministério Público quem, em primeira linha, decide sobre a admissibilidade da consulta dos autos. Em caso de recusa, a questão pode ser colocada ao juiz que decide por despacho irrecorrível. Foi determinada a sujeição dos autos ao segredo de justiça porque se entendeu que “o crime que se encontra em investigação, a eficácia das diligências tendentes à recolha da prova, depende do facto de não ser dado a conhecer a eventuais intervenientes processuais e a terceiros o seu conteúdo, o que poderá colocar em causa os interesses da investigação, podendo comprometê-la ou mesmo inviabilizá-la, designadamente quanto ao apuramento da real configuração dos factos e a aquisição dos meios de prova que comprovem a comissão dos crimes”. Porém, no caso dos autos, ainda que a recorrente alegue a recusa não demonstra, nem tão pouco vem recorrer do putativo despacho de recusa, mas do despacho que indeferiu a pretensão de alteração da medida de coacção referido de .../.../2025, na sequência do requerimento de .../.../2025, ambos referidos nos factos relevantes, sendo certo que este Tribunal de recurso sempre se teria que debruçar de decisão (art.º 399.º e 400.º, do CPP). Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional 15 de Setembro de 2003, processo n.º 498/03 Relator: Conselheiro Mário Torres: “ (…) 2. Os “recursos”, na acepção comum de “recursos jurisdicionais” – que é a utilizada quer no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP) –, consubstanciam, por natureza, a impugnação perante um tribunal (superior) de anterior decisão de outro tribunal (inferior),(…)Como refere Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1994, pág. 19), recursos, naquela acepção comum, são “os meios processuais destinados a submeter a uma nova apreciação jurisdicional certas decisões proferidas pelos tribunais”. Quando o citado artigo 399.º proclama que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” está a referir‑se às três formas de “actos decisórios dos juízes” cuja utilização o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Código descreve do seguinte jeito: “a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior; c) Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial”. Ainda assim, relativamente aos actos jurisdicionais atinentes à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial importa, é certo, que o arguido deva ter conhecimento das provas contra ele carreadas, na medida em que, uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido e, por isso, só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, deve ser aplicada, sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar, de outra maneira atentaria contra o direito do arguido à informação probatória, atentatória dos direitos de defesa consagrados no art. 32º nº 1 da Constituição (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 101 e II volume da mesma obra, edição de 1993, pág. 223). No mesmo sentido, Menezes, Leitão, O segredo de justiça em processo penal, Estudos Comemorativos do 150.º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora, Ministério da Justiça, Lisboa, 1995, págs. 228-229 e Assunção Esteves, A jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao segredo de justiça, em O Processo Penal em Revisão – Comunicações, Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1998, págs. 123-131). Ainda assim, não se trata de afirmar o acesso irrestrito do arguido a todo o inquérito, mas apenas aos específicos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Ora, relativamente a estes específicos elementos de prova é constitucionalmente inadmissível, como se decidiu no Acórdão n.º 121/97 do Tribunal Constitucional , que se considere sempre e em quaisquer circunstâncias interdito esse acesso, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se proceda, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação possa causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação possa causar à defesa do arguido (…). «(…) Tendo a protecção do segredo de justiça a mesma intensidade na fase de interrogatório do arguido e na fase de recurso do decretamento da prisão preventiva, a admissibilidade do seu afastamento quando tal for necessário para assegurar o direito de defesa do arguido deve valer nas duas fases. Não faria, de facto, sentido que se reconhecesse o direito do arguido de acesso a elementos probatórios necessários para interpor recurso visando corrigir eventual erro da decisão que decretou a prisão preventiva e não se lhe facultasse esse acesso num momento em que poderia evitar o cometimento desse erro, argumentando junto do juiz de instrução, no decurso do seu interrogatório, no sentido da inconsistência das provas que fundamentam a imputação dos crimes» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 416/2003 in http://www.tribunalconstitcional.pt). Por isso, foram julgadas inconstitucionais «as normas conjugadas dos arts. 86º, nº 1, e 89º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação delas feita pela decisão recorrida, segundo a qual o juiz de instrução não pode autorizar, em caso algum e fora das situações tipificadas nesta última norma, o advogado do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido, por violação das disposições conjugadas dos arts. 20º, nº1, e 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 121/97, in http://www.tribunalconstitcional.pt). Porém, não é o caso dos autos, porquanto não está em causa a restrição de acesso a elementos probatórios, mas a uma decisão deste Tribunal de Recurso, relativa a medida de coacção de um dos co-arguidos, ademais, aquando da realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi dado conhecimento à recorrente dos elementos de prova que sustentaram a aplicação aos arguidos das medidas de coacção, como se extrai da acta de ...-...-2024 onde se lê “ Mm.ª Juiz informou ainda, nos termos das alíneas c), d) e e), do nº 4 do citado art.º 141º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, dos factos que lhes são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, que se passam a transcrever e que os arguidos prescindiram da leitura por já terem conhecimento dos mesmos (tendo sido previamente facultada cópia da apresentação à defesa e aos arguidos, bem como o tempo necessário para conferenciarem com os arguidos”(…) “Despacho: De acordo com os elementos constantes dos autos e particularmente os que se encontram devidamente discriminados na apresentação do Ministério Público a fls. 1506 a 1511, aos quais as defesas dos arguidos tiveram acesso mediante a entrega de cópias, atendendo a que os autos se encontram sujeitos a segredo de justiça…”. Assim, além de não estar demonstrada a recusa do acesso, não se vê em que medida a recusa do acesso à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao arguido BB, possa prejudicar os aludidos direitos de defesa da arguida, porquanto as exigências cautelares, no que respeita aos perigos evidenciados previstos no art.º 204.º, do CPP e que determinaram a aplicação da medida de coacção de OPHVE têm que ver com a sua pessoa e não com a pessoa do arguido BB. A falta de acesso da Recorrente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em nada alteraria a análise dos pressupostos de natureza cautelar que fundamentaram a manutenção da medida de obrigação de permanência na habitação. Improcede, pois este segmento do recurso. 2.ª A decisão recorrida, ao manter a medida de coacção da Recorrente, sem atender ao novo quadro processual e factual criado com a libertação do co-arguido BB, incorre em violação material do princípio da igualdade, padecendo de inconstitucionalidade. Encontra-se a arguida sujeita à medida de coacção obrigação de permanência na habitação. Dispõe o art.º 201.º, do CPP (Obrigação de permanência na habitação) que: 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. 2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei. O que está agora em causa é saber se, após a aplicação de tal medida de OPHVE, surgiu algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares. Dispõe o artigo 212.º do CPP (Revogação e substituição das medidas) que: 1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou a. Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. Mais estatui o art.º 213.º do CPP ( Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e no n.º 3 do artigo 218.º. 3 – Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação é a própria lei que, no artigo 213.º, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, e bem assim sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. O artigo 212.º regula os casos de revogação e de substituição da medida de coacção. No que se refere à substituição por medida menos gravosa, esta ocorrerá quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, caso em que o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (nº3 do citado artigo 212º), podendo ter lugar oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público. Quer se atente nas situações elencadas no artigo 212º quer nas prevenidas no artigo 213º, ambos do Código de Processo Penal, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, maxime das privativas de liberdade. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reconsiderar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto. As medidas de coacção estão, portanto, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito. (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2023, processo: 424/22.2PBCSC-A.L2-9 Relatora: PAULA PENHA em www.dgsi.pt.). Assim, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coação, não pode o tribunal reformar essa decisão. É certo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. Proclama ainda no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH, no art.º 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Assim, determina desde logo o art.º 27.º, da CRP, que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória”, salvo nos casos definidos nas várias alíneas do seu n.º 3, em que se admite a privação da liberdade, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, discriminando cada uma das situações em que tal é possível, entre elas constando a “detenção em flagrante delito” e ainda a “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (als. a) e b)). A prisão preventiva e a Obrigação de permanência na habitação (OPHVE), constituem, sem dúvida, uma das mais graves restrições à liberdade, razão pela qual o legislador (constitucional e ordinário) teve o especial cuidado de proceder a uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos. Preceitua o art.º 191.º, do CPP que “1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”. Concretizando tal, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das várias medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade (art.º 191.º) - só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (art.º 193.º do CPP). Ademais, a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o termo de identidade e residência, depende da verificação, em concreto, no momento da sua aplicação, de algum dos perigos enunciados no art.º 204.º, do CPP, tais como, perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, para aquisição ou conservação da prova, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191 a 195.º, para além dos respectivos requisitos específicos, sendo que os referentes à obrigação de permanência na habitação estão previstos no art.º 201.º, do CPP. Ora, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, justificando devidamente a razão do indeferimento da requerida alteração da medida de coação OPHVE, nomeadamente os previstos nos art.ºs 213.º, 193.º, 201.º e 204.º, do CPP. Além disso, no caso em análise, não se vislumbra que tenham surgido alterações, quer quanto à forte indiciação do ilícito praticado no circunstancialismo descrito nos autos, quer quanto à personalidade da arguida revelada nos mesmos, que justifiquem qualquer juízo de abrandamento das exigências cautelares que determinaram a aplicação da OPHVE, nem a arguida os alega em sede de recurso, mantendo-se, pois, os perigos que foram apontados aquando da aplicação da medida, em especial, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do recorrente, de que continue a atividade criminosa. O facto de ter sido revogada a prisão preventiva ao arguido BB, não constitui, de per si, elemento que altere os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da medida em causa. Na verdade, o princípio da igualdade não exige que a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, perante a revogação da medida de prisão preventiva do arguido BB, olvidasse tudo o que de mais consta do processo relativamente à Recorrente e revogasse a medida de obrigação de permanência na habitação (OPHVE) aplicada à Recorrente apenas pelo teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido BB. Não se compreende como é que, o facto do arguido BB ter visto revogada a medida de coacção aplicada, implica que as circunstâncias cautelares da Recorrente se tenham alterado, porquanto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas aproveita ao arguido BB e não aos demais, pois que a decisão que aplicou as medidas de coacção à Recorrente e as que as reapreciaram foram tomadas tendo por base a específica condição e envolvimento nos factos de cada um dos arguidos Na esteira do defendido pelo Ministério Público na resposta, não é pelo facto do Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido que não existiam fundamentos para manter o arguido BB sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que, sem mais, tal decisão se deva estender aos demais, sob a capa do princípio da igualdade. O princípio da igualdade visa tratar de forma igual o que é igual, e de modo diverso o que é diverso; ora, a tomada de decisão sobre as medidas de coacção a aplicar a um determinado arguido deve ser feita tendo em conta cada concreto arguido e a sua específica intervenção nos factos e não tomando por base o raciocínio de nivelar todos pela mesma bitola, pois a intervenção de cada arguido deve ser analisada de forma singular. De resto, nem sequer do requerimento da arguida resulta menção a quaisquer factos que indiciem atenuação das exigências cautelares que sustentaram a aplicação da medida de coacção, mantendo-se os fortes indícios da prática dos factos, da sua autoria, bem como os perigos que urge acautelar. Assim, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é, para já, adequada e necessária às exigências cautelares e proporcional à gravidade do crime indiciado e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Não existe qualquer inconstitucionalidade material e formal dos princípios da igualdade, do contraditório e da publicidade (artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa); violação do direito a um processo equitativo (artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); interpretação e aplicação restritiva e infundada do artigo 86.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, sem qualquer fundamento legal admissível para proibição de consulta do apenso em questão. Em suma, foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à Recorrente porquanto era a única suficiente, necessária, adequada e proporcional a debelar os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perturbação do inquérito e da continuação da actividade criminosa, pois é a única medida que se revela necessária, adequada e proporcional para fazer face às exigências cautelares que a factualidade demanda, nos termos dos artigos 191.°, n.º 1, 193.°, 196.°, 201.º, n.º 1, e 204.°, n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Pelo exposto, nada veio alegado quanto a uma eventual redução da intensidade dos perigos identificados e das exigências cautelares, sendo certo que, das informações carreadas para os autos não resulta a modificação da necessidade de acautelamento dos perigos indicados (191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 201.º, n.º 1, al. b), 204.º, n.º 1, als. b) e c),212.º, 213.º, n.º 1, al. a), n.os 2 e 3 e 215.º do CPP). Deste modo, tendo em conta que a manutenção da aplicação de qualquer medida de coacção (que não o Termo de Identidade e Residência) está agregada à condição rebus sic standibus, como decorre dos artigos 212.º, n.º 1, al. b) e 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, mantendo-se o quadro circunstancial assente no qual as medidas de coacção foram aplicadas, a medida manter-se-á, o que significa igualmente que a medida só poderá ser revogada caso não subsistam as circunstâncias que levaram à decisão de aplicação de tal medida, substituindo-a por uma menos gravosa se se verificar uma atenuação das exigências cautelares (para tanto, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Abril de 2019, no processo n.º 233/18.3PDVFX-A.L1-9). A opção pela aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica foi fundamentada no estrito respeito pelos princípios da necessidade, legalidade e proporcionalidade, obedecendo de forma cabal ao ritual previsto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código de Processo Penal, sendo que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica apenas vigora porque nenhuma outra se mostrou, mostrava ou mostra suficiente, seguindo o rito do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Deve, por isso, ser mantido o despacho recorrido, por não ter sido violado o disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nem o disposto nos artigos 191.°, 193.°, 196.°, 201.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e c), todos do CPP, não se estando, no caso concreto, perante qualquer das nulidades. Não merece, pois censura o despacho recorrido ao manter a medida de coacção OPHVE, falecendo a pretensão da recorrente de aplicação de medida menos gravosa. De resto, tal pedido impunha que este tivesse cumprido, em concreto, o ónus legal previsto no art.º 212º, nº 3, do CPP, porém, a arguida não carreou para os autos quaisquer elementos factuais novos e/ou elementos jurídicos novos que comprovassem uma atenuação das exigências cautelares do caso em apreço e que haviam justificado a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e a sua manutenção no despacho recorrido. Foi, assim, com acerto que o Tribunal recorrido decidiu que: “Assim, se por um lado a arguida nada alega de concreto que tenha a virtualidade de enfraquecer o juízo indiciário firmado em primeiro interrogatório judicial, quanto à sua participação nos factos em investigação, por outro, a alteração das medidas de coacção aplicadas ao coarguido poderá sustentar-se num sem numero de fundamentos, no que se inclui, um juízo distinto das exigências cautelares sentidas quanto a este arguido, que em nada bule com o juízo indiciário relativamente à ocorrência dos factos e seus autores. Por fim, a arguida nada alega de concreto, tampouco demonstra, alterações na sua situação pessoal, familiar, profissional ou financeira, por referência àquela que declarou ter, à data do primeiro interrogatório. Em conclusão, da evolução do inquérito não resulta atenuação do juízo indiciário quanto à prática dos factos, a arguida nada alegou de distinto relativamente à factualidade e meios probatórios ponderados em 1º interrogatório judicial, bem como não trouxe aos autos qualquer alteração subsequente àquele momento processual, susceptivel de alterar a convicção dos perigos supra elencados, que evidencie diminuição das exigências cautelares e consequente inadequação ou desproporcionalidade das medidas de coacção vigentes. Em face do exposto, indefiro a alteração da medida de coação fixada, por se manterem inalterados os pressupostos em que a mesma assentou e mantenho-a nos precisos termos. Notifique.” Nos termos e pelos fundamentos expostos, indemonstrada a alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, há que julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos, a qual não viola qualquer das disposições legais e constitucionais invocadas pela recorrente e não merece reparo ou censura, sendo manifesta a sua improcedência. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, decidimos rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida AA ao abrigo do disposto no art.º 420.º, n.º1, al. a), do CPP e 416.º, n.º6, al. b), do CPP. * Condena-se a arguida/recorrente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos do art.º 420.º, n.º3, do CPP. Notifique. Lisboa, 10/07/2025 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pela signatária) A Juíza Desembargadora da 9.ª Secção, Maria de Fátima R. Marques Bessa |